COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.6.2023
COM(2023) 329 final
2023/0190(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2022, a Roménia solicitou autorização para derrogar ao disposto nos artigos 178.º, 218.º e 232.º da Diretiva IVA, a fim de poder tornar obrigatória a faturação eletrónica para operações entre sujeitos passivos.
Posteriormente, a Roménia alterou o seu pedido através de ofício registado na Comissão em 30 de setembro de 2022. Por conseguinte, a Roménia confirmou que solicita autorização para derrogar apenas aos artigos 218.º e 232.º da Diretiva IVA e especificou que a entrada em vigor da medida será adiada para 1 de janeiro de 2024, em vez de 1 de julho de 2022, data inicialmente solicitada.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 8 de dezembro de 2022, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Roménia apresentou um pedido de derrogação, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, a fim de ser autorizada a instituir uma obrigação de emitir faturas eletrónicas para as operações internas entre sujeitos passivos estabelecidos na Roménia. Segundo a Roménia, os principais objetivos prosseguidos pela aplicação do sistema obrigatório de faturação eletrónica consistem em combater a fraude e a evasão fiscais, tornar a cobrança mais eficiente, nomeadamente no domínio do IVA, melhorar a competitividade dos operadores económicos e reduzir os custos administrativos tanto para os contribuintes como para a administração fiscal.
As informações constantes das faturas serão comunicadas à administração fiscal, que, por conseguinte, obterá estes dados em tempo real. Tal facto permitirá à administração fiscal proceder a uma verificação atempada e automática da coerência entre o IVA declarado e pago e as faturas emitidas e recebidas. Esta possibilidade ajudará a Roménia a aumentar a eficiência e a eficácia da luta contra a fraude e a evasão ao IVA.
A este respeito, nos últimos anos, a Roménia tem registado sistematicamente um elevado desvio do IVA. O último relatório publicado pela Comissão Europeia revela um desvio do IVA de 35,7 % para 2020. Segundo a Roménia, esta situação indica um problema estrutural, que exigirá uma ação urgente e sustentada, bem como a execução das reformas necessárias.
A introdução da faturação eletrónica obrigatória e a comunicação dos dados das faturas permitirão um maior cumprimento por parte dos contribuintes, bem como um efeito dissuasor em termos de tentativa de fraude. O sistema previsto implicará, por exemplo, que os participantes na «fraude carrossel» se tornem visíveis desde o início para a administração fiscal. Atualmente, os participantes na fraude carrossel são difíceis de identificar porque não apresentam declarações de IVA nem/ou outras declarações. A introdução da faturação eletrónica generalizada será um instrumento poderoso para rastrear em tempo real a cadeia fraudulenta, permitindo que as autoridades fiscais tomem medidas imediatas para identificar e impedir os operadores económicos que participam nesta fraude.
A introdução da faturação eletrónica obrigatória para as operações entre sujeitos passivos beneficiará igualmente os operadores económicos através da digitalização e da redução dos encargos administrativos, assegurando simultaneamente um ambiente concorrencial justo entre as empresas. Alguns dos benefícios da aplicação da faturação eletrónica para os operadores económicos são pagamentos mais rápidos, economias ao nível dos custos de transmissão, tratamento rápido e pouco oneroso dos dados das faturas e redução dos custos de arquivo.
O artigo 218.º da Diretiva IVA impõe aos Estados-Membros a obrigação de aceitarem como fatura todos os documentos ou mensagens, tanto em suporte papel como em formato eletrónico. Por conseguinte, a Roménia gostaria de obter uma derrogação do artigo da Diretiva IVA supramencionado, de modo a que apenas os documentos em formato eletrónico possam ser considerados como faturas pela administração fiscal romena.
O artigo 232.º da Diretiva IVA prevê que a utilização de uma fatura eletrónica fica sujeita à aceitação pelo destinatário. Assim, a introdução de uma obrigação de faturação eletrónica na Roménia requer uma derrogação deste artigo, de modo a que o emitente deixe de ter de obter o consentimento do destinatário para enviar uma fatura num formato que não o suporte papel.
