Regulamento (CE) nº 1112/97 da Comissão de 18 de Junho de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Irlanda, nos termos da Decisão 97/312/CE
Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/1997 p. 0017 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 1112/97 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Irlanda, nos termos da Decisão 97/312/CE A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Considerando que, pela Decisão 97/312/CE (3), a Comissão aprovou e plano proposto pela Irlanda no que respeita a medidas para o controlo e a erradicação da encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE) nesse Estado-membro; Considerando que, de entre os principais elementos do plano se destaca o abate e a destruição obrigatórios de casos suspeitos de BSE e, em caso de confirmação, o abate e a destruição de todos os animais pertencentes a efectivos onde tenham ocorrido casos de BSE, bem como a identificação e o abate de animais expostos a riscos semelhantes aos dos animais afectados; Considerando que tais medidas implicam uma grave perturbação do mercado da Irlanda; que é, pois, necessário adoptar medidas excepcionais para apoiar esse mercado; Considerando que é adequado estabelecer um regime co-financiado pela Comunidade que autorize a Irlanda a comprar os animais abrangidos pela proibição referida com vista ao seu abate e subsequente destruição; Considerando que deve ser previsto o exame laboratorial ao cérebro de uma amostragem de animais abatidos e a utilização de um número limitado de animais com intuitos educacionais e investigativos; Considerando que é adequado conceder uma contribuição comunitária equivalente a 70 % do preço pago pela Irlanda por animal abatido nos termos do presente regulamento; Considerando que, para a definição do valor de mercado dos animais, a Irlanda deve estabelecer um sistema que garanta a avaliação equitativa e objectiva da cada animal em causa; Considerando que é necessário assegurar que os animais em causa sejam abatidos e destruídos de uma forma higiénica; que o preço pago aos produtores se destina a compensá-los por não venderem os animais em questão; que a comercialização desses animais deve, pois, ser proibida; que é, pois, necessário especificar as condições para a destruição desses animais e os controlos a efectuar pelas autoridades da Irlanda; Considerando que, para evitar que animais destinados a serem abatidos ao abrigo desse regime sejam misturados com animais não abrangidos pelo presente regulamento e que daí resultem erros de identificação, os animais devem ser mantidos separadamente, tanto durante a sua estabulação no matadouro, como no matadouro propriamente dito; Considerando que devem ser tomadas medidas para que os peritos da Comissão verifiquem o cumprimento das condições especificadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As autoridades competentes da Irlanda ficam autorizadas a comprar qualquer bovino que tenha estado presente numa exploração situada no território da Irlanda que não apresente quaisquer sinais clínicos de BSE e abatido em conformidade com o plano de erradicação da Irlanda aprovado pela Decisão 97/312/CE. 2. Os animais referidos no nº 1 serão abatidos em matadouros especialmente designados. A cabeça, órgãos internos e carcaça serão permanentemente marcados. O material marcado será transportado em contentores selados para estabelecimentos de incineração ou de fundição de gorduras especialmente aprovados para eliminação, de forma a que nenhuma das suas partes possa ser colocada no mercado. Nenhuma parte dos animais acima mencionados pode ser utilizada em cadeias alimentares humanas ou animais ou em produtos cosméticos ou farmacêuticos. Um representante das autoridades competentes da Irlanda estará permanentemente presente no matadouro acima referido, a fim de supervisar as operações em causa. Os animais serão, após terem sido abatidos nos matadouros especialmente designados e mediante o exercício do controlo necessário, imediatamente transportados para um estabelecimento de incineração ou de fundição de gorduras para a sua eliminação. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes da Irlanda podem autorizar o abate de animais na exploração sempre que práticas de bem-estar animal existentes assim o exijam. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as peles dos animais referidos no nº 1 não têm de ser marcadas ou destruídas desde que tenham sido tratadas de forma a apenas poderem ser utilizadas para a produção de couros. 3. A organização e funcionamento dos matadouros referidos no nº 2 devem permitir assegurar que: a) Enquanto estiver a ser efectuado o abate de animais ao abrigo do presente regime, não se encontre presente no matadouro qualquer bovino que, após abatido, se destine à obtenção de produtos para o consumo humano ou animal; b) Sempre que for necessário que os bovinos a abater ao abrigo do regime em causa sejam mantidos em estabulação, esses bovinos fiquem separados de bovinos destinados ao abate para consumo humano ou animal; e c) Sempre que for necessário armazenar produtos derivados de animais abatidos ao abrigo do presente regime, essa armazenagem seja separada de quaisquer instalações de armazenagem utilizadas para carne ou outros produtos destinados ao consumo humano ou animal. 4. As autoridades competentes da Irlanda: a) Sem prejuízo do disposto no nº 1, ficam autorizadas a proceder, antes da eliminação, a exames laboratoriais ao cérebro de uma amostragem de animais abatidos; b) Ficam autorizadas a proceder, antes da eliminação, à utilização de um número limitado de animais com intuitos educacionais e investigativos; c) Realizarão os controlos administrativos necessários e a supervisão no local das operações referidas nos nºs 2 e 3; e d) Controlarão essas operações por meio de inspecções frequentes e inopinadas, destinadas sobretudo a verificar se todo o material marcado foi adequadamente destruído. Os resultados dessas verificações e controlos serão postos à disposição da Comissão a pedido desta. Artigo 2º 1. O preço relativo aos animais, a pagar pelas autoridades competentes irlandesas aos produtores ou seus agentes nos termos do nº 1 do artigo 1º será igual ao valor de mercado objectivo de cada animal em causa na Irlanda, definido com base num sistema de avaliação individual e objectiva aprovado pelas autoridades competentes irlandesas. 2. A Comunidade co-financiará à taxa de 70 % o preço de compra pago pelas autoridades competentes irlandesas relativamente aos animais abatidos em conformidade com o disposto no artigo 1º 3. A taxa de conversão a aplicar será a taxa agrícola em vigor no primeiro dia do mês da compra do animal em questão. Artigo 3º A Irlanda adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições do presente regulamento. Assim que possível, informará a Comissão das medidas adoptadas e de quaisquer alterações dessas medidas. Artigo 4º As autoridades competentes da Irlanda: a) Informarão a Comissão imediatamente, sempre que o plano aprovado pela Decisão 97/312/CE de - o número de animais seleccionados para abate, - o número de animais abatidos, - o valor de mercado médio dos animais abatidos, nos termos do presente regime durante a semana precedente; b) Elaborarão um relatório pormenorizado dos controlos efectuados ao abrigo das medidas referidas no artigo 3º e enviá-lo-ão trimestralmente à Comissão. Artigo 5º Sem prejuízo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (4), os peritos da Comissão, acompanhados, se for caso disso, de peritos dos Estados-membros, efectuarão, em colaboração com as autoridades competentes irlandesas, controlos no local para verificar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento. Artigo 6º As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas medidas de intervenção, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 133 de 24. 5. 1997, p. 38. (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.