2000/675/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Islâmica do Irão [notificada com o número C(2000) 3066] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0063 - 0068
Decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2000 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Islâmica do Irão [notificada com o número C(2000) 3066] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/675/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à República Islâmica do Irão, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) As disposições da legislação da República Islâmica do Irão em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE. (3) Na República Islâmica do Irão, a "Iran Veterinary Organisation (IVO)" do "Ministry of Jihad-e-Sazandegi" está em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor. (4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário. (5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem. (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores registados na acepção da Directiva 92/48/CEE(3), anexo II, puntos 1 a 7. Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da IVO à Comissão. Cabe, por conseguinte, à IVO garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE. (7) A IVO deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entreprostos frigoríficos ou dos navios congeladores. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "Iran Veterinary Organisation (IVO)" é a autoridade competente na República Islâmica do Irão para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários da República Islâmica do Irão devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, cosntituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "IRAN" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da IVO, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comuniades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO A >PIC FILE= "L_2000280PT.006502.EPS"> >PIC FILE= "L_2000280PT.006601.EPS"> ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>