32001O0003

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target) (BCE/2001/3)

Jornal Oficial nº L 140 de 24/05/2001 p. 0072 - 0086


Orientação do Banco Central Europeu

de 26 de Abril de 2001

relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target)

(BCE/2001/3)

(2001/401/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"), e, nomeadamente, o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o, e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados "estatutos"),

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o primeiro travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos cometem ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a definição e execução da política monetária da Comunidade.

(2) O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(3) O artigo 22.o dos estatutos incumbe o BCE e os BCN da concessão das facilidades necessárias para garantia da eficácia e estabilidade dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(4) A plena prossecução de uma política monetária única implica a necessidade da criação de formas de pagamento que permitam a realização segura e em tempo útil de operações de política monetária entre os BCN e as instituições de crédito e que fomentem a unicidade do mercado monetário na área do euro.

(5) Tais objectivos justificam o recurso a um sistema de pagamentos que funcione com elevada segurança e tempos de processamento muito curtos e não apresente custos elevados.

(6) O Target rege-se por um quadro jurídico que tem sido aplicado desde o início da terceira fase da união económica e monetária (UEM). A presente orientação substitui a Orientação BCE/2000/9, de 3 de Outubro de 2000, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Target).

(7) A presente orientação é publicada na sequência da adopção de uma política em prol do aumento da transparência mediante a publicação oficial dos instrumentos legais do BCE. Nela não se incluem determinadas disposições adicionais do SEBC relacionadas com questões de segurança ou financeiras e com outros aspectos operacionais ou de funcionamento interno do mesmo.

(8) Em conformidade com os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "SLBTR nacionais": os sistemas de liquidação por bruto em tempo real que compõem o Target enumerados no anexo I da presente orientação,

- "Mecanismo de pagamentos do BCE": o sistema de pagamentos organizado no âmbito do BCE e ligado ao Target com a finalidade de i) efectuar transferências entre as contas abertas no BCE e de ii) efectuar transferências através do Target entre contas abertas no BCE e nos BCN,

- "Mecanismo de interligação" (Interlinking): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são criados ou resultam de adaptações efectuadas em cada SLBTR nacional e no mecanismo de pagamentos do BCE para efeitos do processamento de pagamentos transnacionais no âmbito do Target,

- "Participantes": as entidades que têm acesso directo a um SLBTR nacional e que dispõem de uma conta LBTR no BCN em questão (ou no BCE, no caso do mecanismo de pagamentos do BCE), abrangendo este termo o referido BCN ou o BCE, na sua qualidade de agente de liquidação ou em qualquer outra,

- "Estados-Membros participantes": todos os Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado,

- "BCN": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado,

- "Eurosistema": o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com as disposições do Tratado,

- "Entidade fornecedora do serviço de rede": a empresa designada pelo BCE para o fornecimento das ligações da rede informática necessárias ao funcionamento do mecanismo de interligação,

- "Contas inter-BCN": as contas interbancárias reciprocamente abertas por cada BCN e pelo BCE nos respectivos livros para a realização de pagamentos transnacionais via Target, sendo cada uma das referidas contas inter-BCN detida em proveito do BCE ou do BCN que for o seu titular,

- "Pagamentos domésticos": os pagamentos efectuados, ou a efectuar, no âmbito de um SLBTR nacional ou do mecanismo de pagamentos do BCE,

- "Pagamentos transnacionais": os pagamentos efectuados, ou a efectuar, entre dois SLBTR nacionais ou entre um SLBTR nacional e o mecanismo de pagamentos do BCE,

- "Regras do SLBTR": os regulamentos e/ou as disposições contratuais aplicáveis a um SLBTR nacional,

- "Conta LBTR": uma conta (ou, na medida do permitido pelas regras aplicáveis do SLBTR em causa, qualquer grupo de contas consolidadas, desde que todos os titulares das mesmas sejam pessoal e solidariamente responsáveis perante o SLBTR em caso de incumprimento) aberta nos livros de um BCN ou do BCE em nome de determinado participante e utilizada para a liquidação de pagamentos domésticos e/ou transnacionais,

- "Ordem de pagamento": uma instrução dada por um participante de acordo com as regras aplicáveis do SLBTR no sentido de colocar à disposição de um participante beneficiário (que poderá ser um dos BCN ou o BCE) determinado montante pecuniário mediante um lançamento contabilístico numa conta LBTR,

- "Participante ordenante": o participante que, ao emitir a correspondente ordem de pagamento, originou o pagamento,

- "BCE/BCN ordenante": o BCE, ou o BCN, no qual o participante ordenante mantém aberta a sua conta LBTR,

- "Participante beneficiário": o participante designado pelo participante ordenante como aquele em cuja conta LBTR deverá ser creditada a importância especificada na correspondente ordem de pagamento,

- "BCE/BCN beneficiário": o BCE, ou o BCN, no qual o participante beneficiário mantém aberta a sua conta LBTR,

- "EEE": o Espaço Económico Europeu, conforme definido no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrado em 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre, por outro, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 17 de Março de 1993,

- "Participante remoto": uma instituição estabelecida num país do EEE que participa directamente no SLBTR nacional de um (outro) Estado-Membro da UE ("Estado-Membro de acolhimento") sendo, para o efeito, titular em nome próprio de uma conta LBTR denominada em euros aberta no BCN do Estado-Membro de acolhimento, sem que para tal tenha tido de estabelecer uma sucursal no Estado-Membro de acolhimento,

- "Participante indirecto": uma instituição sem conta LBTR própria mas que, não obstante, é reconhecida por um SLBTR nacional, encontrando-se sujeita às regras desse SLBTR, e à qual se pode aceder directamente no âmbito do Target; todas as transacções de um participante indirecto são liquidadas na conta do participante (na acepção do quarto travessão deste artigo 1.o) que tenha aceite representá-lo,

- "Crédito intradiário": o crédito concedido e reembolsado num prazo inferior a um dia útil,

- "Facilidades permanentes": a facilidade de cedência de liquidez e a facilidade de depósito organizadas pelo Eurosistema,

- "Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez": a taxa de juro periodicamente aplicável à facilidade de cedência de liquidez disponibilizada pelo Eurosistema,

- "Taxa de juro da facilidade de depósito": a taxa de juro periodicamente aplicável à facilidade de depósito disponibilizada pelo Eurosistema,

- "Taxa de juro das operações principais de refinanciamento": a taxa de juro marginal periodicamente aplicável às mais recentes operações principais de refinanciamento do Eurosistema, entendendo-se por taxa de juro marginal a taxa de juro à qual se esgota o montante total a colocar em leilão,

- "MBCC": o modelo de banco central correspondente que permite a utilização de activos de garantia numa base transfronteiras, nas condições estabelecidas pelo SEBC,

- "Procedimento de imobilização de fundos": prática segundo a qual os fundos em depósito ou o crédito disponível são individualmente afectados a determinada ordem de pagamento, ficando indisponíveis para qualquer outra transacção ou finalidade, garantindo desse modo que os fundos ou o crédito disponível afectados serão utilizados para a execução dessa ordem de pagamento. Na presente orientação o termo "imobilização" aplica-se à afectação individual tanto dos fundos como do crédito disponível,

- "Carácter definitivo" ou "irrevogável": significa que a liquidação de uma ordem de pagamento não pode ser cancelada, revogada ou anulada quer pelo BCE/BCN ordenante quer pelo participante ordenante, nem sequer por terceiros, mesmo em caso de instauração de processo de falência contra o participante, excepto se existir vício na(s) transacção(ções) ou na(s) ordem(ns) de pagamento subjacentes) resultante de infracções penais ou actos fraudulentos - devendo incluir-se nos actos fraudulentos, na hipótese de falência, os tratamentos preferenciais e as transacções abaixo do valor real ocorridos em períodos suspeitos - na condição de como tal terem sido declarados, caso a caso, por um tribunal ou outro órgão competente para a resolução de litígios.

