21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/54


CONVÉNIO DE APLICAÇÃO

entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação sobre segurança interna/civil

Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 5 de Dezembro de 1997, tal como prorrogado e alterado (mediante uma troca de notas verbais entre o Conselho da UE, com data de 15 de Maio de 2009, e o Governo dos Estados Unidos da América, Department of State, com data de 6 de Julho de 2009), a seguir denominado «o Acordo», é estabelecido entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados Unidos da América (EUA), a seguir denominados «as Partes», um convénio de aplicação para actividades de cooperação no domínio da investigação em matéria de segurança interna/civil. As actividades de cooperação devem ser realizadas em conformidade com os termos do Acordo. O presente convénio tem como objectivo encorajar, desenvolver e facilitar estas actividades entre as Partes, realizadas com base no benefício mútuo a retirar de um equilíbrio geral das vantagens, nas oportunidades recíprocas de participação em actividades de cooperação e no tratamento equitativo e justo. Não se pretende com o presente convénio de aplicação criar obrigações juridicamente vinculativas.

1.   Actividades de cooperação

As Partes podem realizar e facilitar actividades de cooperação em todos os domínios científicos e tecnológicos relacionados com o sector da segurança interna/civil, tal como previsto, por um lado, no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), Tema 10 «Segurança», e, por outro lado, nas prioridades do Department of Homeland Security.

As actividades de cooperação podem incluir, em especial, os seguintes domínios de investigação em matéria de segurança interna/civil:

1.1.

segurança dos cidadãos (p. ex., protecção contra ameaças naturais ou de origem humana, prevenção da produção de drogas ilícitas), incluindo a gestão de situações de crise e de emergência;

1.2.

segurança e robustez das infra-estruturas essenciais, dos recursos-chave, da agricultura, dos serviços de utilidade pública, das comunicações e dos serviços financeiros;

1.3.

interacção entre segurança e sociedade, incluindo a interface homem-tecnologia, a investigação comportamental, as questões relativas à protecção da vida privada e a biometria;

1.4.

segurança dos controlos e das travessias das fronteiras, incluindo as fronteiras terrestres e costeiras;

1.5.

optimização das tecnologias existentes e da sua interoperabilidade;

1.6.

desenvolvimento de tecnologias e equipamentos destinados ao utilizador final tendo em vista preencher lacunas existentes e responder às necessidades, designadamente no domínio da protecção civil e dos serviços de primeira intervenção;

1.7.

desenvolvimento e intercâmbio de requisitos, normas, avaliações de vulnerabilidade, análises de interdependência, certificações, melhores práticas, directrizes, programas de formação, relatórios de ensaios, dados, software, equipamento e pessoal nos domínios pertinentes.

2.   Natureza das actividades de cooperação

2.1.

As actividades de cooperação podem incluir, entre outros, os seguintes aspectos:

2.1.1.

proporcionar a entidades da União Europeia e dos Estados Unidas da América oportunidades comparáveis de participação nos domínios referidos no ponto 1;

2.1.2.

intercâmbio atempado de informações, designadamente sobre futuros convites à apresentação de propostas ou de pedidos de subvenções, ou sobre anúncios relativos às oportunidades referidas no ponto 2.1.1;

2.1.3.

actividades de promoção, junto das comunidades de investigação de cada Parte, das oportunidades oferecidas pelo presente convénio de aplicação, por exemplo através da participação regular nas avaliações dos programas efectuadas pelas Partes, nos convites à apresentação de pedidos de subvenção e nos anúncios administrativos de grande difusão lançados nos Estados Unidos, bem como nos convites à apresentação de propostas da União Europeia;

2.1.4.

acesso comparável a laboratórios, equipamentos e materiais tendo em vista a realização de actividades científicas e tecnológicas, incluindo investigação, desenvolvimento, ensaio e avaliação, normalização e certificação;

2.1.5.

apoio a investigação conjunta, desenvolvimento de conteúdos e propostas de acesso, complementação de subvenções, contratos e acordos existentes e financiamento de actividades de cooperação temáticas tendo em vista a obtenção de benefício mútuo e valor acrescentado.

3.   Coordenação

3.1.

Os EUA e a CE tencionam coordenar as actividades conjuntas em estreita cooperação. Por conseguinte, cada Parte deve designar dois representantes encarregados de coordenar as actividades (o «Grupo de Direcção»). Os representantes podem reunir-se sempre que necessário, geralmente uma vez por ano. Em princípio, as reuniões devem realizar-se alternadamente na União Europeia e nos Estados Unidos da América, competindo à Parte anfitriã assegurar o apoio organizacional e administrativo.

3.2.

Cada Parte pode, se necessário, designar outros participantes para essas reuniões. As reuniões devem ser co-presididas pelo Subsecretário para a Ciência e Tecnologia do Department of Homeland Security e pelo director encarregado da investigação em matéria de segurança da Comissão Europeia. Não é conferido um estatuto oficial a este Grupo de Direcção.

3.3.

O Grupo de Direcção deve supervisionar e incentivar actividades de cooperação ao abrigo do presente convénio de aplicação. Deve proceder ao intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente convénio de aplicação. Deve planificar e identificar os objectivos e oportunidades para cada ano seguinte, propor actividades ad hoc e avaliar as actividades, os níveis de participação e os esforços similares dos programas de cada Parte ao abrigo do presente convénio de aplicação. Deve ainda elaborar relatórios intercalares regulares sobre a cooperação.

4.   Financiamento

4.1.

As actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente convénio de aplicação ficarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis de cada Parte, bem como aos termos do Acordo e do presente convénio de aplicação. O convénio de aplicação não cria obrigações financeiras.

4.2.

Cada Parte suportará os custos da participação nas reuniões do Grupo de Direcção. No entanto, com excepção dos custos de deslocação e alojamento, os custos directamente associados às reuniões do Grupo de Direcção serão suportados pela Parte que acolhe a reunião, salvo acordo em contrário.

4.3.

Cada Parte é responsável por qualquer auditoria das acções que realizar em apoio das actividades de cooperação, incluindo as actividades de todos os seus participantes. As auditorias de cada Parte devem ser conformes com as suas próprias práticas nesta matéria.

5.   Propriedade intelectual

A atribuição e a protecção dos direitos de propriedade intelectual devem obedecer ao disposto no anexo do Acordo.

6.   Informações classificadas e equipamento e material

6.1.

As informações classificadas que sejam trocadas entre as Partes ou por elas produzidas devem ser assinaladas, tratadas e protegidas em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas, de 30 de Abril de 2007, e as respectivas disposições de aplicação, o mecanismo de segurança estabelecido entre o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (GSSGC) e a Direcção de Segurança da Comissão Europeia (DSCE) e o Department of State dos Estados Unidos para a protecção das informações classificadas trocadas entre a UE e os EUA.

6.2.

Cada uma das Partes deve designar uma autoridade de segurança que constituirá o ponto de contacto único e será a autoridade responsável pela definição dos procedimentos em matéria de segurança das informações classificadas abrangidas pelo presente convénio de aplicação.

6.3.

As informações e o equipamento e material fornecidos ou produzidos em conformidade com o presente convénio de aplicação serão classificados «SECRET» nos EUA ou «SECRET UE/EU SECRET» na UE.

7.   Divulgação não autorizada de informação

7.1.

Por «Controlled Unclassified Information» nos EUA e informações sensíveis não classificadas na UE entendem-se as informações ou dados preliminares ou pré-decisionais, conforme o caso, que não se destinam a ser classificados mas aos quais tenham sido aplicadas restrições de acesso ou de distribuição e instruções de tratamento em conformidade com a legislação, a regulamentação, as políticas ou as directrizes das Partes.

7.2.

Quando aplicável, se as informações forem fornecidas ou produzidas em aplicação do presente convénio de aplicação, devem ser assinaladas de modo a identificar o seu carácter sensível em conformidade com a legislação, a regulamentação, as políticas ou as directrizes das Partes.

7.3.

Para os EUA, a categoria «Controlled Unclassified Information» inclui, embora não exclusivamente, as informações assinaladas como «Sensitive Security Information», «For Official Use Only», «Law Enforcement Sensitive Information», «Protected Critical Infrastructure Information», «Sensitive But Unclassified (SBU)», e pode incluir informações económicas confidenciais (Business Confidential Information). Para a Comissão Europeia, as informações sensíveis não classificadas são informações que apresentam uma marcação aprovada oficialmente pela Direcção de Segurança da Comissão Europeia.

7.4.

A «Controlled Unclassified Information» dos EUA e as informações sensíveis não classificadas da UE fornecidas ao abrigo do presente convénio de aplicação:

7.4.1.

devem estar devidamente assinaladas a fim de destacar o seu carácter sensível,

7.4.2.

não podem ser utilizadas para outros efeitos além dos descritos no presente convénio de aplicação, e

7.4.3.

não podem ser divulgadas sem consentimento prévio da Parte que envia as informações ou da entidade de origem.

7.5.

As Partes devem tomar todas as medidas necessárias ao seu dispor, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação, a fim de proteger contra a divulgação não autorizada as informações não classificadas que requeiram restrições de acesso e distribuição.

7.6.

As Partes podem estabelecer disposições de segurança circunstanciadas relativas à marcação, armazenagem, tratamento e protecção das informações não classificadas controladas.

8.   Resolução de diferendos

8.1.

Os diferendos em matéria de propriedade intelectual serão resolvidos de acordo com o disposto no anexo do Acordo.

8.2.

Exceptuando os diferendos em matéria de propriedade intelectual, todas as questões ou diferendos decorrentes do presente convénio ou com ele relacionados devem ser resolvidos por acordo mútuo entre as Partes, respeitando os termos do Acordo, incluindo o seu artigo 12.o

9.   Duração

O presente convénio de aplicação pode entrar em vigor uma vez assinado por ambas as Partes. Será aplicável enquanto o Acordo estiver em vigor ou até que uma Parte ponha termo à sua participação no presente convénio. Se uma Parte tencionar pôr termo à sua participação no presente convénio, deve tentar notificar a outra Parte da sua intenção com 90 dias de antecedência. Não obstante a interrupção ou expiração do presente convénio de aplicação ou do Acordo, a protecção das informações classificadas e a prevenção da divulgação não autorizada de informações devem continuar a ser asseguradas em conformidade com os termos do Acordo e do Acordo de 2007 sobre a segurança das informações classificadas. O presente convénio de aplicação pode ser alterado ou prorrogado mediante acordo escrito de ambas as Partes.

Assinado em […], em […] de 2010.

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

PELA COMISSÃO EUROPEIA EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA