COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.10.2024
COM(2024) 482 final
2024/0265(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 ADD 1), de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos
2024/0265 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 ADD 1), de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pelos Países Baixos, em 8 de julho de 2022, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022. A referida decisão de execução do Conselho foi alterada em 17 de outubro de 2023.
(2)Em 16 de setembro de 2024, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido fundamentado para que esta propusesse a alteração da Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, alegando que o PRR tinha deixado parcialmente de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. Nessa base, os Países Baixos apresentaram um PRR alterado.
Alterações baseadas no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241
(3)As alterações do PRR apresentadas pelos Países Baixos devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a 16 medidas.
(4)Os Países Baixos explicaram que tinham sido alteradas quatro medidas de forma a implementar alternativas melhores, a fim de concretizar a sua ambição inicial. Tal diz respeito à meta 62, ao nome e à descrição da medida do investimento C2.3 I1 [Groundbreaking IT (GrIT)], no âmbito da componente 2 (Acelerar a transformação digital); ao marco 72 e à descrição da medida da reforma C3.1 R3-4 (Planeamento centralizado para aumentar a oferta de habitação) no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético); à meta 104 e à descrição da medida do investimento C4.2 I2-1 (Apoio aos recém-chegados para evitar perdas de aprendizagem) no âmbito da componente 4 (Reforço do mercado de trabalho, das pensões e da educação orientada para o futuro); ao marco 117 e à descrição da medida da reforma C6.1 R1-1 (Política fiscal neerlandesa) no âmbito da componente 6 (Luta contra o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais), e às disposições introdutórias da componente 6. Nesta base, os Países Baixos solicitaram a alteração da descrição da medida C2.3 I1, da medida C4.2 I2-1 e da meta 104 conexa, e da medida C6.1 R1-1 e do marco conexo 117. Além disso, os Países Baixos solicitaram a prorrogação do calendário de execução do marco 72 e a alteração da descrição deste marco, sem reduzir a sua ambição. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deve ser alterada em conformidade.
(5)Os Países Baixos explicaram que tinham sido alteradas 11 medidas de forma a implementar alternativas melhores que permitam reduzir os encargos administrativos, continuando a alcançar os objetivos das respetivas medidas. Tal diz respeito ao marco 1 e à descrição da medida do investimento C1.1 R1-1 (Reforma da tributação da energia), ao marco 6 e à descrição da medida da reforma C1.1 R4-1 (Reforma da tributação dos veículos automóveis), à meta 23 e à descrição da medida do investimento C1.1 I2-3 (Energia verde do hidrogénio) no âmbito da componente 1 (Promoção da transição ecológica); ao marco 36 do investimento C2.1 I1-2 (Quantum Delta NL), à meta 40 do investimento C2.1 I2-4 (AiNed e comunidades de aprendizagem no domínio da IA aplicada), à descrição da medida do investimento C2.2 I3-2 [Estações rodoviárias inteligentes (iWKS)], ao marco 65 e à descrição da medida do investimento C2.3 I2-1 (Digitalização da justiça penal) no âmbito da componente 2 (Acelerar a transformação digital); à meta 77 e à descrição da medida do investimento C3.1 I1-3 (Desbloquear novos projetos de construção) e à meta 83 e à descrição da medida do investimento C3.2 I2 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia) no âmbito da componente 3 (Melhorar o mercado da habitação e tornar o imobiliário mais eficiente do ponto de vista energético); ao marco 85 e à descrição da medida do investimento C4.1 R2-1 (Seguro de invalidez para os trabalhadores por conta própria) no âmbito da componente 4 (Reforço do mercado de trabalho, das pensões e da educação orientada para o futuro); aos marcos 128, 129 e 130 e à descrição da medida do investimento C8-I1 (Subsídio ao investimento a favor da energia sustentável e da poupança de energia) no âmbito da componente 8 (REPowerEU) e às disposições introdutórias do capítulo REPowerEU. Com base nestes elementos, os Países Baixos solicitaram a supressão de informações contextuais ou elementos processuais desnecessários que não contribuam para os objetivos das medidas, a clarificação de que determinados elementos estão relacionados com os objetivos ou o contexto das medidas e a simplificação das descrições das medidas ou dos marcos e metas que causam encargos administrativos injustificados para alcançar os objetivos das respetivas medidas. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deve ser alterada em conformidade.
(6)Os Países Baixos explicaram que uma medida já não era parcialmente exequível, devido à evolução recente dos mercados, de que resultou uma procura inferior ao esperado. Trata-se da meta 111 do investimento C5.1 I2-1 (Extensão dos cuidados intensivos) no âmbito da componente 5 (Reforço dos cuidados de saúde públicos e preparação para pandemias). Nesse sentido, os Países Baixos solicitaram a redução da ambição da meta acima referida. A Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 deve ser alterada em conformidade.
(7)A Comissão considera que os motivos apresentados pelos Países Baixos justificam as alterações ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, devendo a Decisão de Execução do Conselho de 4 de outubro de 2022 ser alterada em conformidade.
Distribuição dos marcos e das metas
(8)A distribuição dos marcos e das metas em parcelas deve ser modificada de modo a ter em conta as alterações do plano e o calendário indicativo apresentado pelos Países Baixos. Tal inclui, nomeadamente, o avanço da execução do marco 6 da reforma C1.1 R4-1 (Reforma da tributação dos veículos automóveis) no âmbito da componente 1 (Promoção da transição ecológica), passando da terceira parcela para a segunda parcela do apoio não reembolsável.
Correção de erros materiais
(9)Foi identificado um erro material no texto da decisão de execução do Conselho que afeta uma meta e uma medida no âmbito de uma componente. A decisão de execução do Conselho deve ser alterada para corrigir este erro material que não reflete o conteúdo do PRR apresentado à Comissão a 8 de julho de 2022, tal como acordado entre a Comissão e os Países Baixos. Este erro material diz respeito à designação e à descrição da meta 133 da reforma C8-R1 (Pacote de reforma do mercado da energia) no âmbito da componente 8 (REPowerEU). Esta correção não afeta a execução da medida em causa.
Apreciação da Comissão
(10)A Comissão considera que as alterações apresentadas pelos Países Baixos não afetam a avaliação positiva do PRR estabelecida na Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 ADD 1) do Conselho, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do PRR dos Países Baixos, no que respeita à relevância, eficácia, eficiência e coerência do PRR face aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), d-A), d-B), e), f), g), h), i), j) e k).
Avaliação positiva
(11)Na sequência da avaliação positiva da Comissão do PRR alterado, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, assim como o montante disponibilizado pela União sob a forma de apoio financeiro não reembolsável para a execução do PRR alterado.
Contribuição financeira
(12)O custo total estimado do PRR alterado dos Países Baixos é de 5 443 293 000 EUR. Uma vez que o montante estimado dos custos totais do PRR alterado é superior à contribuição financeira máxima de 5 441 423 046 EUR disponível para os Países Baixos, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, atribuída ao PRR alterado dos Países Baixos deve ser igual ao montante total da contribuição financeira máxima disponível para o PRR alterado dos Países Baixos. Este montante corresponde a 5 441 423 046 EUR.
(13)A Decisão de Execução (UE) (ST 12275/22 INIT; ST 12275/22 INIT ADD 1) do Conselho, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos deve, portanto, ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida decisão de execução do Conselho deve ser inteiramente substituído,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução do Conselho, de 4 de outubro de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência dos Países Baixos, é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do PRR
É aprovada a avaliação do PRR alterado dos Países Baixos, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo os marcos e metas relevantes e os marcos e metas adicionais relativos ao pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo, os indicadores relevantes relativos ao cumprimento dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.»;
2) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente