COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.8.2024
COM(2024) 379 final
2024/0209(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.8.2024
COM(2024) 379 final
2024/0209(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, na Assembleia Geral da OIV a realizar em 18 de outubro de 2024, tendo em vista a adoção prevista de resoluções da OIV que podem produzir efeitos jurídicos no direito da União.
2.Contexto da proposta
2.1.Estatuto especial da UE na OIV
A OIV conta presentemente com 50 Estados membros. Destes, 20 são Estados-Membros da União Europeia. A UE não é membro da OIV. No entanto, desde 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União Europeia o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno, que lhe permite intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo.
2.2.OIV
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das passas de uva e de outros produtos da vinha. A OIV tem por objetivos: facultar informação sobre medidas que permitam ter em conta as preocupações de produtores, consumidores e outros intervenientes do setor dos produtos vitivinícolas, ii) prestar assistência a outras organizações internacionais de normalização e iii) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas em vigor.
2.3.Ato previsto da OIV
A próxima Assembleia Geral da OIV terá lugar em 18 de outubro de 2024. Neste contexto, e com base nos debates realizados durante as reuniões do grupo de peritos de abril de 2024, é de prever que a ordem de trabalhos da assembleia geral venha a incluir as seguintes resoluções, com efeitos jurídicos no direito da União:
–O projeto de resolução OENO-MICRO 23-740, que alarga o âmbito de diversas resoluções vigentes,
–O projeto de resolução OENO-SPECIF 23-723, que altera uma monografia da OIV,
–Os projetos de resolução OENO-TECHNO 15-581B e OENO-TECHNO 20-672B, que estabelecem novas práticas enológicas.
É previsível que, tal como no passado, a ordem de trabalhos da Assembleia Geral da OIV venha a ser alterada e que nela venham a ser incluídas outras resoluções com efeitos jurídicos no direito da União Europeia. Para garantir a eficácia dos trabalhos da Assembleia Geral, respeitando, simultaneamente, as normas dos Tratados, a Comissão complementará ou alterará, em tempo útil, a presente proposta, de modo a permitir que o Conselho adote a posição a tomar também em relação a essas resoluções.
3.Posição a adotar em nome da União
Os projetos de resolução, que serão submetidos à votação da próxima Assembleia Geral da OIV, foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao vinho e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Devem, portanto, ser apoiados.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável quer a União Europeia seja ou não membro da instância ou parte no acordo 1 .
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) é uma organização técnica e científica intergovernamental que atua no setor da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das passas de uva e de outros produtos da vinha. A OIV conta presentemente com 50 Estados membros. Destes, 20 são Estados-Membros da União Europeia. A UE não é membro da OIV. No entanto, desde 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União Europeia o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno, que lhe permite intervir nos trabalhos das comissões, subcomissões e grupos de peritos, bem como assistir às reuniões da Assembleia Geral e do Comité Executivo.
Por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzem efeitos jurídicos no direito da União. A posição da União Europeia sobre estas resoluções relativamente a matérias da sua competência deve, por conseguinte, ser adotada pelo Conselho e expressa nas reuniões da OIV pelos seus Estados‑Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo dos atos previstos em relação aos quais é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal das propostas de resolução previstas diz respeito à harmonização das normas aplicáveis ao vinho e, consequentemente, à execução da política agrícola comum. A base jurídica material da decisão proposta inclui, assim, o artigo 43.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Não aplicável.
2024/0209 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), na sua próxima Assembleia Geral a realizar em 18 de outubro de 2024, examinará e, provavelmente, adotará várias resoluções que produzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
(2)A UE não é membro da OIV. No entanto, em 20 de outubro de 2017, a OIV concedeu à União Europeia o estatuto especial previsto no artigo 4.º do seu Regulamento Interno.
(3)Entre os membros da OIV contam-se 20 Estados-Membros da União Europeia. Esses Estados-Membros podem propor alterações aos projetos de resolução da OIV e serão convidados a adotar essas resoluções na próxima Assembleia Geral da OIV, em 18 de outubro de 2024.
(4)A posição da União Europeia sobre estas resoluções relativamente a matérias da sua competência deve, por conseguinte, ser adotada pelo Conselho e expressa nas reuniões da OIV pelos seus Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente no interesse da União.
(5)Por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão 4 , determinadas resoluções adotadas e publicadas pela OIV produzirão efeitos jurídicos.
(6)Nos termos do artigo 80.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ao autorizar práticas enológicas, a Comissão deve ter em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV.
(7)De acordo com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, os produtos do setor vitivinícola importados na União Europeia devem ser produzidos segundo práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do regulamento ou, antes da autorização, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.
(8)Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sempre que não estejam estabelecidas pela Comissão, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas são as referidas no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 4, desse regulamento, que remete para as recomendações da OIV.
(9)O projeto de resolução OENO-MICRO 23-740 alarga o âmbito de várias resoluções a leveduras não-Saccharomyces, com vista a regulamentar a utilização destas. Em conformidade com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, essa resolução produzirá efeitos jurídicos.
(10)O projeto de resolução OENO-SPECIF 23-723 retira a proteína de trigo de todos os documentos da OIV, incluindo o Codex Enológico Internacional e o Código Internacional de Práticas Enológicas. De acordo com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como com o artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, essa resolução terá efeitos jurídicos.
(11)O projeto de resolução OENO-TECHNO 15-581B estabelece uma nova prática enológica para melhorar a acidez do vinho mediante a utilização de ácido fumárico. O projeto de resolução OENO-TECHNO 20-672B estabelece uma nova prática enológica para a estabilização proteica dos vinhos, por recurso a sílica mesoporosa funcionalizada. Em conformidade com o artigo 80.º, n.º 3, alínea a), e com o artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, essas resoluções produzirão efeitos jurídicos.
(12)Os projetos de resolução da OIV foram objeto de intenso debate entre os peritos das áreas técnicas e científicas do setor vitivinícola. Contribuem para a harmonização internacional das normas aplicáveis aos vinhos e constituirão um quadro que assegurará a concorrência leal na comercialização dos produtos do setor vitivinícola. Devem, portanto, ser apoiados.
(13)Para assegurar a necessária flexibilidade nas negociações anteriores à Assembleia Geral da OIV, em 18 de outubro de 2024, os Estados-Membros da UE que são igualmente membros da OIV devem ser autorizados a aprovar a adoção de alterações a estes projetos de resoluções da OIV, desde que tais alterações não incidam sobre questões de fundo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia Geral da OIV prevista para 18 de outubro de 2024 é definida no anexo.
Artigo 2.º
A posição a que se refere o artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União Europeia que são membros da OIV, agindo conjuntamente.
Artigo 3.º
1.Se a posição a que se refere o artigo 1.º for suscetível de ser influenciada por novos dados científicos ou técnicos apresentados antes ou durante as reuniões da OIV, os Estados-Membros que são membros da OIV devem solicitar o adiamento da votação na Assembleia Geral da OIV até que a posição da União Europeia seja definida com base nos novos elementos.
2.Depois de se coordenarem entre si e na ausência de outra decisão do Conselho que defina a posição da União Europeia, os Estados-Membros que são membros da OIV, agindo conjuntamente em nome da União, poderão aceitar as alterações técnicas dos projetos de resolução indicados no anexo, que não incidam sobre questões de fundo.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente