Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico que altera a proposta da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE /* COM/2008/0452 final - COD 2006/0206 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.7.2008 COM(2008) 452 final 2006/0206 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE 2006/0206 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico 1. HISTORIAL Procedimento Em 26 de Outubro de 2006, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para adopção pelo procedimento de co-decisão, em conformidade com o artigo 251.º do Tratado CE, uma proposta de regulamento sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 25 de Abril de 2007. O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 20 de Junho de 2007. O Conselho adoptou a sua posição comum em 20 de Dezembro de 2007. O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 21 de Maio de 2008. 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO Em 28 de Janeiro de 2005, a Comissão adoptou a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (COM(2005)20 final). A acção 5 refere que “ como uma contribuição proactiva para o esforço proposto de organização a nível mundial da eliminação progressiva da produção primária de mercúrio e para a cessação da entrada de excedentes no mercado, [...] a Comissão tenciona propor uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 304/2003 que determine a eliminação progressiva da exportação de mercúrio pela Comunidade até 2011 .” Nos termos da acção 9, “ a Comissão tomará medidas para prossecução do armazenamento do mercúrio da indústria de cloro e álcalis, de acordo com um calendário consistente com a desejada eliminação progressiva das exportações de mercúrio até 2011. Em primeiro lugar, a Comissão explorará as possibilidades de um acordo com a indústria .” Em 24 de Junho de 2005, o Conselho adoptou as suas conclusões sobre a estratégia relativa ao mercúrio. Neste contexto, o Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão e sublinhou “ a importância da proposta de suprimir gradualmente as exportações de mercúrio da Comunidade ”. O Conselho convidou também a Comissão “ a tomar medidas, logo que possível, e [...] a apresentar propostas adequadas ” tendo em vista a “ supressão faseada das exportações de mercúrio da Comunidade e acções para prosseguir o armazenamento ou eliminação seguros do mercúrio, nomeadamente o proveniente da indústria cloro-alcalina, num prazo compatível com o objectivo da supressão faseada das exportações de mercúrio ”. Em 14 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em que se congratula com a estratégia, sublinhando “ o alcance de uma proposta preventiva da Comissão de eliminação progressiva das exportações de mercúrio metálico ” da Comunidade e solicita à Comissão que “ apresente propostas de medidas [...] destinadas a garantir que todo o mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis [...] seja armazenado em segurança ” . A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destina-se, assim, a aplicar as acções 5 e 9 da estratégia, proibindo a exportação de mercúrio metálico da Comunidade, bem como a garantir que o mercúrio não volte a entrar no mercado e seja armazenado de forma segura. O objectivo essencial consiste em limitar novas incorporações na “reserva global” do mercúrio já libertado. 3. COMENTÁRIOS DA COMISSÃO 3.1 Generalidades Na sua sessão plenária de 21 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu adoptou um compromisso global constituído por 22 alterações previamente acordadas com o Conselho, tendo em vista alcançar um acordo em segunda leitura. As alterações referem-se essencialmente - ao âmbito da proibição das exportações (alargada a dois compostos de mercúrio e às misturas com teor elevado de mercúrio, de modo a evitar que a proibição da exportação de mercúrio metálico possa ser contornada) - à data em que a proibição das exportações produz efeitos (15 de Março de 2011, em vez de 1 de Julho de 2011) - à tomada em conta do resultado de um intercâmbio de informações e do relatório sobre as opções de eliminação segura (solidificação) na adopção de critérios específicos de aceitabilidade no âmbito da comitologia, - ao reforço das exigências em matéria de comunicação de informações e - ao melhoramento de uma cláusula de revisão. A Comissão aceita todas as alterações em causa, dado estarem em sintonia com o objectivo global e as características gerais da proposta. 3.2 Proposta alterada Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do modo atrás referido.