18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/89 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2017

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede para 2017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a plena integração do mercado interno da energia, é fundamental elaborar e aplicar orientações e códigos de rede. O terceiro pacote energético (3) criou um quadro institucional para a elaboração de códigos de rede, com vista a harmonizar, sempre que necessário, as regras técnicas, operacionais e de mercado que regem as redes de eletricidade e de gás. Nesse desiderato, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) e a Comissão trabalham em estreita cooperação com as partes interessadas.

(2)

Os domínios em que podem ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 8.o, n.o 6, dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Além da possibilidade de elaborar códigos de rede, a Comissão pode também decidir elaborar orientações nos domínios definidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Comissão deve começar por estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a incluir na elaboração de códigos de rede.

(3)

Nos últimos três anos, foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para o gás sobre procedimentos de gestão de congestionamentos, atribuição de capacidade, compensação, interoperabilidade e intercâmbio de dados.

(4)

Foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para a eletricidade sobre atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, ligação de geradores, ligação do lado da procura, corrente contínua de alta tensão e atribuição de capacidade a prazo.

(5)

Durante a consulta pública (4), as partes interessadas, na sua maioria, concordaram com a priorização dos trabalhos já iniciados e salientaram a importância de uma aplicação adequada e bem coordenada das orientações e dos códigos de rede adotados, garantia de uma participação estruturada das partes interessadas. No que respeita à eletricidade, algumas partes interessadas apoiaram a elaboração de regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte, a flexibilidade de distribuição e a formação operacional.

(6)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas e as iniciativas legislativas futuras no contexto da iniciativa relativa à configuração do mercado, as várias ações necessárias para assegurar a plena integração do mercado interno da energia e o facto de a aplicação de orientações e códigos de rede exigir recursos significativos de todos os interessados, incluindo a Comissão Europeia, a ACRE, as REORT e as partes interessadas, nenhum domínio novo é acrescentado às listas anuais de prioridades.

(7)

Tendo em conta as conclusões do Fórum Europeu de Reguladores do Gás, de 2016, a alteração do código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados com a norma CEN sobre a qualidade do gás H (EN 16726:2015) não prosseguirá em 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede nos domínios da eletricidade e do gás para 2017.

Artigo 2.o

A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio da eletricidade para 2017 é a seguinte:

—

Regras relativas ao funcionamento das redes (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

—

Regras relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de emergência e de restabelecimento (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

—

Regras de compensação (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2017).

Artigo 3.o

A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio do gás para 2017 é a seguinte:

—

Regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte de gás (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016),

—

Regras relativas a uma abordagem de mercado à escala da UE para a atribuição de capacidade de transporte de gás «de construção nova» (início da fase de adoção pela Comissão, após a votação do Comité em 2016).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  O terceiro pacote energético é constituído pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) e pela Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57) e pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009, pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(4)  As respostas estão publicadas em: https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-establishment-annual-priority-lists-development-network-codes-and-0