Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2006/0696 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 17.11.2006 COM(2006)696 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de regulamento do Conselho visa suspender, a título autónomo, por um período indefinido, os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias do Capítulo 30 (produtos farmacêuticos) e, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. - Contexto geral - O Capítulo 30 da Nomenclatura Combinada (NC) abrange os produtos farmacêuticos. - As barreiras anti-aderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não, estão classificadas, em 2006, no Capítulo 39 ou 60 (de acordo com a matéria constitutiva) da versão de 2002 do Sistema Harmonizado. Os equipamentos identificáveis para ostomia estão classificados, em 2006, no Capítulo 39 da versão de 2002 do Sistema Harmonizado. Estes produtos estão sujeitos a um direito aduaneiro de 6,5%. - Estes produtos serão classificados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, no Capítulo 30 da Nomenclatura Combinada na sequência da transposição da NC para o SH 2007 (em resultado das alterações à nomenclatura apensas, sob a forma de anexo, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aceites em conformidade com a Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira). - Em resultado das negociações do Uruguay Round sobre produtos farmacêuticos, o Capítulo 30 está isento de direitos aduaneiros. - Por razões de saúde pública, é do interesse da Comunidade estender, a título autónomo, essa isenção de direitos aduaneiros a estes produtos. - Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Em conformidade com as políticas no domínio do comércio, empresas, saúde e relações externas. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística (sector NC) do Comité do Código Aduaneiro. Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta A suspensão corresponde ao acordo da consulta do grupo. - Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em questão Peritos aduaneiros representantes dos EM no Comité do Código Aduaneiro. Metodologia utilizada Reuniões. Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres Publicação da proposta. - Avaliação do impacto Consulta interserviços. Impacto positivo na saúde. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Resumo da acção proposta Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum - Base jurídica Artigo 26° do Tratado. - Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não aplicável. Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir para os operadores do comércio externo. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Por força do artigo 26º do Tratado CE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. 4) Incidência orçamental Direitos aduaneiros não cobrados. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Na sequência das negociações no contexto do Uruguay Round, foi prevista na Nomenclatura Combinada (NC), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87[2], a isenção de direitos aduaneiros para os produtos farmacêuticos classificados no Capítulo 30. (2) As barreiras anti-aderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não, e os equipamentos identificáveis para ostomia, estão actualmente classificados em diferentes capítulos da Nomenclatura Combinada e sujeitos a um direito de 6,5%. Contudo, após 1 de Janeiro de 2007, deverão ser classificados no Capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, em virtude das alterações da Nomenclatura apensas, sob forma de anexo, à “Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”, aceites em conformidade com a recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira. (3) Por razões de saúde pública, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo, a estes produtos, a isenção prevista para os produtos farmacêuticos do Capítulo 30, através da suspensão dos direitos por um período de tempo indeterminado. (4) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (5) Uma vez que a alteração introduzida pelo presente regulamento deve ser aplicada a partir da mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2007, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo I, Segunda Parte (Tabela de Direitos), Secção VI, Capítulo 30, do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho é alterado do seguinte modo: a) na entrada correspondente ao código NC 3006 10 30, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção: “6,5* ___________________ * Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.” b) na entrada correspondente ao código NC 3006 91 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção: “6,5* ___________________ * Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.” Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120º. 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira. X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: É muito difícil calcular a perda de recursos próprios que a presente proposta implica. Não estão disponíveis estatísticas exactas para estas duas categorias de produtos na importação, uma vez que estão classificados, em 2006, em subposições residuais diferentes, em que o volume de comércio é muito elevado. Com base nas importações efectuadas em 2005, a perda máxima de receitas foi calculada em 1 104 000 euros ( antes de deduzidos vinte cinco por cento) para os dois produtos, o que corresponde à perda estimada para 2005 de mercadorias, transferidas do mesmo modo no exercício SH anterior. (Valores em milhões de euros com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas [3] | com início em | [Ano n] | Artigo 120º | Incidência nos recursos próprios | 1/1/2007 | 828.000 | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE Aplicação das medidas normais previstas no código aduaneiro comunitário. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES [1] JO C […] de […], p. […] [2] JO L 256 de 7.9.1987. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão (JO L 301, 31.10.2006, p.1) [3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos niveladores agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.