Regulamento (CE) n.° 490/2004 da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisiae) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 079 de 17/03/2004 p. 0023 - 0025
Regulamento (CE) n.o 490/2004 da Comissão de 16 de Março de 2004 relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisiae) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oE, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária. (2) No caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da Directiva 70/524/CEE, que inclui os microrganismos, pode ser concedida uma autorização provisória relativamente a uma nova utilização de um aditivo já autorizado, desde que estejam satisfeitas as condições previstas na mesma directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação animal, tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da referida directiva. Esta autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos, no caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C daquela directiva. (3) A utilização da preparação de microrganismos Saccharomyces cerevisiae (CBS 493.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão(3), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão(4) e em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão(5). Estas autorizações foram alteradas, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão(6). (4) Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de alargamento da autorização deste aditivo aos cavalos. (5) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à nova utilização deste aditivo revela que são satisfeitas as condições da Directiva 70/524/CEE para a autorização provisória. (6) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal) emitiu, em 13 de Novembro de 2003, um parecer favorável sobre a segurança deste aditivo quando utilizado na categoria animal dos cavalos, nas condições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento. (7) A utilização deste aditivo em cavalos deverá, por isso, ser autorizado provisoriamente por um período de quatro anos. (8) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo referido no anexo. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(7), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(8). (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A preparação pertencente ao grupo "Microrganismos" constante do anexo é autorizada provisoriamente para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1. (3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15. (4) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21. (5) JO L 130 de 12.5.2001, p. 25. (6) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1. (7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (8) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"