31997R1137

Regulamento (CE) nº 1137/97 da Comissão de 20 de Junho de 1997 que ajusta as ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas na Bélgica, no Luxemburgo, na Alemanha, nos Países Baixos, na Áustria e na Suécia

Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1137/97 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1997 que ajusta as ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas na Bélgica, no Luxemburgo, na Alemanha, nos Países Baixos, na Áustria e na Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1527/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (1), e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2990/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996 (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1451/96 (3), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que os Regulamentos (CE) nº 1527/95 e (CE) nº 2990/95 estabeleceram o princípio de uma ajuda compensatória agrimonetária cujo montante máximo da primeira fracção é determinado em função da importância da redução sensível das taxas de conversão agrícolas em causa; que os montantes das segunda e terceira fracções da ajuda devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção; que as reduções sensíveis que, em 1995, afectaram o franco belgo-luxemburgês, o marco alemão, o florim neerlandês e o xelim austríaco foram, respectivamente, de 2,193 %, 2,229 %, 2,572 % e 2,264 %; que a redução sensível que afectuou a coroa sueca em 7 de Julho de 1996 foi de 3,280 %;

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2921/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que estabelece normas de aplicação das compensações relativas a reduções de determinadas taxas de conversão agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1481/96 (5), previu o ajustamento dos montantes máximos das segunda e terceira fracções da ajuda em função do impacto, sobre os rendimentos, do aumento das taxas de conversão agrícolas antes do início daquelas fracções; que, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1527/95 e do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2990/95, as fracções de ajuda são determinadas em relação a períodos de doze meses com início no mês seguinte ao da redução sensível em causa;

Considerando que se verificaram vários aumentos das taxas de conversão agrícolas em causa entre as datas das suas reduções sensíveis e, por um lado, para a Suécia, o início da segunda fracção da ajuda, e, por outro, para os outros Estados-membros, o início da terceira fracção da ajuda;

Considerando que as compensações agrimonetários referidas nos Regulamentos (CE) nº 1527/95 e (CE) nº 2990/95 foram calculadas forfetariamente; que, devido ao nível atingido pelas taxas de conversão agrícolas, é conveniente suprimir o montante da segunda fracção da ajuda em relação à Suécia e da terceira fracção da ajuda em relação à Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Países Baixos e Áustria; que estes ajustamentos das ajudas devem ser aplicáveis a partir do início das fracções em questão;

Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É suprimida a terceira fracção da ajuda compensatória prevista pelo Regulamento (CE) nº 1527/95 em relação à Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Países Baixos e Áustria.

2. É suprimida a segunda fracção da ajuda compensatória prevista pelo Regulamento (CE) nº 2990/95 em relação à Suécia, a título da redução sensível da taxa de conversão agrícola verificada em 7 de Julho de 1996. A concessão da terceira fracção dessa ajuda será objecto de análise tendo em conta as incidências da evolução monetária até 1 de Julho de 1998.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 1.

(2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 7.

(3) JO nº L 187 de 26. 7. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 60.

(5) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 21.