15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2008) 956]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/225/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Alemanha informou a Comissão de que a situação da doença em determinadas zonas do Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália melhorou significativamente. Por conseguinte, as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/805/CE para aquelas zonas devem deixar de se aplicar.

(3)

Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE, deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

(4)

A Decisão 2006/805/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(3)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/862/CE (JO L 337 de 21.12.2007, p. 119).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Alemanha

A.   Renânia-Palatinado

a)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;

b)

No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;

c)

No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália

a)

No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;

b)

No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf.

2.   França

O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

PARTE II

1.   Hungria

O território do Condado de Nógrád e o território do Condado de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o Condado de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.

2.   Eslováquia

Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste do distrito de Nové Zámky), Nové Zámky (que inclui o território localizado a leste do distrito de Komárno e a leste da auto-estrada 64, a sul da auto-estrada 75 e a norte da fronteira com a Hungria) e Levice (que inclui o o território localizado a leste do distrito de Nové Zámky e a leste da auto-estrada 66 (E77), a sul da auto-estrada 75, a norte da fronteira com a Hungria e a oeste de distrito de Veľký Krtíš).

PARTE III

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.».