COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.8.2020
COM(2020) 355 final
2020/0163(CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias
{SWD(2020) 154 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.8.2020
COM(2020) 355 final
2020/0163(CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias
{SWD(2020) 154 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que se aplicam às regiões ultraperiféricas da UE, de que fazem parte as ilhas Canárias, não autorizam, em princípio, nenhuma diferença entre a tributação dos produtos locais e a tributação dos produtos provenientes de Espanha ou doutros Estados-Membros. O artigo 349.º do TFUE autoriza a adoção de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da UE, uma vez que reconhece fatores cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o desenvolvimento e afetam a situação social e económica destas regiões.
A proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que substitui a atual Decisão n.º 377/2014/UE do Conselho, de 12 de junho de 2014 1 . Esta Decisão, adotada com base no artigo 349.º do TFUE, autoriza a Espanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2020, isenções ou reduções do imposto «Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias» («AIEM») a determinados produtos fabricados localmente nas ilhas Canárias.
O AIEM é um imposto indireto do Estado, cobrado numa única fase, sobre as entregas de produtos nas ilhas Canárias. As medidas específicas abrangidas pela Decisão n.º 377/2014/UE estabelecem uma forma de tributação diferenciada, a favor da produção local de alguns produtos. Esta vantagem fiscal constitui um auxílio estatal, atualmente aplicado pelas autoridades espanholas no âmbito da secção relativa aos auxílios com finalidade regional do Regulamento Geral de Isenção por Categoria 2 .
O objetivo desta medida é compensar os produtores das ilhas Canárias pelas permanentes limitações associadas ao isolamento, à dependência em matérias-primas e energia, à obrigação de constituir existências, à reduzida dimensão do mercado local e ao caráter pouco desenvolvido da atividade exportadora. A conjugação destas limitações traduz-se num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço dos produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas específicas, os produtores locais seriam menos competitivos dos que os produtores da Europa continental, mesmo tendo em conta os custos de transporte das mercadorias para as ilhas Canárias. Esta situação tornaria, assim, mais difícil manter uma produção local. As medidas específicas destinam-se a reforçar a indústria local, compensando-as pelos seus custos adicionais e criando assim condições de concorrência equitativas.
Em 24 de abril de 2019, a Espanha apresentou à Comissão um pedido de prorrogação do período de aplicação da Decisão n.º 377/2014/UE.
No que diz respeito ao pedido de prorrogação do período de aplicação da Decisão n.º 377/2014/UE, a Comissão lançou um estudo externo para avaliar o regime atualmente em vigor, bem como os potenciais impactos das opções possíveis para o período posterior a 2020, nomeadamente a opção em que se baseia a presente proposta. Com base nesse estudo, a Comissão considera que se justifica conceder a prorrogação solicitada, com algumas alterações ao regime existente.
Por conseguinte, a presente proposta implica o estabelecimento do quadro jurídico para o AIEM de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2027, prevendo revisões das disposições atualmente em vigor destinadas a tornar o regime mais flexível e transparente.
As alterações propostas, em comparação com o regime atual, são as seguintes:
(a)Revisão dos critérios de identificação dos produtos elegíveis.
O regime revisto propõe um novo método utilizado para a identificação dos produtos apoiados através do regime fiscal especial. Em vez da abordagem atual, em que cada produto específico é explicitamente identificado na decisão (com base numa codificação que vai dos códigos de 4 dígitos da NC aos códigos de 10 dígitos da TARIC), a decisão proposta indica apenas as categorias de produtos elegíveis (4 dígitos da NC), enquanto os produtos específicos (8 dígitos ou mais da NC) são especificados pelas autoridades nacionais nos seus quadros jurídicos e administrativos.
As autoridades espanholas solicitaram que 99 categorias de produtos das posições do Sistema Harmonizado (SH) 3 , de acordo com os quatro dígitos da Nomenclatura Combinada, beneficiassem desta medida. A Comissão concorda com a lista constante do anexo I, uma vez que estas categorias de produtos cumprem os critérios de elegibilidade.
Os produtos são selecionados com base nos seguintes critérios:
–a existência de uma produção local cuja quota do mercado local não seja inferior a 5 %;
–a existência de uma importação significativa de mercadorias (incluindo da Espanha continental e de outros Estados-Membros), que possa pôr em causa a continuação da produção local, e cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 10 %; e
–a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente.
Os limiares de quota de mercado podem ser derrogados em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo, se a produção exigir grande intensidade de mão de obra; se a produção for estratégica para o desenvolvimento local por outros motivos; se a produção estiver sujeita a flutuações periódicas; se a produção estiver situada em zonas particularmente desfavorecidas; se a produção de produtos médicos e de equipamento de proteção individual for necessária para fazer face a crises sanitárias.
(b)Revisão dos mecanismos para estabelecer o diferencial máximo permitido.
O regime revisto pretende simplificar as disposições relativas ao estabelecimento de um diferencial de tributação, substituindo as atuais quatro listas de produtos por apenas uma lista com um limiar máximo autorizado de 15 % como diferencial máximo permitido para todos os produtos enumerados no anexo I da nova decisão.
As autoridades espanholas decidirão qual será a percentagem adequada para cada produto e fornecerão estas informações à Comissão antes da entrada em vigor da nova decisão do Conselho. Todavia, deve aplicar-se o limite quantitativo de 150 milhões de EUR por ano de perda de receitas, exceto nos casos devidamente justificados.
Esta lista de produtos e o diferencial máximo permitido vão ao encontro do objetivo do artigo 349.º do TFUE sobre a adoção de medidas específicas para ter em conta as características especiais das ilhas Canárias enquanto região ultraperiférica da UE e, ao mesmo tempo, não distorcer a concorrência de uma forma que possa prejudicar o mercado interno.
(c)Disposições de acompanhamento revistas.
A presente proposta visa igualmente reduzir o ónus da reavaliação frequente e reforçar a utilidade e a eficácia das atividades de acompanhamento e avaliação. Por conseguinte, apresenta uma estrutura normalizada para a apresentação de relatórios, com base num conjunto harmonizado de indicadores comuns a todas as regiões ultraperiféricas da UE que beneficiam de um regime fiscal especial.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Segundo a Comunicação de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» 4 , estas regiões continuam a deparar-se com sérios desafios, muitos dos quais persistentes. A referida comunicação apresenta a abordagem da Comissão em termos de apoio a estas regiões no desenvolvimento dos seus ativos únicos e identificando novos setores para permitir o crescimento e a criação de emprego.
Neste contexto, o objetivo da presente proposta é apoiar as regiões ultraperiféricas espanholas no desenvolvimento dos seus ativos, a fim de permitir o crescimento e a criação de emprego no setor local. A presente proposta complementa o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) 5 , destinado a apoiar o setor primário e a produção de matérias-primas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) 6 e o financiamento da dotação específica adicional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) 7 .
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a Estratégia para o Mercado Único de 2015 8 , na qual a Comissão afirma pretender criar um mercado único mais aprofundado e mais equitativo, que beneficiará todas as partes interessadas. Um dos objetivos da medida proposta é atenuar os custos adicionais suportados pelas empresas das regiões ultraperiféricas, que impedem a sua plena participação no mercado único. Devido aos volumes limitados de produção envolvidos e ao limitado âmbito de aplicação do AIEM apenas nas ilhas Canárias, não se prevê qualquer impacto negativo no bom funcionamento do mercado único.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o artigo 349.º do TFUE. Esta disposição permite ao Conselho adotar disposições específicas com vista a adaptar a aplicação dos Tratados às regiões ultraperiféricas da UE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Só o Conselho está habilitado a adotar, com base no artigo 349.º do TFUE, medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos Tratados às regiões ultraperiféricas da UE, incluindo as políticas comuns, em razão da existência de condicionalismos especiais persistentes que têm incidência na situação económica e social dessas regiões. O mesmo se aplica para a autorização de derrogações do artigo 110.º do TFUE. A proposta de decisão do Conselho respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. As alterações propostas não vão além do necessário para responder aos problemas em causa e, por conseguinte, para realizar os objetivos do Tratado, ou seja, o funcionamento adequado e eficaz do mercado interno.
