31990R2252

REGULAMENTO (CEE) N* 2252/90 DA COMISSAO de 31 de Julho de 1990 que estabelece regras de execuçao do Regulamento (CEE) n* 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitorias referentes às trocas comerciais com a Republica Democratica Alema no sector da agricultura e da pesca

Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/1990 p. 0061 - 0062


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2252/90 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1990

que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que resulta de uma comunicação conjunta das administrações aduaneiras da República Federal da Alemanha e da República Democrática Alemã, datada de 21 de Junho de 1990, que, a partir de 1 de Julho de 1990, as trocas comerciais da República Democrática Alemã com países terceiros no que se refere a produtos agrícolas serão tratadas da mesma maneira, no plano das regras e procedimentos aduaneiros, que as trocas comerciais entre a República Federal da Alemanha e os países terceiros;

Considerando que a aplicação de mecanismos análogos aos da política agrícola comum será assegurada na República Democrática Alemã; que esta concede o livre acesso no seu território às mercadorias comunitárias com base na reciprocidade; que as ditas administrações acordaram, nomeadamente, numa cooperação intensiva entre si e previram submeter sistematicamente ao regime do trânsito comunitário (procedimento externo) todas as mercadorias provenientes de países terceiros e destinadas à República Federal da Alemanha ou a outros Estados-membros da Comunidade; que, para aplicação da presente regulamentação, a República Federal da Alemanha colabora estreitamente com a Comissão, a fim de tomar, de acordo com a República Democrática Alemã, medidas que garantam que as disposições da política agrícola comum relativamente aos países terceiros não sejam contornadas;

Considerando, portanto, que as condições enunciadas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2060/90 se encontram reunidas no que se refere aos produtos em causa tendo, simultaneamente, em conta o efeito dos mecanismos em causa sobre a produção e comercialização desses produtos;

Considerando que, a fim de evitar a importação para a Comunidade sem cobrança dos direitos niveladores de produtos que não se encontrem a um nível de preço análogo ao da Comunidade, é necessário subordinar a aplicação da suspensão a certas condições, nomeadamente a origem na República Democrática Alemã dos produtos em causa;

Considerando que, a fim de permitir a realização do livre acesso das mercadorias comunitárias à República Democrática Alemã, bem como um acesso equivalente das mercadorias desta última à Comunidade, é conveniente tornar aplicável aos produtos em causa a regulamentação reltiva ao trânsito comunitário, tal como se encontra prevista nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1795/90 da Comissão de 29 de Junho de 1990, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1794/90 do Conselho respeitante às medidas transitórias nas trocas comerciais com a República Democrática Alemã (2);

Considerando que é conveniente aplicar as disposições específicas nas trocas entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, por um lado, e a Espanha e Portugal, por outro lado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Verifica-se que as condições previstas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2060/90 se encontram reunidas no que diz respeito aos produtos referidos no artigo 1º do referido regulamento.

2. No entanto, a suspensão da cobrança de direitos niveladores, que resulta do nº 1, bem como a aplicação de outras imposições, de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente não afectam a aplicação dos montantes compensatórios monetários e das disposições específicas do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e aplicam-se unicamente aos produtos em relação aos quais foi demonstrado:

- quer que foram integralmente obtidos na República Democrática Alemã,

- quer que foram importados e colocados em livre prática na República Democrática Alemã com cobrança de um direito nivelador igual ao cobrado na Comunidade,

- quer que foram importados da Comunidade e colocados em livre prática na República Democrática Alemã sem terem beneficiado de qualquer restituição à exportação da Comunidade.

A prova de que a condição referida no primeiro travessão foi respeitada será prestada por um certificado emitido

pela « Anstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung » da República Democrática Alemã e cujo modelo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 2º

O disposto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1795/90 é aplicável à circulação, entre a Comunidade e a República Democrática Alemã, dos produtos e mercadorias referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2060/90.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 188 de 20. 7. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 166 de 29. 6. 1990, p. 3.