32004R0234

Regulamento (CE) n.° 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1030/2003

Jornal Oficial nº L 040 de 12/02/2004 p. 0001 - 0010


Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho

de 10 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria e revoga a Posição Comum 2001/357/PESC(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e tendo em conta a evolução da situação na Libéria, nomeadamente a saída do anterior presidente Charles Taylor e a formação de um Governo transitório nacional, tomou a decisão de alterar algumas das medidas restritivas impostas contra a Libéria pela Resolução 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e pela Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2) A Posição Comum 2004/137/PESC dá execução às medidas da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição das importações de diamantes brutos, bem como de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria.

(3) A Posição Comum 2004/137/PESC determina igualmente a proibição dos serviços relacionados com actividades militares, bem como de assistência financeira relacionada com actividades militares, a que não se faça referência na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1030/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria(2) dá execução a algumas das medidas previstas nas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003). As alterações a essas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por isso e para evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria, no que se refere à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

(5) Por uma questão de clareza, deve ser adoptado um texto único que contenha todas as medidas pertinentes na sua versão alterada e que substitua o Regulamento (CE) n.o 1030/2003, que deve ser revogado.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência verbal.

Artigo 2.o

É proibido:

a) Conceder, vender, prestar ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país.

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja fomentar, directa ou indirectamente, as operações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, a autoridade competente, indicada no anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço, pode autorizar a prestação de:

a) Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da missão das Nações Unidas na Libéria;

b) Financiamento e assistência financeira relacionados com

i) armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria,

ii) equipamento militar não letal destinado a utilização exclusiva para fins humanitários ou de protecção.

2. Não podem ser dadas autorizações em relação a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 4.o

1. Quando essas actividades tenham sido previamente aprovadas pelo comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em derrogação do artigo 2.o do presente regulamento, a autoridade competente, indicada no anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador do serviço pode autorizar a prestação de assistência técnica relacionada com:

a) Armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria;

b) Equipamento militar não letal destinado a utilização exclusiva para fins humanitários ou de protecção.

Essa aprovação deve ser obtida através da autoridade competente, indicada no anexo I, do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido.

2. Não podem ser dadas autorizações em relação a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 5.o

O artigo 2.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

1. É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de diamantes brutos da Libéria, definidos no anexo II, originários ou não deste país.

2. É proibida a importação para a Comunidade de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, como definidos no anexo III.

3. É também proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente, bem como a Comissão, das medidas adoptadas por força do presente regulamento, bem como proceder à comunicação recíproca de todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros,

b) Alterar os anexos II e III de forma a adaptá-los às alterações que possam vir a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer Acordo internacional ou de qualquer contrato anterior a 13 de Fevereiro de 2004 ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da mesma data.

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 12.o

O presente regulamento é aplicável:

a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontrem;

d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

Artigo 13.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1030/2003.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCreevy

(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 150 de 18.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/2003 do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 5).

ANEXO I

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o

BÉLGICA

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B - 1000 Bruxelles

Federale Overheidsdienst Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking Egmont 1

Karmelietenstraat 19

B - 1000 Brussel

Direction générale des affaires bilatérales Service "Afrique du sud du Sahara" Téléphone (32-2) 501 88 75 Télécopieur (32-2) 501 38 26

Directoraat-generaal Bilaterale zaken Dienst Afrika ten zuiden van de Sahara Tel. (32-2) 501 88 75 Fax (32-2) 501 38 26

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie ARE 4e o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Téléphone (32-2) 206 58 16/27 Télécopieur (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie BEB, afdeling 4, Dienst vergunningen Generaal Lemanlaan 60 B - 1040 Brussel Tel. (32-2) 206 58 16/27 Fax (32-2) 230 83 22

Brussels Hoofdstedelijk Gewest - Région de Bruxelles-Capitale (Region Brüssel-Hauptstadt):

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering Kunstlaan 9 B - 1210 Brussel

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale Avenue des Arts 9 B - 1210 Bruxelles Téléphone (32-2) 209 28 25 Télécopieur (32-2) 209 28 12

Région wallonne (Wallonische Region):

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon Rue Mazy 25-27 B - 5100 Jambes-Namur Téléphone (32-81) 33 12 11 Télécopieur (32-81) 33 13 13

Vlaams Gewest (Flämische Region):

Administratie Buitenlands Beleid Boudewijnlaan 30 B - 1000 Brussel Tel. (32-2) 553 59 28 Fax (32-2) 553 60 37

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK - 2100 København Ø Tlf. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK - 1448 København K Tlf. (45) 33 92 00 00 Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet Slotsholmsgade 10 DK - 1216 København K Tlf. (45) 33 92 33 40 Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Financiamento e assistência financeira:

Deutsche Bundesbank Servicezentrum Finanzsanktionen Postfach D - 80281 München Tel.: (49-89) 28 89 38 00 Fax: (49-89) 35 01 63 38 00

Assistência técnica e outros serviços:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel.: (49) 619 69 08-0 Fax: (49) 619 69 08-800

GRÉCIA

A. Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance General Directory of Economic Policy 5 Nikis Str. GR - 101 80 Athens Tel. (30) 210 333 27 86 Fax (30) 210 333 28 10

A. Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής Νίκης 5 GR - 101 80 Αθήνα Τηλ. (30) 210 333 27 86 Φαξ (30) 210 333 28 10

B. Restrições à importação-exportação

Ministry of Economy and Finance General Directorate for Policy Planning and Management Kornaroy Str. 1 GR - 105 63 Athens Tel. (30) 210 328 64 01-3 Fax (30) 210 328 64 04

B. Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Τηλ. (30) 210 328 64 01-3 Φαξ (30) 210 328 64 04

ESPANHA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio e Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 60 Fax: (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo - Bureau E2 Téléphone (33) 144 74 48 93 Télécopieur (33) 144 74 48 97

Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Téléphone (33) 143 17 59 68 Télécopieur (33) 143 17 46 91

IRLANDA

Department of Enterprise, Trade and Employment Licensing Unit Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2 Ireland Tel.: (353) 1 631 2121 Fax: (353) 1 631 2562

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri DGAS.-Uff. I Roma Tel. (39) 06 36 91 4492/2988/5805 Fax (39) 06 36 91 5446

Ministero del Commercio estero Gabinetto Roma Tel. (39) 06 59 93 23 10 Fax (39) 06 59 64 74 94

Ministero dei Trasporti Gabinetto Roma Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94 Fax (39) 06 44 26 71 14

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères Office des licences 21, rue Philippe II L - 2340 Luxembourg Téléphone (352) 478 23 70 Télécopieur (352) 46 61 38

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Economische Zaken Directoraat-generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

Directie Handelspolitiek en Investeringsbeleid

Bezuidenhoutseweg 153 2594 AG Den Haag Nederland Tel. (31) 70 379 7658 Fax (31) 70 379 7392

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Abteilung C/2/2 Stubenring 1 A - 1010 Wien Tel.: (43-1) 711 00 Fax: (43-1) 711 00-83 86

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel.: (351-21) 394 60 72 Fax: (351-21) 394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 FIN - 00161 Helsinki/Helsingfors P./Tfn (358-9) 16 05 59 00 Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8 FIN - 00131 Helsinki/Helsingfors PL/PB 31 P./Tfn (358-9) 16 08 81 28 Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11

SUÉCIA

Inspektionen för strategiska produkter (ISP) Box 70 252 107 22 Stockholm Tfn (46-8) 406 31 00 Fax (46-8) 20 31 00

Regeringskansliet Utrikesdepartementet Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6 103 39 Stockholm Tfn (46-8) 405 10 00 Fax (46-8) 723 11 76

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit Export Control Organisation Department of Trade and Industry 4 Abbey Orchard Street London SW1P 2HT United Kingdom Tel.: (44) 20 7215 0594 Fax: (44) 20 7215 0593

ANEXO II

Diamantes brutos referidos no n.o 1 do artigo 6.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Toros redondos e produtos da madeira referidos no n.o 2 do artigo 6.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>