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12.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/204 |
P9_TA(2021)0261
O futuro digital da Europa: mercado único digital e utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus» (2020/2216(INI))
(2022/C 15/22)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «As implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica» (COM(2020)0064), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2020, intitulada «Nova Agenda do Consumidor — Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável» (COM(2020)0696), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237), |
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Tendo em conta o documento de trabalho, de fevereiro de 2020, intitulado «Shaping the digital transformation in Europe» (Moldar a transformação digital na Europa), elaborado pela empresa de consultoria McKinsey & Company, a pedido da Comissão (1), |
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Tendo em conta os relatórios de 2020 do Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) e os resultados do Eurobarómetro Especial intitulado «Attitudes towards the impact of digitalisation on daily lives» (Atitudes face ao impacto da digitalização na vida quotidiana) (2), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital» (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (11), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (12), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (13), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (14), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (15), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (17), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: melhorar o funcionamento do mercado único (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços (22), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0149/2021), |
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A. |
Considerando que subsistem os obstáculos existentes no mercado único digital, que estes têm de ser eliminados para permitir a realização do seu pleno potencial e que a adoção de uma abordagem comum da UE centrada no ser humano é essencial para garantir o seu sucesso; |
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B. |
Considerando que a digitalização tem potencial em termos de valor acrescentado significativo para o mercado único no seu conjunto e é importante tanto para os consumidores europeus como para os setores tradicionais e os não tradicionais, podendo inclusivamente constituir uma vantagem competitiva no mercado mundial; |
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C. |
Considerando que o mercado único digital coloca diferentes desafios aos mercados tradicionais e que deve ser respeitado o princípio segundo o qual «o que é ilegal fora de linha é ilegal em linha»; |
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D. |
Considerando que a IA é já, em certa medida, objeto dos requisitos legislativos existentes; |
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E. |
Considerando que temos de reforçar a confiança do público em geral na IA, nomeadamente através da inclusão implícita do pleno respeito pelos direitos fundamentais, da defesa dos consumidores, da proteção e da segurança dos dados, bem como da promoção da inovação na Europa; |
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F. |
Considerando que, no Livro Branco sobre a inteligência artificial, se reconheceu a agricultura como um dos setores em que a inteligência artificial (IA) pode aumentar a eficiência, e que um dos objetivos gerais da futura política agrícola comum (PAC) consiste em promover uma agricultura inteligente; considerando que a investigação e os trabalhos sobre a IA no domínio da agricultura e da criação animal tem potencial para aumentar a atratividade do setor para os mais jovens e melhorar o desempenho agrícola nas zonas com condicionantes naturais, assim como o bem-estar dos animais e a produtividade; considerando que a estratégia «do prado ao prato» e a estratégia de biodiversidade se destinam a ajudar os agricultores a cultivar produtos de qualidade e a reduzir as perdas de nutrientes e a utilização de pesticidas e fertilizantes até 2030; |
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G. |
Considerando que a transição digital exige um maior investimento nos principais facilitadores da economia digital e uma melhor coordenação com as políticas de transição ecológica; |
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H. |
Considerando que a IA oferece muitas vantagens, mas também apresenta determinados riscos; |
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I. |
Considerando que os Estados-Membros e as instituições da UE têm a obrigação, ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de assegurar que os direitos de cada pessoa ao respeito pela vida privada, à proteção de dados, à liberdade de expressão e de reunião, à não discriminação, à dignidade e outros direitos fundamentais não sejam indevidamente restringidos pela utilização de tecnologias novas e emergentes; |
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J. |
Considerando que a utilização da IA também representa um risco e suscita preocupações quanto à ética, ao âmbito e à transparência da recolha, utilização e divulgação de dados pessoais; |
Parte 1: eliminação de obstáculos ao funcionamento do mercado único digital
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1. |
Entende que a política digital da UE deve criar e sustentar as bases fundamentais necessárias para que os setores público e privado europeus se tornem líderes à escala mundial no domínio da inovação digital centrada no ser humano e de confiança; considera que o mercado único digital é uma dessas bases e consiste em assegurar o pleno potencial das novas tecnologias, mediante a eliminação de obstáculos injustificados a nível nacional e proporcionando clareza jurídica para os consumidores e as empresas, beneficiando os cidadãos europeus e reforçando a concorrência; considera que uma abordagem europeia comum e mais bem organizada relativamente à integração e harmonização do mercado pode contribuir para esse resultado; entende que são necessárias medidas adicionais, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para alcançar este objetivo; |
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2. |
Frisa a importância de um mercado único digital em pleno funcionamento para benefício dos consumidores e das empresas, e solicita que as PME sejam apoiadas na sua transformação digital, e espera que a Comissão introduza um balanço de qualidade para as PME antes de propor textos legislativos; |
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3. |
Considera que a abordagem da UE relativamente à digitalização deve respeitar plenamente os direitos fundamentais, a defesa dos consumidores, a neutralidade do ponto de vista tecnológico, a neutralidade da Internet e as normas em matéria de proteção de dados, inclusividade e não discriminação; |
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4. |
Entende que a digitalização e tecnologias emergentes como a IA podem contribuir para atingir os objetivos da estratégia industrial da UE e do Pacto Ecológico e superar algumas das dificuldades causadas pela crise da COVID-19; entende, além disso, que uma abordagem política que se reforce mutuamente em relação ao Pacto Ecológico, à estratégia industrial e à digitalização poderia contribuir para a realização dos seus objetivos, ao mesmo tempo que promove a liderança tecnológica da UE; destaca o potencial das soluções digitais, como o teletrabalho e as aplicações de IA, para apoiar a participação das pessoas com deficiência no mercado único digital; considera que a crise da COVID-19 também proporciona uma oportunidade para acelerar a digitalização e que a transformação digital deve servir o interesse público em geral; entende que a transformação digital poderia contribuir para dar resposta às necessidades das regiões urbanas e das regiões rurais ou isoladas da UE; |
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5. |
Regista o potencial das novas tecnologias para a transição para uma economia circular e sustentável, facilitando a introdução de modelos de negócio circulares, promovendo a eficiência energética dos sistemas de tratamento e armazenamento de dados, contribuindo para cadeias de valor mais sustentáveis e otimizando a utilização dos recursos; |
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6. |
Insta a Comissão a promover e apoiar a aceitação e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis na realização do Pacto Ecológico, nomeadamente através da avaliação do impacto ambiental da partilha de dados e das infraestruturas necessárias para assegurar uma implantação digital sustentável; |
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7. |
Salienta que permitir a partilha e o acesso a conjuntos de dados essenciais e bem definidos será fundamental para desbloquear plenamente o potencial do Pacto Ecológico; exorta a Comissão a determinar quais os conjuntos de dados essenciais para esse efeito; |
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8. |
Entende que devem ser eliminadas as práticas que comprometem os direitos dos consumidores, a proteção de dados e os direitos laborais; |
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9. |
Destaca que a Comissão deve adotar uma abordagem equilibrada, preparada para o futuro e baseada em dados concretos relativamente à legislação, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que crie um mercado único digital que garanta a oferta de serviços públicos e que seja competitivo, equitativo, acessível, neutro do ponto de vista tecnológico, propício à inovação, adaptado aos consumidores, centrado no ser humano e de confiança, bem como capaz de criar uma sociedade e uma economia dos dados seguras; |
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10. |
Sublinha que devem ser aplicadas condições equitativas no que diz respeito à tributação da economia digital e da economia tradicional, encontrando um entendimento comum sobre o local de criação do valor; |
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11. |
Salienta que, se for caso disso, as PME e outros agentes económicos poderiam beneficiar com a utilização de modelos de cooperação como o código-fonte aberto e o software» aberto, em função de diferentes situações ou do contexto, tendo em conta as potenciais vantagens, a cibersegurança, a privacidade e a proteção de dados, e sem prejuízo da legislação aplicável; entende que tal pode contribuir para a realização da autonomia estratégica europeia no plano digital; |
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12. |
Insta a Comissão a manter-se fiel aos seus princípios orientadores nas suas futuras propostas legislativas e a evitar a fragmentação do mercado único digital, a eliminar quaisquer obstáculos injustificados existentes e requisitos administrativos desnecessários, a apoiar a inovação, em particular para as PME, e a utilizar os incentivos adequados para criar condições de concorrência equitativas e garantir a igualdade de acesso às oportunidades de investimento; |
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13. |
Solicita à Comissão que assegure uma aplicação eficaz e eficiente dos requisitos legislativos atuais e futuros; entende que a legislação tem de ser eficazmente aplicada a nível transfronteiriço e intersetorial, mediante uma maior cooperação entre as autoridades e tendo devidamente em conta os conhecimentos especializados e as competências pertinentes de cada autoridade; considera que a Comissão deve proporcionar um quadro de orientação para garantir a coordenação de quaisquer novos requisitos regulamentares sobre a IA ou domínios conexos; |
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14. |
Exorta a Comissão a procurar obter um quadro regulamentar propício à inovação e adaptado aos consumidores, assim como a reforçar o apoio financeiro e institucional à economia digital europeia, em estreita coordenação com os Estados-Membros e as partes interessadas, mediante medidas que visem nomeadamente: o investimento na educação, na investigação e no desenvolvimento, o apoio às inovações na Europa, a garantia de um melhor e mais amplo acesso a dados industriais e públicos de elevada qualidade que sejam facilmente legíveis e interoperáveis, a criação de infraestruturas digitais, o incremento da disponibilidade geral de competências digitais entre a população, a promoção da liderança tecnológica para o ambiente empresarial e a criação de um quadro regulamentar proporcionado e harmonizado; |
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15. |
Considera que a contratação pública inteligente, como a plataforma europeia GovTech, pode desempenhar um papel importante no apoio à evolução digital em toda a UE; |
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16. |
Entende que é necessário investir consideravelmente na IA e noutras novas tecnologias importantes e promover a cooperação público-privada nestes domínios; congratula-se com a utilização de programas de financiamento da UE para apoiar a digitalização da nossa sociedade e indústria, desde que se baseiem nos princípios da eficiência, da transparência e da inclusividade; apela à aplicação coordenada dos diferentes fundos, a fim de maximizar as sinergias entre os programas; propõe a definição de prioridades estratégicas para os fundos destinados à construção das infraestruturas digitais necessárias; apela ao aumento do investimento ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), bem como do financiamento público e privado, por forma a refletir a ambição da UE de se tornar líder à escala mundial no domínio da tecnologia, aprofundar a sua investigação e conhecimentos e tirar pleno partido das vantagens da digitalização para todos os membros da sociedade; |
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17. |
Considera que a IA representa um desafio especial para as PME e que requisitos regulamentares complexos e desnecessários podem ter um impacto desproporcionado na sua competitividade; entende que a transição para soluções de IA deve auxiliar estas empresas e que a nova legislação sobre a utilização da IA não deve criar encargos administrativos injustificados que ponham em risco a sua competitividade no mercado; |
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18. |
Insta a Comissão a assegurar uma maior coordenação do investimento no âmbito do plano de recuperação do Instrumento de Recuperação da União Europeia; exorta a Comissão a propor medidas concretas no contexto deste plano para apoiar as tecnologias de elevado impacto e respetivas infraestruturas na UE, como a IA, a computação de alto desempenho, a computação quântica, as infraestruturas de computação em nuvem, as plataformas, as cidades inteligentes, e as infraestruturas 5G e de fibra; |
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19. |
Recorda que as PME são a espinha dorsal da economia europeia e necessitam de apoio especial a título dos programas de financiamento da UE no domínio da transição digital; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às micro, pequenas e médias empresas (MPME), através do Programa a favor do Mercado Único, dos Polos de Inovação Digital e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no contexto do desenvolvimento e aplicação de tecnologias digitais, a fim de impulsionar ainda mais a transformação digital e, assim, permitir-lhes desenvolver plenamente o seu potencial digital e a sua competitividade em prol do crescimento e do emprego na Europa; |
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20. |
Observa que existe uma importante falta de capital de risco e de capital de constituição europeus, assim como de fundos privados de participações, em comparação com outros mercados; considera que isto leva frequentemente as empresas europeias em fase de arranque a expandirem-se em mercados de países terceiros, em vez de se expandirem na UE; entende que tal impede que a economia europeia em geral tire partido das vantagens indiretas proporcionadas pelos empreendimentos com origem na Europa; destaca o atual papel desproporcionadamente importante das entidades públicas no financiamento da inovação e da investigação, assim como as diferenças significativas entre os Estados-Membros em termos de ecossistemas de empresas em fase de arranque e de financiamento disponível; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem uma abordagem europeia abrangente com vista a ampliar as fontes de capital para investimentos tecnológicos na UE, incluindo iniciativas para apoiar o investimento providencial por parte dos líderes do setor privado europeu, bem como para assegurar a disponibilidade de capital de risco e de capital de constituição para as empresas e as empresas em fase de arranque europeias; |
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21. |
Sublinha que o Programa Europa Digital bem como o Programa Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa são necessários para impulsionar a transformação digital da Europa e devem receber financiamento adequado; exorta a Comissão a assegurar que estes programas sejam implementados o mais rapidamente possível; recorda que os Estados-Membros devem respeitar o compromisso assumido no âmbito da Estratégia Europa 2020 de investir 3 % do seu PIB em investigação e desenvolvimento; |
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22. |
Exorta a Comissão a envidar esforços no sentido de posicionar a UE como líder no processo de adoção e normalização das novas tecnologias, assegurando que a IA seja centrada no ser humano e coerente com os valores europeus, os direitos fundamentais e as normas em vigor; realça que é necessário colaborar com organizações de normalização, com o setor e também com parceiros internacionais no contexto do estabelecimento de normas globais, atendendo à dimensão mundial da liderança e do desenvolvimento tecnológicos; considera que a utilização de acordos técnicos do Comité Europeu de Normalização (CEN) em domínios específicos, como a IA e as novas tecnologias emergentes, constitui uma forma de aumentar a eficiência na criação de normas harmonizadas; |
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23. |
Apoia o objetivo da Comissão de aumentar a disponibilidade e a partilha de dados não pessoais, a fim de reforçar a economia europeia; considera que, no âmbito do cumprimento deste objetivo, importa ter em conta os riscos associados a um maior acesso a dados não pessoais, como a desanonimização; |
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24. |
Entende que é necessário incentivar o acesso a mais dados para as PME e solicita a criação de incentivos destinados a proporcionar às PME o acesso a dados não pessoais produzidos por outras partes interessadas privadas num processo voluntário e mutuamente vantajoso, para respeitar todas as salvaguardas necessárias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, bem como o quadro jurídico em matéria de direitos de propriedade intelectual; |
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25. |
Faz notar que, no contexto da prestação de serviços públicos ou no âmbito de contratos públicos, as empresas públicas geram, recolhem e tratam uma quantidade significativa de dados não pessoais, o que representa um valor considerável em termos de reutilização comercial e vantagens para a sociedade; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem esses dados de forma mais ampla para fins de reutilização no interesse geral, tendo em vista a consecução dos objetivos da Diretiva Dados Abertos; |
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26. |
Recorda que precisamos de uma economia dos dados que funcione em toda a UE, uma vez que é um dos principais facilitadores da digitalização; considera que um nível elevado de proteção de dados para uma IA de confiança poderia contribuir para reforçar a confiança dos consumidores; entende que é importante que a UE garanta aos clientes e, se for caso disso, aos consumidores um elevado grau de controlo sobre os seus dados, assegurando simultaneamente os mais elevados padrões de proteção de dados pessoais, com regras claras e equilibradas, nomeadamente, em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), mas considera que é essencial manter a abertura aos países terceiros e que a livre circulação transfronteiriça de dados não pessoais é importante; |
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27. |
Toma nota do ato legislativo sobre os serviços digitais e do Regulamento Mercados Digitais, e entende que estes devem contribuir para apoiar a inovação, garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e melhorar os direitos, a confiança e a segurança em linha dos utilizadores; insiste na necessidade de assegurar que o mercado europeu se mantenha ativo e altamente competitivo; |
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28. |
Sublinha que a defesa dos consumidores deve desempenhar um papel importante no ato legislativo sobre os serviços digitais e está convicto de que uma maior transparência e a devida diligência dos mercados em linha contribuiriam para aumentar a segurança dos produtos e, consequentemente, reforçar a confiança dos consumidores nos mercados em linha; |
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29. |
Salienta, por conseguinte, que é necessário definir responsabilidades claras para os mercados em linha, com base no princípio da proporcionalidade; frisa que a responsabilidade das plataformas de alojamento de conteúdos pelos bens vendidos ou publicitados nas mesmas deve ser clarificada, a fim de colmatar a lacuna jurídica que impede os consumidores de obter a reparação que lhes é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens, por exemplo devido à impossibilidade de identificar o vendedor principal, por exemplo, o princípio «Conhecer o cliente empresarial»; |
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30. |
Regozija-se com a Nova Agenda do Consumidor proposta pela Comissão, e incentiva a Comissão a atualizar a legislação em matéria de defesa dos consumidores, se for caso disso, para melhor ter em conta o impacto das novas tecnologias e os potenciais danos para os consumidores, especialmente para os grupos mais vulneráveis e considerando o impacto da pandemia de COVID-19; considera que os consumidores europeus devem poder desempenhar um papel ativo na transição digital e que a confiança dos consumidores e a adoção das tecnologias digitais dependem da proteção dos seus direitos em todas as circunstâncias; |
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31. |
Recorda que o bloqueio geográfico injustificado dos serviços em linha constitui um obstáculo considerável ao mercado único e uma discriminação injustificada entre os consumidores europeus; toma nota da primeira avaliação a curto prazo do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico levada a cabo pela Comissão e insta esta última a prosseguir a sua avaliação e a encetar um diálogo com as partes interessadas, tendo em conta a procura crescente de acesso transfronteiriço aos serviços audiovisuais, com vista a promover a circulação de conteúdos de qualidade em toda a UE; |
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32. |
Reitera os direitos fundamentais da UE à vida privada e à proteção de dados pessoais, incluindo, nomeadamente, o consentimento explícito e informado, tal como consagrado no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); salienta que o consentimento deve basear-se em informações compreensíveis e facilmente acessíveis sobre a forma como os dados pessoais serão utilizados e tratados e que tal deve também ser respeitado aquando da utilização de algoritmos; |
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33. |
Regozija-se com a nova estratégia de cibersegurança da UE para a década digital, que é indispensável para assegurar a confiança dos cidadãos e beneficiar plenamente da inovação, conectividade e automatização na transformação digital, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos fundamentais, e apela a uma aplicação eficaz e célere das medidas delineadas; |
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34. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora a Diretiva Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que os cidadãos com deficiência se deparam e assegurar a disponibilidade de serviços digitais acessíveis, bem como a adequação das condições em que são prestados, com o objetivo de alcançar um mercado único digital totalmente inclusivo e acessível que garanta a igualdade de tratamento e a inclusão das pessoas com deficiência; encoraja os Estados-Membros a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público a áreas abertas ao público, em particular no setor da saúde, dos transportes, dos serviços postais ou das telecomunicações (23); |
Parte 2: melhoria da utilização da IA em prol dos consumidores europeus
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35. |
Está firmemente convicto de que a IA, se desenvolvida em conformidade com a legislação aplicável, tem potencial para melhorar determinados aspetos da vida dos cidadãos europeus e proporcionar vantagens consideráveis e valor para a economia, a segurança, a proteção, a educação, a saúde, os transportes e o ambiente; entende que importa garantir a segurança, a proteção, a inclusividade, a não discriminação, a acessibilidade e a equidade, especialmente para os grupos de consumidores considerados vulneráveis, dos produtos e serviços baseados na IA, de modo a não deixar ninguém para trás e a que os seus benefícios se estendam a toda a sociedade; |
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36. |
Reconhece que, para tirar partido da IA, a Comissão, os Estados-Membros, o setor privado, a sociedade civil e a comunidade científica têm de colaborar eficazmente para criar um ecossistema propício a uma IA segura e centrada no ser humano que beneficiará toda a sociedade; |
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37. |
Faz notar que, embora a IA tenha um bom potencial, pode também apresentar determinados riscos elevados devido a aspetos como o enviesamento e a opacidade; entende que estes riscos podem manifestar-se em função do contexto específico e dos casos de utilização da IA; apela a que os processos de rastreabilidade dos sistemas baseados na IA sejam transparentes e possam ser revistos em caso de danos graves comprovados; |
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38. |
Considera que, para além de alguns obstáculos ao desenvolvimento, adoção e regulamentação eficaz das tecnologias digitais na UE, a falta de confiança dos consumidores pode travar a adoção generalizada da IA; chama a atenção para o facto de os cidadãos não compreenderem os processos através dos quais os sistemas algorítmicos e os sistemas de inteligência artificial avançados tomam decisões; |
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39. |
Observa que os consumidores precisam de um quadro jurídico claro e previsível em caso de mau funcionamento de um produto; |
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40. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem continuamente a parte da administração pública que será responsável pela aplicação da futura legislação em matéria de IA; |
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41. |
Congratula-se com o Livro Branco da Comissão sobre a IA e solicita à instituição que desenvolva um quadro regulamentar comum da UE para a IA que seja centrado no ser humano, baseado no risco, claro e preparado para o futuro; entende que tal é necessário para supervisionar os sistemas automatizados de tomada de decisão e que isto deve complementar a legislação existente pertinente para a IA e assegurar a sua proporcionalidade relativamente ao nível de risco; |
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42. |
Frisa a necessidade de garantir a existência de um grau adequado de controlo humano sobre os algoritmos utilizados para a tomada de decisões, assim como de mecanismos de reparação adequados e eficazes; |
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43. |
Salienta a importância de conferir maior autonomia aos consumidores através de uma formação que os dote de competências básicas no domínio da IA, o que lhes permitiria beneficiar mais destas tecnologias e, ao mesmo tempo, proteger-se de quaisquer ameaças possíveis; |
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44. |
Observa que, embora a níveis diferentes, a IA seja já objeto da legislação europeia em vigor, levanta, contudo, novas questões jurídicas, até agora não resolvidas, que afetam os consumidores e, por conseguinte, apela à Comissão para que emita orientações claras sobre o funcionamento da eventual legislação aplicável em vigor e quaisquer novas medidas propostas e sobre as sinergias entre elas, de molde a colmatar as lacunas jurídicas existentes e a definir um quadro jurídico proporcionado e coerente; entende que a cooperação entre os Estados-Membros é importante para reforçar o mercado único digital; |
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45. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma estreita cooperação ao aplicarem o quadro regulamentar, por forma a evitar a fragmentação do mercado único; |
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46. |
Considera que a IA é uma tecnologia em rápida evolução que exige legislação eficaz, baseada em princípios e na proporcionalidade, e não apenas orientações; considera que, para tal, a IA deve ser definida de forma ampla, de modo a que todas as medidas regulamentares nos diferentes setores possam continuar a ser flexíveis e adaptadas, a fim de ter em conta a evolução futura e abordar adequadamente os diferentes níveis de risco das utilizações da IA, a definir mais pormenorizadamente no âmbito dos quadros setoriais; entende que a futura regulamentação deve refletir adequadamente a medida em que os riscos previstos da IA surgem na prática, em função das diferentes formas de utilização e implantação da IA; |
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47. |
Salienta que a utilização de algoritmos de autoaprendizagem permite às empresas ter uma visão abrangente das circunstâncias pessoais e dos padrões de comportamento dos consumidores; exorta, por conseguinte, a Comissão a regulamentar de forma abrangente as tecnologias de IA, de modo a impedir uma utilização desleal ou abusiva destes sistemas; |
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48. |
Entende que a elaboração de um quadro regulamentar para a IA deve ter por objetivo a criação de um mercado interno para produtos, aplicações e serviços seguros e de confiança baseados na IA e ter por base o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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49. |
Sublinha o direito dos consumidores a serem informados adequadamente e de forma oportuna e facilmente acessível sobre a existência e os possíveis resultados dos sistemas de IA, bem como sobre a forma como se podem verificar, contestar eficazmente e corrigir as decisões do sistema; |
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50. |
Solicita que, aquando da interação com sistemas de IA, os utilizadores sejam obrigatoriamente informados desse facto; |
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51. |
Entende que a explicabilidade e a transparência são cruciais para criar e manter a confiança dos utilizadores nos sistemas de IA; considera que isto significa que os processos devem ser transparentes, que as capacidades e a finalidade dos sistemas de IA devem ser comunicadas abertamente e que as decisões devem poder ser explicadas às pessoas diretamente afetadas; |
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52. |
Considera que o quadro regulamentar deve apoiar o desenvolvimento de sistemas de IA de confiança e assegurar padrões elevados de defesa dos consumidores, a fim de reforçar a confiança dos consumidores em produtos baseados na IA; considera que é necessário estabelecer de forma mais gradual os riscos e os correspondentes requisitos legais e salvaguardas relativamente aos danos causados aos consumidores; considera igualmente que o quadro regulamentar deve garantir a transparência e a responsabilização, assegurar uma comunicação clara dos requisitos pertinentes aos consumidores e às autoridades reguladoras, e incentivar os criadores e implantadores de IA de forma proativa, a fim de adotar uma IA de confiança; |
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53. |
Insta a Comissão a promover o intercâmbio de informações relacionadas com os sistemas algorítmicos entre as autoridades dos Estados-Membros e a apoiar o desenvolvimento de um entendimento comum dos sistemas algorítmicos no mercado único, mediante a emissão de orientações e pareceres e a partilha de conhecimentos especializados; |
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54. |
Entende que esse quadro deve basear-se numa abordagem ética, centrada no ser humano e baseada nos direitos fundamentais ao longo de todo o processo de conceção e desenvolvimento e ciclo de vida dos produtos baseados na IA, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios da transparência, da explicabilidade (se for caso disso), da responsabilização e dos direitos, obrigações previstas no RGPD — incluindo a minimização de dados, a limitação da finalidade e a proteção de dados desde a conceção e por defeito; |
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55. |
Considera que o âmbito de aplicação dos novos requisitos regulamentares deve ser ampliado, de modo a que as aplicações de IA no seu contexto específico que se considere apresentar o risco mais elevado sejam objeto dos requisitos regulamentares e controlos mais rigorosos, incluindo a possibilidade de proibir práticas nocivas ou discriminatórias; insta a Comissão a desenvolver uma metodologia objetiva para calcular o risco de danos, para além da já prevista na atual legislação em matéria de defesa dos consumidores; entende que essa metodologia deve evitar uma abordagem restritiva e binária, suscetível de se tornar rapidamente obsoleta, centrando-se antes no contexto, na aplicação e na utilização específica da IA; |
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56. |
Salienta que a normalização da IA a nível da UE deverá promover a inovação e a interoperabilidade, para além de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores; reconhece que, apesar do número significativo de normas já existentes, é necessário continuar a promover e a desenvolver normas comuns, tais como as aplicáveis às partes componentes e aplicações completas, para a IA; |
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57. |
Considera que, uma vez que estejam em vigor normas jurídicas e mecanismos de aplicação claros, poderia estudar-se a possibilidade de criar um rótulo de confiança voluntário para a IA, sem, no entanto, esquecer que a assimetria de informação inerente aos sistemas de aprendizagem algorítmicos torna muito complexo o papel dos regimes de rotulagem; considera que um tal rótulo poderia melhorar a transparência da tecnologia baseada na IA; sublinha que um sistema de rotulagem deste tipo deve ser compreensível para os consumidores e demonstrar que traz vantagens mensuráveis no que respeita à sensibilização dos consumidores para as aplicações de IA conformes, o que lhes permitirá fazer escolhas informadas, pois, caso contrário, não se alcançará um nível suficiente de adoção para a sua utilização em condições de utilização real; |
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58. |
Está firmemente convicto de que os novos requisitos regulamentares e as avaliações devem ser compreensíveis e exequíveis, devendo ser incorporados, sempre que possível, nos requisitos setoriais específicos já existentes, mantendo os encargos administrativos a um nível proporcionado; |
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59. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem a instrumentos regulamentares inovadores como os «ambientes de testagem da regulamentação», no respeito pelo princípio da precaução, para proporcionar uma via clara de expansão para as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas; entende que estes instrumentos devem contribuir para incentivar a inovação, se aplicados num ambiente controlado; salienta que a criação de um ambiente coerente para a realização de testes inovadores e a validação de produtos baseados em tecnologias como a IA ajudará as empresas europeias a ultrapassar a fragmentação do mercado único e a tirar partido do potencial de crescimento em toda a UE; |
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60. |
Destaca que a forma mais eficiente de reduzir os enviesamentos consiste em garantir a qualidade dos conjuntos de dados utilizados para treinar os sistemas de IA; |
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61. |
Considera que a utilização da IA num contexto de alto risco deve ser limitada a fins específicos, no pleno respeito da legislação aplicável e sujeita a obrigações de transparência; sublinha que só um quadro legislativo claro e juridicamente seguro será decisivo para garantir a segurança e a proteção, a proteção de dados e a defesa dos consumidores, bem como a confiança do público em geral e o apoio à necessidade e à proporcionalidade da implantação dessas tecnologias; exorta a Comissão a ponderar cuidadosamente se existem determinados casos de utilização, situações ou práticas para os quais devam ser adotadas normas técnicas específicas, incluindo os algoritmos subjacentes; considera necessário, caso se proceda à adoção das referidas normas técnicas, que estas sejam objeto de revisões e reavaliações regulares por parte das autoridades competentes, atendendo ao ritmo acelerado da evolução tecnológica; |
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62. |
Considera que a criação de comités de avaliação de produtos e serviços de IA por parte de organizações e empresas para avaliar os potenciais benefícios e danos, nomeadamente o potencial impacto social, decorrentes de projetos de IA de alto risco e com grande impacto, pode ser um instrumento útil para ajudar as organizações a tomar decisões responsáveis sobre os produtos e serviços de IA, em particular quando esses comités incluam as partes interessadas; |
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63. |
Destaca a importância da educação e da investigação no domínio da IA; sublinha que a UE tem de reforçar as suas capacidades digitais, incentivando mais pessoas a prosseguirem carreiras em setores relacionados com as TIC, formando mais profissionais dos dados no domínio da IA, bem como profissionais em novos domínios conexos, como o investimento em IA e a segurança da IA; apela a um investimento substancial na rede europeia de centros de excelência no domínio da IA e à criação de redes universitárias e de investigação pan-europeias centradas na IA; entende que esta rede deve contribuir para reforçar o intercâmbio de conhecimentos sobre a IA, apoiar os talentos relacionados com a IA na UE e atrair novos talentos, fomentar a cooperação entre empresas inovadoras, o ensino superior, as instituições de investigação e os criadores de IA, bem como para a oferta de formação especializada e a capacidade de desenvolvimento das autoridades reguladoras, com vista a garantir a utilização adequada destas tecnologias e a fim de proteger os cidadãos europeus de riscos e danos potenciais para os seus direitos fundamentais; salienta ainda a importância das medidas e dos canais de informação para ajudar as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque a procederem eficazmente à digitalização e a avançarem no sentido da «indústria 5.0»; reconhece que a partilha e a reutilização de componentes de aplicações de IA aumentam a utilização e a adoção de soluções com base na IA; salienta a importância da investigação fundamental sobre as bases da IA; salienta que é necessário que todas as aplicações e tecnologias relativas à IA sejam objeto de atividades exaustivas de investigação; |
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64. |
Apela à realização de avaliações de impacto sobre as consequências do fosso digital para as pessoas e à tomada de medidas concretas para o colmatar; apela à atenuação do impacto negativo através da educação, da requalificação e da melhoria de competências; sublinha que a dimensão de género deve ser tida em conta, dada a representação insuficiente das mulheres nas empresas digitais e nos domínios CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática); entende que deve ser prestada especial atenção aos programas de literacia em IA; |
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65. |
Exorta a Comissão a atualizar o quadro existente em matéria de segurança e responsabilidade pelos produtos, por forma a dar resposta aos novos desafios colocados pelas tecnologias digitais emergentes, como a IA; insta a Comissão a atualizar, nomeadamente, a Diretiva Segurança Geral dos Produtos e a Diretiva Responsabilidade dos Produtos, em particular ponderando a possibilidade de inverter o conceito de «ónus da prova» para os danos causados pelas tecnologias digitais emergentes, em casos claramente definidos e após uma avaliação adequada, e adaptando os termos «produto», «dano» e «defeito» de modo a refletir a complexidade das tecnologias emergentes, incluindo os produtos que incorporem a IA, a Internet das coisas e a robótica, o «software» autónomo e o «software» ou atualizações que impliquem uma modificação substancial do produto, conducente, de facto, a um novo produto; |
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66. |
Salienta que deve ser desenvolvida uma conectividade adequada para a aplicação da IA, bem como de qualquer nova tecnologia, nomeadamente em regiões afetadas por desafios demográficos ou económicos; apela a que o acesso desigual à tecnologia nas zonas rurais seja tido em conta, em particular quando os fundos da União são utilizados para a implantação de redes 5G, para reduzir as zonas não cobertas, e para a criação de infraestruturas de conectividade em geral; apela à adoção de uma estratégia de comunicação da UE que proporcione informações fiáveis aos cidadãos da União, bem como à realização de campanhas de sensibilização sobre a tecnologia 5G; |
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67. |
Insta a Comissão a avaliar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de registo distribuído, incluindo as cadeias de blocos, nomeadamente dos contratos inteligentes no mercado único digital, e a fornecer orientações e a ponderar o desenvolvimento de um quadro jurídico adequado, a fim de garantir a segurança jurídica para as empresas e os consumidores, em particular no que se refere à questão da legalidade, à execução de contratos inteligentes em situações transfronteiriças e aos requisitos de autenticação notarial, se for caso disso; |
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68. |
Apela à conclusão das negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o comércio eletrónico, com um resultado equilibrado; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o impacto da cláusula de código-fonte atualmente em debate nas negociações sobre o comércio eletrónico a nível da OMC sobre a futura legislação da UE em matéria de IA, nomeadamente o seu impacto nos direitos dos consumidores, bem como a envolver o Parlamento Europeu nessa avaliação; lamenta que, na ausência de regras globais, as empresas da UE se possam ver confrontadas com obstáculos não pautais ao comércio digital, tais como bloqueios geográficos injustificados, localização de dados e requisitos obrigatórios de transferência de tecnologia; observa que esses obstáculos são particularmente desafiantes para as pequenas e médias empresas (PME); salienta que as regras mundiais em matéria de comércio digital podem reforçar a proteção dos consumidores; apoia a ideia de tornar permanente a moratória da OMC sobre as transmissões eletrónicas e salienta que é importante clarificar a definição de transmissões eletrónicas; apela à plena aplicação e a uma mais ampla adoção do Acordo sobre as Tecnologias da Informação da OMC, e da sua expansão, assim como do documento de referência da OMC para os serviços de telecomunicações; |
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69. |
Reconhece a ambição de tornar a UE uma referência mundial no que respeita ao desenvolvimento e à utilização da IA; insta a UE a colaborar mais estreitamente com os seus parceiros, por exemplo, no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), para definir normas globais para a IA, a fim de reduzir os obstáculos ao comércio e promover uma IA de confiança, em consonância com os valores da UE; apoia a cooperação em matéria de regulamentação internacional e outras formas de cooperação entre os países da OCDE no respeitante à economia digital, nomeadamente a Parceria Global sobre Inteligência Artificial; exorta a UE a intensificar o seu trabalho sobre este assunto junto das Nações Unidas e dos organismos internacionais de normalização; toma nota da celebração do acordo de Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) para a Ásia, assente em regras e que abriu caminho ao maior projeto de integração económica do mundo; considera que a UE deve promover normas digitais coerentes com os princípios democráticos, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável; apoia, neste contexto, a proposta de criação de um conselho de comércio e tecnologia UE-EUA; |
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70. |
Apoia, neste contexto, o trabalho relativo a um acordo transatlântico sobre a IA para criar um consenso mais forte e mais alargado sobre os princípios da IA ética e a governação dos dados e, no âmbito desses princípios, promover a inovação e a partilha de dados para desenvolver a IA, assim como contribuir para facilitar o comércio e o desenvolvimento de regras e normas compatíveis no comércio digital, garantindo o papel central da UE na definição dessas normas; realça que este acordo transatlântico sobre a IA também deve incluir um capítulo dedicado à segurança e proteção dos dados dos utilizadores e dos consumidores, com vista a garantir a proteção das normas da UE; insta a Comissão a continuar a colaborar com os EUA, o Japão e outros parceiros que partilham as mesmas ideias, na reforma das regras da OMC relativas, nomeadamente, aos subsídios, às transferências forçadas de tecnologia e às empresas públicas; sublinha a importância dos ACL da UE na promoção dos interesses e dos valores das empresas, dos consumidores e dos trabalhadores da UE na economia digital mundial e considera-os complementares a um mercado único digital competitivo; observa que é particularmente importante a cooperação com o Reino Unido, que desempenha um papel importante na economia digital mundial; |
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71. |
Exorta os Estados-Membros a incluírem nos seus planos de recuperação projetos para a digitalização dos transportes; salienta a necessidade de garantir financiamento estável e adequado para o processo de construção de infraestruturas para os transportes e as TIC destinadas a sistemas de transporte inteligentes (STI), incluindo a implantação segura da rede 5G, o desenvolvimento de redes 6G e de futuras redes sem fios para permitir o desenvolvimento de todo o potencial dos transportes digitalizados, assegurando, ao mesmo tempo, elevadas normas de segurança nos transportes; salienta, a este respeito, a necessidade de desenvolver novas infraestruturas e de modernizar as infraestruturas existentes; insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas de transporte seguras, resilientes e de elevada qualidade, facilitando a implantação de serviços de mobilidade conectados e automatizados: realça que a modernização das infraestruturas digitais e dos transportes relevantes na rede transeuropeia de transportes (RTE-T) deve ser acelerada; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha mecanismos na sua revisão do Regulamento RTE-T e do Regulamento relativo aos corredores de transporte ferroviário de mercadorias para assegurar esta aceleração; |
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72. |
Salienta o enorme potencial da IA no setor dos transportes e a sua capacidade de aumentar a automatização nos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis e aéreos; realça o papel da IA no fomento da multimodalidade e da transferência modal, bem como no desenvolvimento das cidades inteligentes, melhorando, assim, a experiência de viagem de todos os cidadãos, tornando os transportes, a logística e os fluxos de tráfego mais eficientes, seguros e ecológicos, encurtando os tempos de viagem, e reduzindo os congestionamentos, as emissões nocivas e os custos; destaca o enorme potencial dos sistemas que utilizam a IA no setor dos transportes em termos de segurança rodoviária e de consecução dos objetivos definidos na «Visão Zero»; salienta que a IA contribuirá para desenvolver ainda mais a multimodalidade sem descontinuidades, seguindo o conceito de mobilidade enquanto serviço (MaaS); convida a Comissão a explorar formas de facilitar o desenvolvimento equilibrado da MaaS, sobretudo nas zonas urbanas; |
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73. |
Regozija-se com as realizações da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e exorta ao reforço da investigação e dos investimentos, a fim de maximizar o potencial da IA no setor da aviação no que diz respeito aos consumidores, através de melhorias na comercialização das companhias aéreas, nas vendas, na distribuição, nos processos de fixação de preços, bem como na assistência em escala (controlos de segurança, etc.); observa que a IA pode desenvolver a navegação automatizada de longa e curta distância e nas vias navegáveis interiores e melhorar a vigilância marítima num contexto de aumento do tráfego de navios; exorta à implantação da IA e a um nível mais elevado de digitalização em grande escala em todos os portos europeus, a fim de alcançar uma maior eficiência e competitividade; realça o papel primordial que a digitalização, a IA e a robótica desempenharão no setor do turismo, contribuindo, assim, para a sustentabilidade do setor a longo prazo; regista a necessidade de financiamento e incentivos adequados para os estabelecimentos turísticos, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, permitindo-lhes colher os benefícios da digitalização e modernizar a sua oferta aos consumidores; observa que tal contribuirá para promover a liderança digital da UE no turismo sustentável através da investigação e desenvolvimento (I&D), de empresas comuns e de parcerias público-privadas; |
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74. |
Recorda que a IA poderá dar azo a preconceitos e, por conseguinte, a várias formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, do idioma, da religião ou crença, da opinião política ou de qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria étnica, da propriedade, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; recorda, a este respeito, que é necessário proteger plenamente os direitos de todos e que as iniciativas em matéria de IA não devem ser, de modo algum, discriminatórias; salienta que tais preconceitos e discriminações podem resultar de conjuntos de dados que são, à partida, tendenciosos, refletindo a discriminação existente na sociedade; realça que a IA deve abster-se de preconceitos conducentes a uma discriminação proibida e de reproduzir processos de discriminação; sublinha a necessidade de estes riscos serem tidos em conta na conceção das tecnologias de IA e na importância de trabalhar com os fornecedores de tecnologias de IA para corrigir as persistentes lacunas que facilitam a discriminação; recomenda que a diversidade da sociedade se reflita nas equipas responsáveis pela conceção e pelo desenvolvimento da IA; |
