32003D0105

2003/105/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espiromesifena e da metrafenona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 530]

Jornal Oficial nº L 043 de 18/02/2003 p. 0045 - 0046


Decisão da Comissão

de 17 de Fevereiro de 2003

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espiromesifena e da metrafenona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 530]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/105/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente Bayer AG, Alemanha (actualmente Bayer CropScience) apresentou às autoridades do Reino Unido, em 18 de Abril de 2002, um processo relativo à substância activa espiromesifena, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente BASF AG, Bélgica apresentou às autoridades do Reino Unido, em 4 de Junho de 2002, um processo relativo à metrafenona.

(3) As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes respectivos à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a partir de 18 de Fevereiro de 2003, um relatório das conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>