Recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 111 de 17/04/2004 p. 0075 - 0082
Recomendação da Comissão de 6 de Abril de 2004 relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/345/CE) A COMISSÃO EUROPEIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o, Considerando o seguinte: (1) Todos os anos, morrem nas estradas da União Europeia cerca de 40000 pessoas. No livro branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções"(1), a Comissão estabeleceu como objectivo geral em termos de segurança rodoviária a redução deste número de mortes para metade, até 2010. (2) As principais causas dos acidentes mortais são o excesso de velocidade, a condução sob influência do álcool e o não uso do cinto de segurança. A atenuação destas causas de mortalidade rodoviária garantiria mais de 50 % da pretendida redução do número de mortes para metade. (3) A investigação aponta para o controlo como um meio importante e eficaz para prevenir e reduzir o número de acidentes, mortos e feridos. (4) Os domínios do excesso de velocidade, condução sob influência do álcool e não-uso do cinto de segurança estão bem documentados e analisados em vários projectos de investigação e estudos que fornecem informações sobre a melhor prática de controlo das infracções rodoviárias em questão. (5) Um estudo de avaliação do impacto realizado para propostas semelhantes às apresentadas na presente recomendação concluiu que a introdução das melhores práticas em questão em todos os Estados-Membros da UE teria resultados bastante positivos em termos de custos/benefícios. (6) Estas melhores práticas são, no que se refere ao excesso de velocidade, a utilização de sistemas automáticos de controlo da velocidade, seguidos de procedimentos que tenham a capacidade necessária para tratar um grande número de infracções; no que se refere à condução sob influência do álcool, a aplicação de testes aleatórios no ar expirado com dispositivos de detecção do álcool e a utilização de dispositivos para testes no ar expirado com força probatória; no que se refere ao uso do cinto de segurança, acções de controlo intensivo com uma duração determinada e realizadas várias vezes ao ano. (7) As mesmas fontes científicas indicam que, para garantir uma eficácia máxima, as acções de controlo devem ser combinadas com acções de informação do público sobre as mesmas e as razões que as justificam. (8) A fim de planearem eficientemente as medidas a tomar no seguimento da presente recomendação, os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de execução, que avaliarão periodicamente, se necessário adaptando-o. (9) Dadas as graves consequências potenciais das infracções cobertas pela presente recomendação, como política geral, os Estados-Membros devem velar para que as infracções sejam seguidas da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasórias e não, como actualmente acontece algumas vezes, por exemplo, em caso do não uso do cinto de segurança, de um simples aviso. (10) Os actos que visem dificultar ou contornar a aplicação das medidas de controlo também devem ser objecto de sanções efectivas. (11) Em alguns casos, poderá justificar-se a imposição de uma medida correctiva em paralelo ou em vez de uma sanção, por exemplo, no caso de uma pessoa com um problema de alcoolismo crónico. (12) Para permitir a aplicação de sanções eficazes igualmente em caso de infracções graves e/ou repetidas cometidas num Estado-Membro que não o Estado-Membro de matrícula do veículo, a recomendação prevê um mecanismo de controlo transfronteiriço. (13) A fim de averiguar até que ponto a recomendação está a ser aplicada de forma eficaz, os Estados-Membros devem preencher um formulário normalizado com informações relevantes pormenorizadas sobre as acções de controlo e de informação que realizaram, bem como, com vista a obter uma ideia mais clara da situação em matéria de condução sob influência de drogas ou medicamentos, com informações relevantes neste domínio. As informações serão enviadas à Comissão e trocadas entre Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ainda fornecer informações sobre as acções de controlo transfronteiriço em que tenham participado. (14) De dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. (15) Em conjunto com a directiva relativa às condições mínimas de execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, no que respeita às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário(2), a presente recomendação forma um pacote de medidas de controlo que visa um reforço considerável da segurança rodoviária na União Europeia e a redução do número de mortos e feridos nas estradas. (16) A presente recomendação visa reforçar a segurança rodoviária e reduzir o número de mortos e feridos nas estradas da União Europeia através da aplicação de planos nacionais de execução dos Estados-Membros que contenham medidas de melhores práticas de controlo e informação do público nos domínios do excesso de velocidade, condução sob influência do álcool e não uso do cinto de segurança. RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS: 1. Estabeleçam um plano nacional de execução contendo as medidas que tencionam adoptar com vista à aplicação da presente recomendação e o transmitam à Comissão; o plano deve conter as informações indicadas na parte I do formulário normalizado apresentado no anexo. 2. Avaliem periodicamente e, se necessário, adaptem o plano nacional de execução em conformidade com os desenvolvimentos relevantes e informem a Comissão de quaisquer eventuais adaptações. 3. Garantam que as acções de controlo reforçadas descritas nas recomendações 4 a 7 serão combinadas com informação dirigida ao público, sob a forma de campanhas de informação com vista à sua sensibilização para o tema em questão, realizadas separadamente para cada um dos três domínios que são alvo de acções de controlo reforçadas, bem como sob a forma de informação na berma da estrada relativa às acções de controlo concretas realizadas numa determinada estrada. 4. Garantam a utilização de equipamento de controlo automático da velocidade para controlar a velocidade em auto-estradas, estradas secundárias e vias urbanas e assegurem que os controlos são realizados por forma a garantir a sua eficácia, nomeadamente a sua realização periódica em troços de estrada em que as infracções são frequentes e dão origem a um risco acrescido de acidente. 5. Prevejam que todas as infracções registadas pelo equipamento de controlo automático da velocidade são objecto de procedimentos adequados. 6. Assegurem a realização de testes aleatórios no ar expirado com um dispositivo de detecção do álcool enquanto um princípio principal da fiscalização da condução sob influência do álcool e por forma a garantir a sua eficácia; para tal, independentemente das circunstâncias, garantam que os testes aleatórios no ar expirado são realizados periodicamente em locais e horas em que as infracções são frequentes e dão origem a um risco acrescido de acidente e que os agentes da autoridade que realizam esses testes recorrem a dispositivos para testes no ar expirado com força probatória sempre que suspeitem de condução sob influência do álcool. 7. Assegurem a realização de acções de controlo intensivo do uso do cinto de segurança, com uma duração mínima de duas semanas e, pelo menos, três vezes ao ano, em locais em que o seu não uso é frequente e dá origem a um risco acrescido de acidente e garantam o cumprimento da obrigação do uso do cinto em cada caso individual em que o não uso é verificado e o veículo é mandado parar; estas acções de controlo podem ser realizadas em combinação com outras acções de controlo do trânsito, como acções de controlo da velocidade ou da condução sob influência do álcool. 8. Velem, como política geral, para que as infracções detectadas durante as acções de controlo reforçadas prescritas nas recomendações 4 a 7 sejam seguidas da aplicação e execução de uma sanção e/ou medida correctiva e garantam que as sanções aplicáveis em caso de excesso de velocidade, condução sob influência do álcool ou não uso do cinto de segurança são efectivas, proporcionadas e dissuasórias, que os actos que visem dificultar ou contornar a aplicação das medidas de controlo são objecto de sanções assentes nos mesmos princípios, que as sanções são mais severas em caso de infracções graves repetidas cometidas pelo mesmo infractor e que incluem a possibilidade de apreensão temporária ou definitiva da carta de condução e da imobilização do veículo em caso de infracção grave. 9. Se apoiem mutuamente para dar seguimento adequado à presente recomendação; para o efeito, cada Estado-Membro designará um ponto de coordenação das acções de controlo e fornecerá aos outros Estados-Membros e à Comissão as suas coordenadas. Os pontos de coordenação das acções de controlo serão utilizados para o intercâmbio das melhores práticas de controlo aplicadas pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente recomendação e, além disso, serão responsáveis pela comunicação de informações à Comissão, conforme descrito na recomendação 12, e, principalmente, aos pontos de coordenação dos outros Estados-Membros. 10. Garantam que infracções graves ou repetidas que ponham em risco a segurança rodoviária cometidas por um condutor não residente sejam comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro no qual o veículo está matriculado, através do ponto de coordenação das acções de controlo referido na recomendação 9, que manterá um registo destas comunicações entre Estados-Membros. 11. Garantam que as autoridades competentes do Estado-Membro em que as infracções graves ou repetidas se registaram peçam às autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está matriculado que tomem medidas adequadas em relação ao infractor e assegurem que, nestes casos, o segundo Estado-Membro informará o primeiro do seguimento dado ao seu pedido e que os pontos de coordenação referidos na recomendação 9 serão utilizados para estes contactos entre Estados-Membros. 12. Transmitam à Comissão um relatório com informações sobre a aplicação da presente recomendação e os desenvolvimentos nos domínios em questão, de dois em dois anos, elaborado em conformidade com a parte II do formulário normalizado apresentado no anexo; o primeiro ano abrangido por este relatório dos Estados-Membros será o primeiro ano de calendário completo após a data de publicação da presente recomendação; cada relatório deverá chegar à Comissão até 30 de Setembro seguinte ao fim do período de dois anos coberto pelo mesmo. 13. Analisem, no fim do primeiro período de dois anos referido na recomendação 12, a eficácia das medidas nacionais em vigor adoptadas no seguimento da presente recomendação e informem a Comissão dos resultados dessa análise, A COMISSÃO COMPROMETE-SE A: 1. Colocar os planos nacionais de execução referidos na recomendação 1 à disposição de todos os Estados-Membros. 2. Colocar as informações referidas na recomendação 2 à disposição de todos os Estados-Membros. 3. Elaborar um relatório, de dois em dois anos, sobre a aplicação da presente recomendação pelos Estados-Membros e os desenvolvimentos nos domínios em questão, com base nas informações dos Estados-Membros referidas na recomendação 12, e transmitir este relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu no prazo de 13 meses a contar do fim do período de dois anos coberto pelo relatório. 4. Avaliar, antes do final do terceiro ano a contar da data de publicação da presente recomendação da Comissão, com base nas informações referidas na recomendação 12, em que medida os melhoramentos obtidos na segurança rodoviária, permitirão, se continuarem, atingir o objectivo da redução para metade do número de mortes na estrada na UE, até 2010. 5. Apresentar uma proposta de directiva com vista a atingir o objectivo da redução do número de mortes para metade, caso os melhoramentos descritos no número anterior não forem suficientes para o efeito. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) COM(2001) 370 de 12 de Setembro de 2001. (2) A proposta desta directiva [COM(2003) 628 final] pretende substituir a Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325 de 29.11.1988, p. 55), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1). ANEXO FORMULÁRIO NORMALIZADO REFERIDO NA RECOMENDAÇÃO 1 I. Plano nacional de execução O plano nacional de execução referido na recomendação 1 conterá, pelos menos, as informações seguintes: 1. No que se refere ao planeamento do controlo da velocidade a) Um inventário de todos os troços de estrada no Estado-Membro em que as infracções dos limites máximos de velocidade são frequentes e dão origem a um risco acrescido de acidente; este inventário incluirá as secções de estrada de alto risco relevantes a nível nacional conforme definidas na directiva (....) relativa à definição de orientações nacionais para a segurança da infra-estrutura rodoviária e respectiva aplicação à rede transeuropeia rodoviária, a partir da data de transposição da mesma directiva. b) o plano da implementação de equipamento automático de controlo da velocidade nos troços de estrada enumerados neste inventário, contendo as seguintes informações: - as datas de início de funcionamento do referido equipamento nos diferentes troços enumerados no inventário referido na alínea a), - a data em que todos os troços enumerados no inventário ficarão cobertos por este equipamento. 2. No que se refere ao planeamento dos testes aleatórios no ar expirado a) Uma descrição genérica de onde e quando no Estado-Membro as infracções ao limite máximo da taxa de álcool no sangue são frequentes e dão origem a um risco acrescido de acidente, tendo em devida conta o risco específico de acidentes em estradas rurais. b) O plano de realização de testes aleatórios no ar expirado, em conformidade com a recomendação 5, nos locais e períodos descritos na alínea a), contendo as seguintes informação: - a frequência com que serão realizados os testes aleatórios no ar expirado nos locais e períodos descritos na alínea a). 3. No que se refere ao planeamento do controlo do uso de dispositivos de retenção a) Uma descrição genérica de onde no Estado-Membro as infracções ao uso obrigatório de dispositivos de retenção são frequentes e dão origem a um risco acrescido de acidente, tendo em devida conta a situação nas cidades e aglomerações urbanas. b) O plano de realização de acções de controlo intensivo nos locais descritos na alínea a), em conformidade com a recomendação 6, contendo a seguinte informação: - os locais em que se realizarão acções de controlo intensivo, a sua duração e a sua periodicidade anual. II. Informações a comunicar de acordo da recomendação 12 Os Estados-Membros transmitirão as informações seguintes à Comissão, separadamente para cada um dos dois anos cobertos pelo relatório(1): 1. Informações relativas ao controlo do cumprimento das disposições em matéria de velocidade 1.1. Equipamento automático de controlo da velocidade (recomendação 4) a) Número, tipo e modelo do equipamento utilizado, respectivamente, em auto-estradas, estradas secundárias e vias urbanas e indicação de se o mesmo é ou não concebido para ser visível para os condutores. b) Número de horas e períodos durante os quais foram realizados controlos com este equipamento nos diferentes tipos de vias. c) Troços de estrada em que o equipamento é utilizado. 1.2. Infracções a) Número de infracções dos limites de velocidade registadas por equipamento automático. b) Número de infracções referidas na alínea a) cometidas por condutores de veículos com matrícula estrangeira. c) Número total de infracções dos limites de velocidade registadas (incluindo as registadas por outros métodos de controlo). d) Número total de infracções referidas na alínea c) cometidas por condutores de veículos com matrícula estrangeira. 1.3. Sanções a) número de sanções por infracções dos limites de velocidade registadas por equipamento automático; b) Número dos diferentes tipos de sanções (por exemplo, multa/atribuição de pontos, apreensão temporária/definitiva da carta de condução, imobilização do veículo, etc.) e outros elementos, como o montante das multas, o número de pontos, o período de apreensão e infracções correspondentes. c) As informações referidas nas alíneas a) e b) relativamente às sanções aplicadas a condutores de veículos com matrícula estrangeira. d) As informações referidas nas alíneas b) e c) relativamente às sanções por infracções dos limites de velocidade registadas por outros métodos de controlo. e) As informações referidas em a), b), c) e d) relativamente às sanções efectivamente executadas. 1.4. Informações relativas aos procedimentos descritos na recomendação 5 a) Descrição pormenorizada dos procedimentos de detecção, recurso judicial e aplicação de sanções relativamente a infracções dos limites de velocidade, indicando o seu grau de automatização; intervalo de tempo entre a constatação da infracção e a recepção da intimação para pagar a multa; prazo previsto para o pagamento das multas; procedimentos de recurso (se possível) e prazos aplicáveis. b) Existe um conjunto fixo de sanções aplicável no quadro destes procedimentos? em caso afirmativo, qual? c) Responsável pelo pagamento da multa: o proprietário do veículo, o condutor ou ambos, e por que ordem. d) Os tribunais ainda intervêm nestes procedimentos? em caso afirmativo, de que forma? e) Duração de todo o procedimento, incluindo a execução da sanção (duração média, mínima e máxima). f) Informações relativas a desafios especiais com que se defrontam os Estados-Membros no que se refere à aplicação das disposições relativas aos procedimentos previstos na recomendação 5. g) Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes para a aplicação destas disposições. 1.5. Decisões judiciais As mesmas informações mencionadas no ponto 1.3 no que se refere a decisões judiciais relativas a sanções por infracções dos limites de velocidade. 1.6. Alteração da regulamentação em matéria de limites de velocidade Informações pormenorizadas sobre eventuais alterações da regulamentação nacional em matéria de limites de velocidade que tenham entrado em vigor no período abrangido pelo relatório. 1.7. Outras informações Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes para a aplicação das disposições relativas ao controlo da velocidade, incluindo desafios especiais com que se defrontem no que se refere à aplicação das disposições em causa. 2. Informações relativas ao cumprimento das disposições em matéria de condução sob influência do álcool 2.1. Testes aleatórios no ar expirado e testes no ar expirado com força probatória (recomendação 6) a) Informações relativas a onde e quando foram realizados os testes aleatórios no ar expirado. b) Número, tipo e modelo dos dispositivos de detecção do álcool utilizados nos testes aleatórios no ar expirado. c) Número de controlos e períodos em que decorreram os testes aleatórios no ar expirado. d) Número dos controlos efectuados com dispositivos para testes no ar expirado com força probatória; informações sobre o número, tipo e modelo desses dispositivos disponíveis para acções de controlo. e) Informações sobre o número/percentagem dos valores indicados em resposta às alíneas b), d) e f) no que se refere a condutores não residentes no Estado-Membro em questão. f) Informações sobre outros meios de testar a taxa de álcool no sangue, por exemplo, análises ao sangue. g) Informações sob acções de controlo da condução sob influência do álcool que não testes aleatórios, fornecendo, quando possível, elementos semelhantes aos solicitados nas alíneas anteriores. 2.2. Infracções a) Número de infracções das taxas máximas de álcool no sangue registadas durante acções de controlo da condução sob influência do álcool; números em função dos equipamentos utilizados para estabelecer as infracções (dispositivos de detecção do álcool, dispositivos para testes no ar expirado com força probatória ou outro, por exemplo, análises ao sangue). b) Número destas infracções cometidas por condutores não residentes. c) Número total de infracções das taxas máximas de álcool no sangue registadas (incluindo as registadas durante outras acções de controlo). d) Número total destas infracções cometidas por condutores não residentes. 2.3. Sanções a) Número de sanções por infracções das taxas máximas de álcool no sangue registadas durante acções aleatórias de controlo da condução sob influência do álcool. b) Número dos diferentes tipos de sanções (por exemplo, multa/atribuição de pontos, apreensão temporária/definitiva da carta de condução, imobilização do veículo, etc.) e outros elementos como o montante das multas, o número de pontos, o período de apreensão e infracções correspondentes. c) As informações referidas nas alíneas a) e b) relativamente às sanções aplicadas a condutores não residentes. d) As informações referidas nas alíneas b) e c) relativamente às sanções por infracções das taxas máximas de álcool no sangue registadas durante outras acções de controlo. e) Informações sobre sanções impostas nos casos em que o condutor se recusa a fazer um teste. f) As informações referidas nas alíneas a), b), c) d) e e) relativamente às sanções efectivamente executadas. 2.4. Decisões judiciais As mesmas informações mencionadas no ponto 2.3 no que se refere a decisões judiciais relativas a sanções por infracção das taxas máximas de álcool no sangue. 2.5. Alterações na regulamentação em matéria de condução sob efeito do álcool Informações pormenorizadas sobre eventuais alterações da regulamentação nacional em matéria de condução sob influência do álcool que tenham entrado em vigor no período abrangido pelo relatório. 2.6. Outras informações Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes para a aplicação das disposições relativas à condução sob efeito do álcool, incluindo desafios especiais com que se defrontem no que se refere à aplicação das disposições em causa. 3. Informações relativas ao controlo do uso de dispositivos de retenção (recomendação 7) 3.1. Acções de controlo intensivo a) Número de controlos realizados durante as acções de controlo intensivo nos diferentes tipos de vias e com diferentes tipos de meios (por exemplo, à vista, fotografia). b) Duração das acções de controlo intensivo, frequência anual e períodos em que se realizaram. c) Combinação ou não das acções de controlo intensivo com o controlo do cumprimentos de outras regras de trânsito e, em caso afirmativo, de que tipo (por exemplo, controlo da velocidade, controlo da condução sob influência do álcool). 3.2. Infracções a) Número de infracções às disposições em matéria de uso de cinto de segurança e de dispositivos de retenção para crianças registadas durante as acções de controlo intensivo. b) Número destas infracções cometidas por condutores e passageiros de veículos com matrícula estrangeira. c) Número total de infracções às disposições em matéria de uso de cinto de segurança e de dispositivos de retenção para crianças registadas (incluindo as registadas durante outras acções de controlo). d) número total destas infracções cometidas por condutores e passageiros de veículos com matrícula estrangeira. 3.3. Sanções a) Número de sanções por infracções às disposições em matéria de uso de cinto de segurança e de dispositivos de retenção para crianças registadas durante acções de controlo intensivo. b) Número dos diferentes tipos de sanções e outros elementos como o montante das multas, o número de pontos reduzidos/acrescentados e infracções correspondentes. c) As informações mencionadas na alínea b) relativamente a sanções impostas a condutores e passageiros de veículos com matrícula estrangeira. d) As informações mencionadas na alínea b) relativamente a sanções por infracções às disposições em matéria de uso de cinto de segurança e de dispositivos de retenção para crianças registadas noutros contextos que não acções de controlo intensivo. e) As informações mencionadas na alínea d) relativamente a sanções impostas a condutores e passageiros de veículos com matrícula estrangeira. f) As informações referidas nas alíneas a), b), c) d) e e) relativamente às sanções efectivamente executadas. 3.4. Decisões judiciais As mesmas informações mencionadas no ponto 2.3 no que se refere a decisões judiciais relativas a sanções por infracções às disposições em matéria de uso de cinto de segurança e de dispositivos de retenção para crianças. 3.5. Alterações na regulamentação em matéria de uso de dispositivos de retenção Informações pormenorizadas sobre eventuais alterações da regulamentação nacional em matéria de uso de dispositivos de retenção que tenham entrado em vigor no período abrangido pelo relatório. 3.6. Outras informações Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes para a aplicação das disposições em matéria de uso de dispositivos de retenção, incluindo desafios especiais com que se defrontem no que se refere à aplicação das disposições em causa. 4. Dados relativos à informação do público (recomendação 3) 4.1. Dados sobre campanhas de informação a) Número, duração e conteúdo de campanhas de informação para cada um dos três tipos de acções de controlo reforçadas, períodos e locais da sua realização e/ou meios de comunicação utilizados. b) Autoridades responsáveis pelas campanhas mencionadas na alínea a) e outros participantes na sua concepção e preparação. 4.2. Dados sobre informações na berma da estrada a) Dados pormenorizados relevantes no que se refere a estas acções de informação, por exemplo, no que se refere à sua localização (na berma de que tipo de estradas), número, conteúdo, período durante o qual são realizadas. b) Autoridades responsáveis pelas acções de informação mencionadas na alínea a) e outros participantes na sua concepção e preparação. c) dados sobre acções de controlo nos três domínios em questão em relação às quais o público não é informado (por exemplo, máquinas fotográficas escondidas, não assinaladas). 4.3. Outras informações Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes para a aplicação das disposições em matéria de informação do público, incluindo desafios especiais com que se defrontem no que se refere à aplicação das disposições em causa. 5. Informação sobre os efeitos das acções de controlo intensivo Números de acidentes, de mortos e de feridos nas estradas antes e depois das acções de controlo intensivo realizadas em conformidade com a presente recomendação e, quando possível, a influência de cada um dos diferentes tipos acções de controlo e/ou informação nestes números. 6. Informações relativas à condução sob influência de drogas e medicamentos 6.1. Informação sobre a situação nacional Quaisquer informações sobre a situação jurídica e de facto: regulamentação nacional em matéria de condução sob influência de drogas ou medicamentos, incluindo drogas e medicamentos abrangidos, limites legais, métodos de teste, sanções e práticas de controlo; regulamentação não especificamente em matéria de condução sob influência de drogas ou medicamentos, mas com efeitos semelhantes (por exemplo, disposições mais gerais em matéria de aptidão à condução). 6.2. Informações sobre acções realizadas Informações pormenorizadas sobre acções concretas e melhores práticas em matéria de condução sobre influência de drogas e medicamentos (exemplos de acções deste tipo: aplicação de testes normalizados para drogas e medicamentos em condutores envolvidos em acidentes mortais e registo e monitorização dos dados resultantes, realização de campanhas de informação ou sensibilização sobre os perigos potenciais da condução sob influência de drogas ou medicamentos). 6.3. Desafios Desafios especiais com que os Estados-Membros se defrontam neste domínio. 6.4. Outras informações Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes a este propósito. (1) Sempre que possível, as informações devem ser igualmente discriminadas por veículos particulares e veículos comerciais.