13.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/23


DECISÃO 2008/666/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (1).

(2)

O n.o 4 do artigo 13.o dessa acção comum estabelece que as regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros serão estabelecidas num acordo a concluir em conformidade com o artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Presidência, assistida quando fosse necessário pelo Secretário-Geral/Alto Representante, no caso de futuras operações da União Europeia no domínio da gestão civil de crises, a abrir negociações com Estados terceiros tendo em vista a celebração de um acordo com base no modelo de acordo entre a União Europeia e um Estado terceiro sobre a participação de um Estado terceiro numa operação da União Europeia no domínio da gestão civil de crises. Nessa base, a Presidência negociou um Acordo com a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)   JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.


ACORDO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2008/124/PESC, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO,

o convite dirigido à Confederação Suíça para participar na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO,

a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do Comandante de Operações Civis da União Europeia e do Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises no sentido de dar o acordo quanto à participação de forças da Confederação Suíça na operação liderada pela União Europeia,

a Decisão EULEX/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 22 de Abril de 2008, sobre a aceitação do contributo da Confederação Suíça para a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2008/124/PESC, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (a seguir designada «EULEX KOSOVO»), e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EULEX KOSOVO, em conformidade com o presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da Confederação Suíça para a EULEX KOSOVO em nada afecta a autonomia do processo de decisão da União Europeia.

3.   A Confederação Suíça velará por que o seu pessoal que participe na EULEX KOSOVO execute a sua missão em conformidade com:

—

a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, e eventuais alterações subsequentes,

—

o plano da operação,

—

as medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a EULEX KOSOVO pela Confederação Suíça desempenhará as suas funções e actuará atendendo exclusivamente aos interesses da EULEX KOSOVO.

5.   A Confederação Suíça informará atempadamente o Comandante de Operações Civis e o Chefe de Missão da EULEX KOSOVO (a seguir designado «Chefe de Missão») de qualquer alteração ao seu contributo para a EULEX KOSOVO.

6.   O pessoal destacado para a EULEX KOSOVO será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Confederação Suíça. O pessoal destacado para a EULEX KOSOVO apresentará cópia desse atestado de aptidão.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto do pessoal destacado para a EULEX KOSOVO pela Confederação Suíça rege-se pelas disposições sobre o estatuto da missão, tal como previsto no n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do Kosovo rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a Confederação Suíça.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, caso disponível, a Confederação Suíça exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participe na EULEX KOSOVO.

4.   Caberá à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na EULEX KOSOVO, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes. A Confederação Suíça é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A Confederação Suíça compromete-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na EULEX KOSOVO. Encontra-se apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a, por ocasião da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação da Confederação Suíça na EULEX KOSOVO. Encontra se apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 3.o

Informações classificadas

1.   A Confederação Suíça tomará as medidas adequadas para garantir que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia, consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o Chefe de Missão.

2.   Caso a União Europeia e a Confederação Suíça celebrem um acordo em matéria de procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas, o disposto nesse acordo é aplicável no contexto da EULEX KOSOVO.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todo o pessoal que participe na EULEX KOSOVO permanecerá inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o controlo operacional para o Comandante de Operações Civis, que exercerá o comando e o controlo a nível estratégico.

3.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da EULEX KOSOVO no teatro de operações.

4.   O Chefe de Missão exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante de Operações Civis, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EULEX KOSOVO.

5.   A Confederação Suíça terá, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo.

6.   O Chefe de Missão será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EULEX KOSOVO. Se necessário, podem ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   A Confederação Suíça nomeará um Chefe do Contingente Nacional para representar o seu contingente nacional na EULEX KOSOVO. O Chefe do Contingente Nacional informará o Chefe de Missão sobre os assuntos de âmbito nacional e será responsável pela disciplina geral do contingente.

8.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União Europeia, após consulta à Confederação Suíça, desde que a Confederação Suíça ainda contribua para a EULEX KOSOVO à data do termo da operação.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A Confederação Suíça é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, com excepção das despesas que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados à população local ou a pessoas colectivas onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça pagará uma indemnização, quando apurada a sua responsabilidade, nas condições previstas no acordo sobre o estatuto da missão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, caso exista tal acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e as autoridades competentes da Confederação Suíça celebrarão entre si todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra Parte tem o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça

ANEXO

DECLARAÇÕES

Declaração dos Estados-Membros da União Europeia

Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a Confederação Suíça por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em meios utilizados na EULEX KOSOVO e de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos tiverem sido causados por pessoal da Confederação Suíça no exercício das suas funções, no âmbito da EULEX KOSOVO, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da EULEX KOSOVO originário da Confederação Suíça que os utilizava.

Declaração da Confederação Suíça

Enquanto Estado participante na Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO, estabelecida pela Acção Comum 2008/124/PESC, a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na EULEX KOSOVO por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em meios utilizados na EULEX KOSOVO e de que ela própria seja proprietária, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções, no âmbito da EULEX KOSOVO, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na EULEX KOSOVO, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo por parte do pessoal da EULEX KOSOVO que os utilizava.