- "Avaria de um SLBTR nacional", "avaria do Target" ou "avaria": as dificuldades técnicas, defeitos ou falhas das infra-estruturas técnicas e/ou dos sistemas informáticos de qualquer SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou das ligações da rede informática do mecanismo de interligação, ou qualquer outra ocorrência relacionada com o funcionamento de um SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou do mecanismo de interligação que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no âmbito do Target. Esta definição abrange igualmente os casos de mau funcionamento simultâneo de mais do que um SLBTR nacional (devido, por exemplo, a uma avaria na entidade fornecedora do serviço de rede),

- "Esquema de reembolso do Target", "esquema de reembolso" ou "esquema": o esquema de reembolso em caso de avaria do Target a que se refere a alínea h) do artigo 3.o da presente orientação.

2. Os anexos à presente poderão ocasionalmente ser alterados pelo Conselho do BCE, o qual poderá igualmente adoptar documentos adicionais contendo, inter alia, normas e especificações técnicas respeitantes ao Target, passando tais alterações e documentos adicionais a vigorar como parte integrante da presente orientação na data indicada pelo Conselho do BCE para o efeito, após a respectiva comunicação aos BCN.

Artigo 2.o

Descrição do Target

1. O sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real ("Target") é o sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro. O Target (sigla de Trans-European Automated Real-time Gross Settlement Express Transfer system) é composto pelos SLBTR nacionais, pelo mecanismo de pagamentos do BCE e pelo mecanismo de interligação, tendo sido instituído pela Orientação BCE/1998/NP13, de 16 de Novembro de 1998, relativa ao Target, com as alterações que lhe foram introduzidas, a qual foi revogada e substituída pela Orientação BCE/2000/NP9. O Target rege-se doravante pela presente orientação.

2. É permitida a ligação ao Target dos SLBTR dos Estados-Membros da UE que já pertenciam à UE no início da terceira fase da UEM mas que não tenham adoptado a moeda única, desde que os referidos sistemas estejam em conformidade com as características mínimas comuns descritas no artigo 3.o da presente orientação e que consigam processar o euro como moeda estrangeira, a par da respectiva moeda nacional. Uma ligação ao Target nestes termos fica sujeita à celebração de um contrato mediante o qual os bancos nacionais em questão acordam em aderir às regras e procedimentos do Target enunciados nesta orientação (com subordinação às especificações e modificações eventualmente estipuladas no referido contrato).

Artigo 3.o

Características mínimas comuns dos SLBTR nacionais

Cada BCN deve assegurar a conformidade do respectivo SLBTR nacional com as características a seguir descritas:

a) Critérios de acesso

1. Só serão admitidas como participantes num SLBTR nacional as instituições de crédito, entendidas na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(1), que se encontrem estabelecidas no EEE e sejam objecto de supervisão. A título excepcional, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da presente orientação, as seguintes entidades podem ser igualmente admitidas como participantes num SLBTR nacional, depois de a tal autorizadas pelo BCN competente:

i) departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros activos em mercados monetários,

ii) entidades pertencentes ao sector público dos Estados-Membros com autorização para deter contas em nome de clientes. Para efeitos da presente orientação, a expressão "sector público" tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado(2),

iii) empresas de investimento, entendidas na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(3), estabelecidas no EEE e autorizadas e supervisionadas por uma autoridade competente reconhecida e designada nos termos da citada directiva (com exclusão das instituições enumeradas no n.o 2 do artigo 2.o da mesma directiva), desde que a empresa de investimento em questão esteja autorizada a exercer as actividades referidas na alínea b) do n.o 1, no n.o 2 ou no n.o 4 da secção A do anexo à Directiva 93/22/CEE,

iv) organizações que forneçam serviços de compensação e de liquidação sujeitas a fiscalização por uma autoridade competente.

2. Os critérios de acesso a um SLBTR nacional e o procedimento para a avaliação do seu cumprimento serão definidos nas regras do SLBTR em questão e comunicados às partes interessadas. Para além dos critérios mencionados na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, nestes critérios nacionais podem incluir-se, entre outros:

- a suficiência da capacidade financeira,

- a previsão de uma quantidade mínima de transacções,

- o pagamento de uma taxa de adesão,

- aspectos legais, técnicos e operacionais.

As regras do SLBTR devem igualmente impor a obtenção de pareceres jurídicos referentes aos candidatos, formulados com base no modelo harmonizado do Eurosistema para os pareceres jurídicos, os quais serão objecto de análise pelo competente BCN de acordo com as instruções e especificações emanadas do Conselho do BCE. O modelo para o parecer jurídico será colocado à disposição das partes interessadas pelos respectivos BCN.

3. As entidades participantes num SLBTR nacional, nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do presente artigo, terão acesso à facilidades do Target para os pagamentos transnacionais.

4. As regras dos SLBTR devem contemplar os fundamentos e procedimentos de exclusão de um participante do SLBTR nacional em causa. Os fundamentos que justificam a exclusão de um participante de um SLBTR nacional (por suspensão ou expulsão) devem englobar todos os casos que impliquem risco sistémico ou que, de alguma forma, possam ocasionar problemas operacionais graves, incluindo as seguintes situações:

i) se for instaurado ou estiver iminente um processo de falência contra um participante,

ii) se um participante violar as regras do SLBTR em questão, ou

iii) se um ou vários dos critérios de acesso à participação no correspondente SLBTR nacional deixarem de estar preenchidos.

b) Unidade monetária

Todos os pagamentos transnacionais a processar através do mecanismo de interligação devem ser efectuados em euros. Os BCN devem assegurar que as ordens de pagamento denominadas em subunidades do euro expressas nas respectivas moedas nacionais a executar através do referido mecanismo são convertidas, e transmitidas, em euros.

c) Regras aplicáveis aos preços

1. A política de preços do sistema Target será fixada pelo Conselho do BCE, tomando por referência os princípios da recuperação de custos, da transparência e da não discriminação.