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75. |
Sublinha a importância de os algoritmos serem transparentes, a fim de garantir a plena proteção dos direitos fundamentais; sublinha a necessidade de os legisladores, dadas as importantes implicações éticas e jurídicas, refletirem sobre a complexa questão da responsabilidade, em particular, por danos causados aos bens e/ou às pessoas, e considera que, em todas as aplicações de IA, a responsabilidade deve recair sempre numa pessoa singular ou coletiva; |
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76. |
Salienta a necessidade de a IA ser amplamente disponibilizada às indústrias e aos setores culturais e criativos (ISCC) de toda a Europa, a fim de preservar condições equitativas e uma concorrência leal para todas as partes interessadas e os intervenientes na Europa; destaca o potencial das tecnologias de IA para as indústrias e os setores culturais e criativos, desde a melhor gestão do público, divulgação e participação até à curadoria assistida de conteúdos, a revalorização dos arquivos culturais, assim como a verificação de factos assistida e o jornalismo de dados; frisa a necessidade de proporcionar oportunidades de aprendizagem e formação, a fim de permitir que a sociedade europeia adquira uma compreensão da utilização e dos potenciais riscos e oportunidades da IA; reitera, a este respeito, a sua opinião de que a IA e a inovação no domínio da robótica devem ser integradas nos planos de educação e de formação; recorda as exigências especiais do ensino e da formação profissionais (EFP) no que diz respeito à IA e apela a uma abordagem colaborativa a nível europeu, concebida com o intuito de aumentar o potencial da IA no EFP em toda a Europa; sublinha que a transposição da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (24) (Diretiva SCSA) para o direito nacional é fundamental para a concretização de um verdadeiro mercado único digital que promova a diversidade cultural; |
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77. |
Salienta a falta de financiamento por capital de risco europeu, de acesso ao financiamento e de disponibilidade de dados; reconhece ainda os obstáculos externos e internos à adoção de tecnologias de IA, particularmente por parte dos setores menos desenvolvidos e das PME; apela à adoção de uma abordagem abrangente na União, baseada na promoção do empreendedorismo através de uma regulamentação favorável aos investidores, para assegurar o acesso ao financiamento pelas empresas em fase de arranque europeias promissoras em todas as fases do seu crescimento; apela à realização de esforços conjuntos para prevenir e desencorajar o êxodo de jovens empresas europeias promissoras, que muitas vezes carecem de financiamento após a sua entrada no mercado; |
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78. |
Recorda que a atual legislação da União não prevê requisitos de cibersegurança obrigatórios para produtos e serviços em geral; solicita a inclusão de requisitos essenciais na fase de conceção (segurança desde a conceção) e a utilização de normas e processos de cibersegurança adequados, tanto durante os ciclos de vida dos produtos e dos serviços como ao longo das suas cadeias de abastecimento; |
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79. |
Salienta que a quarta revolução industrial dependerá, entre outros aspetos, do acesso a matérias-primas como o lítio e as terras raras, e que a União deve reduzir a sua dependência da importação das mesmas, limitando o consumo absoluto e praticando uma exploração mineira responsável do ponto de vista ambiental e da economia circular; considera que uma política mais forte em matéria de economia circular aplicada aos dispositivos digitais e aos semicondutores pode contribuir simultaneamente para a soberania industrial da União e para evitar o impacto negativo das atividades mineiras associadas às matérias-primas; |
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80. |
Apela à definição de uma estratégia mais clara para os Polos Europeus de Inovação Digital, a fim de promover a adoção generalizada de novas tecnologias por parte das PME, das empresas de média capitalização e das empresas em fase de arranque; salienta que a rede de Polos Europeus de Inovação Digital deve assegurar uma ampla cobertura geográfica em toda a Europa, incluindo zonas remotas, rurais e insulares, bem como iniciar um diálogo intersectorial; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia ambiciosa e abrangente para apoiar a criação e o crescimento de empresas em fase de arranque, com o objetivo de dispor de uma nova geração de unicórnios digitais europeus no prazo de 10 anos; realça que a estratégia deve, nomeadamente, prever medidas como incentivos fiscais para as empresas em fase de arranque e as PME recém-criadas, assim como a introdução de um visto da UE para as empresas em fase de arranque; |
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81. |
Regozija-se com a nova estratégia da Comissão para a computação em nuvem e a Iniciativa Europeia para a Nuvem; |
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82. |
Congratula-se com o impacto positivo que a IA poderá ter nos mercados de trabalho europeus, incluindo a criação de emprego, locais de trabalho mais seguros e mais inclusivos, o combate à discriminação a nível do recrutamento e da remuneração e a promoção de uma melhor adequação das competências e melhores fluxos de trabalho, desde que os riscos sejam atenuados e que os quadros regulamentares sejam atualizados com regularidade à medida que a vaga digital avança; |
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83. |
Exorta os Estados-Membros a investirem em sistemas de ensino, formação profissional e aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade, reativos e inclusivos, bem como em políticas de requalificação e de melhoria de competências para os trabalhadores dos setores em que a IA pode ter repercussões mais graves, inclusive nos domínios da agricultura e da silvicultura; sublinha que, neste contexto, deve ser dada especial atenção à inclusão de grupos desfavorecidos; |
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84. |
Toma nota do défice de competências nos mercados de trabalho europeus; congratula-se com a Agenda de Competências para a Europa atualizada e o novo Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027) da Comissão, que ajudarão os trabalhadores a melhorar as suas competências e a adquirir as qualificações que lhes permitam enfrentar os desafios do futuro mundo do trabalho e que lhes permitirão adaptar-se e adquirir as qualificações e os conhecimentos necessários no contexto da transição digital e ecológica; sublinha a necessidade de incluir os aspetos éticos da IA e o desenvolvimento de competências com fins éticos como parte integrante de todos os programas de ensino e formação profissional destinados aos criadores da IA e às pessoas que com ela trabalham; relembra que os criadores, os programadores, os decisores e as empresas que trabalham com a IA têm de ser sensibilizados para a sua responsabilidade ética; salienta que o acesso às competências e conhecimentos adequados em matéria de IA pode contribuir para ultrapassar o fosso digital na sociedade e que as soluções com base na IA devem apoiar a integração no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência ou as pessoas que vivem em zonas remotas ou rurais; |
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85. |
Sublinha que a igualdade de género é um princípio fundamental da UE e deve refletir-se em todas as suas políticas; apela a que seja reconhecido o papel fundamental das mulheres na consecução dos objetivos da estratégia digital europeia em consonância com os objetivos em matéria de igualdade de género; relembra que a participação das mulheres na economia digital é crucial para moldar uma sociedade digital próspera e para impulsionar o mercado interno digital da UE; insta a Comissão a assegurar a aplicação da Declaração ministerial de compromisso sobre as mulheres no domínio digital; entende que a IA pode contribuir significativamente para ultrapassar a discriminação em razão do género e dar resposta aos desafios enfrentados pelas mulheres, promovendo a igualdade de género, desde que seja desenvolvido um quadro jurídico e ético adequado, que sejam eliminados preconceitos conscientes e inconscientes e que sejam respeitados os princípios da igualdade de género; |
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86. |
Realça que a agricultura é um setor em que a IA desempenhará um papel fundamental na resolução de problemas e desafios relacionados com a produção e a oferta de alimentos; salienta que as tecnologias da Internet das coisas e, em particular, a IA representam uma oportunidade importante para a modernização, automatização e melhoria da eficiência e da sustentabilidade do setor agroalimentar e para o desenvolvimento local nas zonas rurais, resultando no aumento da produção e numa melhoria da qualidade das culturas; considera necessária a utilização de tecnologias digitais e da IA, bem como o aumento da investigação e do desenvolvimento, no setor agroalimentar para melhorar a sustentabilidade, a eficiência, a exatidão e a produtividade; frisa o potencial da Internet das coisas e da IA na agricultura de precisão, designadamente na deteção de condições meteorológicas, dos nutrientes do solo e das necessidades hídricas, bem como na identificação de pragas e doenças das plantas; sublinha que o controlo efetuado através de instrumentos automatizados e digitais poderá contribuir para diminuir a pegada ambiental e climática da agricultura; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os recursos e os investimentos dedicados ao setor agrícola para estes fins, a disponibilizarem recursos suficientes e a desenvolverem instrumentos de investigação sobre a utilização da IA nestes domínios, a fim de facilitar uma melhor utilização dos recursos disponíveis pelos agricultores em causa, aumentar a eficiência e a produção e fomentar a criação de polos de inovação e de empresas em fase de arranque neste domínio; |
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87. |
Considera que a aplicação da IA na União e a utilização dos dados pessoais dos cidadãos da UE que lhe está associada devem respeitar os nossos valores e direitos fundamentais, tal como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente a dignidade humana, o respeito pela vida privada, a proteção dos dados e a segurança; sublinha que, uma vez que a IA, por definição, engloba o tratamento de dados, deve respeitar a legislação da UE em matéria de proteção de dados, em particular, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); reitera a importância de dotar dos recursos necessários as autoridades públicas independentes incumbidas da proteção de dados, para que possam controlar e garantir efetivamente o cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados; |
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88. |
Salienta que o investimento nas ciências, na investigação e no desenvolvimento nos domínios digital e da IA, bem como a promoção de um melhor acesso a capital de risco, o desenvolvimento de uma cibersegurança forte para as infraestruturas críticas e as redes de comunicações eletrónicas, e o acesso a dados de elevada qualidade sem enviesamentos são as pedras angulares para garantir a soberania digital da União; insta a Comissão a estudar as diferentes formas em que a União está exposta ao risco de se tornar dependente de intervenientes externos; observa que uma regulamentação pouco clara, excessiva ou fragmentada prejudicará a emergência de «unicórnios», empresas em fase de arranque e PME inovadores de alta tecnologia, ou incentivá-los-á a desenvolver os seus produtos e serviços fora da Europa; |
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89. |
Salienta que a concretização de uma sociedade europeia a gigabits segura e inclusiva é um pré-requisito para o êxito da União na sua transição digital; destaca o papel da conectividade, impulsionada, em particular, pelas infraestruturas 5G e de fibra, na transformação dos modos de trabalho e de ensino, dos modelos empresariais e de setores inteiros como a indústria transformadora, os transportes e os cuidados de saúde, especialmente em conjugação com outras tecnologias, como a virtualização, a computação em nuvem, a computação periférica, a IA, as redes de múltiplas configurações e a automatização, e sublinha que a conectividade tem potencial para assegurar uma maior produtividade e mais inovação e experiências de utilização; |
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90. |
Exorta a Comissão a incentivar as empresas europeias a começarem a desenvolver e a criar capacidades tecnológicas para as redes móveis da próxima geração; insta a Comissão a analisar o impacto da desigualdade no acesso às tecnologias digitais e das disparidades na conectividade entre os Estados-Membros; |
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91. |
Observa que o investimento na computação de alto desempenho (CAD) é crucial para explorar todo o potencial da IA e de outras tecnologias emergentes; solicita que o défice de investimento na conectividade seja colmatado através do Instrumento de Recuperação da União Europeia, bem como do financiamento nacional e privado, a fim de compensar os cortes nos investimentos da UE em tecnologias futuras no quadro financeiro plurianual 2021-2027; |
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92. |
Preconiza uma abordagem global da sociedade no que respeita à cibersegurança; salienta que devem ser concebidas novas abordagens em matéria de cibersegurança com base na resiliência e na adaptabilidade a tensões e a ataques; preconiza uma abordagem holística da cibersegurança, em que todo o sistema seja tido em conta, desde a conceção e a facilidade de utilização do sistema até à educação e formação dos cidadãos; salienta que a transformação digital, com a rápida digitalização dos serviços e a introdução em larga escala de dispositivos conectados, torna necessariamente a nossa sociedade e a nossa economia mais vulneráveis a ciberataques; salienta que os progressos no domínio da computação quântica irão revolucionar as técnicas de encriptação existentes; insta a Comissão a apoiar a investigação que permita à Europa superar este desafio e salienta a necessidade de uma codificação sólida e segura de extremo a extremo; insta a Comissão a estudar a utilização de protocolos e aplicações de cibersegurança baseados em cadeias de blocos para melhorar a resiliência, a fiabilidade e a robustez das infraestruturas baseadas na IA; salienta a necessidade de incluir componentes de cibersegurança em todas as políticas setoriais; sublinha que uma proteção eficaz exige que a UE e as instituições nacionais trabalhem em conjunto com o apoio da ENISA, a fim de garantir a segurança, a integridade, a robustez e a sustentabilidade das infraestruturas críticas e das redes de comunicações eletrónicas; congratula-se com a proposta da Comissão de revisão da Diretiva Segurança das Redes e com a sua intenção de alargar o seu âmbito de aplicação e reduzir as diferenças em termos de aplicação por parte dos Estados-Membros; preconiza uma abordagem cautelosa relativamente às potenciais dependências de fornecedores de alto risco, especialmente no que diz respeito à implantação de redes 5G; |
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93. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=64962
(2) https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2228
(3) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(4) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(5) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(6) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(7) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(8) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(9) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(10) JO C 11 de 12.1.2018, p. 55.
(11) JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1.
(12) JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.
(13) JO L 328 de 18.12.2019, p. 7.
(14) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(15) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(16) JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.
(17) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0032.
(18) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0272.
(19) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0277.
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0275.
(21) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0276.
(22) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0007.
(23) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1), considerando 34.
(24) Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).