95/437/CECA: Decisão da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1995, relativa a um auxílio estatal da Alemanha à empresa Georgsmarienhütte GmbH (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 257 de 27/10/1995 p. 0037 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1995 relativa a um auxílio estatal da Alemanha à empresa Georgsmarienhuette GmbH (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/437/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4º, Tendo em conta a Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Tendo notificado, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 6º da decisão acima referida, os interessados directos para lhe apresentarem as suas observações, Considerando o seguinte: I Por carta de 6 de Julho de 1993, as autoridades alemãs notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 6º do código dos auxílios à siderurgia (Decisão nº 3855/91/CECA), um projecto de auxílio estatal à empresa Georgsmarienhuette GmbH destinado a concretizar investimentos para fins de investigação e desenvolvimento (I& D). O auxílio elevava-se a 32,5 milhões de marcos alemães (a seguir designados « marcos ») e representava 30 % dos custos elegíveis. Por carta de 7 de Setembro de 1993, as autoridades alemãs responderam a várias questões que lhes tinham sido colocadas por carta de 29 de Julho de 1993. Em Novembro de 1993, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no nº 4 do artigo 6º do código dos auxílios à siderurgia no que diz respeito ao projecto de auxílio estatal acima referido. O Governo alemão foi informado desta decisão por carta de 31 de Dezembro de 1993 [SG(93) D/21737], na qual as autoridades alemãs eram convidadas a apresentar as suas observações sobre os vários pontos referidos na decisão da Comissão. A carta em causa foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), tendo os outros Estados-membros, bem como terceiros interessados, sido notificados para apresentarem as suas observações à Comissão no prazo de um mês a contar da data de publicação. O Governo alemão respondeu à carta da Comissão por telecópia de 31 de Janeiro de 1994, registado no dia seguinte. Além disso, os serviços da Comissão receberam cartas dos seguintes interessados directos: - British Iron and Steel Producers Association (carta de 28 de Março de 1994, registada em 6 de Abril de 1994), - European Independent Steel Works Association (carta de 6 de Abril de 1994, registada em 11 de Abril de 1994), - Mefos Metallurgical and Metal Working Research Plant (carta de 7 de Abril de 1994, registada em 8 de Abril de 1994), - Usinor Sacilor (carta de 8 de Abril de 1994, registada em 11 de Abril de 1994), - Representação Permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias (carta de 8 de Abril de 1994, registada em 18 de Abril de 1994). Estas cartas, as respectivas traduções e anexos, foram enviadas, por carta de 21 de Junho de 1994, à Representação Permanente da Alemanha. O Governo alemão respondeu por carta de 24 de Junho de 1994, registada nesse mesmo dia. Em 30 de Junho de 1994, realizou-se em Bruxelas uma reunião informal entre representantes dos serviços da Comissão e do Governo alemão. Por cartas de 11 de Julho de 1994 e de 26 de Outubro de 1994, as autoridades alemãs comunicaram novas informações à Comissão. II O projecto de investimento em causa prevê a construção de um forno de arco eléctrico de corrente contínua destinado a substituir o alto-forno e o convertidor existentes actualmente. O objectivo do investimento consiste, de acordo com o Governo alemão, na utilização de resíduos ferrosos (em especial, de poeiras de ferro e de sucata de automóvel não fragmentada) de uma forma não poluente, o que se traduzirá na redução dos custos de produção. O Governo alemão alega que este tipo de forno será utilizado pela primeira vez na produção em larga escala de aços especiais e de aços de qualidade. Em especial, o novo forno prevê a introdução de um eléctrodo oco (único) através do qual se podem introduzir, no processo de produção de aço, as poeiras de ferro resultantes da produção de ferro e aço misturadas com o carbono. Além disso, a pós-combustão dos gases contendo monóxido de carbono e a correspondente regulação anódica permitirão realizar, numa única fase, uma reciclagem da sucata de automóvel não fragmentada de forma económica e protectora do ambiente. Os custos do investimento considerados elegíveis para um auxílio pelo Governo alemão elevam-se a 108,2 milhões de marcos (57,1 milhões de ecus) e incluem os