•Escolha do instrumento
É proposta uma decisão do Conselho para substituir a Decisão n.º 377/2014/UE do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
O âmbito de aplicação do regime AIEM responde de forma satisfatória às necessidades dos operadores económicos em causa. A razão de ser do regime especial AIEM consiste em apoiar os produtos locais, reduzindo a diferença de competitividade dos produtos locais em relação a bens produzidos fora das ilhas devido aos custos de produção adicionais resultantes dos condicionalismos permanentes que afetam as ilhas Canárias. O regime AIEM compensa apenas uma parte dos custos adicionais estimados. Em média, a taxa reduzida corresponde a cerca de um quarto dos custos adicionais, mas, em termos monetários, a compensação total — medida em relação ao imposto total cobrado sobre as importações — representa apenas 14 % dos custos adicionais globais. Neste sentido, o AIEM não apoia plenamente o desenvolvimento e o crescimento nas ilhas Canárias, mas reduz sobretudo o declínio da indústria local.
Os resultados da análise quantitativa de dados do estudo externo sugerem que, na ausência do apoio AIEM, o desempenho dos setores de produção locais teria sido significativamente pior. Cerca de um terço do valor dos produtos apoiados pelo regime AIEM (cerca de 570 milhões de EUR) foi teoricamente viabilizado pelo mecanismo do diferencial de tributação, com efeitos positivos no emprego — que registou um aumento de quase 2 000 unidades nos setores do AIEM, desde 2014 — e sobre o número de empresas ativas, que cresceu aproximadamente 300 unidades no mesmo período. Não existem provas de que tenha havido benefícios a nível de valor total dos investimentos ou de diversificação da produção. Em termos de eficiência, o desempenho do regime especial é geralmente positivo, com um rácio de quase 1:3 entre o «custo» da medida (perda de receitas fiscais) e a produção local adicional que ela permite.
•Consultas das partes interessadas
No total, foram entrevistadas 120 partes interessadas no âmbito do estudo externo de apoio à análise do regime atualmente em vigor. O programa de entrevistas envolveu os serviços competentes da Comissão e os representantes de Espanha.
No âmbito desta consulta, houve o cuidado de assegurar uma cobertura e um equilíbrio adequados entre as partes interessadas, incluindo os representantes dos setores produtivos locais — ou seja, os beneficiários dos regimes especiais — e os setores do comércio e dos serviços direta ou indiretamente afetados por esses regimes.
•Avaliação de impacto
A presente iniciativa é preparada sob a forma de um exercício duplo consecutivo: uma avaliação ex post do regime atualmente em vigor, seguida imediatamente de uma análise prospetiva. A referida análise das potenciais consequências da manutenção do regime atualmente em vigor e da sua eventual alteração foi apresentada num documento analítico, que inclui um anexo de avaliação. Esse documento baseia-se num estudo externo e nas informações fornecidas pelo Estado-Membro.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O acompanhamento da aplicação e do funcionamento da derrogação caberá às autoridades espanholas e à Comissão, como tem sido feito até à data.
As autoridades espanholas devem apresentar um relatório até 30 de setembro de 2025, para o período de 2019 a 2024. Esse relatório deverá incluir os seguintes elementos: informações sobre os custos adicionais decorrentes da produção; distorções económicas e impactos no mercado; informações para avaliação da eficácia, da eficiência e da coerência com outras políticas da UE; bem como informações sobre se o ato legislativo mantém a sua pertinência e o valor acrescentado para a UE.
O exercício de prestação de informações deve também procurar recolher contributos de todas as partes interessadas no que diz respeito ao nível e à evolução dos seus custos de produção adicionais, dos seus custos de conformidade e de quaisquer situações de distorções do mercado.
A fim de garantir que as informações recolhidas pelas autoridades espanholas contêm os dados necessários para que a Comissão possa tomar uma decisão informada sobre a validade e a viabilidade do regime no futuro, a Comissão elaborará orientações específicas sobre as informações exigidas. Essas orientações serão, na medida do possível, comuns a outros regimes semelhantes aplicáveis a regiões ultraperiféricas da UE, regidos por legislação análoga.
Tal permitirá à Comissão avaliar se as razões que justificam a derrogação continuam a existir, se o benefício fiscal concedido pela Espanha continua a ser proporcionado e se são possíveis medidas alternativas a um sistema de derrogação fiscal, tendo em conta a sua dimensão internacional.
A estrutura e os dados exigidos no relatório de acompanhamento são apresentados no anexo II da proposta. Quando as autoridades espanholas apresentarem o relatório de acompanhamento, a Comissão avaliará os efeitos das taxas diferenciadas e estudará a necessidade de alterações.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Esta parte não é aplicável, uma vez que os artigos não carecem de explicação.
2020/0163 (CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 349.º do TFUE, o Conselho, tendo em conta as limitações sociais e económicas estruturais das regiões ultraperiféricas, incluindo o seu grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo difícil e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve adotar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo políticas comuns.
(2)Sendo assim, afigura-se conveniente aprovar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões. Tais medidas devem ter em conta as características e condicionalismos especiais dessas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.
(3)A dependência económica das ilhas Canárias em relação ao setor dos serviços e, em especial, ao turismo, medida na parte do PIB da região associada a este setor, constitui um condicionalismo significativo. Este setor desempenha um papel significativamente mais importante na economia das ilhas Canárias do que o setor da indústria.
(4)O isolamento e a insularidade inerentes a um arquipélago constituem um entrave à livre circulação de pessoas, produtos e serviços e constituem o segundo maior condicionalismo das ilhas Canárias. A localização das ilhas aumenta a sua dependência dos transportes aéreos e marítimos. O transporte de e para estas ilhas remotas e insulares e entre elas aumenta ainda mais os custos de produção para as indústrias locais. Os custos de produção são maiores, na medida em que se trata de meios de transporte menos eficazes e mais dispendiosos do que os transportes rodoviários ou ferroviários.
(5)Em consequência deste isolamento, os custos de produção são também mais elevados devido à dependência das ilhas da importação de matérias-primas e energia, à obrigação de constituir existências e às dificuldades de abastecimento em equipamentos de produção.
(6)As reduzidas dimensões do mercado e o caráter pouco desenvolvido da atividade exportadora, a fragmentação geográfica do arquipélago e a obrigação de manter linhas de produção diversificadas e limitadas em volume, para fazer face às necessidades de um mercado de reduzida dimensão, limitam as possibilidades de realização de economias de escala.
(7)A aquisição de serviços e manutenção especializados, bem como a formação de quadros e técnicos de empresas ou as possibilidades de subcontratação revelam-se frequentemente mais limitadas ou mais dispendiosas nas ilhas Canárias, o mesmo se passando com a promoção das atividades empresariais no exterior do mercado regional. Além disso, os modos de distribuição reduzidos geram existências excessivas.
(8)No domínio ambiental, a eliminação dos resíduos industriais e o tratamento dos resíduos tóxicos geram custos ambientais mais elevados. Estes custos são mais elevados devido à inexistência de unidades de reciclagem, exceto no que se refere a determinados produtos, e à evacuação dos resíduos para tratamento fora das ilhas Canárias.
(9)Uma análise cuidada da situação confirma que é necessário deferir o pedido da Espanha de renovação da autorização relativa à aplicação de um imposto a determinados produtos incluídos numa lista, em relação aos quais podem ser previstas isenções a favor da produção local.
(10)Neste contexto, o imposto AIEM surge como um instrumento ao serviço do objetivo de desenvolvimento autónomo dos setores industriais de produção das Canárias e de diversificação da economia das Canárias.
(11)A Decisão 2002/546/CE do Conselho, de 20 de junho de 2002, adotada com base no artigo 299.º do Tratado CE, inicialmente autorizava Espanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto «Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias» («AIEM») a determinados produtos fabricados localmente nas ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.
(12)A Decisão n.º 895/2011/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, alterou a Decisão 2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2013.
(13)A Decisão n.º 1413/2013/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterou a Decisão 2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até 30 de junho de 2014.
(14)A Decisão n.º 377/2014/UE do Conselho, de 12 de junho de 2014, autorizou a Espanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2020, isenções ou reduções do imposto AIEM a certos produtos fabricados localmente nas ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista de produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou as reduções de imposto.
(15)A taxa diferencial máxima que pode ser prevista para os produtos industriais em questão é de 15 %. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as autoridades espanholas decidirão qual a percentagem adequada para cada produto. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados. No entanto, este benefício fiscal deve ser aplicado até um limite de 150 milhões de EUR por ano, exceto nos casos devidamente justificados.
(16)Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de assegurar a flexibilidade, as autoridades espanholas podem alterar os produtos e o seu diferencial de tributação autorizado, a fim de refletir o nível real dos custos suplementares suportados para o fabrico desses produtos nas ilhas Canárias. Neste contexto, as autoridades espanholas deverão poder aplicar taxas diferenciais mais baixas e estabelecer um imposto mínimo para determinados produtos, sempre que necessário, desde que qualquer alteração seja feita em conformidade com os objetivos do artigo 349.º do TFUE. Qualquer alteração da lista de produtos deve basear-se nos seguintes critérios de elegibilidade: a existência de uma produção local cuja quota do mercado local não seja inferior a 5 %; a existência de uma importação significativa de mercadorias (incluindo da Espanha continental e de outros Estados-Membros), que possa pôr em causa a continuação da produção local, e cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 10 %; a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente.
(17)Os limiares de quota de mercado podem ser derrogados em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo: se a produção exigir grande intensidade de mão de obra; se a produção for estratégica para o desenvolvimento local por outros motivos; se a produção estiver sujeita a flutuações periódicas; se a produção estiver situada em zonas particularmente desfavorecidas; se a produção de produtos médicos e de equipamento de proteção individual for necessária para fazer face a crises sanitárias. As autoridades espanholas deverão poder alterar a lista de produtos e o seu diferencial de tributação autorizado, desde que qualquer alteração seja feita em conformidade com os objetivos do artigo 349.º do TFUE.
(18)Os objetivos de apoio ao desenvolvimento socioeconómico das ilhas Canárias estão consagrados a nível nacional pelas exigências relativas à finalidade do imposto e à afetação das receitas do AIEM. A integração dos recursos deste imposto no regime económico e fiscal das ilhas Canárias e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social, mediante a contribuição para a promoção das atividades locais, constitui uma obrigação legal.
(19)As isenções ou reduções do imposto AIEM deverão ser aplicáveis durante sete anos. A fim de permitir à Comissão avaliar se as condições que justificam a autorização continuam a estar preenchidas, Espanha deve apresentar à Comissão um relatório de acompanhamento até 30 de setembro de 2025.
(20)A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Em derrogação ao disposto nos artigos 28.º, 30.º e 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as autoridades espanholas ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 2027, a prever, para os produtos das categorias enumeradas no anexo I, fabricados localmente nas ilhas Canárias, isenções totais ou reduções do imposto intitulado «Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías en las Islas Canarias (AIEM)». Essas isenções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das ilhas Canárias e contribuir para o fomento das atividades locais.
2. A aplicação das isenções totais ou reduções do imposto referidas no n.º 1 não pode conduzir a diferenças que excedam 15 % para os produtos das categorias enumeradas no anexo I.
A Espanha deve certificar-se de que as isenções ou reduções aplicadas aos produtos não excedam a percentagem estritamente necessária para manter, promover e desenvolver as atividades locais. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados.
3. Este benefício fiscal deve ser aplicado até um limite de 150 milhões de EUR por ano, exceto nos casos devidamente justificados.
Artigo 2.º
Os produtos referidos no artigo 1.º, n.º 1, da presente decisão devem ser selecionados tendo em conta os seguintes critérios:
a) a existência de uma produção local cuja quota do mercado local não seja inferior a 5 %;
b) a existência de uma importação significativa de mercadorias (incluindo da Espanha continental e de outros Estados-Membros), que possa pôr em causa a continuação da produção local, e cuja quota do mercado local represente, pelo menos, 10 %;
c) a existência de custos adicionais que aumentem os custos da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior e que ponham em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente.
Os limiares de quota de mercado a que se referem as alíneas a) e b) podem ser derrogados em circunstâncias devidamente justificadas, por exemplo:
i) se a produção exigir grande intensidade de mão de obra;
ii) se a produção for estratégica para o desenvolvimento local por outros motivos;
iii) se a produção estiver sujeita a flutuações periódicas;
iv) se a produção estiver situada em zonas particularmente desfavorecidas;
v) se a produção de produtos médicos e de equipamento de proteção individual for necessária para fazer face a crises sanitárias.
Artigo 3.º
As autoridades espanholas comunicam à Comissão, até 1 de janeiro de 2021, a lista inicial de produtos aos quais são aplicadas as isenções ou reduções. Esses produtos devem ser abrangidos pelas categorias de produtos definidas no anexo I da presente decisão. As autoridades espanholas poderão fazer alterações a esta lista de produtos, desde que a Comissão seja notificada de todas as informações pertinentes.
Artigo 4.º
Até 30 de setembro de 2025, Espanha deve apresentar à Comissão um relatório que lhe permita avaliar se as condições que justificam a autorização, enunciadas no artigo 1.º da presente decisão, continuam a estar preenchidas. O relatório deve conter as informações exigidas no anexo II.
Artigo 5.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente