Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários»
Jornal Oficial nº C 075 de 15/03/2000 p. 0035 - 0037
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários" (2000/C 75/13) Em 9 de Setembro de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção "Mercado Único, Produção e Consumo" emitiu parecer em 14 de Dezembro de 1999, sendo relator Lehti. Na 369.a reunião plenária de 26 e 27 de Janeiro de 2000 (sessão de 27 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 57 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções, o seguinte parecer. 1. Preâmbulo 1.1. A Comissão pretende criar novo direito comunitário de protecção dos desenhos ou modelos através de um regulamento do Conselho e da correspondente directiva. O regulamento pretende criar um sistema legislativo de protecção jurídica de marcas (protecção legal), que possibilite a obtenção do direito de protecção legal da aparência de um produto em todos os Estados-Membros através de um único pedido de registo. O Instituto de Harmonização no Mercado Interno, sediado em Alicante, Espanha, concederá o direito de protecção legal. 1.2. A proposta de regulamento estabelece igualmente que um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo por um período de três anos a contar da data em que for pela primeira vez divulgado ao público no espaço comunitário. 1.3. As disposições substantivas da proposta de regulamento estão alinhadas com as disposições similares contidas na Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos e modelos, uma vez que esta directiva visa alcançar a harmonização da legislação dos Estados-Membros sobre a protecção legal de desenhos ou modelos. A directiva deverá começar a ser executada ao nível nacional até 28 de Outubro de 2001. 1.4. A Comissão já havia apresentado, em 1993, ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de uma directiva relativa à protecção legal dos desenhos ou modelos comunitários. Por motivos de procedimento do Parlamento Europeu, o processo de adopção da proposta de directiva foi adiado para o Outono de 1995. A Directiva foi finalmente adoptada em 13 de Outubro de 1998 através do procedimento de conciliação. O Comité de Conciliação adoptou um texto de compromisso, o qual implica que os Estados-Membros mantenham em vigor as disposições legais existentes a nível nacional relativas ao uso de peças para efeitos de reparação de produtos avariados ou defeituosos. O acordo sobre componentes está incorporado nos artigos 14.o e 18.o da directiva bem como no conteúdo de alguns dos considerandos correlacionados. Durante o procedimento de conciliação foram tidas especialmente em conta a livre utilização de peças para efeitos de reparação, bem como a respectiva protecção dos modelos. A nível dos desenhos ou modelos, o problema coloca-se especialmente em relação aos componentes de produtos complexos, de cuja aparência o desenho ou modelo depende. A chamada cláusula de "reparação" deveria evitar a criação de mercados cativos de componentes, sobretudo do sector de veículos automóveis. O Comité considera que o problema se coloca igualmente em outros sectores. 1.5. A Comissão assumiu o compromisso de consultar as partes mais afectadas pela questão dos componentes. O processo de consulta foi recentemente iniciado e os resultados da análise das consequências da directiva serão sintetizados. 1.6. A proposta alterada exclui, por ora, o registo do desenho ou modelo incorporado num componente de um produto complexo de cuja aparência dependa o desenho ou modelo do componente (artigo 10.o a). A Comissão apresentará uma proposta relativa ao uso e protecção jurídica dos componentes, nos termos do presente regulamento, em paralelo com a proposta que elaborará para completar o mercado interno de componentes. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité considera importante a elaboração de uma directiva relativa à protecção de desenhos ou modelos e do correspondente regulamento no espaço comunitário. A ausência de uma legislação harmonizada neste domínio tem onerado o processo de registo de modelos, bem como tem demorado o processo de registo em cada Estado-Membro. Particularmente afectadas são as PME, que nem sempre têm a capacidade para obter a devida protecção dos seus produtos a uma escala tão alargada quanto necessária. 2.2. O Comité considera importante o prazo estabelecido de entrada em vigor da directiva nos Estados-Membros, até 28 de Outubro de 2001. O Comité constata que isso conduzirá a uma revisão parcial, ou mesmo global, da legislação relativa à protecção dos desenhos ou modelos nos Estados-Membros. A directiva e o regulamento que a complementa contribuirão para a harmonização da legislação de protecção dos desenhos ou modelos no espaço comunitário e para a instituição do processo de um único registo em toda a UE. 2.3. O Comité considera sensata a inclusão do conceito de um desenho ou modelo comunitário não registado. Esta disposição vem garantir a protecção legal de um produto cuja vida útil é curta, por exemplo, os têxteis e os brinquedos. Todavia, haverá que clarificar o conceito e o conteúdo de desenho ou modelo não registado. Do mesmo modo a condição de má-fé constante do n.o 2 do artigo 20.o , constitui uma restrição que torna o modelo não registado praticamente sem valor, ainda mais porque o titular legítimo não dispõe de direito de informação; por esse motivo, essa condição deveria ser suprimida. 2.4. Na elaboração do regulamento procede-se a um ritmo conforme ao calendário previsto. A Comissão pretende finalizar o regulamento até ao final de 2000. Até à data, dos 128 artigos que constam do regulamento, foram examinados os primeiros 100. Nesta fase, os trabalhos do grupo de trabalho são provisórios e a redacção dos diferentes artigos ainda não adquiriu a sua forma definitiva. Alguns artigos considerados centrais ainda não suscitaram a unanimidade necessária. Em parte, isso deve-se a diversos factores linguísticos e à interpretação das noções. Existem nítidas divergências no respeitante à protecção dos produtos não registados. Os 100 artigos examinados foram objecto de diferentes observações. Prevê-se a realização da primeira leitura em princípios de 2000. A Comissão tem por objectivo a adopção do regulamento até finais de 2000. 2.5. O Comité é de opinião que o artigo 10.o a, sobre os componentes, na sua redacção actual, responde ao objectivo da directiva. Segundo a proposta, os Estados-Membros devem manter em vigor as disposições legais existentes a nível nacional relativas ao uso de peças e só introduzirão alterações a essas disposições legais se o seu propósito for a liberalização do mercado desses componentes. A Comissão comprometeu-se a apresentar uma análise das consequências da aplicação da directiva três anos após a respectiva data de execução. Assim, a Comissão proporá as necessárias alterações à directiva e ao regulamento, uma vez que o assunto se encontra em suspenso durante a fase de debate sobre a directiva. Todavia, a Comissão pretende reformular o artigo em questão sem, com isso, alterar o seu conteúdo. A Comissão emitirá um parecer sobre a inclusão dos componentes no âmbito de aplicação do regulamento de protecção legal dos desenhos ou modelos. 2.6. O Comité é de opinião que a proposta de regulamento deverá ter uma redacção mais clara e mais precisa de modo a evitar ambiguidades. Na sua presente forma, a proposta possibilita demasiadas interpretações. 2.7. A base jurídica da proposta de regulamento foi alterada, após o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento Europeu ter solicitado à Comissão que retirasse a proposta de regulamento e que apresentasse uma nova proposta fundamentada no artigo 308.o do Tratado. Este artigo dispõe que "o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas". 3. Observações na especialidade 3.1. O Comité considera pertinente chamar a atenção da Comissão para certos pontos de modo que esta importante proposta de regulamento possa atingir os objectivos e a funcionalidade necessários à sua aplicação. 3.2. Alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o: O conceito de desenho ou modelo não registado necessita de maior precisão e clareza, especialmente o tempo que dura a protecção. Trata-se de uma importante questão de princípio, de modo que o conceito, na sua globalidade, não possa prestar-se a interpretações diversas. Neste contexto, o Comité remete igualmente para o artigo 8.o 3.3. N.o 3 do artigo 4.o: A redacção da definição de "utilização normal" não coincide com a que consta da Directiva relativa aos desenhos. Com efeito, segue, de modo substancial, a redacção do n.o 4 do artigo 3.o da posição comum do Conselho sobre a directiva, de 17 de Junho de 1997, que foi reiterada pelo Parlamento Europeu na segunda leitura, e que não foi reiterada no âmbito do procedimento de conciliação. Reveste-se de importância que as redacções da directiva e do regulamento sejam coincidentes. 3.4. Artigo 15.o: A redacção não é suficientemente clara no respeitante à parte dos direitos que cabe a cada criador. 3.5. N.o 2 do artigo 20.o: Se bem que o Comité compreenda e apoie a intenção subjacente, considera que a sua redacção é, de certo modo, ambígua. O Comité compreende a intenção de salvaguardar pessoas que, sem propósito nem má-fé, utilizem um desenho ou adquiram um produto que integra um desenho susceptível de protecção de um desenho ou modelo não registado. Todavia, o Comité tem dúvidas de se a redacção "se o uso em litígio resultar de uma cópia, feita de má-fé, do desenho ou modelo sob protecção" será suficiente para abranger todas as circunstâncias. Será necessário ponderar ainda a redacção deste número. 3.6. N.o 5 do artigo 27.o: Pretende-se que o desenho ou modelo comunitário se baseie no princípio unitário, isto é, trata-se de um direito comunitário. O n.o 5 do artigo 27.o contradiz este princípio ao permitir extensas e substanciais derrogações em um ou alguns dos Estados-Membros. Na opinião do Comité, com excepção dos desenhos e modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes (artigo 10.o), não deveriam ser permitidas quaisquer derrogações ao princípio unitário. 3.7. Artigo 39.o: É essencial que o pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário identifique com suficiente precisão o produto complexo com que está relacionado, de modo que terceiros possam reconhecê-lo pelo que é com certeza razoável. Os requerentes de registo de um desenho de um componente de um produto complexo deveriam ter de apresentar um desenho ou uma ilustração do produto complexo, de modo a facilitar a verificação conforme o disposto no artigo 48.o (ver abaixo, sobre o artigo 49.o a). 3.8. Artigo 49.o a: É fundamental que a verificação a efectuar ao abrigo do artigo 48.o inclua, pelo menos, um exame da observância dos requisitos de protecção, de modo a evitar que terceiros inocentes sejam arrastados para "litígios até à última" pela aplicação abusiva do sistema. 3.9. Artigo 67.o: Os princípios relativos ao exame oficioso dos factos requerem clarificação. Bruxelas, 27 de Janeiro de 2000. A Presidente do Comité Económico e Social Beatrice Rangoni Machiavelli