25.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1673/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2004

que estabelece a norma de comercialização aplicável aos kiwis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os kiwis figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas de comercialização. O Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1990, que estabelece normas de qualidade para os kiwis (2), foi objecto de numerosas alterações. Por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 410/90 deve, pois, ser revogado e substituído, a partir de 1 de Outubro de 2004, por um novo regulamento.

(2)

Para esse efeito, e para preservar a transparência nos mercados internacionais, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-46 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos kiwis recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

(3)

A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

(4)

As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

(5)

Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A norma de comercialização aplicável aos kiwis do código NC 0810 50 consta do anexo.

A norma aplica-se em todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:

a)

Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;

b)

Para os produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 410/90.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 43 de 17.2.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

NORMA APLICÁVEL AOS KIWIS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos kiwis das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch e de Actinidia deliciosa (A. Chev., C. F. Liang et A. R. Ferguson), que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos kiwis destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os kiwis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas de qualidade

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os kiwis devem apresentar-se:

—

inteiros (mas sem pedúnculo),

—

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

—

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

—

praticamente isentos de parasitas,

—

praticamente isentos de ataques de parasitas,

—

suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

—

bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

—

isentos de humidades exteriores anormais,

—

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos kiwis devem permitir-lhes:

—

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

—

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os kiwis devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes. Para respeitarem esta disposição, os frutos devem ter atingido um grau de maturação:

—

no estádio do acondicionamento na região de produção e para a entrega seguinte efectuada pelo acondicionador, bem como nos estádios da exportação e da importação, de pelo menos 6,2o Brix ou 15 % de teor médio de matéria seca,

—

em todos os outros estádios de comercialização, de pelo menos 9,5o Brix.

C.   Classificação

Os kiwis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)

Categoria Extra

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem estar bem desenvolvidos e apresentar todas as características e a coloração características da variedade.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.

A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto medida na secção equatorial deve ser de 0,8 no mínimo.

ii)

Categoria I

Os kiwis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

—

um ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

—

um ligeiro defeito de coloração,

—

defeitos superficiais da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

—

uma pequena «marca de Hayward», que apresente uma linha longitudinal sem protuberância.

A razão diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto medida na secção equatorial deve ser de 0,7 no mínimo.

iii)

Categoria II

Esta categoria abrange os kiwis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem ser razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

—

defeitos de forma,

—

defeitos de coloração,

—

defeitos de epiderme, como pequenas fendas cicatrizadas ou tecido de cicatrização de uma escoriação, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

—

diversas «marcas de Hayward» mais pronunciadas ou com uma ligeira protuberância,

—

ligeiras contusões.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 gramas, para a categoria I de 70 gramas e para a categoria II de 65 gramas.

A diferença de peso entre o fruto maior e o fruto mais pequeno em cada embalagem não deve exceder:

—

10 g para os frutos com um peso inferior a 85 g,

—

15 g para os frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

—

20 g para os frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

—

40 g para os frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)

Categoria Extra

5 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

ii)

Categoria I

10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)

Categoria II

10 %, em número ou em peso, de kiwis que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões, contusões acentuadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de kiwis não conformes com as exigências no que diz respeito ao peso mínimo e/ou ao calibre.

No entanto, os frutos devem ser de um calibre imediatamente inferior ou superior ao calibre indicado ou, no caso do menor calibre, não devem ter um peso inferior a 85 g na categoria «Extra», a 67 g na categoria I e a 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas kiwis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (1).

B.   Acondicionamento

Os kiwis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar quaisquer alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola, nem defeitos da epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C.   Apresentação

Na categoria «Extra», os frutos devem apresentar-se separados uns dos outros, ordenados regularmente numa camada única.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

—

para todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código que representa o embalador e/ou o expedidor emitido ou reconhecido por um serviço oficial, precedido da menção «embalador e/ou expedidor», ou uma abreviatura equivalente;

—

para as pré-embalagens unicamente, pelo nome e o endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedido da menção «embalado para», ou uma abreviatura equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve igualmente incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá as informações sobre o significado desse código consideradas necessárias pelos serviços de controlo.

B.   Natureza do produto

—

«Kiwis», «Actinidia» ou denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior,

—

nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

—

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

—

Categoria,

—

calibre expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos,

—

número de peças (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem estas indicações. Essas embalagens devem estar isentas de qualquer marcação que possa induzir em erro. Quando essas embalagens se apresentarem em paletes, essas indicações devem figurar numa ficha colocada visivelmente em, pelo menos, duas faces da palete.


(1)   JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.