seguintes elementos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> III Os 108,2 milhões de marcos (57,1 milhões de ecus) de custos de investimento considerados elegíveis para auxílio pelo Governo alemão, bem como outros custos ligados ao projecto no valor de 16,3 milhões de marcos (8,6 milhões de ecus), seriam financiados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Tal como indicado no início do processo previsto no nº 4 do artigo 6º do código dos auxílios à siderurgia, a Comissão tinha algunas dúvidas quanto: - ao carácter genuíno de I& D do projecto, - à elegibilidade dos custos de investimento para o auxílio de I& D proposto, - à inclusão dos custos não elegíveis para auxílios de I& D em quaisquer circunstâncias, - à intensidade do auxílio resultante de 30 %. Devido aos elevados riscos associados ao projecto, segundo a notificação, a intensidade do auxílio deveria ser de 30 % e não de 25 %, intensidade normalmente admitida pela Comissão em matéria de auxílios à investigação aplicada e ao desenvolvimento. IV Nas observações apresentadas no seu telefax de 31 de Janeiro de 1994, o Governo alemão indicava que a criação da empresa resultara da compra (pelos trabalhadores da empresa) da antiga Kloeckner Edelstahl GmbH, a que pertencia a secção de aços especiais da Kloeckner Werke AG. A sua capacidade de produção anual elevava-se a 480 000 toneladas de gusa, 900 000 toneladas de aço bruto e 600 000 toneladas de produtos acabados laminados a quente. Os novos proprietários da empresa são J. Grossmann (75 %), antigo membro da direcção da Kloeckner Werke AG, e a Drueker & Co. GmbH (25 %). O acto de compra foi assinado em 5 de Abril de 1993. Os compradores tinham em vista reestruturar as instalações da empresa, a fim de a tornarem competitiva. O plano de reestruturação da empresa incluía as seguintes medidas: - Substituição do alto forno e do convertidor existentes por um forno de arco eléctrico, o que deverá acarretar uma diminuição da capacidade de produção anual de aço bruto de 300 000 toneladas, fixando assim a capacidade em 600 000 toneladas, bem como o desmantelamento completo das instalações de produção de gusa; - Encerramento da linha de acabamento (Adjustagelinie) ligada so trem ligeiro de laminagem após a modernização do trem de laminagem a quente. O Governo alemão reiterou que era necessário considerar a totalidade do projecto como um investimento destinado à investigação e desenvolvimento e que o elevado nível de risco inerente a este projecto justificava um auxílio de 30 % bruto. Respondendo ao pedido da Comissão, as autoridades alemãs forneceram informações complementares sobre as outras despesas gerais, a fim de comprovar a exactidão do montante notificado de 2,2 milhões de marcos, correspondendo a 30 % das despesas de pessoal. Para o efeito, apresentaram cálculos em que se demonstrava que as despesas gerais representavam 28,3 % das despesas de pessoal em 1992/1993 e 30,3 % destas despesas em 1994. Além disso, o Governo alemão declarou que a duração do projecto de investigação e desenvolvimento seria prolongada em 15 meses, passando assim o período total de investigação de 36 para 51 meses, devido ao desenrolar das operações e à capacidade de investigação limitada da empresa. Assim, o custo total sofreu um aumento de 1,5 milhões de marcos, passando de 108,2 para 109,7 milhões de marcos. V No âmbito do processo, a Comissão recebeu as seguintes informações: BISPA A BISPA declarou que o projecto notificado não é um projecto genuíno de investigação e desenvolvimento e que utiliza, em grande medida, uma tecnologia já bem estabelecida. Consequentemente, o custo dos instrumentos e dos equipamentos em causa não deve beneficiar de um auxílio à investigação e desenvolvimento, dado que tais instrumentos e equipamentos se destinam a ser utilizados numa empresa inteiramente comercial. EISA A EISA formulou algumas reservas quanto à inclusão de certos elementos de projecto no domínio da investigação e desenvolvimento e quanto à viabilidade de outros elementos, tendo em conta, nomeadamente, as dimensões do projecto. Os processos de pós-combustão em fornos de arco já foram objecto de investigação científica. Os eléctrodos ocos já foram utilizados no tratamento de outros tipos de poeiras. Em conclusão, a EISA considera que o método descrito coloca problemas no caso de uma produção em série. MEFOS A MEFOS declarou que a tecnologia que consiste na introdução de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco foi já desenvolvida, sendo bem conhecida. O objectivo pretendido era o de resolver o problema da valorização das poeiras provenientes das instalações de produção do aço do modo mais económico possível. Na fase actual do projecto, foram encetadas negociações tendo em vista a criação de uma empresa de produção na Noruega, em associação com um produtor de zinco. No que diz respeito à pós-combustão em fornos de arco eléctrico, foi já realizado muito trabalho a nível do desenvolvimento deste processo. A MEFOS não levantou qualquer objecção a este projecto. Usinor Sacilor A Usinor Sacilor considera que o projecto é totalmente baseado em tecnologias já conhecidas e que o auxílio se destina simplesmente a apoiar os investimentos. A empresa receia, sobretudo, que este auxílio à investigação e ao desenvolvimento sirva simplesmente para dissimular um verdadeiro auxílio aos investimentos em favor da construção de um novo forno de arco. Governo do Reino Unido As autoridades britânicas estão convencidas de que esta nova unidade de produção será objecto de uma exploração inteiramente comercial desde o início, dado que irá substituir de facto as instalações de produção de ferro e de aço existentes e que não há qualquer prova da existência de uma verdadeira actividade de investigação e desenvolvimento associada à construção do forno eléctrico de corrente contínua. Assim, o Governo do Reino Unido considera que o financiamento pelo Estado destas actividades constituiria um auxílio ilegal nos termos do artigo 4º do Tratado CECA e das disposições do direito derivado. As autoridades alemãs retorquiram a estas observações através de uma carta de 24 de Junho de 1994, onde analisam pormenorizadamente as observações apresentadas pelas outras partes e reiteram a sua convicção de que o projecto se insere inteiramente no domínio da investigação e desenvolvimento. Reagindo às críticas que lhe foram feitas, confirmam que, efectivamente, nem o forno de arco eléctrico de corrente contínua nem o eléctrodo oco são processos novos. No entanto, a injecção de poeiras de ferro não é realizada durante a produção do aço, mas sim no momento em que a produção é interrompida. Além disso, o processo não se destina a separar o zinco e o chumbo das poeiras de ferro, à semelhança do que acontece no caso das tecnologias existentes, mas sim a converter as poeiras em matéria-prima que se irá substituir futuramente à sucata de automóvel na produção de aço. O facto do processo em questão permitir tornar não nocivos certos gases emitidos devido ao excesso de energia fornecida à mistura em fusão é mais um argumento a favor da inclusão deste projecto no domínio da investigação e desenvolvimento. A sucata de automóvel contém tintas, óleos e matériais gordas. Num processo de fusão, estes subprodutos libertam energia, mas igualmente dioxina e furano, que são gases tóxicos. A pós-combustão destrói estes gases. Deveria, pois, ser possível assegurar simultaneamente uma utilização óptima de todos os vectores de energia e a emissão de um mínimo de gases tóxicos. Com a cooperação da L'Air Liquide efectuar-se-á uma demonstração de injecção tangencial de gases contendo oxigénio, que permite uma boa mistura e um elevado grau de combustão dos gases tóxicos. Espera-se que este processo permita igualmente efectuar uma poupança de energia. Por carta de 11 de Julho de 1994, as autoridades alemãs informaram a Comissão de uma alteração das despesas do projecto de investigação e desenvolvimento. Devido ao desgaste e ao consumo de certos materiais e equipamentos resultantes do projecto de investigação e desenvolvimento, que deverão verificar-se dois dias por semana durante 51 meses, terão de realizar-se despesas adicionais. Estas despesas dizem respeito ao processo de injecção de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco e incluem os seguintes elementos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As autoridades alemãs consideraram estes custos elegíveis para auxílios de I& D no valor de 3,45 milhões de marcos (1,79 milhões de ecus), o que representa uma intensidade de auxílio de 25 %. Na notificação dos auxílios estatais, foi feita referência aos custos que, embora apresentados como não associados à investigação e desenvolvimento, foram considerados elegíveis para beneficiarem de um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento. Estes custos elevavam-se a 10 % dos 108,2 milhões de marcos de custos elegíveis, ou seja, 10,82 milhões de marcos. A Comissão indicou que não podia aceitar estes custos como elegíveis para auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. Este mal-entendido foi esclarecido por carta de 26 de Outubro de 1994. Estes custos não ligados à investigação e desenvolvimento nunca fizeram parte dos custos considerados elegíveis para auxílio estatal pelas autoridades alemãs. Por conseguinte, foram incluídos nos custos totais de investimento, que se elevam a 124,5 milhões de marcos, mas não nos custos notificados de 108,2 milhões de marcos, que as autoridades alemãs consideravam nessa altura elegíveis para auxílio estatal. VI Nos termos do artigo 2º do código dos auxílios à siderurgia, são permitidos todos os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas relacionadas com projectos de investigação e desenvolvimento desde que respeitem as normas estabelecidas no « Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento » (1). O enquadramento comunitário acima referido estabelece os princípios relativos à intensidade dos auxílios propostos, que a Comissão terá de avaliar caso a caso. Esta avaliação deverá tomar em consideração a natureza do projecto, os riscos técnicos e financeiros envolvidos, as considerações gerais de ordem política relativas à competitividade da indústria europeia, bem como os riscos de distorção das condições de concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros. O princípio imanente é o de que a investigação industrial de base pode beneficiar de um nível de auxílio superior ao nível autorizado para as actividades de investigação aplicada de desenvolvimento que se encontram mais estreitamente ligadas à comercialização dos resultados da I& D, podendo assim, caso sejam objecto de auxílio, provocar mais facilmente distorções da concorrência e dos fluxos comerciais. Apesar de considerar que os auxílios à investigação industrial de base não devem ultrapassar o nível de 50 % bruto do custo do projecto, a Comissão procura, em princípio, reduzir progressivamente o nível do auxílio nos casos em que é mais vincado o carácter comercial da actividade objecto do auxílio, ou seja, quando a actividade em causa pertence ao domínio da investigação aplicada e do desenvolvimento. A Comissão adoptou a prática de permitir uma intensidade de auxílio de 25 % bruto para a investigação aplicada e o desenvolvimento. Além disso, a Comissão admite auxílios de intensidade superior no caso de um determinado projecto comportar um risco específico muito elevado. O projecto em causa consiste em seis subprojectos: - introdução de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco, - pós-combustão de gases primários libertados pelas reacções, - carga da sucata de automóvel não fragmentada num processo de uma só fase (diminuição das emissões de dioxina e de furano), - separação fraccionada das poeiras de filtração, - desenvolvimento da regulação da alta tensão através de ânodos secos, - aumento da tensão do arco eléctrico. A técnica de um dos subprojectos (a injecção de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco) só será aplicada dois dias por semana. Como a empresa Georgsmarienhuette só produzirá 600 000 toneladas de aço por ano, não será necessário produzir durante os sete dias da semana, sendo suficientes cinco dias por semana. Os outros cinco subprojectos serão realizados ao longo do processo de produção, dado que o seu carácter de projectos-piloto tem de ser demonstrado em condições reais. Reunidos, estes subprojectos constituem o projecto de I & D; tal combinação nunca foi experimentada em grande escala. Por conseguinte, é difícil prever os resultados exactos em termos de novos desenvolvimentos desta combinação de diferentes processos técnicos, mas em caso de êxito ficará demonstrado que este conjunto de técnicas pode funcionar em condições reais. O carácter de demonstração do projecto global é duplo. Por um lado, procede-se à injecção das poeiras de ferro no forno de arco eléctrico (subproduto do fabrico do aço contendo 50 % de ferro) através de um eléctrodo oco. Na realidade, tal equivale a reciclar os resíduos, pois torna-se possível recuperar o ferro existente nas poeiras e utilizar outros elementos tal como o crómio. Por outro lado, procede-se à alimentação do forno com sucata de automóveis num processo de uma única fase. Este tipo de alimentação do forno é possível mediante uma combustão extrema de gases contendo monóxido de carbono e de um controlo da tensão entre o ânodo e o cátodo. A fusão da sucata de veículos contém aproximadamente 25 % de plástico, além de outros elementos. Esta sucata (de certo modo poluída) pode ser utilizada num processo de duas fases (fusão e conversão), mas aqui o objectivo consiste em conservá-la inteira e fundi-la directamente sem emissão de gases contendo dioxina. A fusão da sucata liberta gases contendo monóxido de carbono. Normalmente, a pós-combustão destes gases efectua-se no exterior do forno. Para que o calor libertado por esta combustão possa ser explorado, é necessário que a operação seja efectuada dentro do forno. O problema consiste em injectar o oxigénio necessário no momento preciso. A solução proposta consiste em injectar oxigénio em dois níveis diferentes, o que criará uma corrente que permite uma melhor mistura dos gases. São necessárias medições muito precisas para estabelecer com exactidão o momento da injecção do oxigénio. Além disso, procurar-se-á que a pós-combustão se efectue igualmente nas escórias espumosas. A separação fraccionada das poeiras destina-se a filtrar metais tais como o zinco. Estas poeiras de metal libertam-se durante o processo de fusão e serão filtradas antes da fase de sobreaquecimento da água. O zinco e os outros metais sob forma concentrada podem ter outras utilizações. A regulação da alta tensão destina-se a influenciar a corrente que circula entre o ânodo e o cátodo. O metal que está em contacto com as extremidades do forno (« as zonas frias ») não é suficientemente aquecido, o que decorre do facto de só ser utilizado um eléctrodo, e não três. Pensa-se que a utilização de ânodos secos, em vez de ânodos arrefecidos pela água, permitirá influenciar a corrente mais facilmente. Em princípio, o aumento da tensão do arco eléctrico é possível num forno de arco eléctrico de corrente contínua. Esta operação permite uma utilização mais eficaz da electricidade e do calor, bem como um menor desgaste do eléctrodo. No entanto, resta ainda demonstrar que este princípio é aplicável na prática. O projecto de I& D em causa pode ser considerado como um projecto de desenvolvimento na acepção do anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (1): « Actividades que, baseadas na investigação aplicada, tendem ao aperfeiçoamento dos produtos, processos de produção ou novos serviços ou substancialmente melhorados até à fase não incluída da aplicação industrial e da exploração comercial. Essa fase, que engloba normalmente os projectos-piloto, os projectos de demonstração . . . ». A Comissão responde do seguinte modo aos comentários e observações que lhe foram comunicados: BISPA A Comissão partilha o ponto de vista segundo o qual a tecnologia de forno de arco eléctrico de corrente contínua se encontra já bem estabelecida. Por conseguinte, considera que este tipo de forno não pode beneficiar de um auxílio estatal (ver infra). Um dos objectivos do projecto é a reciclagem do ferro, e não do zinco, como indicado na observação. A BISPA observa igualmente que a relação entre a pós-combustão e a utilização da sucata de automóvel não fragmentada não é evidente. Para demonstrar esta relação, é necessário proceder à realização do projecto de demonstração. EISA A Comissão considera que os fornos eléctricos se destinam à produção de aços especiais. No entanto, este processo não faz parte do projecto de I& D. A pós-combustão propriamente dita já é conhecida, embora esteja ainda por demonstrar o seu papel na redução das emissões de dioxina. Para o efeito, está ainda por demonstrar o funcionamento de uma combinação de técnicas desenvolvidas pelas empresas Kloeckner e Air Liquide. No que diz respeito à injecção de poeiras de ferro através de eléctrodos ocos, a EISA observa que, até à data, esta técnica não permitiu o tratamento de grandes quantidades, que é precisamente o que o projecto de I& D deverá provar. MEFOS A Comissão assinala que este instituto de investigação não se opõe à realização do projecto. Todavia, salienta que a Georgsmarienhuette se encontra já em condições de demonstrar o funcionamento efectivo da tecnologia da introdução de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco e que o projecto na Noruega se encontra ainda em discussão. Unisor Sailor A Comissão reconhece que o forno de arco eléctrico é uma técnica bem estabelecida. A injecção de poeiras de ferro através de um eléctrodo oco não constitui um risco industrial, já que no caso de esta técnica não permitir obter resultados satisfatórios, seria extremamente fácil, segundo a Unisor Sailor, converter o equipamento num forno de arco eléctrico normal. Tal significa que está ainda por determinar se a técnica em causa é satisfatória. Além disso, a Unisor Sailor reconhece que