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15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2008
que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha
[notificada com o número C(2008) 956]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/225/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros. |
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(2) |
A Alemanha informou a Comissão de que a situação da doença em determinadas zonas do Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália melhorou significativamente. Por conseguinte, as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/805/CE para aquelas zonas devem deixar de se aplicar. |
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(3) |
Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE, deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão. |
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(4) |
A Decisão 2006/805/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(3) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/862/CE (JO L 337 de 21.12.2007, p. 119).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado
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a) |
No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr; |
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b) |
No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein; |
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c) |
No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim. |
B. Renânia do Norte-Vestefália
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a) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
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b) |
No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf. |
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
1. Hungria
O território do Condado de Nógrád e o território do Condado de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o Condado de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.
2. Eslováquia
Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste do distrito de Nové Zámky), Nové Zámky (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a sul da auto-estrada 75 e a norte da fronteira com a Hungria) e Levice (que inclui o o território localizado a leste do distrito de Nové Zámky e a leste da auto-estrada 66 (E77), a sul da auto-estrada 75, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste de distrito de Veľký Krtíš).
PARTE III
1. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária.».