|
7.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/1 |
DECISÃO (UE) 2022/886 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por carta de 14 de maio de 2020, as Ilhas Faroé manifestaram o seu interesse formal em se associarem ao programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») (2021-2027), que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
|
(2) |
Em 13 de julho de 2021, o Conselho autorizou a abertura de negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um acordo entre a União e as Ilhas Faroé sobre os princípios gerais que regem a participação das Ilhas Faroé em programas da União e a associação das Ilhas Faroé ao Programa Horizonte Europa. |
|
(3) |
As negociações foram concluídas e o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, relativo à participação das Ilhas Faroé em programas de União («Acordo») foi rubricado em 8 de outubro de 2021. |
|
(4) |
Os objetivos do Acordo são estabelecer um quadro duradouro para a cooperação entre a União e as Ilhas Faroé e definir os termos e as condições de participação das Ilhas Faroé nos programas da União abertos à sua participação em conformidade com os atos de base que estabelecem os programas da União, conforme definido no Acordo. Nos termos do Acordo, a União desenvolverá ações de cooperação com as Ilhas Faroé, em conformidade com o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o artigo 3.o do Acordo, os termos e as condições específicos da participação das Ilhas Faroé em quaisquer programas ou atividades da União estão subordinados à adoção de protocolos. |
|
(5) |
Em consonância com a autorização do Conselho, o Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Programa Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) foi negociado em paralelo com o Acordo e, nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Acordo, dele faz parte integrante. |
|
(6) |
As Ilhas Faroé preenchem os critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695. |
|
(7) |
O Acordo respeita o disposto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695, o qual exige que a associação ao Programa Horizonte Europa de países terceiros ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento se faça em conformidade com as condições dispostas num acordo que abranja a participação desse país ou território em qualquer programa da União, desde que esse acordo: assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União; estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos; não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União; e garanta o direito da União de assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União. |
|
(8) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
|
(9) |
A fim de assegurar uma cooperação contínua entre a União e as Ilhas Faroé no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e permitir a participação das Ilhas Faroé no Programa Horizonte Europa desde o seu início, o Acordo deverá ser aplicado com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021 e a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
1. O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 15.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
2. O Acordo é aplicado desde 1 de janeiro de 2021, em conformidade com o seu artigo 15.o, n.o 1.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 2, do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.