a utilização da sucata de automóveis não fragmentada num processo unifásico poderia constituir uma inovação. É importante observar que esta parte do projecto de I& D se destina a combinar várias técnicas a fim de reduzir as emissões de dioxina e de furano. A Comissão admite que existe produção de aços especiais em fornos de arco eléctricos de tensão contínua por parte de um concorrente directo, mas este processo não faz parte do projecto de I& D em causa. Governo do Reino Unido Nenhum dos argumentos apresentados demonstra que o projecto não contém elementos de investigação válidos. No entanto, com base nestes argumentos, a Comissão considera que existem efectivamente operações de investigação e desenvolvimento. Os custos directamente ligados ao projecto de I& D são elegíveis para um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento. No presente caso, tal significa que certas despesas não podem ser consideradas elegíveis para um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estas despesas não decorrem do projecto de investigação e desenvolvimento nem têm qualquer relação com o projecto global ou com um dos seus subprojectos. Representam, efectivamente, o custo dos investimentos industriais a suportar pela empresa para produzir produtos destinados a serem comercializados. Por outro lado, os custos directos decorrentes dos projectos de I& D são elegíveis para um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento. Esses custos são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os custos do projecto de injecção de poeiras de ferro aumentaram um milhão de marcos em relação ao valor referido na notificação, devido ao prolongamento da duração do projecto. Além destes custos, que cobrem o preço do equipamento e do material necessários para a realização dos projectos, existem outras despesas directamente ligadas ao trabalho de investigação e desenvolvimento, nomeadamente: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As despesas gerais estão avaliadas em 30 % das despesas de pessoal. A Georgsmarienhuette demonstrou, com base nos valores dos últimos anos, que esta percentagem é razoável e que corresponde a uma relação normal entre as despesas gerais e as despesas de pessoal. Inicialmente, foi notificado como eligível para um auxílio à investigação e desenvolvimento um montante de 108,2 milhões de marcos. Quando a duração do projecto passou de 36 para 51 meses, este valor foi majorado de 1,65 milhões de marcos (incluindo 30 % de despesas suplementares de pessoal para despesas gerais), elevando-se assim a 109,85 milhões de marcos. No entanto, certas despesas não estão directamente ligadas ao projecto de I& D, pelo que devem ser deduzidas deste montante: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No que diz respeito a alguns destes custos, as autoridades alemãs propuseram a concessão de um auxílio com uma intensidade de 30 %, aumentado para 50 % no que se refere à cooperação científica com a TU Clausthal e a Universidade de Patras. No entanto, no que se refere à investigação aplicada e ao desenvolvimento, a prática da Comissão consiste em só autorizar auxílios com uma intensidade máxima de 25 % bruto reservando-se o direito de conceder um nível de auxílio superior em caso de risco específico elevado. Convém observar que se trata de uma prática excepcional, pois todos os projectos de I& D comportam riscos. A existência de um risco específico elevado não foi demonstrada de modo satisfatório. O projecto de I& D em causa é um projecto de demonstração destinado a demonstrar o funcionamento de um conjunto de técnicas em condições reais. Por conseguinte, encontra-se já muito próximo de uma aplicação comercial, pelo que os riscos técnicos se encontram dentro de limites aceitáveis. Além disso, se se provar com a referida demonstração que esta combinação de técnicas não produz os resultados esperados, a empresa Georgsmarienhuette disporá sempre de um forno eléctrico de tensão contínua adaptável às normas em vigor sem custos adicionais significativos. Consequentemente, não se justifica um prémio de risco de cinco pontos percentuais e a intensidade do auxílio não deverá ultrapassar 25 %. Numa primeira fase, as autoridades alemãs submeteram à apreciação da Comissão um auxílio à investigação e desenvolvimento de 32,46 milhões de marcos, calculado com base nos 108,2 milhões de marcos de despesas elegíveis e numa intensidade do auxílio de 30 %. O prolongamento do projecto de 36 para 51 meses elevou esta soma para 109,85 milhões de marcos. Por carta de 11 de Julho de 1994, as autoridades alemãs notificaram a Comissão de um custo adicional de 13,822 milhões para as rubricas « desgaste » e « consumo », devido à utilização do processo de injecção de poeiras de ferro através do eléctrodo oco. Dado que estes custos adicionais estão directamente relacionados com a actividade de I& D, são susceptíveis de beneficiar de um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento em aplicação do anexo II do enquadramento comunitário aplicável na matéria. A intensidade do auxílio é de 25 %. Como não há qualquer dúvida de que os custos adicionais em causa são efectivamente custos de I& D, não é necessário alargar o âmbito de aplicação do processo previsto no nº 4 do artigo 6º do código dos auxílios à siderurgia. O mesmo se aplica aos custos resultantes do prolongamento da duração do projecto de I& D de 36 para 51 meses. Assim, o total dos custos notificados e o montante do auxílio são aumentados, respectivamente, para 123,672 e para 35,9155 milhões de marcos. O ponto 8.2 do enquadramento comunitário dos auxílios comunitários à investigação e desenvolvimento dispõe que estes auxílios devem constituir um incentivo à realização de esforços suplementares neste domínio. Ora, o beneficiário do auxílio em causa podia muito bem não realizar o seu projecto de I& D e contentar-se em utilizar o forno de arco para a sua produção normal. O facto de ter optado por um programa de I& D constitui já uma prova de um esforço suplementar neste domínio. Dado que é necessário deduzir 62,7 milhões de marcos do custo total de I& D, os custos elegíveis são reduzidos para 60,972 milhões de marcos. Desta soma, 25 %, ou seja, 15,243 milhões de marcos, podem ser concedidos à empresa a título de auxílio estatal à investigação e desenvolvimento. A diferença entre 35,9155 e 15,243 milhões de marcos, ou seja, 20,6725 milhões de marcos, não pode ser justificada como pertencente a uma das categorías de despesas consideradas como elegíveis pelo código dos auxílios à siderurgia. Este auxílio estatal de 20,6725 milhões de marcos é, pois, proibido pela alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. VII Em conclusão, o auxílio estatal proposto pelas autoridades alemãs só pode ser autorizado parcialmente enquanto auxílio estatal à investigação e desenvolvimento na acepção do artigo 2º do código dos auxílios à siderurgia. O resto do auxílio em causa é proibido pela alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. Do total de custos de I& D notificado, no valor de 123,672 milhões de marcos (109,85 milhões de marcos + 13,822 milhões de marcos), só uma parcela de 60,972 milhões de marcos é que pode beneficiar de um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento. Dos 35,9155 milhões de marcos propostos a título de auxílio estatal, apenas o montante de 15,243 milhões de marcos é compatível com o mercado comum do aço, sendo os restantes 20,675 milhões de marcos proibidos pela alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os custos de investimento relativos ao forno de arco eléctrico e às instalações de despoeiramento, bem como às obras de construção e à participação nos custos de construção das instalações de fornecimento de energia eléctrica, no montante de 62,7 milhões de marcos alemães, não podem ser considerados custos de investigação e desenvolvimento. 2. O auxílio estatal no valor de 20,675 milhões de marcos alemães não é compatível com o mercado comum do aço, sendo proibido pela alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. Artigo 2º 1. É deferido o total de 60,972 milhões de marcos alemães como despesas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 2º da Decisão nº 3855/91/CECA e é deferida a intensidade do auxílio de 25 % bruto, que é considerada compatível com o mercado comum do aço. 2. O auxílio estatal no montante de 15 243 milhões de marcos alemães é considerado compatível com o mercado comum do aço. Artigo 3º O Estado alemão informará a Comissão das medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão, nos dois meses seguintes à sua notificação. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1995. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2. (1) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 5. (1) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 5. (1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57. (2) JO nº C 71 de 9. 3. 1994, p. 5. (1) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2. (2) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 5.