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18.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/89 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2017
relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede para 2017
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para a plena integração do mercado interno da energia, é fundamental elaborar e aplicar orientações e códigos de rede. O terceiro pacote energético (3) criou um quadro institucional para a elaboração de códigos de rede, com vista a harmonizar, sempre que necessário, as regras técnicas, operacionais e de mercado que regem as redes de eletricidade e de gás. Nesse desiderato, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) e a Comissão trabalham em estreita cooperação com as partes interessadas. |
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(2) |
Os domínios em que podem ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 8.o, n.o 6, dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009. Além da possibilidade de elaborar códigos de rede, a Comissão pode também decidir elaborar orientações nos domínios definidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Comissão deve começar por estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a incluir na elaboração de códigos de rede. |
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(3) |
Nos últimos três anos, foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para o gás sobre procedimentos de gestão de congestionamentos, atribuição de capacidade, compensação, interoperabilidade e intercâmbio de dados. |
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(4) |
Foram já adotadas e publicadas regras harmonizadas para a eletricidade sobre atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, ligação de geradores, ligação do lado da procura, corrente contínua de alta tensão e atribuição de capacidade a prazo. |
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(5) |
Durante a consulta pública (4), as partes interessadas, na sua maioria, concordaram com a priorização dos trabalhos já iniciados e salientaram a importância de uma aplicação adequada e bem coordenada das orientações e dos códigos de rede adotados, garantia de uma participação estruturada das partes interessadas. No que respeita à eletricidade, algumas partes interessadas apoiaram a elaboração de regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte, a flexibilidade de distribuição e a formação operacional. |
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(6) |
Tendo em conta as respostas das partes interessadas e as iniciativas legislativas futuras no contexto da iniciativa relativa à configuração do mercado, as várias ações necessárias para assegurar a plena integração do mercado interno da energia e o facto de a aplicação de orientações e códigos de rede exigir recursos significativos de todos os interessados, incluindo a Comissão Europeia, a ACRE, as REORT e as partes interessadas, nenhum domínio novo é acrescentado às listas anuais de prioridades. |
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(7) |
Tendo em conta as conclusões do Fórum Europeu de Reguladores do Gás, de 2016, a alteração do código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados com a norma CEN sobre a qualidade do gás H (EN 16726:2015) não prosseguirá em 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece as listas anuais de prioridades na elaboração de orientações e códigos de rede nos domínios da eletricidade e do gás para 2017.
Artigo 2.o
A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio da eletricidade para 2017 é a seguinte:
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Regras relativas ao funcionamento das redes (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016), |
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Regras relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de emergência e de restabelecimento (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016), |
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Regras de compensação (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2017). |
Artigo 3.o
A lista anual de prioridades na elaboração de regras harmonizadas no domínio do gás para 2017 é a seguinte:
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Regras relativas a estruturas harmonizadas das tarifas para o transporte de gás (a Comissão concluirá a fase de adoção, após a votação no Comité em 2016), |
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Regras relativas a uma abordagem de mercado à escala da UE para a atribuição de capacidade de transporte de gás «de construção nova» (início da fase de adoção pela Comissão, após a votação do Comité em 2016). |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(2) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(3) O terceiro pacote energético é constituído pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), pela Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) e pela Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57) e pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009, pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(4) As respostas estão publicadas em: https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-establishment-annual-priority-lists-development-network-codes-and-0