<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-540/19</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62019CC0540</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:484">EU:C:2020:484</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>12</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de M. Campos Sánchez‑Bordona — Processo C‑540/19</HT></P><P><HT TYPE="SC">Landkreis Harburg (Sub-rogação de uma entidade pública na posição de um credor de alimentos)</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Manuel Campos Sánchez‑Bordona</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20200618">18 de junho de 2020</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI><STI><P>Processo C‑540/19</P><P>WV</P><P>contra</P><P>Landkreis Harburg</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Espaço de liberdade, segurança e justiça</KEYWORD><KEYWORD>Competência em matéria de obrigações alimentares</KEYWORD><KEYWORD>Local de residência habitual do credor de alimentos</KEYWORD><KEYWORD>Sub‑rogação legal de uma entidade pública no crédito do credor de alimentos</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) pergunta ao Tribunal de Justiça se, nos termos do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="20081218">18 de dezembro de 2008</DATE>, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="007" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2009">JO 2009, L 7, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, os tribunais alemães são competentes para decidir a ação proposta por uma entidade pública desse país, que se sub‑roga legalmente na posição de credor de alimentos contra o devedor desses alimentos, residente na Áustria.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>À primeira vista, pareceria que essa dúvida já tinha sido clarificada pelo Tribunal de Justiça quando respondeu, em 2014, a outra questão prejudicial semelhante. No Acórdão Blijdenstein<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>Acórdão de <DATE ISO="20040115">15 de janeiro de 2004</DATE> (<REF.DOC.ECR><NO.CASE>C‑433/01</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2004:21">EU:C:2004:21</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>; a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>Acórdão Blijdenstein<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>).</P></NOTE>, foi declarado que a entidade pública sub‑rogada não podia peticionar a prestação de alimentos nos tribunais do local da residência habitual do credor de alimentos. A norma então aplicável era o artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Convenção de Bruxelas de 1968<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de setembro de 1968</DATE> Relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="299" PAGE.FIRST="32" DATE.PUB="1972">JO 1972, L 299, p. 32</REF.DOC.OJ>; a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>Convenção de Bruxelas de 1968<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/> ou <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>Convenção de 1968<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>Apesar da identidade formal do critério de competência analisado no Acórdão Blijdenstein e no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, existem hoje razões que propiciam uma interpretação diferente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>Com efeito, a Convenção de Bruxelas de 1968 [e o seu sucessor, o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001]<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="20001222">22 de dezembro de 2000</DATE>, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="012" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2001">JO 2001, L 12, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, deram origem ao Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, que não constitui a mera reprodução dos textos anteriores. Para assegurar em maior medida os mesmos objetivos, o novo regulamento adapta as regras de competência judicial internacional entre os Estados‑Membros, pelo que a sua exegese terá de ser realizada tendo em conta esse novo enquadramento.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="2"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>É, pois, oferecida ao Tribunal de Justiça a oportunidade de rever a sua jurisprudência anterior, uma vez que não se ajusta ao contexto normativo vigente.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito da União: Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>Segundo o seu considerando 15:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado‑Membro pode exercer uma competência subsidiária.<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/></P></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>No considerando 44, pode ler‑se:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. […]<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/></P></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, estabelece:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:</P><P>[…]</P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>10)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>Credor<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="201D" ID="QE0007"/>, qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/></P></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/>.</TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NP.ECR><?PAGE NO="3"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 64.<HT TYPE="SUP">o</HT> estabelece:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="064.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="201D" ID="QE0010"/> inclui uma entidade pública que atua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.</ALINEA></PARAG><P>[…]</P><PARAG IDENTIFIER="064.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA><P>Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/></P></ALINEA></PARAG></QUOT.S></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito alemão</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>Nos termos do § 1601 do Bürgerliches Gesetzbuch<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>Código Civil (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>BGB<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>).</P></NOTE>:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>Os familiares em linha reta estão obrigados a prestar alimentos entre si<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>.</P></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>O § 94, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, primeiro período, do décimo segundo Livro do Sozialgesetzbuch<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>Código Social (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>SGB XII<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/>).</P></NOTE> dispõe que:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>Se, nos termos do direito civil, a pessoa que beneficia das prestações tiver direito a alimentos durante o período em que as prestações são concedidas, esse direito é transmitido para a entidade de assistência social, juntamente com o direito à informação em matéria de obrigações alimentares, até ao montante das despesas incorridas.<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></P></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>O § 94, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, terceiro período, do SGB XII estabelece:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>Os direitos referidos nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 a 4 são exercidos por via civil.<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/></P></QUOT.S></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Factos no processo principal e questões prejudiciais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>A mãe de WV, nascida em 1948, vive desde 2009 numa residência para pessoas idosas em Colónia (Alemanha). Como o seu rendimento e o seu património são insuficientes para cobrir inteiramente os custos da estada, recebe de forma contínua assistência social do Landkreis Harburg (circunscrição administrativa de Harburgo, Alemanha), segundo o SGB XII.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>WV, o filho obrigado a prestar alimentos, reside em Viena (Áustria).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>O Landkreis Harburg reclama de WV o pagamento dos alimentos em atraso, correspondentes ao período compreendido entre abril de 2017 e abril de 2018, assim como o pagamento regular de alimentos a partir de maio de 2018.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="4"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>O pedido foi apresentado no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), e nele a entidade pública afirmava que, em conformidade com o § 94, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do SGB XII, se tinha sub‑rogado no crédito por alimentos que a mãe de WV tem contra este último. Alegou que, durante o referido período, realizou prestações de assistência social a favor da mãe, cujo montante supera claramente o dos alimentos reclamados.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>WV contestou a competência internacional dos tribunais alemães.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>O Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) declarou a sua incompetência internacional e julgou o pedido inadmissível. No seu entender, de acordo com o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, apenas pode ser <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/> a pessoa a quem sejam devidos alimentos, e não uma entidade pública que se sub‑rogou nesse crédito.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>A entidade pública demandante interpôs recurso de apelação para o Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior), que anulou a decisão impugnada e reenviou o processo à primeira instância para reapreciação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>No entender do tribunal de recurso, os tribunais alemães têm competência internacional, pois o credor de alimentos pode optar, nos termos do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alíneas a) e b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, entre reclamá‑los no tribunal competente do seu local de residência (Alemanha) ou no tribunal competente do local de residência do requerido (Áustria, neste caso). Esta opção também pode ser exercida pela entidade pública sub‑rogada no crédito por alimentos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>WV interpôs recurso para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), que submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>Pode uma entidade pública, que concedeu prestações de assistência social a um credor de alimentos ao abrigo de normas de direito público, invocar o foro do local em que o credor de alimentos tem a sua residência habitual, em conformidade com o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, quando pretende intentar contra o devedor de alimentos uma ação de regresso relativa ao crédito de alimentos de natureza civil que, devido à concessão da assistência social, lhe foi transmitido por sub‑rogação legal?<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/></P></QUOT.S></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Processo no Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20190716">16 de julho de 2019</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>Os Governos da República Federal Alemã e do Reino de Espanha assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>Não foi considerada necessária a realização de uma audiência.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="5"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Observação preliminar</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>A garantia de uma cobrança efetiva e rápida das obrigações de alimentos é fundamental para o bem‑estar de um grande número de pessoas na Europa<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>A afirmação é retirada do Projeto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="012" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2001">JO 2001, C 12, p. 1</REF.DOC.OJ>), que deu o primeiro impulso aos trabalhos para a nova regulamentação sobre cooperação em matéria de obrigações alimentares.</P></NOTE>. Para o seu reforço em situações transfronteiriças, a Convenção de Bruxelas de 1968 já incluía uma disposição especial em matéria de competência judiciária internacional<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Tal como explica o Relatório Jenard relativo à Convenção de 1968 (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="059" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="1979">JO 1979, C 59, p. 1</REF.DOC.OJ>), a norma foi instituída como um prolongamento da Convenção de Haia de <DATE ISO="19580415">15 de abril de 1958</DATE> sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.</P></NOTE>. De acordo com esta (artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Convenção), o credor de alimentos podia dirigir o seu pedido ao tribunal competente do Estado‑Membro do domicílio do devedor ou ao do Estado‑Membro onde o mesmo tinha o seu domicílio ou a sua residência habitual. Esta regra foi incluída no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>O Conselho Europeu, reunido em Tampere em <DATE ISO="19991015">15</DATE> e <DATE ISO="19991016">16 de outubro de 1999</DATE>, convidou o Conselho a redigir, com base em propostas da Comissão, regras processuais comuns tendo em vista simplificar e acelerar a resolução de litígios transfronteiriços relativamente a obrigações alimentares. O impulso definitivo seria dado pelo Programa da Haia e o plano de ação subsequente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Programa de Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="053" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2005">JO 2005, C 53, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que conduziram, nesta matéria, ao atual Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>Para preservar os interesses dos credores de alimentos e favorecer uma boa administração da justiça na União, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 adapta as normas preexistentes relativas à competência judiciária. Concretamente, contém uma regulamentação específica dos pedidos de alimentos que, embora relacionada com os demais instrumentos de cooperação judiciária civil, tem os seus próprios objetivos e também uma sistemática própria.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Como irei expor em seguida, esses elementos deveriam prevalecer na interpretação do (novo) texto, contribuindo para garantir a uniformidade da sua aplicação, que deve ser autónoma.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Situação atual: jurisprudência prévia</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Desde a entrada em vigor do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>V. artigo 76.<HT TYPE="SUP">o</HT> O regulamento entrou em vigor em <DATE ISO="20090130">30 de janeiro de 2009</DATE>; a data em que se tornou plenamente aplicável foi <DATE ISO="20110618">18 de junho de 2011</DATE>, momento em que se iniciou a aplicabilidade provisória do Protocolo de Haia de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos.</P></NOTE>, foram submetidas ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais quer sobre o artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150716">16 de julho de 2015</DATE>, <NAME.CASE>A</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑184/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:479">EU:C:2015:479</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>); de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170215">15 de fevereiro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>W e V</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑499/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:118">EU:C:2017:118</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190905">5 de setembro de 2019</DATE>, <NAME.CASE>R (Competência, responsabilidade parental e obrigação de alimentos)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑468/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:666">EU:C:2019:666</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>; a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>Acórdão R<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>). V., igualmente, Despachos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20180116">16 de janeiro de 2018</DATE>, <NAME.CASE>PM</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑604/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:10">EU:C:2018:10</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>); e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20191003">3 de outubro de 2019</DATE>, <NAME.CASE>OF (Divórcio que afeta um menor)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑759/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:816">EU:C:2019:816</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> quer, especialmente, sobre a alínea b) desse artigo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20141218">18 de dezembro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>Sanders e Huber</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑400/13 e C‑408/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2461">EU:C:2014:2461</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>; a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>Acórdão Sanders e Huber<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/>).</P></NOTE>, embora de uma perspetiva diferente da deste processo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>O Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 não oferece uma resposta direta à questão formulada pelo tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT>, o que suscitou comentários sobre a sua falta de clareza neste ponto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Lipp, V., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>Vorbemerkung zu Artikel 3 Verordnung (EG) Nr. 4/2009 des Rates über die Zuständigkeit, das anwendbare Recht, die Anerkennung und Vollstreckung von Entscheidungen und die Zusammenarbeit in Unterhaltssachen (EG‑UntVO)<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/>, Münchener Kommentar FamFG, vol. 2, 3.<HT TYPE="SUP">a</HT> edição, 2019, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 29 e seguintes.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Na minha opinião, importa encontrar nesse regulamento elementos suficientes para responder afirmativamente à questão prejudicial. Tentarei expor por que motivo uma entidade pública que tenha realizado prestações de assistência social a favor de um credor de alimentos pode peticionar nos tribunais do local de residência habitual deste, contra o devedor desses alimentos, o crédito por alimentos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>A entidade pública não poderia recorrer às regras de competência do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 para o reembolso de montantes que tivesse pago por aspetos distintos do alimentar.</P></NOTE> que lhe foi transmitido por força de uma sub‑rogação legal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Essa resposta implica ir além do Acórdão Blijdenstein, no qual, como já referi, o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos no artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Convenção de Bruxelas de 1968, o foro da residência habitual do credor de alimentos só beneficia quem for <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>pessoalmente [o] demandante<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Acórdão Blijdenstein, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28 e, utilizando outras palavras, dispositivo.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>Após aludir ao princípio, comum em matéria de competência judiciária internacional, de que as regras que constituem exceções à competência dos tribunais do Estado do domicílio do requerido devem ser interpretadas restritivamente, e à <HT TYPE="ITALIC">hostilidade</HT> da Convenção de Bruxelas de 1968 à competência dos tribunais do domicilio do requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25.</P></NOTE>, qualificou de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>parte mais fraca<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/> o credor de alimentos nos processos instaurados para os peticionar.</P></ITEM><ITEM><P>Declarou, partindo dessa premissa, que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>um organismo público que propõe uma ação de regresso contra um devedor de alimentos não está numa situação de inferioridade em relação a este último<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30. Acrescenta o Tribunal de Justiça que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>[a]lém disso, o credor de alimentos, cujas necessidades estão cobertas pelas prestações desse organismo público, também não está numa situação financeira precária<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/>. Sobre a conveniência de não reiterar esta afirmação v., <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 69.</P></NOTE>.</P></ITEM><ITEM><P>Explicou que, na perspetiva do devedor, o artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Convenção de Bruxelas de 1968 (que fixava como regra geral a competência dos tribunais do Estado do domicílio do requerido) serve para <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>proteger o demandado, enquanto parte geralmente mais fraca, visto que é este que[m] sofre a ação do demandante<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29.</P></NOTE>.</P></ITEM><ITEM><P>Declarou, para terminar, que o tribunal do domicílio do requerido <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>é o [mais bem] colocado para apreciar os recursos financeiros deste último<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P><HT TYPE="ITALIC">Ibidem</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31.</P></NOTE>.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Em acórdãos subsequentes, já relativos ao artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, o Tribunal de Justiça manteve da sua jurisprudência anterior:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>a sua pertinência para a análise das disposições do regulamento, na medida em que substituíram as do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>Acórdão Sanders e Huber, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 23.</P></NOTE>;</P></ITEM><ITEM><P>a convicção de que a possibilidade da escolha oferecida ao credor de alimentos (artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009) é inspirada na sua condição de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>parte fraca<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/> quando atua como requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>Acórdão Sanders e Huber, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28; e Acórdão R, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30. Ambos remetem para o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29 do Acórdão Blijdenstein.</P></NOTE>.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="7"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">C.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Argumentos para uma inflexão da jurisprudência</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>Irei expor em seguida os motivos que, no seu conjunto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>É possível que alguns deles, isoladamente considerados, não tenham tido a aptidão necessária para provocar uma inflexão da jurisprudência.</P></NOTE>, poderiam justificar o abandono do critério do Acórdão Blijdenstein, à luz do novo contexto normativo (o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009). Concordo, neste aspeto, com os Governos da Alemanha e da Espanha, assim como com a Comissão, que pugnam por essa mesma solução.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Um novo sistema de regras de competência judiciária internacional</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">a)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Um sistema completo</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, a tese da continuidade entre instrumentos consecutivos não é absoluta nem automática<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Assim como referiu o advogado‑geral N. Jääskinen nas suas Conclusões de <DATE ISO="20140904">4 de setembro de 2014</DATE> nos processos <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Sanders e Huber</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑400/13 e C‑408/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2171">EU:C:2014:2171</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 37 e 41): a aplicação dos princípios decorrentes da jurisprudência a propósito dos instrumentos anteriores não pode ser feita de forma mecânica.</P></NOTE>. O seguimento da jurisprudência anterior é razoável quando não existam alterações legislativas. No Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, existem, ainda que não resultem da simples leitura do preceito aplicável, ou seja, do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Diversamente da Convenção de Bruxelas de 1968 e do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 não subordina a aplicabilidade das suas regras de competência judiciária internacional ao requisito do domicílio do requerido num Estado‑Membro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>O considerando 15 do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 alude a esta alteração e aborda as suas consequências sobre os critérios de competência: eliminados os sistemas nacionais residuais, é imprescindível que o próprio regulamento estabeleça um corpo de regras sobre competência judiciária, dotando‑o de critérios subsidiários (artigos 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>Desse dado normativo deduz‑se um primeiro argumento a favor de permitir que as entidades públicas legalmente sub‑rogadas no crédito por alimentos acedam aos tribunais do Estado da residência do credor: a tutela do seu direito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Os inconvenientes para obter esta tutela podem, por sua vez, repercutir‑se negativamente nos objetivos do mesmo regulamento: v., <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 54 e seguintes.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>Com efeito, como assinalado pela Comissão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>Observações escritas da Comissão, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20. V., na doutrina, Lipp, V, <HT TYPE="ITALIC">loc. ult. cit</HT>., n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32.</P></NOTE>, se o devedor de alimentos estiver domiciliado num Estado terceiro, não admitir o pedido da entidade pública sub‑rogada nos tribunais do Estado de residência habitual do credor pressuporia, com um elevado grau de probabilidade, obrigá‑lo a peticionar fora da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>Para que assim não fosse, seria necessário um pacto relativo à eleição do foro a favor de um Estado‑Membro (artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>), a comparência tácita aos órgãos de um Estado‑Membro pelo requerido (artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>) ou que este e a entidade pública possuíssem em comum a nacionalidade de um Estado‑Membro (artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>). O <HT TYPE="ITALIC">forum necessitatis</HT> do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 só é convocado em casos excecionais, como o mesmo indica.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>A entidade pública, forçada a apresentar o seu pedido a um Estado alheio à União, não só enfrentará dificuldades adicionais quanto ao processo declarativo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>Além das decorrentes de litigar no estrangeiro, comuns a qualquer requerente, uma entidade pública pode encontrar obstáculos ligados precisamente à sua natureza pública.</P></NOTE> mas também provavelmente depois, se tiver de solicitar o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado. Nessa hipótese, o regime aplicável já não seria um dos previstos no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, mas quer um regime convencional (multilateral ou bilateral) quer o próprio regime da jurisdição de onde tenha de solicitar o reconhecimento ou a execução<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>O que implica que, por norma, a execução da decisão necessita de uma declaração prévia de executoriedade (<HT TYPE="ITALIC">exequatur</HT>), que está habitualmente sujeita a requisitos de controlo da competência do juiz de origem, respeito dos direitos de defesa, compatibilidade com decisões anteriores, ausência de outro processo pendente sobre o mesmo ou conexo com o foro, não contrariedade à ordem pública do foro e, por vezes, controlo da lei aplicada ao mérito do processo.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">b)</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Um sistema com critérios de competência judiciária internacional alternativos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Refiro‑me aqui, exclusivamente, à relação entre os foros do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009.</P></NOTE></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>O Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, além de prescindir do requisito da domiciliação do requerido num Estado‑Membro para a aplicabilidade das suas normas, abandona o sistema regra/exceção vigente na Convenção de Bruxelas de 1968 e no Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001, que conferia preferência à jurisdição do domicílio do requerido e obrigava a uma interpretação estrita de outros foros, especialmente dos que atribuem competência em razão da matéria objeto do litígio.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>No Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, a residência habitual do requerido é, certamente, a primeira opção conferida no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, mas as que se seguem organizam‑se como alternativas a esta<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>Esta peculiaridade do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 já havia sido assinalada pelo advogado‑geral N. Jääskinen nas suas Conclusões nos processos apensos <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Sanders e Huber</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑400/13 e C‑408/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2171">EU:C:2014:2171</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 62).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>A colocação de todos os critérios de competência do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> ao mesmo nível permite descartar, no novo contexto normativo, a argumentação anterior do Tribunal de Justiça baseada na <HT TYPE="ITALIC">aversão</HT> ao foro do requerente e na qualificação do requerido, de um modo geral, como parte mais fraca<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P><HT TYPE="ITALIC">Supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC"><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>Credor<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/> não equivale a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>requerente<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>No Acórdão R, o Tribunal de Justiça salientou que o credor de alimentos, enquanto requerente, tem ao seu alcance vários foros de competência, o que se explica pelo seu caráter de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>parte mais fraca<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/> e porque o objetivo do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 é preservar os seus interesses<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>N.<HT TYPE="SUP">os</HT> 28 a 33, especialmente n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>Essas afirmações não implicam que outros requerentes careçam da mesma possibilidade de optar entre os tribunais mencionados no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> daquele regulamento. Na realidade, a argumentação do Acórdão R correspondia às circunstâncias do litígio relativamente ao qual foi proferido, mas não existe razão para ler esse acórdão (e, por extensão, o próprio Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009) no sentido de que circunscreve os critérios de competência do seu artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> unicamente ao processo iniciado <HT TYPE="ITALIC">pessoalmente</HT> por uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>parte fraca<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>O Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 não estabelece uma equivalência entre <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>requerente<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>A Convenção de Bruxelas de 1968 e o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001 também não a estabeleciam. O Relatório Jenard relativo à Convenção alude ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>requerente<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/> e não ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/> (p. 25).</P></NOTE> nem entre <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>devedor<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>requerido<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/>. De facto, o artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT>1, descreve uma situação em que o devedor é o requerente e limita a sua possibilidade de ação no Estado‑Membro da residência habitual do credor (sob certas condições).</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>A definição de credor — como a de devedor — do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 só abrange as <HT TYPE="ITALIC">pessoas físicas</HT>, mas, como acabei de dizer, não existe uma identidade necessária entre as figuras do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/> e do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>requerente<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>Por outras palavras, não se depreende do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, ponto 10, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 que as entidades públicas sub‑rogadas na posição de credor não disponham de outros foros além do da residência habitual do requerido. A exclusão da entidade pública da definição do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, ponto 10, apenas significa que os dados da <HT TYPE="ITALIC">sua</HT> residência habitual (ou sede) em certo Estado‑Membro não justificam a competência judiciária internacional dos tribunais desse Estado por força do artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>Na doutrina, por exemplo, Lipp, V., <HT TYPE="ITALIC">loc. ult. cit</HT>., n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>A possibilidade de restringir os critérios de competência ao alcance das entidades públicas foi ponderada no momento do processo legislativo, mas não passou a documento final. O Parlamento, na sua Resolução Legislativa de <DATE ISO="20071213">13 de dezembro de 2007</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, de <DATE ISO="20071213">13 de dezembro de 2007</DATE>, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [COM (2005) 0649 — C6‑0079/2006 — 2005/0259 (CNS)], P6_TA (2007) 0620, emendas 19 e 21 da Proposta da Comissão.</P></NOTE>, propôs dois textos relevantes para o que aqui nos prende: a) no artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 9, a inclusão das entidades públicas no conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>devedor<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/>; e b) num novo artigo, o 2.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, a previsão de que essas entidades não teriam acesso a um foro distinto do da residência habitual do requerido. Ambas as propostas desapareceram posteriormente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>V. Documento 14066/08 (Add. 1), de <DATE ISO="20081021">21 de outubro de 2008</DATE>, com a proposta do Conselho, aprovada pela Resolução Legislativa do Parlamento de <DATE ISO="20081204">4 de dezembro de 2008</DATE>, P6_TA(2008)0574.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Do artigo 64.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 resulta mais um argumento à tese que defendo, quando se refere às entidades públicas que reclamam o pagamento de prestações concedidas a título de alimentos:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>o seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, no seguimento do considerando 14<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>É conveniente prever no presente regulamento que o termo <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="201D" ID="QE0042"/> inclui, para efeitos de um pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, os organismos públicos habilitados a atuar em nome de uma pessoa a quem sejam devidos alimentos ou a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos. […]<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/>.</P></QUOT.S></NOTE>, estende o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>credor<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/> a entidades públicas, que possam formular pedidos de reconhecimento ou de execução, ou de <HT TYPE="ITALIC">exequatur</HT>, se for esse o caso<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>O artigo 64.<HT TYPE="SUP">o</HT> tem como modelo direto o artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Convenção da Haia de <DATE ISO="20071123">23 de novembro de 2007</DATE> sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família: v. o documento 14066/08 (Add. 1), de <DATE ISO="20081021">21 de outubro de 2008</DATE> — a que me refiro na nota 37 —, que contém a proposta do Conselho, artigo 47b, atual artigo 64.<HT TYPE="SUP">o</HT> O artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Convenção de Haia mencionado retoma por sua vez (com algumas diferenças) os artigos 18.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 19.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Convenção da Haia de <DATE ISO="19731002">2 de outubro de 1973</DATE> sobre o Reconhecimento e Execução de Resoluções Relativas às Obrigações de Alimentos. A qualificação das entidades públicas de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/>credores<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/>, neste contexto, tem como objetivo autorizar o seu recurso à intermediação das autoridades centrais.</P></NOTE>;</P></ITEM><ITEM><P>o seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, que parte dessa premissa, faz corresponder a legitimação conferida com dois tipos de resoluções, das que aqui interessam a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>. Uma vez que a situação normal será a de que o pedido de reconhecimento, execução ou <HT TYPE="ITALIC">exequatur</HT> seja apresentado no Estado de residência habitual do requerido, a decisão em causa será tomada, por definição, noutro Estado.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>Assim, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 admite, ainda que implicitamente, que as entidades públicas utilizem foros de competência diferentes do da residência habitual do devedor.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="10"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Os objetivos do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Como já se salientou, o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 visa, de um modo geral, proteger o credor de alimentos. Assim o refere o seu considerando 15, que relaciona esse objetivo com o de garantir a cobrança efetiva dos créditos alimentares em casos transfronteiriços<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>V. considerando 45; outros anteriores, como o 22 ou o 31, relacionam o mesmo objetivo com soluções ou partes específicas do regulamento.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>Coaduna‑se melhor com esse propósito o facto de a ação de regresso ou de reembolso das entidades públicas legalmente sub‑rogadas na posição do credor de alimentos poder ser intentada no local da residência habitual deste último. Assim, facilita‑se a cobrança dos créditos por alimentos, pois, com frequência, esse local será também o da sede da entidade pública<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>O argumento, que também consta das observações do Governo Alemão (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 20), deveria talvez ser matizado, tendo em conta o facto de, com frequência, o património do devedor se encontrar noutro Estado. Em todo o caso, a entidade pública — ou qualquer requerente — à qual seja permitido recorrer aos tribunais da sua própria sede, coincidente com a residência habitual do próprio credor, obterá mais facilmente um título executivo.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Poderia argumentar‑se que possibilitar, nestes termos, a ação processual das entidades públicas não favorece nem mesmo o credor; nem sequer é verosímil de que deste modo se incentive o pagamento de adiantamentos por conta do direito a alimentos do credor. Recordo que assim o declarou o tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> no Acórdão Blijdenstein, e que o Tribunal de Justiça afastou esse argumento, salientando que as entidades públicas concedem adiantamentos no cumprimento das suas obrigações legais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>Acórdão Blijdenstein, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>O Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 põe o foco, em primeiro lugar, no credor enquanto pessoa física, mas isso não significa forçosamente que limite o objetivo de assegurar a cobrança dos créditos (em casos transfronteiriços) devidos ao referido credor, quando tenha havido uma sub‑rogação legal a favor de uma entidade pública.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>Além disso, a interpretação que sugiro reforça a proteção do credor, ao dotar as regras de competência judiciária do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 de um certo efeito dissuasivo para o devedor, que ficará consciente de que pode ser demandado fora da sua residência habitual, também por uma entidade pública.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Ocorre, desta forma, uma mudança qualitativa relativamente ao cenário anterior, contemplado no Acórdão Blijdenstein. Naquele caso, enquanto a entidade pública efetuava as prestações sociais ao credor de alimentos, o devedor (requerido porque não as pagava) aproveitava‑se do benefício do foro. Este equilíbrio pode, e deve, ser corrigido.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Como já se tinha salientado<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>V. Álvarez González, S., <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>Acción de regreso alimenticio y competencia judicial internacional: un nuevo paso en la progresiva delimitación del artículo 5.2 del Convenio de Bruselas<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/>, <HT TYPE="ITALIC">La Ley‑Unión Europea</HT>, ano XXV, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6116, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5, com outras referências.</P></NOTE> ao comentar o Acórdão Blijdenstein e as partes recordam nas suas observações, impedir que a entidade pública apresente o seu pedido no local da residência do credor de alimentos desincentiva o devedor a fazer face, voluntariamente, às suas obrigações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0044"><P>Observações escritas da Comissão, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25, e do Governo de Espanha, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 26.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">4.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Outros argumentos adicionais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>A favor da tese que defendo advoga outra razão, quiçá de menor importância teórica, mas dotada de importância prática: procurar que o tribunal aplique a sua própria lei, na maior medida do possível.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Também alegado no contexto do Acórdão Blijdenstein<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0045"><P>Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano, de <DATE ISO="20030410">10 de abril de 2003</DATE>, no Acórdão <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Blijdenstein</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑433/01</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2003:231">EU:C:2003:231</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 28 e 29). Ele próprio qualificava este argumento de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>acessório<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/>.</P></NOTE>, esse argumento não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, pois não existia naquele momento um instrumento sobre a lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos comum aos Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0046"><P>A Convenção de Haia de <DATE ISO="19731002">2 de outubro de 1973</DATE> sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares estava em vigor em onze Estados‑Membros.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Atualmente, esses Estados (com exceção do Reino da Dinamarca) contam com o Protocolo de Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado pela União, cujo artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> estabelece, como norma, a aplicação da lei do Estado da residência habitual do credor de alimentos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0047"><P>Na linha de garantir o paralelismo <HT TYPE="ITALIC">forum/ius</HT>, o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, celebrado em Haia, em <DATE ISO="20071123">23 de novembro de 2007</DATE>, prevê no seu artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, que, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>[n]ão obstante o disposto no artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, se o credor tiver recorrido à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual, é aplicável a lei do foro […]<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/>. Não descarta, porém, outras soluções inspiradas por outros objetivos.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Segundo a mesma ordem de ideias, permitir que a entidade pública reclame no local da residência habitual do credor de alimentos, conduz ao paralelismo <HT TYPE="ITALIC">forum/ius</HT>, pois, como já referi, o normal é que esse local seja também o da sede da entidade. Recordo que, nos termos do artigo 64.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>[o] direito de uma entidade pública atuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>Finalmente, aceitar, nestes casos, como critério de competência o da residência habitual do credor justifica‑se por razões processuais de proximidade e boa administração da justiça, do mesmo modo que o faz o foro da residência habitual do devedor: há uma razão para serem alternativos. Essas razões não desaparecem quando não é o próprio credor quem demanda, mas outra pessoa (pública) que se tenha sub‑rogado nos seus direitos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>O tribunal do local da residência habitual do credor é o mais bem localizado para determinar quais as necessidades deste último; é, portanto, também o mais bem situado para determinar o que pode reclamar, concretamente, a entidade sub‑rogada no crédito do credor de alimentos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0048"><P>Como indica o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50 do Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20200604">4 de junho de 2020</DATE>, <NAME.CASE>FX (Oposição à execução de um crédito por alimentos)</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑41/19</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:425">EU:C:2020:425</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), invocando o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 80 das Conclusões do advogado‑geral M. Bobek, de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20200227">27 de fevereiro de 2020</DATE> (<NO.CASE>C‑41/19</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2020:132">EU:C:2020:132</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), a intervenção de uma entidade pública afeta a forma como a dívida é liquidada; não tem impacto sobre o mérito da decisão de alimentos, que não sofre nenhuma alteração.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">5.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Consequências sobre o devedor?</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>Por último, acrescento um esclarecimento relativo aos efeitos, para o devedor, do facto de a entidade pública sub‑rogada no crédito poder peticionar no Estado da residência habitual deste último. Ao mesmo referem‑se também as partes que intervieram no pedido prejudicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>Aceitar esta possibilidade não coloca o devedor demandado numa posição de desvantagem adicional: o tribunal que conhecer o pedido dirigido contra este será, em última instância, o mesmo para o qual se poderia ter dirigido o credor de alimentos enquanto parte diretamente afetada.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="12"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">D.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Considerações subsidiárias</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>Se, contrariamente à tese que sustento, o Tribunal de Justiça optar por manter a linha do Acórdão Blijdenstein, entendo que, subsidiariamente, se deveria redimensionar o seu alcance em dois aspetos:</TXT><P><LIST TYPE="NDASH"><ITEM><P>o foro da residência do credor de alimentos não deve ser circunscrito à ação que este interpõe <HT TYPE="ITALIC">pessoalmente</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0049"><P><HT TYPE="ITALIC">Supra</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33.</P></NOTE>. Essa limitação, na sua leitura mais literal, levaria ao resultado ilógico de excluir, por exemplo, o tutor legal do incapaz (o tutor pode ser uma pessoa singular ou coletiva) do benefício de poder pedir alimentos no local da residência habitual do tutelado;</P></ITEM><ITEM><P>não seria adequado manter que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>o credor de alimentos, cujas necessidades estão cobertas pelas prestações desse organismo público, também não está numa situação financeira precária<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0050"><P>Acórdão Blijdenstein, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 30.</P></NOTE>. Esta afirmação poderia conduzir a que o critério de competência dependesse dos recursos do requerente (quer seja o credor de alimentos, quer seja o terceiro que se sub‑roga no crédito daquele, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva), forçando até a avaliar, caso a caso, a sua situação de precariedade.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">V.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) nos seguintes termos:</TXT><P>O artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea b), do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4/2009 do Conselho, de <DATE ISO="20081218">18 de dezembro de 2008</DATE>, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares deve ser interpretado no sentido de que uma entidade pública que tenha fornecido prestações de assistência social a um credor de alimentos e se tenha sub‑rogado legalmente no crédito por alimentos pode reclamar essa dívida a quem está obrigado a pagá‑la numa ação de regresso, proposta nos tribunais do Estado onde o credor tem a sua residência habitual.</P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>