No domínio da faturação eletrónica, a Roménia transpôs para o direito nacional a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, que introduziu a obrigação de as autoridades públicas aceitarem faturas eletrónicas enviadas pelos seus fornecedores. A fim de assegurar a interoperabilidade dos sistemas de faturação eletrónica utilizados na União Europeia, a começar pelo setor dos contratos públicos, as faturas eletrónicas devem seguir as normas comuns identificadas no CEN (Comité Europeu de Normalização) com a norma europeia sobre faturação eletrónica EN 16931.
A Roménia adotou, em novembro de 2021, o sistema nacional de faturação eletrónica RO e- Invoice, criado, desenvolvido e gerido pelo Ministério das Finanças através do Centro Nacional de Informação Financeira. De acordo com a Roménia, este sistema é plenamente compatível com a norma europeia sobre faturação eletrónica e foi concebido e desenvolvido para ser utilizado para a faturação eletrónica tanto nos contratos públicos (B2G) como nas operações entre sujeitos passivos (B2B), caso os operadores económicos optem por fazê-lo.
A fim de apresentar faturas através do sistema RO e-Invoice de faturação eletrónica, tanto na relação B2G como na relação B2B, os sujeitos passivos têm de se autenticar utilizando o certificado digital qualificado. Este certificado é igualmente utilizado para a apresentação das diferentes declarações fiscais.
O sistema de faturação eletrónica RO e-Invoice será utilizado como base para a implementação do sistema obrigatório de faturação eletrónica para as operações entre sujeitos passivos.
A utilização do sistema de faturação eletrónica RO e-Invoice continuará a ser facultativa para os operadores económicos não estabelecidos.
Dado o vasto âmbito de aplicação da derrogação, é importante avaliar mais especificamente o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Caso a Roménia pretenda prorrogar a medida derrogatória, deverá apresentar um relatório sobre a aplicação desta medida, juntamente com o pedido de prorrogação. Este relatório deverá fornecer uma avaliação da medida no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA, bem como na simplificação da cobrança do imposto. Deverá igualmente incluir uma avaliação dos impactos da medida nos sujeitos passivos, em especial no que diz respeito ao aumento dos encargos administrativos e dos custos de conformidade.
Propõe-se autorizar a derrogação a partir de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.º e 232.º da referida diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O artigo 218.º da Diretiva IVA coloca as faturas em suporte papel e as faturas eletrónicas em pé de igualdade, prevendo que os Estados-Membros devem aceitar os documentos ou mensagens em suporte papel ou em formato eletrónico. Nos termos do artigo 232.º da Diretiva IVA, a utilização de uma fatura eletrónica deve ficar sujeita à aceitação pelo destinatário. A faturação eletrónica obrigatória prevista pela Roménia constituiria efetivamente uma derrogação destas duas disposições.
A derrogação pode ser autorizada com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas formas de evasão ou de elisão fiscais. A Roménia solicitou a medida derrogatória para combater a fraude e evasão fiscais como principal objetivo. Com base nos elementos fornecidos pela Roménia, a derrogação está em conformidade com as disposições em vigor neste domínio.
Através da Decisão de Execução (UE) 2021/2251 do Conselho, da Decisão de Execução (UE) 2022/133 do Conselho e da Decisão de Execução (UE) 2022/1003 do Conselho, foram concedidas autorizações semelhantes que permitiram à Itália, à França e à Polónia derrogar os artigos 218.º e 232.º da Diretiva IVA, a fim de introduzirem a faturação eletrónica.
A Comissão adotou, em 2020, a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação». Uma das ações previstas nesse plano de ação é a adoção pela Comissão de uma proposta legislativa para modernizar as obrigações de declaração do IVA. Como indicado no plano de ação, a presente proposta deve, nomeadamente, otimizar os mecanismos de comunicação de informações que podem ser aplicados às operações nacionais. A necessidade de expandir ainda mais a faturação eletrónica será igualmente examinada neste contexto.
