51997AP0234

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro (C4-0172/97 96/0002 (SYN))

Jornal Oficial nº C 286 de 22/09/1997 p. 0084


A4-0234/97

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro (C4-0172/97 - 96/0002 (SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0172/97 - 96/0002(SYN)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 380 de 16.12.1996, p. 35.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0729) ((JO C 60 de 29.2.1996, p. 10.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0234/97),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que a Comissão declarou a intenção de retomar as questões da harmonização do acesso ao mercado dos serviços regulares não disciplinados pelo texto do Regulamento, no âmbito das iniciativas que irá adoptar tendo em conta as reacções ao Livro Verde «A rede dos cidadãos - Explorar o potencial do transporte público na Europa»,

(Alteração 2)

Artigo 13º

>Texto original>

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a incidência dos transportes de cabotagem no mercado dos transportes nacionais.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 1998, um relatório sobre os resultados da aplicação do Regulamento (CEE) nº 2454/92 e sobre o funcionamento dos «serviços regulares» nos Estados-membros, tendo em vista novas iniciativas legislativas baseadas nas reacções ao Livro Verde «A rede dos cidadãos».

2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a incidência dos transportes de cabotagem no mercado dos transportes nacionais, com base no levantamento estatístico a que se refere o artigo 7º.