29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2006/779/CE no que diz respeito ao prolongamento do seu período de aplicação

[notificada com o número C(2007) 4459]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (3), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram na Roménia.

(2)

A Decisão 2006/779/CE é aplicável por um período de nove meses a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e Roménia. À luz da situação da doença em termos de peste suína clássica na Roménia, importa prolongar o período de aplicação da Decisão 2006/779/CE até 31 de Dezembro de 2009.

(3)

A Decisão 2006/779/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o da Decisão 2006/779/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(3)   JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.