Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 105 de 03/05/2000 p. 0006 - 0014
Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão de 2 de Maio de 2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 26.o, o seu artigo 41.o e o n.o 2 do seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê o apoio ao mercado sob a forma de ajuda à armazenagem privada de carne de bovino. No entanto, a partir de 1 de Julho de 2002, essa medida só terá efeitos se o preço médio comunitário das carcaças de bovinos machos descer para níveis inferiores a 103 % do preço de base. As novas disposições e o princípio da certeza jurídica implicam a reforma do Regulamento (CEE) n.o 3445/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3533/93(3). (2) Para alcançar os seus objectivos, a ajuda à armazenagem privada só deve ser concedida a pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade cujas actividades e experiência no sector dêem garantias suficientes de que a armazenagem se processará de modo satisfatório e que disponham de capacidade de armazenagem frigorífica suficiente a nível da Comunidade. (3) Pelos mesmos motivos, só deve ser concedida ajuda à armazenagem de produtos de qualidade sã, íntegra e comercializável que tenha obtido a marcação da salubridade referida no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(5). Os produtos devem ser originários da Comunidade e provir de animais criados em conformidade com regras aplicáveis no domínio veterinário. Por outro lado, a carne deve respeitar os níveis de radioactividade máximos permitidos pela regulamentação comunitária. (4) A situação do mercado e a sua evolução futura podem tornar oportuno incitar os contraentes a indicar as respectivas existências destinadas à exportação aquando da colocação em armazém, sendo, nesse caso, conveniente determinar as condições em que a carne objecto de um contrato de armazenagem pode ser simultaneamente abrangida pelo regime do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(6), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(7), a fim de poder beneficiar do pagamento antecipado das restituições à exportação. (5) Para aumentar a eficácia do regime, os contratos devem reportar-se a uma determinada quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto e devem ser especificadas as obrigações dos contraentes, nomeadamente as que permitem ao organismo de intervenção proceder à inspecção eficaz das condições de armazenagem. (6) O montante da garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais deve ser expresso em percentagem do montante da ajuda. (7) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(9), devem ser estatuídos os principais requisitos com vista à liberação da garantia. A armazenagem da quantidade contratada durante o período acordado constitui um dos principais requisitos para a concessão da ajuda à armazenagem privada de carne de bovino. Para atender às práticas comerciais e por razões de ordem prática, deverá ser permitida uma certa tolerância em relação à quantidade para efeitos da ajuda. (8) Na liberação da garantia e na concessão da ajuda, caso não sejam satisfeitos certos requisitos relativos às quantidades a armazenar, deve aplicar-se uma certa proporcionalidade. (9) Para melhorar a eficácia do regime, os contraentes devem poder receber um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e devem ser estabelecidas regras relativas à apresentação de pedidos de ajuda, à documentação comprovativa que deve ser apresentada e ao prazo de pagamento. (10) Devem ser estabelecidas regras para a determinação das taxas de câmbio a aplicar aos montantes das ajudas e das garantias. (11) A experiência adquirida com outros regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas comprovou ser necessário especificar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho(10) se aplica na determinação dos prazos e das datas, no âmbito de tais regimes, bem como definir precisamente as datas em que a armazenagem contratual se inicia e termina. (12) Caso o período de armazenagem não seja integralmente respeitado, devem ser tomadas medidas para assegurar uma certa proporcionalidade na concessão da ajuda. Devem igualmente ser tomadas medidas para se encurtar o período de armazenagem caso a carne retirada do armazém se destine à exportação. Devem ser apresentados dados comprovativos de que a carne foi exportada, tal como sucede no âmbito das restituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(11). (13) O montante da ajuda à armazenagem privada pode ser prefixado. Devem ser estabelecidas medidas adequadas para evitar o recurso excessivo ou especulativo a um tal regime. Tais medidas podem contemplar um período de reflexão, destinado a possibilitar a avaliação da situação do mercado, que precede a notificação das decisões relativas aos pedidos. Por outro lado, se adequado, devem ser previstas medidas especiais aplicáveis aos pedidos em análise. (14) O montante da ajuda à armazenagem privada pode igualmente ser fixado através de concurso. Após a apresentação das propostas, poderá ser fixado um montante máximo de ajuda. Caso nenhuma proposta seja aceitável, não devem ser tomadas quaisquer medidas. (15) Deve ser previsto um sistema de controlo que assegure que a ajuda não é indevidamente concedida. Para este efeito, os Estados-Membros devem proceder a controlos adequados em relação às várias fases de armazenagem. (16) Devem ser tomadas medidas para evitar e, se necessário, sancionar, as irregularidades e a fraude. Para este efeito, é conveniente, no que respeita às declarações falsas, excluir os contraentes da concessão de ajudas à armazenagem privada para o ano civil que se segue àquele em que a declaração falsa foi detectada. Por outro lado, no que respeita às irregularidades menos importantes, os Estados-Membros devem impor sanções adequadas. (17) Para que a Comissão possa dispor de uma perspectiva global do regime de ajuda à armazenagem privada, os Estados-Membros devem comunicar-lhe a informação necessária. (18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o O presente regulamento estatui normas de execução para a concessão de ajuda à armazenagem privada nos termos dos artigos 26.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Julho de 2002, pode ser decidido conceder uma ajuda à armazenagem privada sempre que o preço médio de mercado registado na Comunidade das carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3, calculado conforme previsto no anexo I, for igual ou inferior a 2291 euros por tonelada. 2. A ajuda à armazenagem privada pode ser concedida a nível de um Estado-Membro ou de toda a Comunidade. 3. O montante da ajuda à armazenagem privada pode ser prefixado ou estabelecido por concurso. Artigo 3.o 1. Os contratos de ajuda à armazenagem privada de carne de bovino são celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-Membros e pessoas singulares ou colectivas, adiante designadas por "contraentes": a) Que tenham exercido actividades no sector do gado e da carne durante os 12 meses anteriores ao pedido de celebração de contrato ou ao termo do prazo de apresentação de propostas a concurso; b) Que se encontrem inscritas no registo nacional do IVA; e c) Que disponham de instalações de armazenagem adequadas na Comunidade. 2. As ajudas à armazenagem privada só podem ser concedidas a carne: a) Classificada de acordo com a grelha comunitária de carcaças estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho(12), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91(13), e identificadas em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(14); b) Que tenha obtido a marcação da salubridade referida no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CE; c) Cujas características não a tornem imprópria para armazenagem e posterior utilização; d) Não proveniente de animais abatidos no âmbito de medidas de emergência; e) Originária da Comunidade, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(16); f) Que não exceda os índices de radioactividade máximos permitidos pela regulamentação comunitária. A verificação do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuada quando a situação o exija e durante o período necessário. O período de aplicação e o âmbito das medidas de controlo eventualmente necessárias serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999; g) Proveniente de animais abatidos no máximo 10 dias antes da data de colocação dos produtos em armazém conforme previsto no n.o 3 do artigo 5.o; h) Colocada em armazém no estado fresco e armazenada no estado congelado; i) Proveniente de animais criados em conformidade com as normas de carácter veterinário aplicáveis. Artigo 4.o 1. Os contratos terão por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a estabelecer para cada produto. 2. Os pedidos de celebração de contratos ou as propostas a concurso serão apresentados ao organismo de intervenção do Estado-Membro no qual a carne se destina a ser armazenada. 3. Os pedidos de celebração de contratos ou as propostas a concurso, e o contrato subsequente, referir-se-ão apenas a um dos produtos susceptíveis de beneficiar da ajuda. 4. Os pedidos de celebração de contratos ou as propostas a concurso só serão admitidos se incluírem os elementos referidos no n.o 5, alíneas a), b), d) e e), e for fornecida prova da constituição de uma garantia do montante previsto. 5. Cada contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Uma declaração pela qual o contraente se compromete a colocar em armazém e a armazenar apenas produtos que preencham os requisitos do n.o 2 do artigo 3.o; b) A quantidade e descrição do produto a armazenar; c) A data-limite para a colocação em armazém, conforme previsto no n.o 1 do artigo 5.o, da quantidade referida no contrato; d) O período de armazenagem; e) O montante da ajuda por tonelada; f) O montante da garantia constituída; g) A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nos termos da regulamentação comunitária. 6. Cada contrato preverá, pelo menos, as seguintes obrigações do contraente: a) A colocação em armazém, nos prazos previstos no artigo 5.o, e a armazenagem, durante o período contratual, por sua conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, da quantidade acordada do produto em causa, sem alterar, substituir ou transferir para outro armazém os produtos armazenados. Todavia, em casos excepcionais e a pedido devidamente fundamentado, o organismo de intervenção pode autorizar uma transferência dos produtos armazenados; b) A comunicação, em tempo útil, ao organismo de intervenção com o qual o contrato foi celebrado, antes da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o, do dia e local da colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a armazenar. O organismo de intervenção pode exigir que estas informações lhe sejam comunicadas pelo menos dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual; c) O envio ao organismo de intervenção dos documentos relativos às operações de colocação em armazém o mais tardar um mês após a data referida no n.o 4 do artigo 5.o; d) A armazenagem dos produtos de acordo com as exigências de identificação especificadas no artigo 26.o; e) A possibilidade, dada ao organismo de intervenção, de verificar a todo o momento o respeito de todas as obrigações contratuais. Artigo 5.o 1. As operações finais de colocação em armazém devem estar concluídas o mais tardar 28 dias depois da data da celebração do contrato. A colocação dos produtos em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num dia determinado, por contrato e por armazém. 2. O contraente pode, durante as operações de armazenagem, cortar ou desossar a carne em causa no todo ou em parte, desde que só seja utilizada a quantidade para a qual o contrato foi celebrado e que sejam colocados em armazém todos os produtos resultantes das operações de corte ou desossagem. O organismo de intervenção pode exigir que a comunicação da intenção de fazer uso desta possibilidade se efectue o mais tardar dois dias úteis antes das operações de colocação em armazém de cada lote individual. Os tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes do corte ou da desossagem podem não ser armazenados. 3. A colocação em armazém tem início, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote passar a estar sob o controlo do organismo de intervenção. Esse dia é o dia da determinação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado: a) No local de armazenagem, se a carne for congelada no mesmo local; b) No local de congelação, se a carne for congelada em instalações adequadas, situadas fora do local de armazenagem; c) No que respeita à carne colocada em armazém após desossagem ou corte, no local de desossagem ou corte. 4. As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote individual da quantidade contratual for colocado em armazém. Esse dia é o dia em que for concluída a entrega no armazém definitivo de todos os produtos sob contrato, no estado fresco ou congelado. Artigo 6.o 1. Sempre que os produtos em armazém forem colocados ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 são aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo. 2. O prazo previsto pelo n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 é aumentado por forma a cobrir o período máximo de armazenagem contratual, majorado de um mês. 3. Os Estados-Membros podem exigir que as operações de colocação em armazém e de colocação ao abrigo do regime previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 tenham início simultâneo. Nesse caso, quando for celebrado um contrato de armazenagem privada em relação a uma quantidade composta por vários lotes colocados em armazém em datas diferentes, cada um desses lotes pode ser objecto de uma declaração de pagamento específica. A declaração de pagamento referida no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 será apresentada em relação a cada lote no dia da entrada do lote em armazém. Artigo 7.o 1. O montante da garantia referida no n.o 4 do artigo 4.o é de 20 % do montante da ajuda pedida. 2. As exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são as seguintes: a) A não retirada do pedido de celebração de contrato ou da proposta apresentada a concurso; b) A colocação e manutenção em armazém de pelo menos 90 % da quantidade contratual durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco do contraente e nos termos do n.o 6, alínea a), do artigo 4.o; e c) Quando for aplicável o artigo 17.o, a exportação da carne em conformidade com uma das três possibilidades referidas nesse número. 3. Sem prejuízo do artigo 17.o do presente regulamento, não é aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, no que respeita à liberação parcial da garantia. 4. A garantia será imediatamente liberada se o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não for aceite. 5. Sempre que o prazo para a colocação em armazém referido no n.o 1 do artigo 5.o for ultrapassado, a garantia fica perdida, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85. Sempre que o prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o for excedido em mais de 10 dias, a ajuda não é paga. Artigo 8.o 1. O montante da ajuda é fixado por tonelada e refere-se ao peso determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o 2. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 17.o, o contraente tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no n.o 2 do artigo 7.o forem satisfeitas. 3. A ajuda é paga exclusivamente pela quantidade contratual. Artigo 9.o Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e superior ou igual a 90 % dessa quantidade, a ajuda é paga em relação à quantidade de facto armazenada. Se for inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % da quantidade contratual, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida a metade. Se for inferior a 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda. Artigo 10.o Em caso de desossagem, se a quantidade efectivamente armazenada for inferior ou igual a 67 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é paga qualquer ajuda. Se a quantidade efectivamente armazenada for superior a 67 kg e inferior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, a ajuda é reduzida proporcionalmente. Se a quantidade efectivamente armazenada for igual ou superior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é aplicada qualquer redução ou aumento ao montante da ajuda. Artigo 11.o Após três meses de armazenagem, e a pedido do contraente, pode ser pago um único adiantamento, desde que aquele constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %. O montante do adiantamento não pode ser superior ao montante da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses. Quando forem exportados produtos em conformidade com o artigo 17.o antes do pagamento do adiantamento, será tido em conta no cálculo do montante do adiantamento o período de armazenagem real desses produtos. Artigo 12.o 1. O pedido de pagamento da ajuda e os documentos comprovativos devem ser apresentados às autoridades competentes nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Sempre que os documentos comprovativos não puderem ser apresentados no prazo fixado, apesar de o contraente ter feito o necessário para os obter em tempo útil, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação desses documentos. Em caso de aplicação do artigo 17.o, a prova exigida deve ser apresentada nos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. 2. Excepto nos casos em que tiver sido aberto um inquérito relativo ao direito à ajuda, o seu pagamento será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data da apresentação, pelo contraente, do pedido de pagamento devidamente justificado. Artigo 13.o 1. A taxa de conversão a aplicar aos montantes das ajudas é a taxa de conversão do dia referido no artigo 15.o, 2. A taxa de conversão a aplicar aos montantes das garantias é a taxa de conversão do dia anterior ao da constituição da garantia perante o organismo de intervenção. Artigo 14.o O n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não se aplica à determinação do período de armazenagem referido no n.o 5, alínea d), do artigo 4.o do presente regulamento, eventualmente alterado em conformidade com o n.o 5, alínea g), do artigo 4.o ou com o artigo 17.o Artigo 15.o O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém. Artigo 16.o As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual. Artigo 17.o 1. No termo de um período de armazenagem de dois meses, o contraente pode retirar de armazém a totalidade ou parte da quantidade de produtos sob contrato, sujeito a um mínimo de 5 toneladas por contraente e por armazém, ou, caso não atinja este mínimo, a totalidade dos produtos ainda sob contrato no armazém, desde que, nos 60 dias seguintes ao da sua saída de armazém, os produtos: a) Saiam, inalterados, do território aduaneiro da Comunidade; b) Cheguem, inalterados, ao seu destino, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999; ou c) Sejam colocados, inalterados, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. 2. O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado a exportação, na véspera do dia da desarmazenagem. Termina na data da admissão da declaração de exportação, se o produto não tiver sido deslocado. 3. O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, por aplicação de montantes diários. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, a prova de exportação é apresentada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Artigo 18.o 1. Em caso de aplicação dos artigos 16.o e 17.o, o contraente prevenirá o organismo de intervenção em tempo útil, antes do início previsto das operações de desarmazenagem. O organismo de intervenção pode exigir que esta informação lhe seja comunicada pelo menos dois dias úteis antes dessa data. 2. Se a obrigação de comunicação ao organismo de intervenção não for respeitada, não será paga qualquer ajuda a título do contrato em causa e fica perdida a totalidade da garantia correspondente ao contrato em causa. Se a obrigação de comunicação ao organismo de intervenção não for respeitada, mas, nos 30 dias seguintes ao da saída de armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes da data da saída de armazém e das quantidades em causa, a ajuda será concedida, e ficam perdidos 15 % da garantia correspondente à quantidade em causa. O disposto no segundo parágrafo é aplicável sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o e do artigo 9.o Artigo 19.o Quando o contraente não respeitar, em relação à totalidade da quantidade armazenada, o termo do período de armazenagem contratual ou o prazo de dois meses referido no n.o 1 do artigo 17.o, cada dia de calendário de incumprimento implicará a perda de 10 % da ajuda devida pelo contrato em causa. Artigo 20.o Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contraente, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará as medidas que considerar necessárias nas circunstâncias invocadas. A autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 21.o 1. Se o montante da ajuda for prefixado, as decisões relativas a pedidos de celebração de contratos serão notificadas pelo organismo de intervenção competente a cada requerente por carta registada, telex ou fax ou entregues contra recibo, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido. Se uma análise da situação revelar haver recurso excessivo ao regime estabelecido pelo presente regulamento, ou existir o risco de que tal venha a ocorrer, as medidas acima referidas podem incluir: a) A suspensão da aplicação do presente regulamento por um máximo de cinco dias úteis; b) A fixação de uma percentagem única de redução das quantidades constantes dos pedidos de celebração de contratos, sujeita, se for caso disso, à observância da quantidade mínima; c) A rejeição dos pedidos apresentados antes do período de suspensão cujo deferimento seria decidido durante esse mesmo período. No caso previsto na alínea a) os pedidos de celebração de contratos apresentados durante esse período serão indeferidos. 2. Se o pedido for aceite, o contrato será considerado celebrado na data da notificação da decisão referida no n.o 1. O organismo de intervenção especificará em conformidade a data referida no n.o 1 do artigo 5.o Artigo 22.o 1. Se o montante da ajuda for estabelecido por concurso as propostas serão efectuadas em euros e apresentadas ao organismo de intervenção em causa em envelope fechado, no qual será indicada a referência do regulamento do concurso. O envelope só pode ser aberto pelo organismo de intervenção depois de expirado o prazo para a apresentação de propostas. 2. A abertura das propostas será efectuada pelos serviços competentes dos Estados-Membros sem a presença de público. As pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo. 3. As propostas elegíveis serão remetidas anónimas pelos Estados-Membros à Comissão e devem ser recebidas o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso. 4. Caso não seja apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão no prazo previsto no n.o 3. 5. Com base nas propostas recebidas, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou pela fixação de um montante máximo de ajuda ou pelo não prosseguimento do concurso. 6. Sempre que for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que não excedam esse montante. 7. O organismo de intervenção competente comunicará a decisão tomada a todos os proponentes, por carta registada, telex, fax ou entrega contra recibo, nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-Membros da decisão da Comissão. 8. Caso a proposta seja aceite, o contrato é considerado celebrado no dia da comunicação pelo organismo de intervenção ao proponente, referida no n.o 7. O organismo de intervenção precisará em conformidade a data referida no n.o 1 do artigo 5.o CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 23.o Os Estados-Membros zelarão pelo respeito das condições de elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, designarão a autoridade nacional responsável pela fiscalização das operações de armazenagem. Artigo 24.o O contraente facultará à autoridade responsável pela fiscalização das operações de armazenagem toda a documentação, reunida por contrato, necessária para possibilitar, nomeadamente, a verificação, no referente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos: a) A propriedade no momento da colocação em armazém; b) A data de colocação em armazém; c) O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma; d) A presença dos produtos em armazém; e) A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação dos artigos 17.o ou 19.o, pela data da desarmazenagem efectiva. Artigo 25.o O contraente ou, se for caso disso, o armazenista, manterá disponível no local de armazenagem uma contabilidade que inclua, por número de contrato: a) A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada; b) A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva; c) O número de meias-carcaças, quartos, caixas ou outras peças armazenadas individualmente, uma descrição dos produtos e o peso de cada palete ou peça armazenada individualmente, registados, se for caso disso, por lotes individuais; d) A localização dos produtos no armazém. Artigo 26.o Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e encontrar-se individualizados por contrato. Cada palete e, se for caso disso, cada unidade embalada armazenada individualmente será obrigatoriamente marcada de forma a ostentar o número do contrato, uma descrição do produto e o peso respectivo. A data de colocação em armazém será obrigatoriamente indicada em cada lote individual colocado em armazém num dia determinado. Aquando da colocação dos produtos em armazém, a autoridade fiscalizadora verificará a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem da área com os produtos em armazém. Artigo 27.o 1. A autoridade fiscalizadora procederá em relação a cada contrato, a uma verificação do respeito de todas as obrigações referidas no n.o 6 do artigo 4.o nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo. 2. A autoridade fiscalizadora procederá quer à selagem de todos os produtos armazenados no âmbito de um contrato determinado, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 26.o, quer a uma verificação por amostragem, sem aviso prévio, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a pelo menos 10 % da quantidade total colocada em armazém em cada Estado-Membro no âmbito da medida de ajuda à armazenagem privada. A inspecção a efectuar comportará, além do exame da contabilidade referida no artigo 25.o, a verificação física do peso e tipo dos produtos, bem como da respectiva identificação, e incidirá sobre pelo menos 5 % da quantidade sujeita à verificação sem aviso prévio. 3. A autoridade fiscalizadora procederá a uma verificação obrigatória da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual. 4. Os custos de selagem ou de movimentação incorridos ficam a cargo do contraente. 5. As acções de fiscalização efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3 serão objecto de um relatório, que precisará: a) A data da inspecção; b) A sua duração; c) As operações efectuadas. O relatório da inspecção deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contraente ou, se for caso disso, pelo armazenista e constar do processo de pagamento. 6. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato inspeccionadas, a verificação será alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade fiscalizadora. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas. Artigo 28.o 1. Se for detectado e verificado pela autoridade fiscalizadora que a declaração referida no n.o 5, alínea a), do artigo 4.o é falsa, deliberadamente ou por negligência grave, o contraente em causa é excluído do benefício do regime de ajudas à armazenagem privada até ao termo do ano civil seguinte ao da confirmação das falsas declarações. 2. Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas caso o contraente não cumpra o disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29.o 1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as medidas tomadas para execução do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, por fax: a) Na segunda-feira e na quinta-feira de cada semana, as quantidades de produtos que tenham sido objecto de pedidos de celebração de contratos; b) Antes da quinta-feira de cada semana e repartidos por períodos de armazenagem, os produtos e quantidades que tenham sido objecto da celebração de contratos na semana anterior, bem como um mapa recapitulativo dos produtos e quantidades que tenham sido já objecto da celebração de contratos; c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocados em armazém, bem como, no caso da desossagem, a quantidade total de carne não desossada utilizada; d) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontrem efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais cujo período de armazenagem contratual tenha terminado; e) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o n.o 5, alínea g), do artigo 4.o, ou em caso de redução do período de armazenagem nos termos dos artigos 17.o ou 19.o, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tenha sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem inicialmente previstos e depois de alterados. Artigo 30.o É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3445/90. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como feitas para o presente regulamento. Figura no anexo II o quadro de correspondências respectivo. Artigo 31.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 333 de 30.11.1990, p. 30. (3) JO L 321 de 23.12.1993, p. 9. (4) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (5) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7. (6) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (7) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12. (8) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. (9) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11. (10) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. (11) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (12) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. (13) JO L 106 de 26.4.1991, p. 2. (14) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. (15) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (16) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25. ANEXO I (Artigo 2.o) Cálculo do preço de mercado médio na Comunidade das carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3 a) Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000. b) Preço de mercado médio a nível nacional da categoria C, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000. c) Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A/C = média ponderada de a) e b), com base na proporção dos abates de cada categoria relativamente ao total nacional de abates da categoria A/C. d) Preço de mercado médio na Comunidade da categoria A/C = média ponderada de c), com base na proporção da totalidade dos abates da categoria A/C em cada Estado-Membro relativamente ao total de abates da categoria A/C a nível comunitário. ANEXO II (Artigo 30.o) Quadro de correspondências >POSIÇÃO NUMA TABELA>