Como resultado do plano de ação, a Comissão adotou, em 8 de dezembro de 2022, uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. A presente diretiva altera o artigo 218.º e suprime o artigo 232.º da Diretiva IVA. Uma vez adotada, esta reforma permitirá aos Estados-Membros aplicar a faturação eletrónica obrigatória, eliminando a necessidade de solicitar novas derrogações à Diretiva IVA, a fim de implementar esses sistemas. Por esse motivo, uma vez transposta a presente proposta de diretiva pelos Estados-Membros, a presente decisão do Conselho deixaria de ter qualquer efeito útil. A diretiva exigirá que os Estados-Membros que imponham esta obrigação permitam a emissão de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, a emissão de faturas eletrónicas pelos sujeitos passivos e a sua transmissão não podem estar sujeitas a uma autorização ou verificação obrigatória prévia pelas autoridades fiscais, sem prejuízo das medidas especiais autorizadas por força do artigo 395.º e já aplicadas no momento da entrada em vigor da diretiva.
Embora, de acordo com a Roménia, o sistema nacional de faturação eletrónica RO e-Invoice seja plenamente compatível com a norma europeia sobre faturação eletrónica, a Roménia tenciona exigir, numa primeira fase, que a faturação eletrónica seja obrigatoriamente efetuada através de um sistema gerido pela administração fiscal. Por conseguinte, os fornecedores terão de enviar faturas eletrónicas aos seus clientes através deste sistema,
o que implica que cada fatura eletrónica será automaticamente verificada pelo sistema RO e-Invoice. O sistema realizará controlos semânticos e validações sobre a estrutura e a sintaxe. Verificará igualmente a autenticidade da origem no que respeita à identidade do emitente. Uma vez realizadas estas operações, é gerada uma mensagem automática de resposta. Se não forem detetados erros, é aplicado o selo eletrónico do Ministério das Finanças, certificando a receção da fatura eletrónica no sistema RO e-Invoice. Só então a fatura eletrónica será disponibilizada ao emitente e ao destinatário para descarregamento.
Uma vez que a autorização ou verificação prévia obrigatória pelas autoridades fiscais não será alinhada com o futuro sistema previsto na proposta relativa às regras do IVA para a era digital a partir de 1 de janeiro de 2028, a Roménia introduzirá as adaptações necessárias ao seu sistema para permitir aos sujeitos passivos, a partir de 1 de janeiro de 2026, enviar os dados necessários por outros meios fora do sistema RO e-Invoice. Por conseguinte, a autorização ou a verificação das faturas eletrónicas pelas autoridades fiscais deixará de ser obrigatória.
Pelos motivos expostos supra, a derrogação solicitada pela Roménia está em consonância com os objetivos prosseguidos pela Comissão, conforme estabelecidos no plano de ação e na proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA que fundamenta a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
A faturação eletrónica obrigatória implicará várias mudanças para os sujeitos passivos. No entanto, os contribuintes já estão familiarizados na Roménia com a digitalização das suas relações com a administração fiscal. A apresentação de declarações de IVA e de outras declarações fiscais é efetuada por via eletrónica, através de um serviço prestado a título gratuito pelas autoridades fiscais. Para utilizar este método de declaração, os contribuintes dispõem de uma assinatura eletrónica qualificada obtida através de um certificado digital.
O sistema nacional de faturação eletrónica, RO e-Invoice, já está operacional e os operadores económicos têm a possibilidade de apresentar faturas eletrónicas através deste sistema, tanto nas relações «empresas-administração pública» (B2G) como «entre empresas» (B2B). Ao mesmo tempo, a fim de minimizar o impacto financeiro da aplicação obrigatória do sistema, as autoridades fiscais disponibilizarão gratuitamente uma aplicação que permita a geração de faturas eletrónicas.
Note-se que, na Roménia, já é obrigatório utilizar a faturação eletrónica nas relações B2G na sequência da aplicação da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
A Roménia considera que o trabalho preparatório realizado através do modelo de faturação eletrónica voluntária e as ferramentas que serão colocados à disposição dos contribuintes para cumprir a obrigação, juntamente com as vantagens e os benefícios decorrentes da aplicação da faturação eletrónica, absorverão em grande medida os investimentos necessários para adaptar os sistemas informáticos dos contribuintes.
A derrogação é também limitada no tempo e deve ser elaborado um relatório sobre o funcionamento e a eficácia da medida, caso a Roménia pretenda prorrogar a medida derrogatória.
Assim, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, combater a evasão fiscal.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliação de impacto
A faturação eletrónica obrigatória terá impacto tanto na administração fiscal, como nos sujeitos passivos.
A aplicação da faturação eletrónica obrigatória é uma das medidas incluídas no plano nacional de recuperação e resiliência. De acordo com a Roménia, reduzirá os desvios do IVA num mínimo de 5 pontos percentuais até ao segundo trimestre de 2026, em comparação com 2019. A aplicação da faturação eletrónica obrigatória traduzir-se-á num aumento da cobrança do IVA e dos impostos diretos de, pelo menos, 7,6 mil milhões de RON (cerca de 1,5 mil milhões de EUR).
A execução dos projetos de digitalização, como o sistema de faturação eletrónica RO e-Invoice, a interconexão das máquinas de marcação fiscal, o SAF-T, o acompanhamento das aquisições e entregas e o sistema de transporte eletrónico RO e-Transport (acompanhamento dos transportes no território nacional), permitirá a integração da gestão dos riscos. Consequentemente, de acordo com as estimativas romenas, a cobrança de receitas adicionais do PIB aumentará em, pelo menos, 2,5 pontos percentuais até ao quarto trimestre de 2025, em comparação com o nível alcançado em 2019.
O aumento das receitas que se espera cobrar a partir do IVA e dos impostos diretos associado à aplicação das diferentes medidas de reforma da administração fiscal ascenderá a um mínimo de 10,87 mil milhões de RON, dos quais 5 corresponderão a receitas do IVA e 5,87 a receitas provenientes de impostos diretos. A contribuição gerada pela implementação do sistema de faturação eletrónica RO e-Invoice é estimada em cerca de 70 % deste total de receitas adicionais cobradas, ou seja, 7,6 mil milhões de RON, provenientes das seguintes fontes:
Aumento do cumprimento voluntário — 0,6 mil milhões de RON;
Redução da evasão fiscal e da fraude intracomunitária do operador fictício — 1,3 mil milhões de RON
Redução da otimização fiscal e da economia informal — 1,6 mil milhões de RON
Efeitos dos impostos diretos resultantes do redimensionamento da base tributável do IVA — 4,1 mil milhões de RON.
No que diz respeito aos sujeitos passivos, incorrerão em custos gerados pela aquisição de sistemas informáticos e/ou software, uma vez que provavelmente os seus sistemas/software atuais não poderiam emitir e apresentar faturas eletrónicas ao sistema de faturação eletrónica RO e-invoice. No entanto, esse custo poderia ser significativamente reduzido ou mesmo eliminado através da utilização dos serviços e aplicações disponibilizados gratuitamente pelas autoridades fiscais.
Os operadores económicos beneficiarão igualmente da digitalização dos seus processos. A aplicação da faturação eletrónica implicará pagamentos mais rápidos, economias nos custos de transmissão, tratamento rápido e pouco oneroso dos dados das faturas e redução dos custos de arquivo. Além disso, a introdução do sistema obrigatório de faturação eletrónica levará à supressão da atual obrigação de comunicar informações sobre as entregas ou prestações nacionais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
2023/0190 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Por ofício registado na Comissão em 14 de janeiro de 2022, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do disposto nos artigos 178.º, 218.º e 232.º da Diretiva 2006/112/CE («medida especial»), a fim de aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas entre sujeitos passivos estabelecidos no território da Roménia. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2025.
(2)Por ofício registado na Comissão em 30 de setembro de 2022, a Roménia informou a Comissão de que deixou de ser necessária a derrogação solicitada ao artigo 178.º da Diretiva 2006/112/CE. Além disso, a Roménia solicitou que a autorização fosse concedida por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, em vez do período inicialmente solicitado.
(3)Por ofícios de 8 de dezembro de 2022, a Comissão transmitiu aos outros Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(4)A Roménia alega que a faturação eletrónica obrigatória para as operações entre sujeitos passivos estabelecidos na Roménia, juntamente com a obrigação de comunicar os dados sobre essas operações à administração fiscal, traria benefícios na luta contra a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Esta obrigação permitiria à administração fiscal proceder a uma verificação atempada e automática da coerência entre o IVA declarado e pago e as faturas emitidas e recebidas, o que melhoraria significativamente as capacidades analíticas da administração fiscal romena. Além disso, a introdução da faturação eletrónica obrigatória seria um instrumento poderoso para rastrear em tempo real as cadeias de fraude ao IVA, permitindo que as autoridades fiscais tomem medidas imediatas para identificar e impedir a participação de operadores nessas atividades fraudulentas.
(5)A Roménia considera que a introdução da faturação eletrónica obrigatória beneficiará igualmente os operadores económicos através da digitalização dos processos e da redução dos encargos administrativos, assegurando simultaneamente um ambiente concorrencial justo para os sujeitos passivos. A digitalização dos processos implicaria pagamentos mais rápidos, economias nos custos de transmissão, um tratamento rápido e pouco oneroso dos dados das faturas e uma redução dos custos de arquivo para os sujeitos passivos. A introdução do sistema obrigatório de faturação eletrónica levaria à supressão da atual obrigação de comunicar informações sobre as entregas ou prestações nacionais, reduzindo os encargos administrativos para os operadores económicos.
(6)Em 8 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia adotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital. As alterações propostas alterarão o artigo 218.º e suprimirão o artigo 232.º da Diretiva 2006/112/CE, permitindo que os Estados-Membros apliquem a faturação eletrónica obrigatória, eliminando a necessidade de solicitar novas derrogações à Diretiva 2006/112/CE para implementar esses sistemas. Por conseguinte, a partir da data em que os Estados-Membros devem aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar no caso de a referida diretiva ser adotada, a presente decisão deixará de ter qualquer efeito útil. Nos termos dessa proposta, sem prejuízo de certas disposições transitórias, a transmissão de faturas eletrónicas deixará de estar sujeita a uma autorização ou verificação prévia obrigatória por parte das autoridades fiscais. A Roménia tenciona exigir, numa primeira fase, uma verificação pela administração fiscal da exatidão da fatura antes de a fatura eletrónica poder ser considerada válida. No entanto, a Roménia deve proceder às adaptações necessárias ao sistema para permitir aos sujeitos passivos, até 31 de dezembro de 2025, enviar os dados necessários à administração fiscal sem que a fatura seja sujeita a uma verificação prévia. Consequentemente, a verificação prévia das faturas pela administração fiscal tornar-se-á facultativa para os sujeitos passivos.
(7)Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto da mesma no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Roménia considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deve apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA, e na simplificação da cobrança do IVA.
(8)A medida especial não deverá afetar o direito que assiste ao cliente de receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.
(9)A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.
(10)A medida especial é, pois, proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.
(11)A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação do artigo 218.º da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia só está autorizada a aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território romeno sob a forma de documentos ou mensagens se estes documentos ou mensagens forem transmitidos em formato eletrónico.
Artigo 2.º
Em derrogação do artigo 232.º da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território romeno não deve ficar sujeita à aceitação pelo destinatário estabelecido no território romeno.
Artigo 3.º
A Roménia deve notificar à Comissão as medidas nacionais de execução das medidas especiais derrogatórias referidas nos artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
1. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 até à primeira das duas datas seguintes:
a)
31 de dezembro de 2026;
b)
a data em que os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais que sejam obrigados a adotar caso seja adotada uma diretiva que altere a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital, em especial os artigos 218.º e 232.º da referida diretiva.
2. Se a Roménia considerar necessária uma prorrogação da medida especial, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.º foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve avaliar igualmente o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, determinar se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente