COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.5.2021
COM(2021) 248 final
2021/0128(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O acordo de parceria no domínio da pesca (APP) entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia foi assinado em 4 de junho de 2007 e entrou em vigor em 11 de junho de 2007, por um período de seis anos. O acordo, tacitamente renovável, está ainda em vigor. Em 24 de julho de 2013, entrou em vigor um anterior protocolo de aplicação do APP por um período de três anos, que expirou em 23 de julho de 2016.
Com base nas diretrizes de negociação pertinentes, a Comissão negociou com o Governo da República Gabonesa (a seguir designado por «Gabão») com vista à celebração, em nome da União Europeia, de um novo protocolo de aplicação do APP (2021-2026). Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o protocolo, em 10 de fevereiro de 2021. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no seu artigo 24.º, a saber, a data de assinatura pelas partes.
A proposta visa a obtenção de autorização para a assinatura do protocolo de aplicação.
•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial
O principal objetivo é que o novo protocolo constitua um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa.
O objetivo do protocolo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca do Gabão, no respeito dos melhores pareceres científicos e das resoluções e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e respeitando os limites do excedente disponível. A posição da Comissão baseou-se, em parte, nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2013-2016) e numa avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. Pretende-se igualmente redinamizar a cooperação entre a União Europeia e a República Gabonesa, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca do Gabão e no oceano Atlântico, no interesse de ambas as partes. Esta cooperação contribuirá ainda para promover condições de trabalho dignas no setor das pescas.
O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:
-
27 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida,
-
6 atuneiros com canas,
-
navios de apoio, em conformidade com as resoluções pertinentes da ICCAT e nos limites estabelecidos pela legislação gabonesa,
-
4 arrastões, no âmbito de uma possível pesca de crustáceos de profundidade, sob reserva de autorização com base nos resultados das campanhas exploratórias.
•Coerência com as outras políticas da União
A negociação de um novo protocolo de aplicação do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com o Gabão inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º3, estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, a repartição das possibilidades de pesca.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.
•Proporcionalidade
A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente
A Comissão realizou, em 2015, uma avaliação ex post do protocolo 2013-2016 ao APP com o Gabão, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo.
A avaliação concluiu que o setor da pesca da União está fortemente interessado em exercer atividades de pesca no Gabão e que a renovação do protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuiria para o reforço da monitorização, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação da pesca na região.
Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente importante na governação dos oceanos ao nível sub‑regional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. O reforço da relação com o Gabão ajudará também a construir alianças no âmbito da ICCAT. Além disso, para a frota da União, significa a reinstauração do acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração no âmbito de um quadro jurídico internacional plurianual. Acresce que, dada a sua localização no centro de uma zona de forte exploração, Libreville é um potencial porto de desembarque, contribuindo para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para o setor da pesca da União como para o país parceiro. Para as autoridades gabonesas, o objetivo consiste em manter relações com a União com vista a reforçar a governação dos oceanos, receber um apoio setorial específico que preveja oportunidades de financiamento plurianuais e iniciar, mediante a atividade dos navios, a industrialização do setor da transformação, a fim de diversificar a sua economia.
•Consulta das partes interessadas
No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil do Gabão. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O projeto de regulamento não tem implicação financeira para o orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia e à decisão do Conselho relativa à sua celebração. O presente regulamento deve ser aplicado a partir do momento em que o exercício das atividades de pesca seja possível ao abrigo do protocolo, isto é, à sua data de aplicação provisória.
2021/0128 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 450/2007 do Conselho, entrou em vigor em 11 de junho de 2007. O seu protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo caducou em 23 de julho de 2016.
(2)A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um novo protocolo por um período de cinco anos (a seguir designado por «protocolo»).
(3)Na sequência dessas negociações, foi rubricado o novo protocolo, em 10 de fevereiro de 2021.
(4)Em […], o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/.., relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.
(5)Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo protocolo para o seu período de aplicação.
(6)O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca do Gabão e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades.
(7)O protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir as atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação (2021-2026) do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
(a)Atuneiros cercadores:
Espanha:
[15]
navios
França:
[12]
navios
(b)Atuneiros com canas:
Espanha:
[5]
navios
França:
[1]
navios
(c)Arrastões:
Espanha:
[p.m.]
navios
xx:
[p.m.]
navios
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do protocolo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente