20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos»

[COM(2004) 393 final — 2004/0031 (COD)]

(2005/C 120/06)

Em 11 de Junho de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 5 de Outubro de 2004, tendo sido relatora A. BREDIMA SAVOPOULOU.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 169 votos a favor e 6 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

Os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 e de 11 de Março de 2004 fizeram com que o mundo tomasse consciência de que a guerra contra o terrorismo vai ser muito longa. Assim, a comissária L. de PALACIO não tardou a solicitar ao CESE um parecer exploratório sobre a segurança dos transportes. O CESE propôs um conjunto de critérios (1) para as futuras acções da UE em matéria de segurança dos transportes e regista, com satisfação, que a Comissão os tem vindo a adoptar.

1.2

Na sequência de uma Comunicação da UE relativa ao reforço da protecção do transporte marítimo e de um regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias, o CESE emitiu um parecer (2) sobre a segurança dos terminais portuários.

1.3

Em 30 de Junho de 2004, o CESE adoptou um outro parecer (3) sobre a proposta de directiva relativa ao reforço da segurança nos portos. A proposta de directiva complementa as medidas de segurança introduzidas pelo regulamento relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias, na medida em que assegura que todo o recinto portuário fica abrangido por um sistema de segurança.

2.   Proposta da Comissão

2.1

À luz dos debates do Conselho sobre a proposta de directiva relativa ao reforço da segurança nos portos, a Comissão propõe (4) uma alteração ao artigo 7.o, segundo a qual o plano de segurança do porto deve prever a realização pelas autoridades nacionais competentes, com base numa avaliação do risco, de controlos de segurança adequados aos veículos de passageiros ou mercadorias que vão embarcar em navios que transportem também passageiros.

2.2

A proposta aplica-se a navios ro-ro em viagens domésticas e internacionais, devendo, neste último caso, os Estados-Membros em causa cooperar na avaliação de risco.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE apoia decididamente uma abordagem equilibrada que garanta medidas de segurança, sem pôr em causa a fluidez dos fluxos comerciais. Compreende, por conseguinte, a preocupação da Comissão manifestada no novo oitavo considerando da proposta de directiva.

3.2

Na esteira dos seus anteriores pareceres, o CESE concorda plenamente com a alteração à proposta de directiva relativa ao reforço da segurança nos portos. Mesmo sabendo que é impossível obter segurança absoluta, o CESE reitera a necessidade de se aplicar medidas de segurança em toda a cadeia logística de transporte, e eliminar todos os «pontos fracos». A prioridade deve incidir no transporte de passageiros, em que as consequências de um acto ilícito intencional são mais graves devido ao número de vidas humanas em jogo.

3.2.1

Os navios ro-ro são particularmente vulneráveis a actos ilícitos intencionais, em especial se transportarem passageiros. Em termos de segurança, os veículos embarcados em navios ro-ro podem, efectivamente, tornar-se em «cavalos de Tróia» modernos.

3.2.2

Afigura-se, portanto, necessário tomar medidas adequadas para evitar que veículos de passageiros ou mercadorias embarcados em navios ro-ro constituam um risco. Tais medidas deverão ser executadas no interior do porto ou nas zonas portuárias adjacentes, antes de os veículos embarcarem no navio, e de forma a perturbar o menos possível o desenrolar das operações.

3.2.3

As inspecções de segurança aos veículos de passageiros ou mercadorias a embarcar em ferries ro-ro de passageiros apresentam certas dificuldades devido à natureza da carga transportada nos veículos. A experiência mostra que o controlo da carga destes veículos deve ser efectuado, antes do embarque, no recinto portuário, por forma a poder ser utilizado equipamento de segurança sofisticado operado por pessoal com formação adequada.

3.3

O CESE chama a atenção para a questão da responsabilidade ligada às inspecções. É óbvio que a responsabilidade pelos controlos de segurança de veículos de passageiros e mercadorias recai sobre as respectivas autoridades nacionais envolvidas e não sobre o navio em que embarcam os veículos.

3.4

No tocante à identificação dos marítimos e do pessoal dos portos envolvidos nos controlos de segurança, o cumprimento dos requisitos exigidos requer sentido prático para não perturbar demasiado as operações comerciais.

3.5

O CESE nota que, através da alteração proposta, a Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais, dará início à realização de inspecções para verificar as modalidades de controlo da aplicação dos planos nacionais adoptados no quadro da directiva, seis meses após a data de aplicação da proposta de directiva. Salienta a necessidade de preparar o quanto antes os portos da UE e os portos de países terceiros para a aplicação das novas medidas de segurança (código ISPS) nos terminais portuários, em vigor internacionalmente desde 1 de Julho de 2004.

3.6

Por fim, o CESE insiste na urgência de analisar a dimensão económica da segurança portuária ao nível comunitário e de desenvolver uma abordagem harmonizada para evitar distorções de concorrência entre os diferentes modos de transporte, e em especial em detrimento do transporte ro-ro. O CESE convida a Comissão a elaborar um estudo do impacto geral, que analise as implicações financeiras das medidas de segurança portuárias, e a conceber um sistema comunitário destinado a financiar, se necessário, a aplicação destas medidas.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 61 de 14/3/2003, pág. 174.

(2)  COM(2003) 229 final — JO C 32 de 5/2/2004, pág. 4.

(3)  COM(2004) 76 final — JO C 241 de 28/9/2004.

(4)  COM(2004) 393 final.