2. Os pagamentos domésticos em euros realizados através de um SLBTR nacional ficam sujeitos ao preçário desse SLBTR o qual, por sua vez, deve respeitar a política de preços definida no anexo II.

3. Os pagamentos transnacionais realizados no âmbito do Target ficam sujeitos a uma tarifa comum estabelecida pelo Conselho do BCE e especificada no anexo III.

4. A tabela de preços será colocada à disposição das partes interessadas.

d) Sessões do Target

1. Dias de funcionamento

O Target, no seu conjunto, encerrará aos sábados e domingos, no Dia de Ano Novo, na Sexta-feira Santa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), na segunda-feira a seguir à Páscoa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), no 1.o de Maio (Dia do Trabalhador), no Dia de Natal e no dia 26 de Dezembro.

Contudo, ao dia 26 de Dezembro aplicar-se-ão as seguintes disposições:

i) o mecanismo de interligação estará encerrado,

ii) o mecanismo de pagamentos do BCE estará encerrado,

iii) não se processarão liquidações referentes aos sistemas de liquidação de grandes montantes pelos valores líquidos que funcionem em euros,

iv) os SLBTR nacionais estarão encerrados em todos os Estados-Membros, com subordinação ao disposto no ponto v) deste número,

v) nos Estados-Membros participantes em que o dia 26 de Dezembro não seja feriado oficial, o respectivo BCN deverá procurar encerrar o seu SLBTR nacional; se tal for considerado impossível pelo BCN em causa, este deverá apresentar uma proposta à Comissão Executiva e ao Conselho do BCE descrevendo em linhas gerais como poderá limitar ao máximo as actividades de pagamentos domésticos. Na apreciação da referida proposta, a Comissão Executiva e o Conselho do BCE levarão em conta a legislação nacional relevante,

vi) as facilidades permanentes manter-se-ão disponíveis nos BCN que permaneçam abertos para essas actividades limitadas, e

vii) o modelo de banco central correspondente (MBCC) estará encerrado.

2. Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos SLBTR nacionais deve estar em conformidade com as especificações definidas no anexo IV.

e) Regras de pagamento

1. Todos os pagamentos directamente resultantes de, ou efectuados em relação com i) operações de política monetária, ii) a liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema e iii) a liquidação de saldos dos sistemas de compensação transnacionais de grandes montantes que processem transferências em euros devem ser efectuados através do Target. Podem ser igualmente efectuados via Target outros tipos de pagamentos.

2. Os SLBTR nacionais e o mecanismo de pagamentos do BCE só devem processar uma ordem de pagamento se a conta do participante ordenante no BCE/BCN ordenante tiver provisão bastante, quer sob a forma de fundos imediatamente disponíveis já creditados nessa conta, quer mediante a mobilização intradiária das reservas constituídas a título de reservas mínimas obrigatórias, quer ainda sob a forma de crédito intradiário concedido a esse participante nos termos da alínea f) do presente artigo pelo BCE/BCN referido, consoante o caso.

3. A regras do SLBTR e as regras do mecanismo de pagamentos do BCE devem especificar o momento em que as ordens de pagamento se tornam irrevogáveis, o qual não poderá ser posterior à altura em que o montante em questão for debitado na conta LBTR do participante no BCE/BCN ordenante. Nos casos em que os SLBTR nacionais observem o procedimento de imobilização de fundos antes debitarem a conta LBTR, a irrevogabilidade será efectiva a partir do momento (prévio) em que o referido procedimento tiver lugar.

f) Crédito intradiário

1. Nos termos das disposições da presente orientação, os BCN concederão crédito intradiário às instituições de crédito objecto de supervisão mencionadas na alínea a) do presente artigo que participem nos respectivos SLBTR nacionais, desde que a instituição de crédito em causa seja considerada uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema e tenha acesso à facilidade de cedência de liquidez. Desde que fique claramente estabelecido que o mesmo não poderá ultrapassar o próprio dia nem ser objecto de alargamento para o prazo overnight, o crédito intradiário poderá ser ainda concedido às seguintes entidades:

i) departamentos de Tesouro mencionados no ponto i) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo,

ii) entidades pertencentes ao sector público mencionadas no ponto ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo,

iii) empresas de investimento mencionadas no ponto iii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo, na condição de a empresa em questão apresentar prova escrita suficiente de que:

a) celebrou um acordo formal com uma contraparte em operações de política monetária do Eurosistema visando a cobertura de qualquer saldo devedor residual no final do dia em causa, ou

b) sendo o acesso ao crédito intradiário limitado às empresas de investimento que tenham conta junto de um depositário central de títulos, de que a empresa de investimento em questão está sujeita a um prazo limite para o reembolso da liquidez que lhe tenha sido cedida ou de que o montante de crédito intradiário está sujeito a um limite máximo.

Se, por qualquer motivo, uma empresa de investimento não se encontrar em condições de reembolsar o crédito intradiário em devido tempo ficará sujeita a penalizações, a serem determinadas de acordo com o que se segue. Se essa empresa de investimento apresentar um saldo devedor na sua conta LBTR no fecho das operações do Target pela primeira vez em dado período de 12 meses, aplicar-se-ão as disposições seguintes: o BCN em questão aplicará automaticamente ao participante uma penalização calculada 5 pontos percentuais acima do valor da taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez que recair sobre o montante do referido saldo devedor (a título de exemplo, no caso de a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez ser de 4 por cento, a penalização será de 9 por cento). No caso de a mesma empresa de investimento se encontrar repetidas vezes em posição devedora líquida, a taxa de juro da penalização aplicada ao participante será agravada em mais 2,5 pontos percentuais por cada vez que tal acontecer dentro do referido período de 12 meses,

iv) às instituições de crédito objecto de supervisão mencionadas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo que não sejam consideradas contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez. Todas as disposições do regime de penalizações constantes do ponto iii) do n.o 1 da alínea f) do presente artigo relativas às empresas de investimento devem ser aplicadas de forma idêntica às referidas instituições de crédito que, por qualquer razão, não se encontrem em condições de reembolsar atempadamente o crédito intradiário,

v) às organizações que fornecem serviços de compensação ou de liquidação (e que estejam sujeitas a fiscalização por uma autoridade competente) na condição de que os acordos visando a concessão de crédito intradiário a essas organizações sejam previamente submetidos à aprovação do Conselho do BCE.

2. O crédito intradiário será concedido por cada um dos BCN mediante saques a descoberto intradiários em conta-corrente, contra garantia, nesse BCN e/ou através de operações de reporte intradiárias realizadas com outros BCN, de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e em conformidade com as características mínimas comuns que o Conselho do BCE venha, ocasionalmente, a especificar.

3. O crédito intradiário será concedido contra garantia adequada. Essas garantias devem ser constituídas pelos mesmos activos e instrumentos que são elegíveis para operações de política monetária, e estarem sujeitas às mesmas regras de valorização e de controlo de risco que as prescritas para os referidos activos e instrumentos. Exceptuando o caso dos departamentos de Tesouro e dos organismos do sector público a que se referem, respectivamente, os pontos i) e ii) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo, um BCN não pode aceitar como activos subjacentes títulos negociáveis de dívida emitidos ou garantidos por um participante ou por qualquer outra entidade com os quais a contraparte tenha uma relação estreita, na acepção do n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, conforme aplicável às operações de política monetária.

Cada um dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE cujo SLBTR esteja ligado ao Target, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, fica autorizado a estabelecer e manter uma lista dos activos elegíveis que podem ser utilizados pelas instituições que participam no respectivo SLBTR nacional ligado ao Target para garantir os créditos em euros concedidos por esses bancos centrais nacionais, desde que os activos da referida lista satisfaçam os mesmos padrões de qualidade e estejam sujeitos às mesmas regras de valorização e medidas de controlo de risco que os prescritos para as garantias elegíveis para operações de política monetária. O banco central nacional em questão deve submeter previamente a sua lista de activos elegíveis ao BCE, para aprovação.

4. O Conselho do BCE, mediante proposta do BCN em questão, poderá isentar os departamentos de Tesouro a que se refere o ponto i) do n.o 1 da alínea a) do presente artigo da exigência de constituição de garantia para a concessão do crédito intradiário imposta pelo n.o 3 da alínea f) do presente artigo.

5. O crédito intradiário concedido nos termos das alínea f) e g) do presente artigo estará isento de juros.

6. O crédito intradiário não pode ser concedido a participantes remotos.

7. As regras de cada SLBTR devem contemplar os fundamentos com base nos quais o BCN relevante poderá decidir a suspensão ou negação do acesso de determinado participante ao crédito intradiário. O BCE deve aprovar a tomada de uma decisão deste género em relação a uma contraparte elegível para operações de política monetária do Eurosistema antes de a mesma começar a produzir efeitos.

Os fundamentos de suspensão ou negação do acesso devem abranger todos os casos que impliquem risco sistémico ou que, de alguma forma, possam colocar em risco o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, incluindo as seguintes situações:

i) se for instaurado processo de falência contra um participante;

ii) se um participante violar as regras do SLBTR em questão;

iii) se o direito de acesso de um participante ao SLBTR nacional estiver suspenso ou tiver sido revogado; e

iv) se, no caso de um participante que seja uma contraparte elegível para operações da política monetária do Eurosistema, este deixar de ser elegível ou ter sido excluído, ou de o seu acesso a todas ou algumas dessas operações ter sido suspenso.

g) Crédito intradiário sobre activos de garantia de fora da área do euro

O BCE pode autorizar os BCN a conceder crédito intradiário sobre os activos de fora da área do euro incluídos na lista aprovada pelo BCE referida no n.o 3 da alínea f) do presente artigo, desde que os referidos activos: i) se situem em países do EEE; ii) sejam emitidos por entidades estabelecidas em países do EEE; e iii) estejam denominados em moedas do EEE ou outras moedas amplamente negociadas. Os nomes dos BCN que receberam autorização para aceitar estes activos e as listagens dos referidos activos constam do anexo V.

A autorização do BCE fica sujeita às seguintes condições:

i) Preservação da eficácia operacional e exercício do apropriado controlo dos riscos legais específicos relacionados com esses activos e dos mecanismos que impedem a utilização desses activos em operações de política monetária;

ii) Os referidos activos não podem ser utilizados numa base transnacional (isto é, as contrapartes só podem utilizar esses activos para receber fundos directamente do banco central nacional que tenha sido autorizado pelo BCE a conceder crédito sobre os mesmos);

iii) Para além disso, estes activos só podem ser utilizados pelos participantes para obter crédito intradiário junto do competente BCN, não sendo permitida a sua utilização para garantia de créditos overnight. No caso de o prazo do crédito intradiário garantido por estes activos necessitar de ser alargado para o prazo overnight, será necessário substituir os activos em questão por activos elegíveis para garantia de operações de política monetária, segundo o disposto nas orientações aplicáveis do BCE. Se a prorrogação do crédito para o prazo overnight ocorrer sem a substituição simultânea desses activos por activos elegíveis para garantia de operações de política monetária, o participante em causa ficará sujeito à imposição de penalizações, determinadas de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes. Se, num período de 12 meses, o participante cometer a violação anteriormente descrita pela primeira vez, o BCN competente deve aplicar-lhe imediatamente uma penalização de 2,5 pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez que recair sobre o montante do crédito overnight garantido por estes activos. Em caso de violação reiterada, a taxa de juro de penalização a aplicar ao participante será agravada em mais 1,25 pontos percentuais por cada vez que se verificar uma violação dentro do citado período de 12 meses. No caso de ser uma empresa de investimento [ou uma das instituições de crédito a que se refere o ponto iv) do n.o 1 da alínea f) deste artigo] a incorrer na violação já mencionada, estas apenas ficarão sujeitas às penalizações estabelecidas quer no ponto iii) do n.o 1 da alínea f) quer no ponto iv) do n.o 1 da alínea f), ambos do presente artigo.

h) Esquema de reembolso do Target

1. Instituição de um esquema de reembolso referente ao TARGET

Em caso de avaria do Target, e em derrogação do artigo 8.o da presente orientação, devem aplicar-se as regras seguintes, as quais regem o esquema de reembolso do Target. Para efeitos do esquema e da sua aplicação, os termos "reembolsar", "reembolso" e "pagamentos de reembolso" são utilizados para referir os pagamentos efectuados aos participantes no quadro do esquema com o fim de ajustar e reparar determinados efeitos negativos das avarias, conforme o abaixo constante.

O esquema de reembolso não pretende excluir a possibilidade de, em caso de avaria do sistema, os participantes se ressarcirem mediante o recurso a outros meios legais de compensação. Os participantes devem i) aceitar as soluções do esquema e o pagamento de reembolso nesses termos, sem empreenderem qualquer acção judicial, ou ii) rejeitar as soluções oferecidas pelo esquema se, pelo contrário, desejarem recorrer a outros meios legais para ressarcimento dos danos sofridos, na medida em que isso for possível. Qualquer pagamento de reembolso nos termos do esquema dependerá de integral quitação, dada pelo participante, de todas e quaisquer pretensões relacionadas com o pagamento específico que tiver sido afectado pela avaria.

2. Âmbito de aplicação do esquema

a) Nos casos em que a avaria afecte de forma negativa tanto os pagamentos domésticos como os pagamentos transnacionais, o esquema deve ser aplicado às duas categorias de pagamentos afectados, sendo esta a única solução de reembolso oferecida pelos membros do SEBC no âmbito do Target. Os BCN podem adoptar regimes alternativos para o caso de a avaria do respectivo SLBTR nacional vir a afectar apenas pagamentos domésticos.

b) O esquema só está ao dispor dos participantes ordenantes e/ou beneficiários de um SLBTR nacional que, em resultado da avaria do Target, se tenham visto obrigados a recorrer [com subordinação ao disposto nos n.os 5 e 6 da alínea h) do presente artigo] às facilidades permanentes. O esquema não abrange os participantes indirectos, salvo se estes tiverem tido que recorrer às facilidades permanentes em consequência da avaria do Target.

3. Pressupostos de reembolso ao abrigo do esquema

a) Um participante ordenante será considerado como preenchendo as condições para receber um reembolso ao abrigo do esquema se conseguir demonstrar que introduziu uma ordem de pagamento que, devido à avaria i) não foi processada no mesmo dia, ii) foi devolvida no mesmo dia sem ter sido realizada ou iii) fez com que a conta do participante ordenante fosse debitada pelo montante correspondente à ordem de pagamento introduzida num SLBTR nacional, sem a subsequente execução ou devolução no mesmo dia. Por outro lado, se da avaria tiver resultado a inoperacionalidade de um SLBTR nacional para o envio de mensagens, o participante ordenante pode não ter tido condições para introduzir uma determinada ordem de pagamento. Este participante pode também apresentar um pedido de reembolso ao abrigo do esquema, desde que consiga apresentar provas ao BCN do seu SLBTR nacional, consideradas satisfatórias em termos de SEBC, de que tinha a intenção de a introduzir, mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à avaria e à mensagem de interrupção de envio.

b) Um participante beneficiário será considerado como preenchendo as condições para receber um reembolso ao abrigo do esquema se conseguir demonstrar que se encontrava na expectativa de receber determinado pagamento através do Target na sequência de uma ordem de pagamento introduzida num SLBTR nacional na data em questão [ou não introduzida devido aos motivos previstos no ponto (a) do n.o 3 da alínea h) do presente artigo], e que não o recebeu devido à avaria do Target.

4. Regras de cálculo do reembolso ao abrigo do esquema

a) Em caso de avaria do Taeget o participante ordenante pode ter um excesso temporário de liquidez relativamente ao BCN ordenante, enquanto que o BCN do participante beneficiário pode ter de adiantar a este último o montante do pagamento não concretizado. Se isso acontecer, no primeiro caso poderá accionar-se a facilidade de depósito, e no segundo caso a facilidade de cedência de liquidez. Em ambos os casos, as taxas aplicadas são mais favoráveis para o SEBC do que a taxa de mercado (a qual, para efeitos do esquema, se considera ser a taxa de juro das operações principais de refinanciamento);

b) As quantias a reembolsar aos participantes ao abrigo do esquema serão determinadas aplicando:

i) a diferença, calculada dia-a-dia, entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento e a taxa aplicada pelo Eurosistema às quantias mutuadas ou depositadas ao abrigo das facilidades permanentes (respectivamente a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez ou a taxa de depósito),

ii) à quantia correspondente ao uso efectivo da facilidade permanente relevante pelo participante ordenante ou beneficiário, até ao valor da ordem de pagamento não processada em consequência da avaria do Target,

pelo período que decorrer desde a data de introdução da ordem de pagamento até à data em que esta foi, ou podia ter sido, efectivamente executada (o "período da avaria");

c) Relativamente a um participante ordenante, não são susceptíveis de reembolso as quantias que este tenha utilizado para observância do requisito de reservas mínimas ou que representem perdas em que o mesmo tenha incorrido pelo depósito, no mercado, dos fundos excedentários;

d) Relativamente a um participante beneficiário, não são susceptíveis de compensação as quantias que representem perdas em que este tenha incorrido pelo recurso ao mercado para obtenção de liquidez;

e) O esquema não cobrirá as perdas incorridas em consequência de quaisquer contratos ou outros tipos de acordo que um participante possa ter celebrado com outro participante ou terceiro;

f) Os reembolsos a efectuar a participantes ordenantes ou a participantes beneficiários ao abrigo deste esquema serão efectuados pelo BCN/BCE em cujo SLBTR nacional ocorreu a avaria.

5. Regras adicionais relativas ao cálculo do reembolso, em casos especiais, ao abrigo do esquema

a) Um participante ordenante membro do SLBTR nacional de um Estado-Membro participante que seja contraparte de operações de política monetária do Eurosistema será reembolsado, ao abrigo do esquema, pelas perdas incorridas devido ao facto de ter mantido activos não remunerados na sua conta corrente junto do competente BCN, na medida em que tal facto seja resultante da avaria do Target, conquanto que o participante em questão i) tenha cumprido os requisitos de reservas mínimas que lhe sejam aplicáveis; e ii) já não estivesse em condições de recorrer à facilidade de depósito do Eurosistema no dia em questão em consequência da avaria;

b) As disposições seguintes são aplicáveis aos participantes ordenantes membros do SLBTR nacional de um Estado-Membro participante que não sejam contrapartes de operações de política monetária e/ou não tenham acesso às facilidades permanentes:

i) um participante ordenante que no final do dia tenha um saldo excedentário junto do respectivo BCN, devido a uma avaria do Target, receberá o reembolso a uma taxa representativa da diferença diária entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento e a taxa de juro aplicável ao montante de fundos que não foi enviado em consequência da avaria e que, portanto, permaneceu na conta de liquidação junto do seu BCN durante o período da avaria,

ii) um participante beneficiário que estivesse na expectativa de receber um pagamento através do Target receberá o reembolso do montante dos fundos não recebido em consequência da avaria acrescido, pelo período de duração da avaria, de uma taxa representativa da diferença diária entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento e a taxa de juro aplicável aos montantes tomados de empréstimo junto do respectivo BCN ou aos saques a descoberto sobre a conta de liquidação junto do seu BCN. Relativamente ao participante beneficiário que se encontrar em posição devedora face ao seu BCN no final do dia, a parcela de taxa de penalização que ultrapassar a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez aplicável à transformação forçada do crédito intradiário em crédito overnight estipulada pelas regras aplicáveis do SLBTR não será aplicável (e não será considerada em casos semelhantes futuros), se o referido facto puder ser imputável à ocorrência de uma avaria;

c) O esquema será igualmente aplicável sempre que um participante ordenante não possa recuperar os fundos debitados na sua conta LBTR e subsequentemente bloqueados overnight no SLBTR nacional devido à avaria, caso em que o reembolso será efectuado relativamente ao período decorrido até que tais fundos lhe sejam devolvidos. A referência para os pagamentos referentes à indisponibilidade dos fundos para o destinatário ordenante será a taxa de juro das operações principais de refinanciamento.

6. Aplicação do esquema aos participantes dos SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes

a) Relativamente aos participantes ordenantes de um SLBTR nacional de um Estado-Membro não participante, somente os participantes que tenham incorrido em saldos positivos de fim de dia excedentários junto do respectivo BCN devido a uma avaria poderão ser reembolsados ao abrigo do esquema, em conformidade com o seguinte:

i) não será considerado qualquer limite à remuneração do valor total dos depósitos overnight nas contas LBTR desses participantes junto do BCN de um Estado-Membro não participante na medida em que esse valor possa ser atribuído à avaria,

ii) a taxa de juro relativa aos depósitos que deverá ser utilizada para o cálculo dos pagamentos de reembolso aos participantes ordenantes de um SLBTR nacional de um Estado-Membro não participante, será a taxa de juro das operações principais de refinanciamento,

iii) o pagamento de reembolso deve representar um montante igual à diferença diária entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento e a taxa de depósito, respectivamente, durante o período da avaria, aplicada ao montante do aumento marginal do depósito que esse participante ordenante tenha junto do respectivo BCN em consequência da avaria;

b) Para os participantes beneficiários de um SLBTR nacional dos Estados-Membros não participantes, não será aplicável a parcela de taxa de penalização que ultrapassar a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez aplicável à transformação forçada do crédito intradiário em crédito overnight estipulada pelas regras aplicáveis do SLBTR (e não será considerada em casos semelhantes futuros), se o referido facto puder ser imputável à ocorrência de uma avaria. Esta ocorrência deve ser ignorada para efeitos do acesso ao crédito intradiário e/ou da continuação da participação no SLBTR nacional em questão. Os pagamentos de reembolso ao abrigo do esquema devem ser calculados de modo a que os participantes beneficiários sejam reembolsados a uma taxa representativa da diferença diária entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento e a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez sobre os saques a descoberto durante o período da avaria.

7. Tramitação do procedimento de reembolso

a) Qualquer pedido de reembolso apresentado por um participante deve ser acompanhado da informação necessária para permitir a adequada apreciação do mesmo, incluindo:

i) denominação, endereço e estatuto do participante (isto é, se o participante é ou não contraparte de operações de política monetária do Eurosistema),

ii) data, local e outras circunstâncias relativas à apresentação da ordem de pagamento ao BCN/BCE ou a um operador do sistema, ou à sua transmissão através do Target,

iii) denominação e endereço da contraparte (participante beneficiário, caso o requerente seja um participante ordenante, e participante ordenante, caso o requerente seja um participante beneficiário),

iv) montante do recurso à facilidade permanente do Eurosistema (ou montantes equivalentes, no que se refere aos participantes em SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, ou montantes equivalentes, no tocante aos participantes em SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes da política monetária) e prova de que o recurso à facilidade permanente se deu devido à avaria do Target,

v) se aplicável, o montante de quaisquer fundos não remunerados que tenham permanecido na conta corrente do participante no respectivo BCN ou no BCE devido ao encerramento da facilidade de depósito, e confirmação do cumprimento das reservas mínimas obrigatórias,

vi) se aplicável, o montante de fundos bloqueados no sistema Target e devolvidos ao participante com uma data-valor posterior,

vii) o montante do cálculo do pedido de reembolso formulado pelo participante,

b) Os pedidos de reembolso devem ser apresentados no prazo de quatro semanas a partir da data em que a avaria em questão tiver ocorrido. No caso de um pedido ser devidamente apresentado dentro do prazo estipulado, mas considerado incompleto, o BCN em cujo SLBTR nacional o requerente participa solicitar-lhe-á a prestação de informações adicionais num prazo de duas semanas;

c) Os participantes devem apresentar todos e quaisquer pedidos de reembolso ao BCN/BCE em que o participante transmitiu a ordem de pagamento ou deveria receber o pagamento, independentemente do componente individual do Target em que se tenha verificado a avaria.

d) O BCN/BCE em cujo SLBTR nacional se verificou a avaria será o gestor do procedimento de reembolso, e todos os pedidos de reembolso recebidos por outros BCN ou pelo BCE ser-lhe-ão transmitidos para apreciação;

e) Para assegurar a uniformidade dos critérios de apreciação e a igualdade de condições, a apreciação final dos pedidos de reembolso ao abrigo do esquema ficará sob responsabilidade do Conselho do BCE, em estreita cooperação com o BCN em cujo SLBTR nacional se verificou a avaria;

f) O BCN/BCE em cujo SLBTR nacional se verificou a avaria deve comunicar imediatamente o resultado da apreciação relativa a cada pedido de reembolso aos participantes interessados e ao BCE/outro BCN envolvido, no prazo máximo de 18 semanas após a ocorrência da avaria, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE comunicada aos participantes interessados;

g) Os pagamentos de reembolso aos participantes deverão ser efectuados no momento da comunicação aos participantes da apreciação do respectivo pedido, ou logo que possível a partir dessa altura, mas em qualquer caso nunca mais tarde do que cinco meses após a ocorrência da avaria, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE comunicada aos participantes envolvidos;

h) Os pagamentos aos participantes do Target ao abrigo do esquema de reembolso serão efectuados em conformidade com a legislação nacional e os procedimentos aplicáveis ao BCN/BCE pagador. Não serão pagos quaisquer juros sobre os montantes reembolsados ao abrigo do esquema relativamente ao tempo decorrido entre a verificação da avaria e a efectivação do pagamento de reembolso ao participante.

Artigo 4.o

Disposições aplicáveis ao mecanismo de interligação

As disposições do presente artigo são aplicáveis aos pagamentos transnacionais realizados ou a serem realizados através do mecanismo de interligação. Outras disposições da presente orientação poderão ser aplicáveis aos referidos pagamentos transnacionais na medida em que lhes disserem respeito.

a) Descrição do mecanismo de interligação

O BCE e os BCN operarão, individualmente, um dos componentes do mecanismo de interligação que permite o processamento de pagamentos transnacionais dentro do Target. Esses componentes do mecanismo de interligação têm de estar em conformidade com determinadas normas e especificações técnicas, as quais estão acessíveis através da página da Internet do BCE (www.ecb.int), e são actualizadas regularmente.

b) Abertura e funcionamento de contas inter-BCN junto dos BCN e do BCE

1. O BCE e cada um dos BCN devem abrir uma conta inter-BCN nos respectivos livros em nome de cada um dos outros BCN e do BCE. Para suporte dos lançamentos a efectuar em qualquer conta inter-BCN, os BCN e o BCE devem conceder-se mutuamente facilidades de crédito ilimitadas e sem garantia.

2. Para efectuar um pagamento transnacional, o BCE/BCN ordenante deve creditar a conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário junto do BCE/BCN ordenante; o BCE/BCN beneficiário deve debitar a conta inter-BCN do BCE/BCN ordenante junto do BCE/BCN beneficiário.

3. Todas as contas inter-BCN serão mantidas em euros.

c) Obrigações do BCE/BCN ordenante

1. Verificação

O BCE/BCN ordenante deve verificar sem demora todos os detalhes contidos na ordem de pagamento necessários à execução da mesma, de acordo com as normas e especificações técnicas enunciadas na alínea a) do presente artigo. Se o BCE/BCN ordenante detectar quaisquer erros de sintaxe ou outros fundamentos que justifiquem a rejeição da ordem de pagamento, processará os dados e a ordem de pagamento de acordo com as regras aplicáveis ao respectivo SLBTR nacional. A cada pagamento efectuado através do mecanismo de interligação deve ser atribuída uma referência identificadora única, destinada a facilitar a identificação da mensagem e a correcção dos erros.

2. Liquidação

Imediatamente após o BCE/BCN ordenante ter verificado a regularidade da ordem de pagamento, conforme descrito no n.o 1 da alínea c) do presente artigo, e desde que a conta se encontre devidamente provisionada ou que o crédito sob a forma de descobertos seja suficiente, o BCE/BCN ordenante procederá, sem demora, ao:

a) débito da conta LBTR do participante ordenante pelo montante da ordem de pagamento; e ao

b) crédito na conta inter-BCN do BCE/BCN beneficiário, conforme mantida nos livros do BCE/BCN ordenante.

O momento em que o BCE/BCN ordenante realiza o débito especificado na alínea a) será designado por "hora de liquidação". Para os SLBTR nacionais que observem procedimentos de imobilização de fundos, a hora de liquidação será o momento em que referida imobilização tiver lugar, conforme referido no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o

Para efeitos da presente orientação, e sem prejuízo das disposições relativas à irrevogabilidade estipuladas no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o, o pagamento tornar-se-á definitivo (na acepção do artigo 1.o da presente orientação), relativamente ao participante ordenante em questão, no momento da liquidação.

d) Obrigações do BCE/BCN beneficiário

1. Verificação

O BCN/BCE deve verificar sem demora todos os dados contidos na ordem de pagamento necessários à execução do devido lançamento a crédito na conta LBTR do participante beneficiário (incluindo a sua referência identificadora única, para evitar a duplicação do movimento de crédito). O BCE/BCN beneficiário não deve processar quaisquer ordens de pagamento que saiba terem sido enviadas por engano ou mais do que uma vez, devendo notificar o BCE/BCN ordenante dessas ordens de pagamento e de quaisquer pagamentos recebidos a elas referentes (e proceder à imediata devolução de todo e qualquer pagamento recebido nessas condições).

2. Liquidação

Imediatamente após o BCE/BCN beneficiário ter verificado a validade da ordem de pagamento, conforme descrito no n.o 1 da alínea d) do presente artigo, o BCE/BCN beneficiário procederá, sem demora, ao:

a) débito da conta inter-BCN do BCN/BCE aberta nos seus livros pelo montante da ordem de pagamento;

b) ao crédito da conta LBTR do participante beneficiário pelo montante da ordem de pagamento; e ao

c) envio da mensagem de resposta positiva para o BCE/BCN ordenante.

Para efeitos da presente orientação, e sem prejuízo das disposições relativas à irrevogabilidade estipuladas no n.o 3 da alínea e) do artigo 3.o, o pagamento tornar-se-á definitivo (na acepção do artigo 1.o da presente orientação), relativamente ao participante beneficiário em questão, no momento em que a sua conta LBTR, referida na alínea b), for creditada.

e) Transferência da responsabilidade pela execução das ordens de pagamento

A responsabilidade pela execução das ordens de pagamento transfere-se para o BCE/BCN beneficiário com a recepção, pelo BCE/BCN ordenante, da resposta positiva da parte do BCE/BCN beneficiário.

f) Correcção de erros

1. Procedimentos de correcção de erros

Cada BCN deve cumprir os procedimentos para a correcção de erros adoptados pelo Conselho do BCE, e assegurar o seu cumprimento pelo respectivo SLBTR nacional. Ao BCE compete fazer o mesmo relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

2. Medidas de emergência complementares

Cada BCN deve assegurar que o respectivo SLBTR nacional e os seus procedimentos estão em conformidade com as necessidades do utilizador, no tocante às medidas de emergência complementares referidas na alínea a) do presente artigo, e com os termos, condições e procedimentos adoptados pelo Conselho do BCE. O BCE assegurará o mesmo relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

g) Relacionamento com a entidade fornecedora do serviço de rede

1. Todos os BCN e o BCE devem estar ligados à entidade fornecedora do serviço de rede ou dispor de acesso à mesma.

2. Nem os BCN, entre si, nem o BCE, devem assumir responsabilidades mútuas por qualquer falha da entidade fornecedora do serviço de rede. Competirá ao BCN/BCE que sofreu os prejuízos reclamar uma compensação à entidade fornecedora do serviço de rede, se for caso disso, devendo apresentar a sua pretensão por intermédio do BCE.

Artigo 5.o

Normas de segurança

Cada BCN deve cumprir as normas e requisitos de segurança do Target e assegurar o seu cumprimento por parte do respectivo SLBTR nacional. O BCE fará o mesmo relativamente ao seu mecanismo de pagamentos.

Artigo 6.o

Regras de auditoria

Os auditores internos do BCE e dos BCN avaliarão a conformidade com as características funcionais, técnicas e organizativas, incluindo as normas de segurança, estabelecidas para cada um dos componentes individuais do Target e para as transacções mencionadas na presente orientação.

Artigo 7.o

Gestão do Target

1. A direcção, gestão e controlo do Target serão da competência do Conselho do BCE. O Conselho terá o direito de fixar os termos e condições segundo os quais outros sistemas de pagamentos transnacionais, que não os SLBTR nacionais, poderão utilizar as facilidades transnacionais do Target ou estar ligados ao Target.

2. O Conselho do BCE será coadjuvado pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (o "CSPL") em todas as matérias relacionadas com o sistema Target. Para esse efeito, o CSPL procederá à formação de um subgrupo composto por representantes dos BCN dos SLBTR nacionais.

3. A gestão corrente do Target será confiada ao coordenador do Target do BCE e aos gestores de liquidação dos BCN:

- os BCN e o BCE devem nomear um gestor de liquidação para administrar e controlar o respectivo SLBTR nacional ou, no caso do BCE, o mecanismo de pagamentos do BCE,

- o gestor de liquidação será responsável pela gestão corrente desse SLBTR nacional ou, no caso do BCE, do mecanismo de pagamentos do BCE, bem como pela correcção de erros e situações anómalas, e

- o BCE nomeará o coordenador do Target do BCE, o qual assumirá a gestão corrente das funções centralizadoras do Target.

Artigo 8.o

Força maior

Os BCN/BCE não serão responsáveis pelo não cumprimento da presente orientação pelo período e na medida em que se verifique a impossibilidade da observância das obrigações previstas na mesma, ou estas obrigações tiverem de ser objecto de suspensão ou adiamento, devido à ocorrência de um acontecimento inesperado fora do seu domínio (incluindo, sem carácter limitativo, falhas ou avarias dos equipamentos, casos fortuitos, catástrofes naturais, greves ou conflitos laborais), ficando, porém, entendido que o acima exposto não os isenta da responsabilidade pela existência dos meios de backup exigidos pela presente orientação e pela execução dos procedimentos de correcção de erros enunciados na alínea f) do artigo 4.o - na medida do possível, em face das circunstâncias de força maior - nem pela realização de todos os esforços razoavelmente adequados para mitigar os efeitos desse acontecimento, enquanto ele durar.

Artigo 9.o

Resolução de litígios

1. Sem prejuízo dos direitos e prerrogativas do Conselho do BCE, quaisquer litígios entre os BCN ou entre qualquer BCN e o BCE referentes ao Target que não possam ser resolvidos por acordo entre as partes envolvidas nos mesmos devem ser comunicados ao Conselho do BCE e submetidos, para conciliação, ao CSPL referido no n.o 2 do artigo 7.o

2. Na eventualidade de um litígio entre os BCN, ou entre um BCN e o BCE, os respectivos direitos e as obrigações mútuas relativamente às ordens de pagamento processadas através do Target e todas as outras questões enunciadas na presente orientação devem ser determinados: i) pelas regras e procedimentos enunciados na presente orientação e nos respectivos anexos; e ii) pela lei do Estado-Membro da sede do BCE/BCN beneficiário, como fonte de direito suplementar em disputas referentes a pagamentos transnacionais efectuados através do mecanismo de interligação.

Artigo 10.o

Disposições finais

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação entra em vigor em 7 de Junho de 2001.

A partir dessa data, a Orientação BCE/2000/9 fica revogada e é substituída pela presente.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Abril de 2001.

Em nome do Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(2) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

(3) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

ANEXO I

SISTEMAS NACIONAIS DE LBTR (SLBTR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

TAXAS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS DOMÉSTICOS

O preço das transferências domésticas em euros realizadas através de cada SLBTR continuará a ser fixado a nível nacional, tendo por base os princípios da recuperação dos custos, da transparência e da não-discriminação e levando em conta o facto de que, de uma forma geral, os preços para as transferências domésticas e transnacionais em euros se devem situar dentro da mesma faixa, para não afectar a unicidade do mercado monetário.

Os SLBTR nacionais devem comunicar o seu preçário ao BCE, a todos os BCN participantes, aos participantes nos SLBTR nacionais e às restantes partes interessadas.

As metodologias para a determinação dos custos dos SLBTR nacionais irão ser objecto de harmonização adequada.

ANEXO III

TAXAS APLICÁVEIS AOS PAGAMENTOS TRANSNACIONAIS

O preço (sem IVA) a ser cobrado pelos pagamentos transnacionais entre participantes directos processados através do sistema Target basear-se-á, aplicando-se uma escala degressiva, no número de transacções ordenadas por um mesmo participante num único SLBTR.

A escala degressiva é a seguinte:

- 1,75 EUR por cada uma das primeiras 100 transacções processadas em determinado mês,

- 1,00 EUR por cada uma das 900 transacções seguintes, dentro do mesmo mês,

- 0,80 EUR por cada uma das transacções subsequentes que excedam as 1000 mensais.

Para os efeitos da aplicação da tarifa degressiva, o volume de pagamentos a considerar será representado pelo número de transacções introduzidas pela mesma entidade legal num único SLBTR ou de transacções de pagamento introduzidas por entidades diferentes, mas a serem executadas através da mesma conta de liquidação.

A aplicação do esquema de tarifas acima referido será revista periodicamente.

As taxas são cobradas apenas pelo BCN/BCE ordenante aos participantes ao SLBTR nacional/mecanismo de pagamentos do BCE (EPM). O BCN/BCE beneficiário não cobrará quaisquer taxas ao participante beneficiário. As transferências inter-BCN, ou seja, nos casos em que o BCN/BCE estiver a agir por sua própria conta, não estarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas.

As taxas cobrem a manutenção em fila de espera da instrução de pagamento (se aplicável), a realização do débito da conta do ordenante, o crédito da conta inter-BCN do BCN/BCE beneficiário nos livros do BCN/BCE ordenante, o envio do pedido da mensagem confirmando a liquidação do pagamento (PSMR) através da rede de interlinking o débito da conta inter-BCN do BCN/BCE ordenante nos livros do BCN/BCE beneficiário, o crédito do participante do SLBTR, o envio da mensagem de notificação da liquidação do pagamento (PSMN) através da rede de interlinking, a comunicação da mensagem de pagamento ao participante/beneficiário do SLBTR e a confirmação da liquidação (se aplicável).

O preçário das operações transnacionais processadas através do Target não cobre os custos de comunicação entre o ordenante e o SLBTR nacional no qual o ordenante participe. Estes custos continuarão a ser pagos de acordo com as regras nacionais aplicáveis.

Os SLBTR nacionais não podem cobrar qualquer taxa relativamente à conversão das ordens de transferência em moedas nacionais para euros, ou vice-versa.

Os SLBTR podem cobrar taxas suplementares pelos serviços adicionais eventualmente por eles prestado (por exemplo, a introdução de instruções de pagamento com suporte em papel).

A possibilidade de aplicação de diferentes taxas, de acordo com o tempo de execução de instruções de pagamento, será considerada com base na experiência adquirida durante o funcionamento do sistema.

ANEXO IV

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TARGET

O Target e, consequentemente, os BCN e os SLBTR nacionais participantes ou ligados ao Target observam as seguintes regras relativamente ao horário de funcionamento:

1. A hora de referência do Target é a "hora do Banco Central Europeu", definida como a hora local da sede do BCE.

2. O Target terá um horário de funcionamento comum das 07:00 às 18:00 horas.

3. Poderá proceder-se à sua abertura antecipada, antes das 07:00 horas, mediante notificação prévia ao BCE:

i) por razões de índole nacional (por exemplo, para facilitar a liquidação das transacções de títulos, para liquidar os saldos de sistemas de liquidações pelos valores líquidos, ou para liquidar outras transacções domésticas, tais como lotes de transacções canalizadas pelos BCN para os SLBTR durante a noite); ou

ii) por razões relacionadas com o SEBC (por exemplo, nos dias em que se prevejam volumes excepcionais de pagamentos, ou para reduzir os riscos cambiais de liquidação durante o processamento da componente em euros das transacções cambiais que envolvam moedas asiáticas).

4. A aceitação de pagamentos de clientes (domésticos e transnacionais) será dada por encerrada (cut-off) uma hora antes da hora normal de fecho do Target, sendo a hora restante utilizada apenas para pagamentos interbancários (domésticos e transnacionais) destinados a transferir liquidez entre os participantes. Os pagamentos de clientes são definidos como mensagens de pagamentos em formato MT100, ou no formato de mensagem doméstico equivalente (que utilizaria o formato MT100 para transmissões transnacionais). A observância das 17:00 horas como hora-limite para a aceitação dos pagamentos domésticos será decidida por cada BCN em concertação com a respectiva comunidade bancária. Além disso, os BCN podem continuar a processar os pagamentos domésticos de clientes que se encontravam em fila de espera às 17:00 horas.

ANEXO V

LISTA DOS ACTIVOS EXTERNOS DE GARANTIA ("OUT")

>POSIÇÃO NUMA TABELA>