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26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/96 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007
(2009/641/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 [COM(2008) 629 e respectivo anexo SEC(2008) 2579], |
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Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007 [COM(2008) 490 – C6-0296/2008], |
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Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 2007 [COM(2008) 224], |
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Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2007, acompanhado das respostas da Comissão (1), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2), |
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Tendo em conta as recomendações do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5042/2009 – C6-0057/2009, 5044/2009 – C6-0058/2009, 5045/2009 – C6-0059/2009), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4), |
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Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE, do Conselho, de 19 de Março de 2007 (6), |
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Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7), |
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Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8), |
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Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9), |
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Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10), |
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Tendo em conta o artigo 70.o, o terceiro travessão do artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0159/2009), |
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1. |
Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007; |
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2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Hans-Gert PÖTTERING
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 286 de 10.11.2008, p. 273.
(2) JO C 277 de 31.10.2008, p. 243.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.
(5) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(6) JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.
(7) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(8) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 23 de Abril de 2009
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2006 [COM(2008) 629 e respectivo anexo SEC(2008) 2579], |
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Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007 [COM(2008) 490 – C6-0296/2008], |
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Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 2007 [COM(2008) 224], |
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Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2007, acompanhado das respostas da Comissão (1), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2), |
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Tendo em conta as recomendações do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5042/2009 – C6-0057/2009, 5044/2009 – C6-0058/2009, 5045/2009 – C6-0059/2009), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4), |
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Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE, do Conselho, de 19 de Março de 2007 (6), |
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Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7), |
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Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8), |
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Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9), |
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Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10), |
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Tendo em conta o artigo 70.o, o terceiro travessão do artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0159/2009), |
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A. |
Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o instrumento financeiro mais importante da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, |
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B. |
Considerando que o montante total da ajuda canalizada através do FED aumentará consideravelmente nos próximos anos, uma vez que o montante da ajuda comunitária a título do 10.o FED para o período 2008-2013 foi fixado em 21 966 000 000 EUR, o que representa um aumento de 62 % em relação à dotação financeira do nono FED, |
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C. |
Considerando que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda que exige uma mudança de paradigma no controlo parlamentar, que substitua o controlo dos meios utilizados pela verificação dos resultados e realizações, |
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D. |
Considerando que está decidido a desenvolver continuamente as suas competências de controlo a fim de cumprir com a máxima eficiência possível as obrigações que lhe incumbem enquanto autoridade de quitação, |
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1. |
Concorda com a afirmação da Comissão de que as «insuficiências das administrações» e as «deficiências importantes a nível da governação» constituem, em muitos países beneficiários, riscos significativos que afectam a boa gestão do FED [respostas da Comissão aos pontos 1 a 5 do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)]; |
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2. |
Convida a Comissão – quando «aperfeiçoar» a sua estratégia de controlo (pontos 1 a 5 do Relatório Anual sobre os FED) – a identificar o aspecto em que a falta de resultados e os custos do controlo exigem uma mudança de política; |
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3. |
Considera que a estratégia de aplicação do 10.o FED (21 966 000 000 EUR para o período de 2008 a 2013) deve concentrar-se em áreas de importância crucial para garantir um desenvolvimento sustentável; incentiva a Comissão a definir prioridades e evitar a proliferação; |
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4. |
Considera que a Comissão, num esforço para definir prioridades e concentrar as suas actividades de desenvolvimento, poderia procurar oportunidades de aumentar a assistência aos países de baixo rendimento; |
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5. |
Realça que deve ser prestada a devida atenção à sustentabilidade das intervenções da Comissão, nomeadamente à formulação de uma estratégia clara de saída e ao acompanhamento da execução; considera que uma melhor avaliação dos resultados é primordial para garantir a legitimidade democrática da cooperação da UE para o desenvolvimento; |
Execução financeira
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6. |
Congratula-se com o desempenho da Comissão em 2007 e constata que os pagamentos aumentaram 12 % e as autorizações 9 %, enquanto o aumento das autorizações pendentes pôde ser limitado a 2,8 %; considera que a taxa de execução de 3,7 anos é aceitável dado o acréscimo de eficiência; |
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7. |
Congratula-se pelo facto de todas as dotações para o nono FED terem sido autorizadas em 2007; solicita à Comissão que formule recomendações relativamente às dotações não autorizadas do Oitavo FED; salienta, contudo, que a rapidez da autorização das dotações não deve funcionar em detrimento da qualidade dos projectos; |
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8. |
Recorda o compromisso assumido pela Comissão (11) no sentido de se esforçar por assegurar que um montante de referência de 20 % da ajuda que atribui a título do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) seja consagrado ao ensino básico e secundário e aos cuidados de saúde primários; solicita que, em relação aos FED, sejam fornecidas informações tendo em conta a mesma referência; |
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9. |
Manifesta a sua preocupação com as conclusões contidas no Relatório Especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas sobre a ajuda ao desenvolvimento prestada pela CE em matéria de serviços de saúde na África subsariana, que assinala que «o financiamento comunitário a favor do sector da saúde não aumentou desde o ano 2000 na proporção da sua ajuda total ao desenvolvimento, apesar dos compromissos assumidos pela Comissão relativamente aos ODM e da crise sanitária na África Subsariana»; exorta a Comissão a privilegiar o apoio aos sistemas de saúde e a identificar os instrumentos de ajuda mais apropriada para esta região; |
A gestão financeira dos FED pela Comissão
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10. |
Verifica com satisfação que, na opinião do Tribunal, o supracitado relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 2007 apresenta «uma descrição fiel da realização dos objectivos fixados para o exercício, da situação financeira e dos acontecimentos que tiveram uma influência significativa nas actividades efectuadas em 2007» (ponto 13 do Relatório Anual sobre os FED); |
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11. |
Lamenta, contudo, que o seguimento dado pela Comissão às observações apresentadas pelo Tribunal em vários casos seja inadequado; salienta que as medidas tomadas pela Comissão em relação às recomendações do Tribunal constituem um elemento importante da prestação de contas para a autoridade de quitação; congratula-se com o facto de que a Comissão «no futuro, facultará informações mais pormenorizadas» (ponto 13 do Relatório Anual sobre os FED); |
A Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas
Fiabilidade das contas
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12. |
Nota que, nos termos do artigo 1.o e do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono FED, a Declaração de Fiabilidade não abrange a parte dos recursos do nono FED (2 200 000 000 EUR) gerida pelo BEI e pela qual este é responsável (notas 2 e 11 do Relatório Anual sobre os FED); |
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13. |
Assinala que o Tribunal é de opinião que as contas anuais definitivas dos sétimo, oitavo e nono FED reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira dos FED em 31 de Dezembro de 2007 (ponto VI, Declaração de Fiabilidade); |
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14. |
Nota que o Tribunal chama a atenção para o facto de a validade das hipóteses utilizadas na estimativa da provisão para os custos incorridos não ter sido demonstrada pela Comissão, o que pode dar origem a uma subavaliação das despesas a pagar, bem como a uma sobreavaliação do montante das garantias indicado nas notas às demonstrações financeiras (ponto VII, Declaração de Fiabilidade); |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes
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15. |
Verifica que:
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Observações sobre as informações apresentadas pelo Tribunal em apoio da sua Declaração de Fiabilidade
Âmbito da auditoria
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16. |
Toma nota de que as observações do Tribunal sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes se baseiam nos seguintes elementos:
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Fiabilidade das contas
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17. |
Lamenta que a Comissão ainda não possa fornecer informações contabilísticas completas devido a dificuldades técnicas; toma nota da resposta da Comissão segundo a qual a «introdução do novo sistema contabilístico a partir de 2009 permitirá superar as actuais limitações» (ponto 16 do Relatório Anual sobre os FED); regozija-se com a introdução do sistema ABAC-FED em Fevereiro de 2009; |
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18. |
Assinala a observação recorrente do Tribunal sobre a validade da abordagem estatística utilizada pela Comissão para calcular a provisão para os custos incorridos durante o período de referência mas relativamente aos quais não foi recebida qualquer factura no final do exercício; toma ainda nota de que o montante desta provisão se eleva a 2 087 000 000 EUR, o que corresponde a 83 % do passivo total (ponto 17 do Relatório Anual sobre os FED); convida a Comissão a continuar a aperfeiçoar e a melhorar a sua abordagem; |
Legalidade e regularidade das operações subjacentes
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19. |
Regista a diferença de opinião entre a Comissão e o Tribunal no que respeita ao momento em que as convenções de financiamento devem ser «elaboradas» e «assinadas» (ponto 19 do Relatório Anual sobre os FED); lamenta a falta de clareza da mensagem transmitida à autoridade de quitação e convida a Comissão a esclarecê-la, de modo a que todas as partes – Comissão e Estados ACP – tenham o mesmo entendimento do termo «elaboradas»; |
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20. |
Toma nota de que o Tribunal, no quadro do controlo das operações, não logrou obter a documentação correspondente das organizações das Nações Unidas relativa a dois pagamentos (de uma selecção de onze); por conseguinte, insta a Comissão a garantir o pleno cumprimento do acordo-quadro financeiro e administrativo; |
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21. |
Constata que, com base nos resultados da sua auditoria (pontos 32 a 47 do Relatório Anual sobre os FED), o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo do EuropeAid relativos aos FED são apenas «parcialmente eficazes» (ponto 53 do Relatório Anual sobre os FED); |
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22. |
Constata ainda que, dos nove elementos do sistema de controlo interno a nível central, seis são satisfatórios, dois são parcialmente satisfatórios e um elemento – quantidade de missões de supervisão – não é de todo satisfatório, e que dos cinco elementos do sistema de controlo interno a nível das delegações, dois são satisfatórios e três só o são parcialmente (Quadro 3 do Relatório Anual sobre os FED); |
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23. |
Toma nota de que a Comissão considera que «(t)endo em conta os recursos financeiros e humanos de que dispõe, […] instaurou sistemas de controlo que proporcionam uma segurança razoável» (ponto 53 do Relatório Anual sobre os FED); |
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24. |
Considera que as respostas apresentadas pela Comissão não são satisfatórias, na medida em que ela parece não querer rever os dispositivos que instaurou e convida a Comissão a facultar informações mais precisas sobre o que entende ser uma «segurança razoável» e, em especial, sobre a verdadeira relação custo-benefício dos controlos e a verdadeira taxa de erro, bem como uma repartição em que indique os recursos humanos e financeiros suplementares necessários para melhorar o sistema de controlo de modo a que o Tribunal o possa classificar como globalmente «satisfatório»; |
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25. |
Toma nota de que o Tribunal sublinha a insuficiência dos controlos efectuados pelos supervisores ou pelos auditores, o que revela as debilidades existentes ao nível dos sistemas de controlo e de supervisão; convida, assim, a Comissão a reforçar esses controlos e, nomeadamente, a criar um dispositivo de revisão dos relatórios de auditoria externos para se assegurar da sua qualidade; |
Autorizações e pagamentos relativos ao apoio orçamental
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26. |
Verifica que, em 5 das 15 autorizações relativas ao apoio orçamental, o Tribunal detectou
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27. |
Sublinha que o Tribunal considera que as exigências do Acordo de Cotonu – de que a gestão das despesas públicas tem de ser suficientemente transparente, responsável e eficaz – não são cumpridas nestes cinco casos; |
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28. |
Recorda que o termo «risco fiduciário» significa que existe um risco de que o dinheiro dos contribuintes europeus não seja utilizado para os fins a que se destina, não tenha uma boa relação custo-eficácia ou não seja correctamente contabilizado; |
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29. |
Toma ainda nota de que a Comissão «não concorda com a avaliação do Tribunal», que os compromissos, segundo a Comissão, foram assumidos no seguimento de uma avaliação que concluiu pela existência de «suficientes progressos positivos em matéria de sistemas de GFP» (gestão das finanças públicas), que subsequentemente os países em causa «continuaram a registar progressos» e «a respeitar as condições necessárias para obter ajuda orçamental suplementar» (ponto 26 do Relatório Anual sobre os FED); |
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30. |
Lamenta a resposta da Comissão, na medida em que não reflecte a gravidade das conclusões do Tribunal («grandes temas preocupantes», «risco fiduciário extremamente elevado»); considera que a utilização de expressões imprecisas e não baseadas em resultados, como «suficientes», «progressos» e «respeitar as condições necessárias», neste contexto grave é inadequada, se não superficial; |
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31. |
Convida a Comissão a apresentar os dados em que baseou as suas conclusões e a apresentá-los de forma a deixar clara a extensão dos progressos realizados (de onde até onde) e por que razão se considerou que estes progressos eram «suficientes»; |
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32. |
Observa que, em sete das 33 convenções de financiamento examinadas, o Tribunal considerou que as disposições relativas ao apoio orçamental eram incompletas ou pouco claras, na medida em que não indicavam as condições gerais do apoio orçamental ou continuavam ambíguas quanto ao método de cálculo dos montantes a desembolsar, ou faziam ainda referência aos compromissos assumidos pelo governo sem precisar a data de vencimento e as consequências do não cumprimento destes compromissos (ponto 27 do Relatório Anual sobre os FED); observa também que a Comissão «procurará […] melhorar a qualidade das convenções de financiamento no âmbito do 10.o FED»; |
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33. |
Toma nota de que, no que respeita aos pagamentos relativos ao apoio orçamental, as operações subjacentes são «afectadas por um nível significativo de erros» [ponto 52, alínea b), do Relatório Anual sobre os FED] devido a
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34. |
Toma nota igualmente das seguintes constatações do Tribunal em relação a seis dos 30 pagamentos examinados:
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35. |
Regista a resposta da Comissão, segundo a qual «a Comissão pondera os progressos feitos, o empenho político para com as reformas e as restantes áreas de preocupação para tomar uma decisão fundamentada» (resposta da Comissão ao ponto 29 do Relatório Anual sobre os FED); |
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36. |
Manifesta preocupação devido às constatações do Tribunal, mas mais ainda devido às respostas da Comissão, que mostram que esta tem muita relutância em partilhar os dados em que se baseiam as suas decisões relativas ao apoio orçamental; |
Controlo eficaz do Parlamento
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37. |
Considera que a decisão relativa à utilização do apoio orçamental como instrumento de ajuda ao desenvolvimento se enquadra inteiramente nas competências do executivo e que as operações de apoio orçamental não devem exigir uma aprovação prévia do Parlamento; |
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38. |
Faz notar que a avaliação parlamentar do apoio orçamental não se deve centrar exclusivamente nos riscos mas também nos benefícios, bem como nos riscos e benefícios de formas alternativas de ajuda; faz notar ainda que as abordagens tradicionais assentes em projectos, utilizadas ao longo de várias décadas, não produziram os resultados esperados; |
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39. |
Considera que o objectivo último do controlo parlamentar é assegurar a eficácia da ajuda, ou seja, a utilização eficaz, económica, legal e regular da ajuda para produzir um desenvolvimento sustentável, e considera que o controlo do apoio orçamental é uma parte integrante dos seus esforços gerais para controlar a eficácia e os resultados das despesas globais em matéria de desenvolvimento; |
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40. |
Lamenta não dispor de informações úteis, completas e fiáveis em quantidade suficiente para realizar um controlo eficaz dos resultados do apoio orçamental; |
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41. |
Apela ao fim do anterior sistema dos FED consecutivos mediante a consolidação total do financiamento da cooperação UE/ACP no orçamento da UE, de modo a garantir a supervisão parlamentar da afectação de recursos no âmbito dos FED; |
Relatório anual sobre a utilização do apoio orçamental
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42. |
Convida a Comissão a elaborar um relatório anual sobre a utilização do apoio orçamental – e a Comissão do Controlo Orçamental a elaborar um relatório de iniciativa sobre este relatório anual – incluindo informações úteis, completas, fiáveis, analíticas e valorativas, e não somente descritivas, sobre:
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43. |
Convida ainda a Comissão a identificar, com o máximo rigor, os países ou as questões de execução do apoio orçamental em que uma atenção especial do Parlamento poderia revelar-se útil para melhorar a responsabilização do doador; |
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44. |
Convida igualmente a Comissão a efectuar um acompanhamento anual deste risco; |
Avaliação e gestão dos riscos
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45. |
Assinala que a canalização de fundos através de sistemas ineficientes dos países em desenvolvimento cria um risco de ineficácia e desperdício, e que, por isso, é absolutamente necessário proceder a uma avaliação exaustiva do risco fiduciário antes de iniciar os programas de apoio orçamental; |
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46. |
Recorda que a Comissão não está a utilizar um sistema em que a avaliação dos riscos indique um limiar claro de valores abaixo dos quais o apoio orçamental não deve ser concedido, mas sim uma «abordagem dinâmica» em que a margem de discrição é muito maior; |
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47. |
Entende que a maior margem de discricionariedade das decisões baseadas na «abordagem dinâmica» a respeito do apoio orçamental deve ser contrabalançada por um grau igualmente elevado de transparência; convida, por isso, a Comissão a facultar à Comissão do Controlo Orçamental e à Comissão do Desenvolvimento as informações em que baseia as suas avaliações; |
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48. |
Espera, em particular, receber informações explícitas sobre as avaliações dos riscos e as análises dos sistemas governamentais dos países em desenvolvimento efectuadas pela Comissão, a sua apreciação da importância das insuficiências sistémicas no que se refere a possíveis ineficiências e desperdício da ajuda, bem como estimativas, tanto quanto possível quantificadas, destes factores, além de informações sobre as medidas tomadas, ou a tomar futuramente, para atenuar os riscos identificados; |
Retórica ou realidade
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49. |
Verifica que o Comissário responsável, Louis Michel, numa brochura intitulada «Budget support - A question of mutual trust» (12) afirma que «apoio orçamental e mais apoio orçamental é a única resposta. Por isso decidi aumentar a percentagem do apoio orçamental de 20 % do nosso financiamento para 50 %»; |
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50. |
Convida a Comissão a rever estas intenções até a retórica ter sido substituída pela realidade e estarem disponíveis dados conclusivos que demonstrem em que medida o apoio orçamental produziu uma melhor relação custo-eficácia do que outros instrumentos de ajuda ou reduziu a pobreza monetária; |
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51. |
Regista a carta e nota explicativa do Comissário Louis Michel a Jacek Uczkiewicz, Membro do Tribunal de Contas Europeu, com cópia a Herbert Bösch, Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, datada de 9 de Janeiro de 2009 (DR/amw/S(08)0418) em que a Comissão afirma que:
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52. |
Regozija-se com a aceitação das observações do Tribunal pela Comissão, bem como com as intenções por esta manifestadas, e espera ser informado em pormenor sobre a concepção e a aplicação desta «abordagem reforçada» (ibidem, página 1); |
Tribunal de Contas Europeu
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53. |
Convida o Tribunal a informá-lo sobre a qualidade da avaliação e da gestão dos riscos pela Comissão, sendo favorável à realização de mais auditorias de desempenho que avaliem os resultados das despesas de desenvolvimento em geral e do apoio orçamental em particular; |
Parlamentos dos países beneficiários
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54. |
Convida a sua Comissão do Controlo Orçamental a estabelecer contactos directos com as comissões homólogas dos parlamentos dos países beneficiários, a fim de incentivar e apoiar a sua função no tocante a garantir a eficácia da ajuda através de actividades de controlo parlamentar; |
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55. |
Insta a Comissão a conferir prioridade ao apoio aos esforços envidados pelos países parceiros para reforçar o controlo parlamentar e as capacidades de verificação das contas, em particular quando a ajuda é concedida sob a forma de apoio orçamental, e convida-a a apresentar-lhe regularmente um relatório sobre os progressos realizados; |
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56. |
Entende que a participação dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e das autoridades locais dos países parceiros é indispensável para que estes tenham o sentimento de fazerem verdadeiramente parte do processo; insta a Comissão a envidar todos os esforços para melhorar o diálogo com os diferentes organismos em todas as fases do processo de programação. |
Empenhamento dos Estados ACP
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57. |
Manifesta preocupação devido à «falta de empenhamento dos Estados ACP» em garantir um controlo efectivo das despesas dos FED e desapontamento por as delegações terem «apenas uma confiança limitada nos controlos efectuados pelos serviços dos gestores orçamentais nacionais» (ponto 36 do Relatório Anual sobre os FED); |
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58. |
Faz notar que os gestores orçamentais nacionais são obrigatórios nos Estados ACP mas não existem nos países em desenvolvimento da RELEX; convida a Comissão a informá-lo das vantagens e desvantagens da abordagem dos FED e a avaliar as melhores práticas existentes nos Estados ACP, a fim de melhorar o controlo das despesas dos FED pelos serviços dos gestores orçamentais nacionais; |
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59. |
Faz notar ainda que a referência à «falta de capacidade e de recursos dos serviços dos gestores orçamentais nacionais» aparece «regularmente nos relatórios das delegações» (ponto 41 do Relatório Anual sobre os FED) aos serviços centrais do EuropeAid; convida a Comissão a informá-lo da resposta dada às delegações a respeito desta questão; |
Recursos humanos
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60. |
Nota que, segundo o Tribunal, o número de agentes da Comissão está a diminuir em relação aos fundos autorizados, e que não se prevê qualquer aumento sensível dos efectivos apesar da perspectiva de um aumento substancial de autorizações no âmbito do décimo FED (ponto 33 do Relatório Anual sobre os FED); |
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61. |
Concorda inteiramente com a afirmação do Tribunal de que «uma falta de pessoal, uma repartição inadequada dos agentes ou a ausência de qualificações e conhecimentos específicos têm o risco de se repercutir na qualidade dos controlos, das verificações e do acompanhamento» (ponto 33 do Relatório Anual sobre os FED); |
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62. |
Convida a Comissão a explicar como tenciona gerir a tensão – se não a contradição – entre a necessidade de recursos humanos adicionais nas delegações e o seu compromisso de «manter níveis de pessoal estáveis e não solicitar novos lugares para o período de 2009-2013 assim que todo o pessoal relacionado com o alargamento tiver sido integrado» e de «satisfazer quaisquer outras necessidades em matéria de recursos humanos em áreas políticas fundamentais através da reafectação no interior dos serviços e entre eles» (13); |
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63. |
Considera que se poderiam libertar recursos humanos adicionais eliminando a repartição da responsabilidade pelo desenvolvimento entre a RELEX e a DEV; convida a actual Comissão a tomar as medidas necessárias para facilitar esta reorganização na nova Comissão; entende que a actual divisão de tarefas em matéria de cooperação para o desenvolvimento entre a DEV e a RELEX não permite que a Comissão participe plenamente nos esforços internacionais para promover a coerência do desenvolvimento e a eficácia da ajuda; convida ainda a Comissão a garantir que a cooperação para o desenvolvimento é inequivocamente dedicada ao objectivo fundamental da erradicação da pobreza; |
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64. |
Convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para adaptar os efectivos afectados ao dispositivo de gestão e de controlo do FED, dado o aumento previsível do volume de autorizações no quadro do décimo FED; |
Observações sobre as conclusões e recomendações do Tribunal
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65. |
Constata, com satisfação, que o Tribunal reconhece os esforços do serviço EuropeAid para formular uma estratégia em matéria de controlo; entende que uma estratégia eficiente em matéria de controlo visa prevenir os erros ex ante e não centrar-se na recuperação dos fundos indevidamente pagos ex post; convida a Comissão a prosseguir o desenvolvimento da sua estratégia de controlo à luz desta abordagem, que é prioritária para a autoridade de quitação; |
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66. |
Está inteiramente de acordo com as recomendações do Tribunal, expressas nas alíneas a) a g) do ponto 55 e nas alíneas a) a f) do ponto 56 do Relatório Anual sobre os FED; chama, em particular, a atenção da Comissão para a recomendação apresentada na alínea a) do ponto 56 de que
«é necessário verificar se o Acordo de Cotonu é respeitado relativamente às exigências fundamentais, como a existência de contas publicadas e auditadas em tempo oportuno, exigências que devem ser satisfeitas antes da concessão do apoio orçamental», e na alínea d) do ponto 56 de que «antes do lançamento de um programa de apoio orçamental, o EuropeAid deve assegurar que se realizou uma avaliação clara e completa da gestão das finanças públicas e que o país beneficiário dispõe de um programa de reforma credível que permite dar resposta às insuficiências significativas nos prazos previsíveis»; assim sendo, exorta a Comissão a conceder apoio orçamental apenas quando a gestão das despesas públicas é suficientemente transparente, fiável e eficaz ou, pelo menos, susceptível de o ser com a implementação de um programa de reforma num curto espaço de tempo; assinala ainda que a escolha das modalidades de financiamento para um sector específico deverá estar directamente ligada à sua eficácia para o sector de intervenção pertinente; |
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67. |
Convida a Comissão a dar prioridade à rápida aplicação destas recomendações, às quais a autoridade de quitação confere especial importância, na medida em que, para haver uma supervisão parlamentar significativa, é necessário impor limites claros e acordados à margem discricionária; |
Uma nova abordagem de uma situação nova
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68. |
Sublinha que a utilização pelo país beneficiário dos fundos concedidos a título de apoio orçamental escapa ao controlo directo da Comissão (e dos outros doadores) uma vez que o país beneficiário em causa tem o direito soberano de gerir o seu orçamento de acordo com as regras específicas e os procedimentos orçamentais nacionais que lhe são próprios; |
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69. |
Recorda que em alguns países beneficiários as funções de gestão financeira, controlo interno e auditoria externa do sector público não são, com frequência, suficientemente fiáveis para garantir que os fundos dos doadores são geridos correctamente e utilizados para os fins previstos; |
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70. |
Considera que a Comissão, à luz da crescente atenção conferida às questões contabilísticas e ao interesse crescente dos contribuintes dos países doadores em verem resultados concretos da ajuda ao desenvolvimento, tem todo o interesse em conhecer os riscos que assume ao conceder apoio orçamental e em partilhar este conhecimento com a autoridade de quitação, à qual deve prestar contas; |
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71. |
Considera ainda que a Comissão deve informar as administrações dos países beneficiários das suas obrigações em matéria de prestação de contas e exigir dos responsáveis pela gestão dos fundos a jusante o cumprimento de idênticas obrigações; |
Declaração informativa nacional
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72. |
Entende, por conseguinte, que a ajuda ao desenvolvimento em geral e o apoio orçamental em particular devem estar ligadas a uma declaração informativa ex ante, emitida pelo governo do país beneficiário e assinada pelo seu ministro das Finanças, a respeito de determinadas questões que afectam a governação e a estrutura de prestação de contas de um país beneficiário; |
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73. |
Está convicto de que a avaliação e a compreensão por parte do próprio país beneficiário das suas insuficiências em matéria de controlo o motivarão mais para a introdução de melhorias do que as auditorias e os controlos que lhe sejam impostos por uma autoridade externa; |
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74. |
Considera que uma declaração informativa do país reforçará a transparência e a responsabilização e fornecerá aos doadores internacionais informações úteis com vista à formulação de um juízo fundamentado da transparência e fiabilidade globais da governação e da estrutura de prestação de contas do país beneficiário; |
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75. |
Convida a Comissão a assumir a liderança e a apresentar a presente proposta aos outros doadores internacionais – em especial ao Banco Mundial – com vista ao desenvolvimento e aplicação desse instrumento com o acordo dos restantes doadores; salienta que será necessário prestar especial atenção à natureza das sanções a aplicar caso seja apresentada uma declaração informativa deliberadamente incorrecta; |
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76. |
Convida a Comissão a informá-lo de um eventual calendário dessas negociações; |
Integração do orçamento dos FED no orçamento geral da União Europeia
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77. |
Aplaude o compromisso da Comissão de «reapresentar a sua proposta de total integração dos FED no orçamento nos debates sobre as próximas perspectivas financeiras» (14); convida a Comissão a manter a Comissão do Controlo Orçamental inteiramente ao corrente da preparação desta iniciativa; |
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78. |
Reitera o seu apoio à integração do FED no orçamento geral da União Europeia e considera que esta orçamentação permitiria reforçar a coerência, a transparência, a eficácia e o dispositivo de controlo do FED e reforçar o seu sistema de controlo; |
Adaptação do controlo parlamentar ao instrumento
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79. |
Considera que a sua função no que respeita ao apoio orçamental é requerer que a Comissão preste contas pelos resultados das despesas, e que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda que exige uma mudança de paradigma em matéria de controlo, que substitua o controlo dos meios utilizados pela verificação dos resultados com base em indicadores; |
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80. |
Considera que, para tal, é obrigado a desenvolver o seu actual método de trabalho; entende que uma subcomissão de controlo do apoio orçamental criada pela Comissão do Controlo Orçamental seria um instrumento eficaz para garantir que os fundos gastos no apoio orçamental beneficiam a população do país beneficiário e que o dinheiro dos contribuintes utilizado nessa ajuda não é mal administrado; |
O mecanismo de investimento
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81. |
Recorda que nos n.os 20 a 24 da sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (15), já tinha manifestado preocupação por a gestão do mecanismo de investimento pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) estar excluída da quitação; recorda ainda que os recursos FED são fundos públicos financiados pelos contribuintes europeus e não pelos mercados financeiros; |
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82. |
Lamenta, tal como o Tribunal de Contas no seu Parecer n.o 9/2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (16), a criação de dois domínios distintos de gestão, pois isso limita o âmbito da quitação, cria necessidades de coordenação suplementares entre a Comissão e o BEI e dificulta a obtenção de uma perspectiva completa dos resultados alcançados; |
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83. |
Constata que o relatório anual do BEI sobre o mecanismo de investimento contém sobretudo dados financeiros e muito pouca – ou nenhuma – informação sobre os resultados dos diversos programas financiados; |
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84. |
Convida o BEI a centrar os seus relatórios nos resultados e a apresentar informações completas, pertinentes e objectivas sobre os resultados, os objectivos estabelecidos, os objectivos alcançados e as razões de eventuais desvios, bem como as avaliações realizadas e um resumo dos respectivos resultados; |
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85. |
Salienta que o BEI está a operar nos países ACP ao abrigo do Acordo de Cotonu, cujo objectivo principal é erradicar a pobreza e promover o desenvolvimento sustentável, devendo, por conseguinte, respeitar estes objectivos no que respeita à sua política de crédito a estes países; |
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86. |
Convida a Comissão a informá-lo dos procedimentos específicos que estabeleceu com o BEI a fim de coordenar os esforços das duas instituições para realizar os objectivos de desenvolvimento da UE, bem como da eficácia destes procedimentos; |
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87. |
Manifesta preocupação acerca da imagem do BEI como sendo a instituição menos transparente, menos responsabilizada e menos sujeita ao controlo democrático entre todos os organismos incumbidos de aplicar as políticas comunitárias e as instituições financeiras públicas; |
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88. |
Convida o BEI, no interesse da União Europeia e dos seus valores, e no intuito de melhorar a imagem pública do BEI como instituição, a apresentar dados que demonstrem:
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89. |
Convida a Comissão a acompanhar atentamente a aplicação do mecanismo de investimento, a fim de assegurar que este cumpra o seu objectivo como instrumento de desenvolvimento, e a informar regularmente a Comissão do Controlo Orçamental sobre as conclusões retiradas; |
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90. |
Convida a Comissão do Controlo Orçamental a reforçar as suas actividades no que respeita ao controlo das actividades financeiras do BEI, que são abrangidas pelas competências dessa comissão nos termos do anexo VI, Capítulo V, ponto 3, do Regimento. |
(1) JO C 286 de 10.11.2008, p. 273.
(2) JO C 277 de 31.10.2008, p. 243.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 28.10.2005, p. 1.
(5) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(6) JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.
(7) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(8) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(9) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(10) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(11) Declaração da Comissão sobre o artigo 5.o - ICD, Anexo à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 (COM(2006) 628).
(12) ISBN 978-92-79-10115-1 em http://ec.europa.eu/commission_barroso/michel/Policy/key_documents/docs/NH8108406ENC_web.pdf
(13) Relatório da Comissão. Planning and optimising Commission human resources to serve EU priorities (SEC(2007)0530), página 3 em: http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/documents/dv/sec_2007_5/sec_2007_530.pdf
(14) SEC(2008) 2579 Documento de Trabalho da Comissão. Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento do processo de quitação 2006, p. 86.
(15) JO L 88 de 31.3.2009, p. 253.