Bruxelas, 4.8.2020

COM(2020) 355 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias

{SWD(2020) 154 final}


ANEXO I

Lista dos produtos referidos no artigo 1.º, n.º 1, de acordo com as categorias de produtos das posições do Sistema Harmonizado

Agricultura, pecuária, silvicultura e pesca

0203     0204    0207    0407    0603    0701    0703    0706    0708    0810

Indústrias extrativas

2516     6801    6802    6810

Materiais de construção

2523     3816    3824    6809    7006    7007    7008    7009    7010    

Produtos químicos

2804    2807     2811    2828    2853    3102    3105    3208    3209    3212    3213    3214    3304    

3401    3402    3406    3814     3917    3920    3923    3925    4012

Indústria metalúrgica

7308     7309     7604    7608    7610    8415    8424    8907    9403    9404    9406

Indústria alimentar e de bebidas

0210     0305    0403    0406    0901    1101    1102    1601    1602    1702    1704    1806    1901 1902    1904    1905    2002    2005    2006    2007    2008    2009    2103    2105    2106    2201

2202    2203    2204    2208    2309

Tabaco

2402

Têxteis, couro e calçado

6109    6112    

Papel

4808    4811    4818    4819    4821    4823

Artes gráficas

4909    4910    4911

ANEXO II

Informações que devem constar do relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.º

1. Estimativa dos custos adicionais. As autoridades espanholas devem enviar um relatório de síntese com dados suficientes para avaliar que existe o custo adicional, que aumenta o preço de custo da produção local em comparação com os produtos produzidos noutros locais. As informações fornecidas no relatório de síntese devem incluir, pelo menos, as seguintes informações, caso estejam disponíveis: custos dos fatores de produção, custos dos excedentes, custos de equipamento, custos adicionais de mão de obra e custos financeiros. Estes dados devem ser apresentados com referência, pelo menos, às categorias de produtos das posições do Sistema Harmonizado, de acordo com os quatro dígitos da Nomenclatura Combinada.

Esse relatório deve incluir a síntese dos resultados de estudos ad hoc pormenorizados sobre os custos adicionais que a Espanha deverá continuar a realizar periodicamente.

 

2. Outras subvenções. As autoridades espanholas devem enviar uma lista de todas as outras medidas de auxílio e de apoio destinadas a fazer face aos custos adicionais de funcionamento suportados pelos operadores económicos decorrentes do estatuto de região ultraperiférica das ilhas Canárias.

3. Impacto no orçamento público. As autoridades espanholas devem preencher o quadro 1, indicando o montante total estimado (em EUR) do imposto cobrado ou não cobrado no âmbito do regime AIEM.

Quadro 1.

Ano*

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas**

Perda de receitas fiscais

Receitas fiscais — importações

Receitas fiscais — produção local

Notas sobre o quadro:

(1)«perda de receitas fiscais»: o montante total (em EUR) do imposto não cobrado devido aos diferenciais de tributação aplicados à produção local (reduções/isenções). A nível de cada produto, calcula-se multiplicando o valor da produção vendida no mercado local (ou seja, deduzindo as exportações) pelo diferencial de tributação aplicado. Em seguida, calcula-se o indicador somando as estimativas para cada produto.

(2)«receitas fiscais — importações»: o montante total (em EUR) do imposto cobrado sobre as importações de produtos tributáveis.

(3)«receitas fiscais — produção local»: o montante total (em EUR) do imposto cobrado sobre os produtos locais tributáveis.

(4)(*) As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(5)(**) Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

4. Impacto no desempenho económico global. As autoridades espanholas devem preencher o quadro 2, fornecendo quaisquer dados que demonstrem o impacto da redução dos impostos no desenvolvimento socioeconómico da região. Os indicadores exigidos no quadro referem-se ao desempenho dos setores apoiados, em comparação com o desempenho geral da economia regional. Se não estiverem disponíveis alguns dos indicadores, devem ser incluídos dados alternativos sobre o desempenho socioeconómico global da região.

Quadro 2.

Ano*

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas**

Valor acrescentado bruto regional

-Nos setores apoiados

Emprego regional geral

-Nos setores apoiados

Número de empresas ativas

-Nos setores apoiados

Índice do nível de preços — continente

Índice do nível de preços — região

Notas sobre o quadro:

(1) «setores apoiados»: entendem-se como os setores económicos (definição da NACE ou semelhante) cuja produção beneficia predominantemente (por volume de produção) de reduções/isenções fiscais.

(2)(*) As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(3)(**) Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

5. Especificações do regime. As autoridades espanholas devem preencher os quadros 3 e 4 para cada produto (NC4, NC6, NC8 ou TARIC10, consoante o caso) e por ano (de 2019 a 2024). A lista inclui apenas os produtos que beneficiam de taxas de imposto diferenciadas.

Quadro 3. Identificação dos produtos e das taxas aplicadas.

Produtos apoiados — código NC (4, 6, 8 ou 10 dígitos)

Ano

Categoria da NC4 aprovada

Especificações do código

Taxa de imposto externa

Taxa de imposto interna

Diferencial de tributação aplicado

Notas**

2019

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

2021

2022

2023

Notas sobre o quadro:

(1)«categoria da NC4 aprovada»: a categoria da NC4 aprovada na presente decisão.

(2)«especificação do código»: no caso de um tratamento diferente ser alargado a diferentes códigos de 10 dígitos ou com base noutras especificações ad hoc das definições da NC/TARIC.

(3)«Taxa de imposto externa»: a taxa de imposto aplicada às importações.

(4)«Taxa de imposto interna»: a taxa de imposto aplicada à produção local.

(5)«Diferencial de tributação aplicado»: a diferença entre a taxa externa e a taxa interna.

(6) (**) Incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

Quadro 4. Quota de mercado dos produtos apoiados.

Produtos apoiados — código NC (4, 6, 8 ou 10 dígitos)*

Ano

Volume

Valor (em EUR)

Notas**

produção local

unidade

importações

Quota de mercado**

produção local

importações

Quota de mercado**

2019

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

2021

2022

2023

Notas sobre o quadro:

(1)(*) a primeira coluna deve ser idêntica à do quadro anterior para permitir a correspondência dos dados.

(2)«volume»: na coluna «unidade», especificar a unidade de medida (toneladas, hl, unidades, etc.).

(3)«valor»: para efeitos de importação, coincide com o valor tributável.

(4)(**) «quota de mercado»: a quota de mercado é calculada deduzindo as exportações de produtos locais.

(5)(***) incluir observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

6. Irregularidades: As autoridades espanholas devem fornecer informações sobre quaisquer investigações de irregularidades administrativas, nomeadamente em matéria de evasão fiscal ou de contrabando, no contexto da aplicação da autorização. Fornecer informações pormenorizadas, incluindo, pelo menos, informações sobre a natureza do processo, o seu valor e duração.

7. Queixas. As autoridades espanholas devem fornecer informações sobre se as autoridades locais, regionais ou nacionais receberam quaisquer queixas relativas à aplicação da autorização, por parte de beneficiários ou não beneficiários.