31996D0645

Decisão nº 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

Jornal Oficial nº L 095 de 16/04/1996 p. 0001 - 0008


DECISÃO Nº 645/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Março de 1996 que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 129º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando segundo o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4) e tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de conciliação em 31 de Janeiro de 1996,

(1) Considerando que, nos termos da alínea o) do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade inclui, nomeadamente, uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde; que o artigo 129º do Tratado prevê expressamente uma competência comunitária neste domínio, incentivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção;

(2) Considerando que as acções a realizar devem ser empreendidas no âmbito da acção no domínio da saúde pública definida pela Comissão e tomar em consideração, de acordo com o desejo do Conselho, manifestado na sua Resolução de 27 de Maio de 1993 (5), outras acções empreendidas pela Comunidade no domínio da saúde pública ou com impacte nela;

(3) Considerando que, na sua Resolução de 2 de Junho de 1994 (6), o Conselho, em resposta à comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 1993, sobre o programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, coloca a promoção da saúde e a educação e a formação para a saúde entre as prioridades da acção comunitária para as quais a Comissão é convidada a apresentar propostas de acções;

(4) Considerando que, na sua Resolução de 23 de Novembro de 1988 relativa à educação para a saúde nas escolas (7), o Conselho e os Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho salientaram que certos hábitos alimentares, a utilização não controlada de certas substâncias químicas e medicamentos, a utilização de drogas, o tabagismo e a poluição do ambiente exercem uma influência nociva na saúde, não esquecendo igualmente os problemas de segurança e de prevenção de acidentes;

(5) Considerando que, na sua Resolução de 3 de Dezembro de 1990 relativa a uma acção comunitária sobre a alimentação e a saúde (8), o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho salientaram que a promoção de bons hábitos em matéria de nutrição é indispensável para permitir aos cidadãos efectuarem as opções necessárias que lhes garantam uma alimentação adequada e adaptada às necessidades de cada um;

(6) Considerando que, nas suas conclusões de 13 de Novembro de 1992 (9) em resposta à comunicação da Comissão ao Conselho de 11 de Maio de 1992 sobre a educação para a saúde nas escolas, o Conselho e os ministros da Saúde dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho definiram a escola como uma instância de importância vital para incutir nos jovens, de forma sistemática, uma forma de viver saudável que permita reduzir as doenças e os acidentes; que existem outros meios, tais como as colectividades locais, os lares, os locais de trabalho ou os hospitais, em que a educação para a saúde desempenha igualmente um papel capital; que convidaram a Comissão a reforçar a cooperação entre os Estados-membros para pôr em prática acções eficazes de educação para a saúde nos diversos meios;

(7) Considerando que, na sua Resolução de 19 de Novembro de 1993 sobre a política de saúde pública após Maastricht (10), o Parlamento Europeu formulou uma série de propostas de acções comunitárias no domínio da prevenção dos acidentes e das doenças cardio-vasculares que não são ainda abrangidas por programas comunitários;

(8) Considerando que, na sua Resolução de 2 de Junho de 1994 relativa às doenças cardio-vasculares (11), o Conselho convidou a Comissão a analisar as acções de promoção relativas à sua prevenção e à prossecução do estudo dos factores de risco destas doenças;

(9) Considerando que os resultados da abordagem integrada adoptada no projecto conjunto da Organização Mundial de Saúde, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia intitulado «rede europeia de escolas promotoras da saúde» são encorajadores, na perspectiva das diversas formas de pôr em prática a promoção da saúde em determinados meios;

(10) Considerando que se reconhece que as condições socioeconómicas, tais como a urbanização, a habitação, o desemprego e a exclusão social, devem ser tomadas em consideração na promoção da saúde, em especial no que se refere às pessoas que vivem em regiões desfavorecidas;

(11) Considerando que a educação e a informação em matéria de saúde são expressamente mencionadas nas disposições do Tratado relativas à saúde pública e que constituem uma prioridade da acção comunitária no domínio da saúde pública;

(12) Considerando que uma acção comunitária destinada a apoiar a promoção da saúde permite realizar melhor os objectivos previstos, em virtude das dimensões e dos efeitos dessa acção;

(13) Considerando que se deveria reforçar a cooperação com os organismos internacionais competentes e os países terceiros;

(14) Considerando que é conveniente lançar um programa plurianual que defina claramente os objectivos da acção comunitária e seleccionar acções prioritárias, bem como mecanismos adequados de avaliação, a fim de promover a saúde de todos os cidadãos da Comunidade;

(15) Considerando que o presente programa deve contribuir para a sensibilização para as determinantes da saúde e os factores de risco e fomentar o desenvolvimento de uma abordagem integrada de promoção da saúde;

(16) Considerando que, do ponto de vista operacional, é importante salvaguardar e desenvolver as actividades já iniciadas tanto no que se refere à criação de redes comunitárias de organizações não governamentais como à mobilização dos agentes da promoção e da educação no domínio da saúde;

(17) Considerando que o presente programa deverá ter em conta as diversas acções, passadas ou em curso, executadas nos Estados-membros, quer pelas autoridades competentes quer por outros intervenientes no domínio da política da saúde;

(18) Considerando, no entanto, que convém evitar a eventual duplicação de esforços através da promoção do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento comum de módulos de base em matéria de informação do grande público, da educação no domínio da saúde e da formação de profissionais de saúde;

(19) Considerando que os objectivos do presente programa e das acções destinadas a realizá-lo, fazem parte dos requisitos em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado e são, nessa medida, uma componente das demais políticas da Comunidade;

(20) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente programa em estreita cooperação com os Estados-membros; que, para isso, é conveniente prever um procedimento que garanta que os Estados-membros estão plenamente implicados nessa execução;

(21) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um «modus vivendi» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

(22) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do presente programa, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

(23) Considerando que o presente programa deverá ter uma duração de cinco anos, de forma a permitir a realização de acções com uma duração que permita atingir todos os objectivos fixados;

(24) Considerando que, a fim de intensificar o valor e o impacte do presente programa, importa proceder à avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos, tanto a nível nacional como comunitário, e proceder, se necessário, às adaptações necessárias;

(25) Considerando que as medidas relativas à educação sexual em geral e, especialmente, as que se destinam a favorecer uma melhor integração desta educação nas escolas, são da competência das autoridades dos Estados-membros, dentro do respeito das suas estruturas, nomeadamente escolares,

DECIDEM:

Artigo 1º

Adopção do programa

1. É adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde, a seguir designado por «presente programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000, no âmbito da acção no domínio da saúde pública.

2. O presente programa tem por objectivo contribuir para garantir um elevado nível de protecção da saúde e inclui acções que se destinam a:

- promover a abordagem «promoção da saúde» nas políticas de saúde dos Estados-membros, mediante o apoio a diferentes acções de cooperação (intercâmbios de experiências, projectos-piloto, redes, etc.),

- encorajar a adopção de estilos de vida e de comportamentos propícios à saúde,

- favorecer o conhecimento dos factores de risco ou dos aspectos que favorecem a saúde,

- favorecer abordagens intersectoriais e multidisciplinares de promoção da saúde que tomem em conta as condições socioeconómicas e do ambiente físico necessárias à saúde do indivíduo e da colectividade, em especial para os grupos desfavorecidos.

3. As acções a desenvolver no âmbito do presente programa, bem como os seus objectivos específicos, figuram no anexo, nas seguintes rubricas:

A. Estratégias e estruturas de promoção da saúde

B. Medidas específicas de prevenção e de promoção da saúde

C. Informação sobre a saúde

D. Educação para a saúde

E. Formação profissional nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde

Artigo 2º

Execução

1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, assegurará a execução das acções enumeradas no anexo, nos termos do artigo 5º.

2. A Comissão cooperará com as instituições e organizações que desenvolvem actividades no domínio da promoção, da informação, da educação e da formação em matéria de saúde.

Artigo 3º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 35 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 4º

Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente programa e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, no domínio da saúde pública, ou que se inscrevam nos domínios, nomeadamente, da educação e da formação profissional (programas Socrates e Leonardo da Vinci), e da investigação (Biomed II), bem como da saúde e segurança no trabalho.

Artigo 5º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité os projectos das medidas a tomar no que respeita:

a) Ao regulamento interno do comité;

b) Ao programa de trabalho anual que definirá as prioridades de acção;

c) Às formas, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar e financiar projectos no âmbito do presente programa, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

d) Ao processo de avaliação;

e) Às formas de divulgação e transferência dos resultados;

f) Às formas de cooperação com as instituições e organizações referidas no nº 2 do artigo 2º.

O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas acima referidos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

3. A Comissão pode também consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente programa.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Este parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité e informá-lo-á do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

4. O representante da Comissão deverá manter o comité regularmente informado:

- das contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente programa (montante, duração, repartição e beneficiários),

- das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da aplicação de programas noutras áreas da política comunitária que estejam directamente relacionadas com a realização dos objectivos do presente programa, a fim de garantir a coerência e a complementaridade exigidas nos termos do artigo 4º.

Artigo 6º

Cooperação internacional

1. No decurso da execução do presente programa, será fomentada e implementada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública, em especial a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa e com organizações não governamentais que desenvolvam actividades nos domínios abrangidos pelo presente programa, nos termos do artigo 5º.

2. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa central e oriental (PAECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários a celebrar com esses países. Fica aberto à participação de Chipre e Malta, com base em dotações suplementares segundo as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre, nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 7º

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão, tendo em conta os balanços efectuados pelos Estados-membros e, na medida do necessário, com a participação de peritos independentes, assegurará a avaliação das acções realizadas.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar a meio do programa e um relatório final no termo do presente programa, nos quais incluirá o resultado das avaliações. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

T. TREU

(1) JO nº C 252 de 9. 9. 1994, p. 3 e JO nº C 135 de 2. 6. 1995, p. 2.

(2) JO nº C 102 de 24. 4. 1995, p. 15.

(3) JO nº C 210 de 14. 8. 1995, p. 81.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 1995 (JO nº C 89 de 10. 4. 1995, p. 72), posição comum do Conselho de 2 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 21) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1996.

(5) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 1.

(6) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 1.

(7) JO nº C 3 de 5. 1. 1989, p. 1.

(8) JO nº C 329 de 31. 12. 1990, p. 1.

(9) JO nº C 326 de 11. 12. 1992, p. 2.

(10) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 375.

(11) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 3.

ANEXO

PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE (1996-2000)

A. ESTRATÉGIAS E ESTRUTURAS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Objectivo

Incentivar a análise do impacte das políticas e dispositivos sobre a promoção da saúde e o desenvolvimento de uma abordagem de promoção da saúde nos Estados-membros, fomentando a concepção e a avaliação de estratégias de promoção da saúde e a divulgação das melhores práticas.

Acções

1. Inquéritos e análises comparativas do impacte das políticas comunitárias e nacionais e dos dispositivos de promoção da saúde, bem como das estruturas e estratégias de promoção da saúde e sua avaliação; actividades de incentivo e apoio a formas de cooperação entre os Estados-membros nas várias vertentes estratégicas da saúde pública e da promoção da saúde.

2. Apoio a redes transnacionais de organismos de promoção da saúde nacionais, regionais ou locais, através da adopção de uma abordagem integrada (ou seja, uma abordagem que abranja os vários determinantes, contextos e grupos de população) e promoção de actividades e projectos conjuntos.

B. ACÇÕES ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Objectivo

Melhorar o conhecimento, nomeadamente em conexão com as acções desenvolvidas no âmbito do programa Biomed, da situação e do problema da promoção da saúde em relação a certos factores de risco e determinantes da saúde e a certos grupos sociais desfavorecidos. Promover abordagens intersectoriais e multidisciplinares de promoção da saúde destinadas a grupos vulneráveis ou desfavorecidos.

Acções

3. Apoio a actividades e projectos integrados de promoção da saúde destinados em particular aos grupos desfavorecidos, por força da sua vulnerabilidade ou da sua exclusão social, de diversidades sócio-culturais, da sua situação em bairros ou contextos de vida desfavoráveis, em coerência com as acções de luta contra a exclusão e as situações de precaridade.

4. Análise da função da alimentação e dos restantes factores ligados aos modos de vida na etiologia das doenças e esclarecimento do público na perspectiva de uma melhor compreensão dos princípios básicos da nutrição e das novas técnicas e métodos de apresentação e preparação dos géneros alimentícios.

5. Promoção da análise, avaliação e do intercâmbio de experiências e informações relativas a medidas inovadoras de prevenção das doenças cardio-vasculares e cérebro-vasculares e apoio de acções relativas a essas medidas, tendo em conta os factores de risco dessas doenças.

6. Apoio ao intercâmbio de experiências e de informações sobre a utilização racional de medicamentos, nomeadamente sobre os medicamentos genéricos e a automedicação, em cooperação com médicos de clínica geral e farmacêuticos. Intercâmbio de experiências sobre a divulgação ao público de informações sobre o uso dos medicamentos, em especial dos medicamentos cuja venda não está sujeita à apresentação de uma receita médica.

7. Promoção de análises, avaliações e trocas de experiências relativas a medidas de prevenção do abuso do álcool e às consequências sanitárias e sociais desta dependência e apoio a acções a elas relativas.

8. Apoio a acções de promoção do exercício regular de actividades físicas e de aprendizagem de práticas adequadas de higiene corporal e mental.

9. Apoio a estudos sobre o envelhecimento das populações da União Europeia, incentivo do intercâmbio de experiências e de informações sobre a prevenção de doenças ligadas à idade, em coordenação com os restantes programas específicos.

C. INFORMAÇÃO SOBRE A SAÚDE

Objectivo

Melhorar o conhecimento dos mecanismos de concepção das mensagens e de avaliação dos métodos de informação sobre a saúde, fomentando a troca de informações e de documentação entre os profissionais e os responsáveis pelas políticas de saúde pública e de promoção da saúde.

Acções

10. Apoio e coordenação dos trabalhos realizados nos Estados-membros para um melhor conhecimento dos mecanismos psicológicos, sociológicos e culturais e dos factores económicos atinentes e dos métodos de informação para a adopção de estilos de vida saudáveis; incentivo à avaliação dos resultados e à divulgação das melhores práticas.

11. Inquéritos de opinião sobre diferentes aspectos da promoção da saúde (Eurobarómetro) e apoio à preparação e à avaliação de campanhas de informação específicas, incluindo as campanhas coordenadas a nível comunitário ou de vários Estados-membros.

12. Apoio ao desenvolvimento de uma infra-estrutura europeia, por exemplo, sob a forma de redes transnacionais, de centros de referência em matéria de informação e de documentação sobre saúde pública e promoção da saúde, destinada aos profissionais, aos administradores e aos responsáveis no domínio da saúde pública, e divulgação de informações às partes interessadas sobre as actividades comunitárias neste domínio.

D. EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

Objectivo

Fomentar uma melhor integração da educação para a saúde nas escolas, incluindo a educação sexual; promover o desenvolvimento e a divulgação das melhores experiências e métodos de educação para a saúde adequados aos diferentes contextos (por exemplo, escola, trabalho e lazer) e a diferentes públicos (por exemplo, crianças, adolescentes e jovens adultos e trabalhadores).

Acções

13. Intercâmbio de experiências entre os Estados-membros sobre a elaboração e a divulgação de programas, de materiais pedagógicos e de módulos de educação para a saúde adequados. Apoio a campanhas de informação, projectos de demonstração e experiências inovadoras destinados a promover estilos de vida saudáveis e comportamentos responsáveis, incluindo o apoio à rede europeia de escolas promotoras de saúde, em colaboração com a OMS e o Conselho da Europa.

14. Apoio, coordenação e avaliação de projectos de educação para a saúde junto dos jovens e adolescentes que deixaram o sistema escolar, elaborados e realizados quer pelos organismos oficiais quer por associações privadas e organizações não governamentais, em âmbitos como os das actividades desportivas e de lazer e os centros de animação sócio-cultural.

15. Apoio a novos métodos de educação contínua e estruturada para a saúde, recorrendo ao ensino a distância e às tecnologias da informação, destinados aos adultos e aos idosos.

16. Apoio a acções de educação para a saúde no local de trabalho, nomeadamente no tocante à alimentação e aos riscos associados ao consumo de tabaco e de álcool, bem como aos factores de saúde mental, incluindo a prevenção dos riscos associados ao stress.

E. FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS DOMÍNIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Objectivo

Contribuir para desenvolver junto do pessoal de saúde e dos responsáveis e administradores das políticas ou acções sanitárias, bem como junto dos agentes-chave da promoção da saúde (por exemplo, professores, educadores e assistentes sociais), conhecimentos, conceitos e métodos relacionados com a saúde pública, a prevenção e a promoção da saúde, a informação e a educação para a saúde.

Acções

17. Análise e avaliação das estruturas e programas de formação existentes nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde e compilação de um anuário europeu. Apoio a esquemas de cooperação entre escolas de saúde pública, universidades e organismos que dispensem formação neste domínio, tendo em vista o desenvolvimento de cursos de formação comuns e o intercâmbio de estudantes e de pessoal docente relacionado com os programas de ensino e de formação existentes.

18. Promoção da cooperação entre os Estados-membros para definir o teor das acções e cursos de formação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde destinados a profissionais, administradores e gestores, fomentando abordagens interdisciplinares, incluindo os aspectos sociais, económicos, psicológicos e ambientais.

19. Apoio a acções de formação no domínio da educação para a saúde nas escolas destinadas a professores, educadores e outros profissionais pertinentes, incluindo a elaboração de módulos, materiais e utensílios pedagógicos e didácticos.

20. Incentivo e apoio ao intercâmbio de experiências sobre a formação de profissionais de saúde nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e da detecção precoce de doenças, incluindo as doenças cardio-vasculares, bem como à identificação e ao controlo dos factores e situações de risco, incluindo os relacionados com o abuso do álcool.