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26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1
[notificada com o número C(2005) 4521]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, francesa, italiana e portuguesa)
(2005/830/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas. |
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(2) |
Em conformidade com a referida decisão e a fim de restringir o risco de propagação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), as carcaças de bovinos, ovinos e caprinos que se pretenda usar na alimentação animal têm de ser testadas quanto às EET, com resultados negativos antes da sua utilização. |
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(3) |
A fim de melhorar a disponibilidade de alimentos destinados às espécies em risco ou protegidas, convém que as exigências em matéria de testes de carcaças usadas na alimentação animal respeitem as especificações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), limitando simultaneamente a proporção de carcaças de ovinos e caprinos a submeter a amostragem. |
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(4) |
A proibição de usar na alimentação animal carcaças testadas quanto às EET com resultados positivos deve manter-se. |
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(5) |
A Decisão 2003/322/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo da Decisão 2003/322/CE, a alínea b) do ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:
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«b) |
Garantir que as carcaças de bovinos e, pelo menos, 4 % das carcaças de ovinos e caprinos que se pretenda usar na alimentação animal sejam testadas com resultados negativos antes da sua utilização, no programa de vigilância das EET realizado em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001; e» |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Artigo 3.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 2004/455/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 45) (Versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 31).
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).