<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.55-20141201.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C‑452/16 PPU</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62016CC0452</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:782">EU:C:2016:782</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>15</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>15</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P>CONCLUSÕES DE M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA — PROCESSO C‑452/16 PPU</P><P>POLTORAK</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Manuel Campos Sánchez‑Bordona</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20161019">19 de outubro de 2016</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI><STI><P><HT TYPE="BOLD">Processo C‑452/16 PPU</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">Openbaar Ministerie</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">contra</HT></P><P><HT TYPE="BOLD">Krzysztof Marek Poltorak</HT></P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]</HT></P></STI></TITLE><INDEX><KEYWORD>Cooperação policial e judiciária em matéria penal</KEYWORD><KEYWORD>Decisão‑Quadro 2002/584/JAI</KEYWORD><KEYWORD>Mandado de detenção europeu</KEYWORD><KEYWORD>Conceitos de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="2019" ID="QE0001"/> e de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="2019" ID="QE0002"/></KEYWORD></INDEX><CONTENTS.CONCLUSION><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>No sistema estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584/JAI<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Decisão‑Quadro do Conselho, de <DATE ISO="20020613">13 de junho de 2002</DATE>, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="190" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2002">JO 2002, L 190, p. 1</REF.DOC.OJ>), na versão alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de <DATE ISO="20090226">26 de fevereiro de 2009</DATE>, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="081" PAGE.FIRST="24" DATE.PUB="2009">JO 2009, L 81, p. 24</REF.DOC.OJ>) (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>decisão‑quadro<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>).</P></NOTE>, que substituiu o tradicional mecanismo de extradição, o papel principal pertence às autoridades judiciais dos Estados‑Membros. Em particular, a decisão‑quadro diz respeito tanto à autoridade judiciária de emissão, que emite o mandado de detenção europeu<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P>A seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>MDE<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/></P></NOTE>, quanto à de execução, no Estado de receção, que lhe há de dar o devido cumprimento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>Até agora, o Tribunal de Justiça não tinha sido chamado a interpretar os conceitos de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/> (na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro) e de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/> (na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo texto normativo). O rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) submete ao Tribunal de Justiça neste reenvio quatro questões em que, em síntese, pede que se esclareça o sentido daquelas expressões, para dar seguimento ou, se for o caso, anular um MDE emitido por uma autoridade policial sueca, tendo em vista a execução de uma sentença transitada em julgado.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>Paralelamente a este processo, o mesmo tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> submeteu outras questões prejudiciais sobre o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/>, que contém um dos requisitos exigidos pelo artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro, embora não tenha por objeto o MDE, mas o mandado de detenção nacional que o deve preceder. Apresento também nesta data as conclusões relativas a esse outro processo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Processo Özçelik, C‑453/16 PPU, pendente neste Tribunal.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="2"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A –</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Direito da União</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Tratado da União Europeia</TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>Segundo o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> TUE:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="006.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>Carta<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="2019" ID="QE0009"/>], e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.</ALINEA><ALINEA>De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.</ALINEA><ALINEA>Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do [t]ítulo VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="006.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [assinada em Roma em <DATE ISO="19501104">4 de novembro de 1950</DATE> (a seguir <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>CEDH<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="2019" ID="QE0010"/>)]. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="006.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA>Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros.<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia</TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>Direito à ação e a um tribunal imparcial<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.</ALINEA><ALINEA>Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.</ALINEA><ALINEA>[…]<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Decisão‑Quadro 2002/584/JAI</TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>O considerando 5 da decisão‑quadro tem a seguinte redação:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><CONSID><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. […]<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></P></CONSID></QUOT.S></NP.ECR><?PAGE NO="3"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>Segundo o seu considerando 6:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><CONSID><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>pedra angular<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="2019" ID="QE0015"/> da cooperação judiciária.<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></P></CONSID></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>Além disso, o considerando 10 salienta:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><CONSID><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do mesmo artigo.<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/></P></CONSID></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/>:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="001.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="001.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="001.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA>A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado da União Europeia.<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>Determinação das autoridades judiciárias competentes<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/>, prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="006.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="006.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o manda[d]o de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="006.003"><NO.PARAG>3.</NO.PARAG><ALINEA>Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro, relativo à autoridade central:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="007.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="007.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>Um Estado‑Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.</ALINEA><ALINEA>[…]<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="4"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>No que se refere às relações com outros instrumentos jurídicos, o artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), da decisão‑quadro dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="031.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>1.</NO.PARAG><ALINEA><P>Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados‑Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão‑quadro substituem, a partir de <DATE ISO="20040101">1 de janeiro de 2004</DATE>, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados‑Membros:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>A Convenção europeia de extradição de <DATE ISO="19571213">13 de dezembro de 1957</DATE>, o seu protocolo adicional de <DATE ISO="19751015">15 de outubro de 1975</DATE>, o seu segundo protocolo adicional de <DATE ISO="19780317">17 de março de 1978</DATE> e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo de <DATE ISO="19770127">27 de janeiro de 1977</DATE>, no que diz respeito à extradição;</TXT></NP></ITEM></LIST><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/></P></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B –</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Direito sueco</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20090529">29 de maio de 2009</DATE>, a Suécia comunicou<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>Atualização das notificações e declarações da Suécia nos termos da decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/> (Documento do Conselho n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 10400/09, p. 2).</P></NOTE> ao Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia, em aplicação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da decisão‑quadro, uma atualização da informação relativa às autoridades judiciais competentes de acordo com o seu direito interno, em que se referia:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><GR.SEQ><TITLE><TI><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>[Relativamente ao] Artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3</P></TI></TITLE><P>As seguintes autoridades da Suécia têm competência para emitir e executar um mandado de detenção europeu:</P></GR.SEQ><GR.SEQ><TITLE><TI><P>Autoridade judiciária de emissão</P></TI></TITLE><P>[…]</P><P>O mandado de detenção europeu para execução de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade é emitido pela Direção‑Geral da Polícia Nacional (Rikspolisstyrelsen) […]<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/>.</P></GR.SEQ></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>Segundo o despacho de reenvio, e conforme confirmou o Governo sueco nas suas observações escritas e na audiência, a execução das sentenças transitadas em julgado, assim como as decisões subsequentes que tenham de ser adotadas nesse país, são tomadas por autoridades diferentes do tribunal, em especial, diferentes dos órgãos jurisdicionais que tenham proferido essas sentenças<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>Na explicação do referido governo, que pode ser consultada na íntegra no Documento do Conselho n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14876/11 (Evaluation report on the fourth round of mutual evaluations <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>the practical application of the European Arrest Warrant and corresponding surrender procedures between Member States<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/> Follow‑up to Report on Sweden), p. 2, pode ler‑se: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>Sweden would like to stress that when a judgment is final all subsequent decisions concerning the enforcement of the sentence in our legal system are taken by other authorities than the court. [[…]] In Sweden we have three different enforcement authorities and in order to coordinate the issuing of the EAWs: in these cases, the International Police Cooperation Division (IPO) was designated as the issuing authority. [[…]] To conclude, the existing system is the most effective and in line with our national procedure and no complaints has been put forward. Thus, Sweden has not found any convincing reason to change the current system<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>Além disso, em resposta ao pedido de informação do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), a Autoridade da Polícia Nacional da Suécia (Swedish Police Authority) comunicou‑lhe, por ofício de <DATE ISO="20160801">1 de agosto de 2016</DATE>, que a referida autoridade:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>É a autoridade competente para a emissão de um MDE que tenha por objeto a execução de uma pena privativa da liberdade;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Emite MDEs apenas a pedido do Instituto Sueco dos Serviços Penitenciários e de Reinserção Social (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>Instituto de serviços penitenciários<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/>), do qual é, no entanto, independente;</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="5"?><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Delegou competências a um ou mais funcionários policiais ao serviço da Divisão de Cooperação Policial Internacional;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Exerce essas competências sem estar sujeita à orientação e fiscalização dos órgãos jurisdicionais, ao Ministério da Justiça nem ao tribunal que proferiu a sentença condenatória.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Litígio no processo principal e questões prejudiciais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20160523">23 de maio de 2016</DATE>, o magistrado do Ministério Público junto do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) solicitou a esse tribunal que executasse o MDE emitido em <DATE ISO="20140630">30 de junho de 2014</DATE> pela Direção‑Geral da Polícia Nacional da Suécia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>A seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>DGPN<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/>.</P></NOTE>, com vista à detenção e entrega de K. M. Poltorak, que se encontra detido no Centro de Detenção de Alphen aan de Rijn (Países Baixos).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>O MDE baseia‑se na sentença transitada em julgado proferida por um tribunal de Gotemburgo (Suécia) de <DATE ISO="20121221">21 de dezembro de 2012</DATE> (referência B 9380/12), que determinou a aplicação a K. M. Poltorak de uma pena privativa de liberdade de um ano e três meses, enquanto autor de um crime de ofensas qualificadas à integridade física<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Segundo se descreve na alínea e) do MDE, K. M. Poltorak agrediu fisicamente e espetou a ponta de uma vassoura no olho da vítima, em <DATE ISO="20120504">4 de maio de 2012</DATE>, em Husargatan (Gotemburgo, Suécia), atos em consequência dos quais esta sofreu uma rutura do ligamento e do ducto nasolacrimal do olho, que origina hemorragia em caso de conjuntivite, e também fratura das paredes ósseas inferior e superior da cavidade da órbita. O crime foi considerado agravado pela dureza e brutalidade com que agiu a pessoa condenada.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>O tribunal de reenvio pretende saber se o MDE foi emitido por uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/>, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro e, portanto, se é uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da referida decisão‑quadro. Acrescenta que este problema se coloca, em especial, atendendo às considerações formuladas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de <DATE ISO="20160601">1 de junho de 2016</DATE>, Bob‑Dogi<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Acórdão de <DATE ISO="20160601">1 de junho de 2016</DATE>, Bob‑Dogi (C—241/15, EU:2016:385).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>1)</NO.P><TXT>As expressões <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="2019" ID="QE0032"/>, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> [1], da decisão‑quadro […], e <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="2019" ID="QE0033"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, decisão‑quadro […], constituem conceitos autónomos do direito da União?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado‑Membro de emissão é uma <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="2019" ID="QE0034"/> e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="2019" ID="QE0035"/>?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a Direção‑Geral da Polícia Nacional da Suécia é abrangida pelo conceito de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="2019" ID="QE0036"/>, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> [1], da decisão‑quadro […], e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="2019" ID="QE0037"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro […]?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade policial nacional, tal como a Direção‑Geral da Polícia Nacional da Suécia, é conforme com o direito da União?<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>De acordo com a apreciação do tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT>, exposta nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 4.2 a 4.6 do despacho de reenvio:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>A expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/> do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, decisão‑quadro pode ser interpretada como uma delegação no direito do Estado‑Membro de emissão do conceito <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/>, ou no sentido de que se confia apenas a esse ordenamento jurídico a designação da autoridade competente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Embora o artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro não remeta para o direito dos Estados‑Membros, a estreita ligação entre as expressões <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>resolução judiciária<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/>, constituiria um argumento — segundo o juiz de reenvio — para que fossem tratados da mesma forma.</P></NOTE>. No primeiro caso, a expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/> não seria um conceito do direito da União e não exigiria, assim, uma interpretação autónoma e uniforme. No segundo, constituiria um conceito autónomo do direito da União, mas sem uma interpretação clara<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Na aceção da jurisprudência assente relativa ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>acte clair<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/> com o acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19821006">6 de outubro de 1982</DATE>, <NAME.CASE>Cilfit e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑283/81</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1982:335">EU:C:1982:335</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, nem jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça que o convertam em <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/>acte éclairé<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>De acordo com a jurisprudência iniciada com o acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19630327">27 de março de 1963</DATE>, <NAME.CASE>Da Costa e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑28/62 a C‑30/62</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1963:6">EU:C:1963:6</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</P></ITEM><ITEM><P>Do contexto, em particular da Convenção Europeia de Extradição e dos antecedentes legislativos, especialmente da Proposta de decisão‑quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Proposta de decisão‑quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros [COM(2001) 0522 final —2001/0215 (CNS)] (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="332E" PAGE.FIRST="305" DATE.PUB="2001">JO 2001, C 332 E, p. 305</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, não se infere de forma clara se outras autoridades, além das judiciárias, podem ser competentes para emitir MDEs, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, apesar da tendência, observada no desenvolvimento normativo desde a Convenção Europeia de Extradição, para substituir as relações entre Estados‑Membros por relações entre autoridades judiciárias.</P></ITEM><ITEM><P>O objetivo da decisão‑quadro de estabelecer um sistema simplificado de entrega de pessoas, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e levado a cabo sob fiscalização judiciária<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130530">30 de maio de 2013</DATE>, <NAME.CASE>F</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑168/13 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:358">EU:C:2013:358</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46).</P></NOTE>, inclui uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>Acórdão de <DATE ISO="20160601">1 de junho de 2016</DATE>, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:2016:385, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57).</P></NOTE>, isto é, no Estado‑Membro de emissão e no de execução, pelo que a falta da proteção judiciária num destes dois níveis poderia afetar negativamente os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos.</P></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Tramitação processual no Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20160816">16 de agosto de 2016</DATE>, acompanhado de um pedido de tramitação urgente (artigo 267.<HT TYPE="SUP">o</HT>, quarto parágrafo, TFUE). O órgão de reenvio fundamentou o seu pedido no facto de K. M. Poltorak se encontrar privado de liberdade e de a sua manutenção nessa situação depender da decisão quanto ao mérito do processo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>Na reunião administrativa de <DATE ISO="20160901">1 de setembro de 2016</DATE>, o Tribunal de Justiça decidiu submeter o processo a tramitação urgente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>Apresentaram observações escritas a defesa de K. M. Poltorak, os Governos neerlandês e sueco e a Comissão Europeia.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>Foi realizada uma audiência conjunta com o processo C‑477/16 PPU (Kovalkovas), em <DATE ISO="20161005">5 de outubro de 2016</DATE>, na qual os interessados, em particular o Governo sueco, foram instados, de acordo com o artigo 23.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Estatuto do Tribunal de Justiça, a responder às questões que lhes tinham sido colocadas.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>Os representantes de K. M. Poltorak, dos Governos dos Países Baixos, da Alemanha, da Grécia, da Finlândia e da Suécia e a Comissão apresentaram as suas observações na referida audiência.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="7"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A –</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à primeira questão prejudicial</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional neerlandês pergunta se as expressões <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>, do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro, e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/>, do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do mesmo texto normativo, devem ser interpretadas como conceitos autónomos do direito da União.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenham uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme. Esta jurisprudência foi aplicada, especificamente, a alguns dos preceitos da decisão‑quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160728">28 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>J.Z.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑294/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:610">EU:C:2016:610</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35 e jurisprudência referida).</P></NOTE> e ao conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>tribunal competente, nomeadamente em matéria penal<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/> do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, alínea a), iii), da Decisão‑quadro 2005/214/JAI do Conselho, de <DATE ISO="20050224">24 de fevereiro de 2005</DATE>, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20131114">14 de novembro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Baláž</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑60/12</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:733">ECLI:EU:C:2013:733</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 24 a 32).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>Ora, nenhum dos referidos artigos da diretiva‑quadro remete para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance. É certo que o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, faz alusão à autoridade judiciária <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>competente […] nos termos do direito [do Estado‑Membro]<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/>. No entanto, essa remissão não visa a definição de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/>, mas apenas a atribuição de competência para a emissão de MDEs a um ou a vários dos órgãos judiciais nacionais, em conformidade com o ordenamento interno.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Assim, deve entender‑se que as expressões <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0051" ID="QS0051"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/> que figuram, respetivamente, no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro, são conceitos autónomos do direito da União, que requerem uma interpretação autónoma e uniforme no território desta última, tendo em conta os termos destas disposições, o seu contexto e os objetivos da regulamentação de que fazem parte<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160728">28 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>J.Z.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑294/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:610">EU:C:2016:610</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 37).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Não obstante, há que precisar o sentido dessa afirmação: dado o contexto processual em que se inserem ambas as expressões, ao proceder à sua interpretação, deve ser tida em conta a liberdade de configuração normativa dos Estados‑Membros tanto para designar os órgãos judiciais competentes como para regular as formas processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos seus cidadãos pelo direito da União<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>V., por analogia, acórdão de <DATE ISO="20160630">30 de junho de 2016</DATE>, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:2016:499, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>A resposta afirmativa à primeira questão deixa sem objeto a quarta, submetida apenas caso tal resposta fosse negativa.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B –</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Com a segunda e a terceira questões, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) pretende saber se um órgão como a DGPN sueca reúne os requisitos para ser qualificado de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0052" ID="QS0052"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/>, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro, de modo a que o MDE que emitiu no caso em apreço seja considerado uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0053" ID="QS0053"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, daquele mesmo ato normativo.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Como já salientei, contrariamente ao que se verifica no pedido de decisão prejudicial C‑453/16 PPU, as questões do juiz <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> não incidem, neste processo, sobre a autoridade competente para a emissão do mandado nacional prévio, mas para a emissão do MDE de acordo com a decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>A título preliminar, gostaria de referir que a reformulação da segunda e terceira questões que proponho decorre do facto de estar convencido de que existe uma estreita ligação entre a natureza de uma decisão judiciária e a qualidade de autoridade judiciária de quem a profere. Por isso, na verdade, o conceito que verdadeiramente requer clarificação neste processo é o de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0054" ID="QS0054"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Parece lógico pensar que, se a DGPN sueca não puder estar entre as entidades e organismos que se configuram como autoridades judiciárias, o MDE emitido por esta carecerá do atributo fundamental e, simultaneamente, requisito primordial de uma decisão de natureza <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0055" ID="QS0055"/>judiciária<QUOT.END REF.START="QS0055" CODE="00BB" ID="QE0055"/>, isto é, a sua emanação de um dos órgãos pertencentes à administração da justiça.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>Em face da falta de definição<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>O Parlamento Europeu destacou as divergências interpretativas que decorrem da expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0056" ID="QS0056"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0056" CODE="00BB" ID="QE0056"/> na decisão‑quadro, pelo que aprovou uma Resolução, em <DATE ISO="20140227">27 de fevereiro de 2014</DATE>, com recomendações destinadas à Comissão sobre a revisão do MDE, na qual criticava <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0057" ID="QS0057"/>a falta de uma definição da expressão <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0058" ID="QS0058"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0058" CODE="2019" ID="QE0058"/> na Decisão‑quadro 2002/584/JAI e noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, o que levou a diferentes práticas nos Estados‑Membros, causando incerteza, comprometendo a confiança mútua e aumentando o número de litígios<QUOT.END REF.START="QS0057" CODE="00BB" ID="QE0057"/> [Processo (2013/2019(INL)]. O Parlamento Europeu instava a Comissão a apresentar novas <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0059" ID="QS0059"/>propostas legislativas que sigam as recomendações detalhadas constantes do anexo ao presente relatório, que preveem […] a) Um procedimento no âmbito do qual uma medida de reconhecimento possa, se necessário, ser validada no Estado‑Membro de emissão por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, de modo a ultrapassar as interpretações divergentes da expressão <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0060" ID="QS0060"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0060" CODE="2019" ID="QE0060"/> [[…]]<QUOT.END REF.START="QS0059" CODE="00BB" ID="QE0059"/>.</P></NOTE> da <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0061" ID="QS0061"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0061" CODE="00BB" ID="QE0061"/> no texto da decisão‑quadro, terá que recorrer‑se, de acordo com os critérios hermenêuticos habituais do Tribunal de Justiça, ao sentido literal das palavras, ao seu contexto e aos seus objetivos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>Para evitar equívocos, considero imprescindível, no entanto, destacar desde já que não vejo fundamento jurídico para tratar de forma diferente os MDEs de execução de uma sentença e os MDEs de execução de outros procedimentos penais, prévios à pronúncia da sentença (como os mandados de detenção e medidas similares). Uma vez que todos visam a entrega, por um Estado‑Membro, das pessoas procuradas noutro, é irrelevante, para a interpretação dos conceitos de autoridade judiciária de emissão e de receção do MDE, que a procura seja efetuada com o objetivo de colocar à disposição do juiz nacional uma pessoa condenada por sentença ou uma pessoa contra quem se dirige o processo penal e que ainda não foi julgada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Este esclarecimento é essencial uma vez que, se não for tido em conta, poderia levar a que se pensasse que, no caso dos MDEs de execução de uma sentença condenatória, a intervenção da <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0062" ID="QS0062"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0062" CODE="00BB" ID="QE0062"/> se esgotara ao proferir essa sentença e, consequentemente, nada teria a dizer relativamente ao seu cumprimento. No meu entender, tal não é o caso. Num sistema de entrega caracterizado pela judicialização e pelo subsequente reconhecimento mútuo das decisões judiciais, o MDE posterior à sentença também implica a adoção prévia de determinadas decisões, que só podem ser judiciárias, na medida em que afetam a privação, provisória ou não, da liberdade e a análise da proporcionalidade para o decidir<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>Sobre a proporcionalidade no âmbito do MDE, remeto para as conclusões (com as quais concordo plenamente) do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu origem ao acórdão de <DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:2016:140, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 137 e segs.), em especial, no que diz respeito à autoridade judiciária de emissão, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 145 a 155. V., também, o Documento do Conselho 17195/1/10 REV 1, Revised version of the European handbook on how to issue a European Arrest Warrant, de <DATE ISO="20101217">17 de dezembro de 2010</DATE>, p. 14, em que as autoridades de emissão são exortadas a efetuar um teste de proporcionalidade antes de procederem à emissão do MDE.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>No que diz respeito à interpretação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> e, em primeiro lugar, à <HT TYPE="ITALIC">aceção comum das palavras</HT> <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0063" ID="QS0063"/>autoridade<QUOT.END REF.START="QS0063" CODE="00BB" ID="QE0063"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0064" ID="QS0064"/>judiciária<QUOT.END REF.START="QS0064" CODE="00BB" ID="QE0064"/>, importa referir que o primeiro desses termos se refere a uma entidade que exerce o controlo nalgum domínio da vida pública, por lhe terem sido atribuídas competências e poderes e por estar legitimada para fazê‑lo. O adjetivo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0065" ID="QS0065"/>judiciária<QUOT.END REF.START="QS0065" CODE="00BB" ID="QE0065"/> confere ao substantivo que acompanha a conotação de que a autoridade em causa deve pertencer à administração da justiça<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>Não abordo nestas conclusões, mas apenas nas do processo Özçelik, C‑453/16 PPU, pendente neste Tribunal, a questão de saber em que medida o Ministério Público pode ser qualificado de autoridade judiciária no contexto da interpretação da decisão‑quadro.</P></NOTE>, por oposição, segundo a separação de poderes clássica, aos poderes legislativo e executivo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>Assim, as versões linguísticas da decisão‑quadro que consultei fazem invariavelmente referência à justiça: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0066" ID="QS0066"/>autorité judiciaire<QUOT.END REF.START="QS0066" CODE="00BB" ID="QE0066"/>, na francesa; <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0067" ID="QS0067"/>judicial authority<QUOT.END REF.START="QS0067" CODE="00BB" ID="QE0067"/>, na inglesa; <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0068" ID="QS0068"/>Justizbehörde<QUOT.END REF.START="QS0068" CODE="00BB" ID="QE0068"/>, na alemã; <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0069" ID="QS0069"/>autorità giudiziaria<QUOT.END REF.START="QS0069" CODE="00BB" ID="QE0069"/>, na italiana; <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0070" ID="QS0070"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0070" CODE="00BB" ID="QE0070"/>, na portuguesa; <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0071" ID="QS0071"/>rättsliga myndighet<QUOT.END REF.START="QS0071" CODE="00BB" ID="QE0071"/>, na sueca; e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0072" ID="QS0072"/>tiesu iestāde<QUOT.END REF.START="QS0072" CODE="00BB" ID="QE0072"/>, na letã.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>Portanto, deduz‑se desde já um primeiro indício de que a autoridade a que se refere, em particular, o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro tem de inserir‑se na administração da justiça. E esta primeira pista é confirmada, como indica corretamente o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), pelos antecedentes legislativos. Tanto a Convenção Europeia de Extradição como a Proposta de decisão‑quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>COM(2001) 0522 final; v. nota 13 destas conclusões.</P></NOTE> optam por usar as expressões <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0073" ID="QS0073"/>autoridade competente<QUOT.END REF.START="QS0073" CODE="00BB" ID="QE0073"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0074" ID="QS0074"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0074" CODE="00BB" ID="QE0074"/>, respetivamente, no sentido de incluir os tribunais e o Ministério Público, mas excluindo de forma expressa as autoridades policiais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>A nota explicativa relativa ao artigo 3.<HT TYPE="SUP">o</HT> da proposta afirma que: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0075" ID="QS0075"/><HT TYPE="ITALIC">The procedure of the European arrest warrant is based on the principle of mutual recognition of court judgments. State‑to‑State relations are therefore substantially replaced by court‑to‑court relations between judicial authorities. The term</HT> <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0076" ID="QS0076"/><HT TYPE="ITALIC">judicial authority<QUOT.END REF.START="QS0076" CODE="201D" ID="QE0076"/> corresponds, as in the 1957 Convention (cf. Explanatory Report, Article 1), to the judicial authorities as such and the prosecution services, but not to the authorities of police force. The issuing judicial authority will be the judicial authority which has authority to issue the European arrest warrant in the procedural system of the Member State (Article 4)</HT><QUOT.END REF.START="QS0075" CODE="00BB" ID="QE0075"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>Esta impressão é confirmada, em segundo lugar, pelo <HT TYPE="ITALIC">contexto</HT> do referido artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro. Juntamente com o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, relativo ao <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0077" ID="QS0077"/>Recurso à autoridade central<QUOT.END REF.START="QS0077" CODE="00BB" ID="QE0077"/>, de acordo com a sua epígrafe, ambos conformam a arquitetura institucional do procedimento simplificado que a decisão‑quadro estabelece. E esse sistema funciona segundo um esquema básico, a que me referirei a seguir.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>Em princípio, como se deduz do considerando 5 da decisão‑quadro, a extradição entre Estados‑Membros é substituída por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, construído sobre o princípio do reconhecimento mútuo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>Acórdão de <DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e 659/15 PPU, EU:2016:198, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 75).</P></NOTE>. O pilar de tal reconhecimento consiste, precisamente, no diálogo <HT TYPE="ITALIC">inter pares</HT> que o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> gera, isto é, entre a autoridade judiciária de emissão, que emite o MDE, e a de execução, ou de receção, que lhe há de dar cumprimento. Graças a essa configuração das relações entre os Estados‑Membros, por mediação das suas respetivas autoridades judiciárias, é possível gerar a confiança recíproca em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Acórdão de <DATE ISO="20160601">1 de junho de 2016</DATE>, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:2016:385, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>O único desvio ao funcionamento deste esquema admitido pelo legislador encontra‑se previsto no artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro, ao permitir, a título excecional, a intervenção de autoridades não pertencentes ao âmbito <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0078" ID="QS0078"/>judiciário<QUOT.END REF.START="QS0078" CODE="00BB" ID="QE0078"/>. No entanto, neste caso, o teor literal da referida disposição não deixa margem para dúvidas: as palavras usadas para descrever o caráter subordinado da atuação dessas <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0079" ID="QS0079"/>autoridades centrais<QUOT.END REF.START="QS0079" CODE="00BB" ID="QE0079"/> foram cuidadosamente escolhidas, com o objetivo de delimitar as funções que estas desempenham no quadro do diálogo entre autoridades judiciárias.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="10"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>Assim, de acordo com o artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro, a faculdade de designar esse tipo de autoridades centrais, de que gozam os Estados‑Membros, é‑lhes concedida para <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0080" ID="QS0080"/>assistir<QUOT.END REF.START="QS0080" CODE="00BB" ID="QE0080"/> as judiciárias competentes. Daqui se deduz, de forma clara, o seu papel de mera colaboração e em caso algum de decisão ou de direção, função instrumental reforçada pelos termos usados no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do mesmo artigo: as tarefas que podem ser assumidas pela autoridade central designada são a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0081" ID="QS0081"/>transmissão<QUOT.END REF.START="QS0081" CODE="00BB" ID="QE0081"/> e a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0082" ID="QS0082"/>receção<QUOT.END REF.START="QS0082" CODE="00BB" ID="QE0082"/> administrativas dos MDEs e de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0083" ID="QS0083"/>qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito<QUOT.END REF.START="QS0083" CODE="00BB" ID="QE0083"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>A comparação dessas funções com as funções atribuídas às autoridades judiciárias (a de emissão é <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0084" ID="QS0084"/>competente para <HT TYPE="ITALIC">emitir</HT> um mandado<QUOT.END REF.START="QS0084" CODE="00BB" ID="QE0084"/> e a de execução <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0085" ID="QS0085"/>competente para <HT TYPE="ITALIC">executar</HT> [um] mandado<QUOT.END REF.START="QS0085" CODE="00BB" ID="QE0085"/>, nos termos do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, respetivamente), evidencia o confinamento das autoridades centrais a atividades meramente administrativas e a inexistência de qualquer poder para que deem o impulso processual necessário, isto é, para que ponham em marcha o mecanismo de emissão de um MDE.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>Consequentemente, embora o legislador tenha previsto a entrada de um tipo específico de órgão administrativo no diálogo entre autoridades judiciárias visado pela decisão‑quadro, a sua intervenção está muito limitada: a) por um lado, só pode atuar a autoridade expressamente designada pelo Estado‑Membro (que o terá comunicado ao Secretariado‑Geral do Conselho) e não outra; e b) por outro lado, as funções que pode exercer limitam‑se ao apoio administrativo aos verdadeiros órgãos de decisão, ou seja, às autoridades judiciárias que devem tomar a decisão de emitir ou executar os MDEs.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>Esta interpretação também se deduz da exposição de motivos da proposta de decisão‑quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41 destas conclusões e a nota correspondente.</P></NOTE>. A explicação por artigos indica, relativamente ao atual artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT>, que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0086" ID="QS0086"/>é inspirado nas disposições da Convenção da União Europeia de 1996 e da Convenção da União Europeia de 2000 relativa ao auxílio judiciário em matéria penal […] [t]ratando‑se de uma disposição prática que visa <HT TYPE="ITALIC">facilitar a transmissão de informações</HT> entre Estados‑Membros […]<QUOT.END REF.START="QS0086" CODE="00BB" ID="QE0086"/> e que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0087" ID="QS0087"/>[…] a função destas autoridades centrais deve ser <HT TYPE="ITALIC">facilitar, entre Estados‑Membros, a difusão e execução dos</HT> [MDEs] [que d]evem assegurar, nomeadamente, a sua tradução, bem como <HT TYPE="ITALIC">o apoio administrativo à execução</HT> dos mandados<QUOT.END REF.START="QS0087" CODE="00BB" ID="QE0087"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>O sublinhado é meu. A exposição de motivos aceitava a intervenção administrativa, em casos taxativamente enumerados: quando, no sistema do Estado‑Membro em questão, uma autoridade administrativa deve decidir se a pessoa beneficia de imunidade (artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>); quando existam razões humanitárias importantes que justifiquem o adiamento da execução do mandado (artigo 38.<HT TYPE="SUP">o</HT>); ou para apreciar as garantias prestadas por outro Estado‑Membro no sentido de não aplicar uma pena de prisão perpétua (artigo 37.<HT TYPE="SUP">o</HT>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>A arquitetura institucional do MDE assim configurada é, em terceiro lugar, a que melhor serve o <HT TYPE="ITALIC">objetivo</HT> de instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitando e acelerando a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160524">24 de maio de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Dworzecki</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑108/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:346">EU:C:2016:346</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>O diálogo entre autoridades judiciárias, que partilham no essencial a característica constitucional de pertencerem ao poder judicial nos seus respetivos Estados‑Membros, bem como o seu compromisso com a garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais a que se refere o artigo 6..° TUE, representa o elemento chave dessa confiança recíproca. A ele é inerente a inexistência de intromissões de outro tipo de autoridades não judiciárias, cuja função, se for o caso, poderá ser apenas de mero auxílio nos limites estabelecidos pelo artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>Além disso, conforme já foi declarado por este Tribunal, todo o processo de entrega entre Estados‑Membros, previsto na decisão‑quadro, é levado a cabo sob fiscalização judiciária<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130530">30 de maio de 2013</DATE>, <NAME.CASE>F</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑168/13 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:358">EU:C:2013:358</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Existe também um argumento complementar que corrobora a limitação da cooperação penal, relativamente aos MDEs, aos órgãos judiciais: a base jurídica substantiva da própria decisão‑quadro, o artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alíneas a) e b), TUE. Na versão do referido Tratado em vigor em 2002<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>O artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), determinava: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0088" ID="QS0088"/>[A ação em comum no domínio da cooperação policial abrange:] a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados‑Membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos<QUOT.END REF.START="QS0088" CODE="00BB" ID="QE0088"/>.</P></NOTE> falava‑se ainda de facilitar e acelerar a cooperação <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0089" ID="QS0089"/>entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes<QUOT.END REF.START="QS0089" CODE="00BB" ID="QE0089"/>. No entanto, após o Tratado de Lisboa, este preceito passou para o TFUE, dando lugar ao artigo 82.<HT TYPE="SUP">o</HT>, cujo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 introduz o princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e decisões em matéria penal, e cuja alínea d) reproduz o conteúdo do antigo artigo 31.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), TUE, mas com a alteração significativa de suprimir a referência expressa aos ministérios<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P>O artigo 82.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea d), TFUE dispõe: <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0090" ID="QS0090"/>Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados‑Membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões<QUOT.END REF.START="QS0090" CODE="00BB" ID="QE0090"/>.</P></NOTE>. Esta alteração tem de ser tida em conta na interpretação da decisão‑quadro de acordo com o novo espírito, que restringe ainda mais esta forma de cooperação em matéria penal ao âmbito judiciário<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P>Tanto o artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> TUE pré‑Lisboa como, atualmente, os artigos 87.° TFUE a 89.° TFUE (inseridos no capítulo 5 do título V, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0091" ID="QS0091"/>Cooperação policial<QUOT.END REF.START="QS0091" CODE="00BB" ID="QE0091"/>) dizem respeito à cooperação policial, no âmbito da qual se poderiam incluir as relações das autoridades policiais suecas com as autoridades homónimas de outros Estados‑Membros. Em contrapartida, as disposições relativas ao MDE, entre outras medidas, enquadram‑se no capítulo 4 daquele mesmo título, sob a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0092" ID="QS0092"/>Cooperação judiciária em matéria penal<QUOT.END REF.START="QS0092" CODE="00BB" ID="QE0092"/>.</P></NOTE>. A este respeito, importa trazer à colação a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual os textos de direito derivado da União devem ser interpretados, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições dos Tratados<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150416">16 de abril de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Parlamento/Conselho</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑540/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:224">EU:C:2015:224</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 38 e jurisprudência referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>No contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o Tribunal de Justiça declarou que o Tratado de Lisboa alterou substancialmente o quadro institucional, e que o artigo 9.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Protocolo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 36, relativo às disposições transitórias, visa, nomeadamente, garantir que os atos adotados no âmbito dessa cooperação poderão continuar a ser aplicados eficazmente, apesar da alteração do quadro institucional que a regula<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150416">16 de abril de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Parlamento/Conselho</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑540/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:224">EU:C:2015:224</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Esta afirmação, feita no contexto de um recurso de anulação, não é incompatível, antes pelo contrário, com uma exegese evolutiva da decisão‑quadro que, embora adotada sobre uma base jurídica anterior, a ponha em sintonia com o teor e com os objetivos da nova base, isto é, a torne mais concordante com a perspetiva que o legislador conferiu à cooperação judiciária no âmbito penal. Continuar a interpretar o ato normativo exclusivamente de acordo com o espírito da anterior base jurídica implicaria o risco de petrificar o ordenamento, contra o próprio TFUE e a vontade expressa posterior do legislador.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>Atendendo às considerações anteriores, quando, no caso em apreço, a autoridade de que emana o MDE é abrangida pela <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0093" ID="QS0093"/>polícia<QUOT.END REF.START="QS0093" CODE="00BB" ID="QE0093"/>, sem que a sua decisão seja assumida por nenhum juiz, é natural que se suscite a questão de se saber se um órgão policial pode revestir a natureza de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0094" ID="QS0094"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0094" CODE="00BB" ID="QE0094"/>, na aceção da decisão‑quadro. Sendo certo que a polícia faz parte da força coerciva do Estado, normalmente sob o comando dos titulares do poder executivo, não é menos verdade que, frequentemente, também auxilia as autoridades judiciárias na investigação dos ilícitos e, por vezes, na execução das decisões judiciárias. Todavia, este elemento de cooperação ou assistência não a converte numa autoridade judiciária.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Da informação prestada pela autoridade policial sueca<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>Sucessora da DGPN.</P></NOTE> em resposta às perguntas do órgão jurisdicional de reenvio decorrem as seguintes características da autoridade competente para a emissão de MDEs: a) a polícia é uma autoridade repressiva com amplos poderes de ação; b) a referida autoridade não recebe instruções do Ministro da Justiça relativamente aos MDEs; c) não tem qualquer vínculo, direto ou indireto, com o tribunal que condenou a pessoa procurada; d) age, em matéria de MDEs, a pedido da administração dos serviços penitenciários, mas não recebe instruções da parte<?PAGE NO="12"?> desta, e beneficia de margem de discricionariedade para a sua emissão; e e) delegou no IPO<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>International Police Cooperation Division [o acrónimo <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0095" ID="QS0095"/>IPO<QUOT.END REF.START="QS0095" CODE="00BB" ID="QE0095"/> consta dos despachos de reenvio submetidos ao Tribunal de Justiça pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterão)].</P></NOTE>, uma subdivisão administrativa constituída por juristas, dos quais apenas três estão habilitados a assinar os MDEs suecos, a competência de emitir um MDE com vista ao cumprimento de uma sentença de condenação a uma pena privativa de liberdade transitada em julgado.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>De todas estas características distintivas, a relativa à designação da autoridade de emissão dos MDEs, ao abrigo da lei sueca que transpôs a decisão‑quadro para o ordenamento interno, é precisamente a que origina maior preocupação, tendo em conta a comunicação do Governo sueco ao Conselho em 2009, em aplicação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da referida decisão‑quadro<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13 destas conclusões.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>Consta, de facto, que o Conselho recomendara à Suécia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>Evaluation report on the fourth round of mutual evaluations <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0096" ID="QS0096"/>the practical application of the European Arrest Warrant and corresponding surrender procedures between Member States<QUOT.END REF.START="QS0096" CODE="00BB" ID="QE0096"/> (Council Document 9927/2/08 REV 2, p. 46).</P></NOTE> que adotasse as medidas adequadas para garantir que, nos casos de execução de penas, o MDEs fossem emitidos por uma autoridade judiciária ou sob a supervisão de uma autoridade judiciária, em conformidade com a decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>A resposta negativa do Governo sueco a esta recomendação é clara quanto à forma de implementação do sistema de MDE no seu ordenamento interno. Resumidamente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13 e a nota 5 destas conclusões.</P></NOTE>, o referido governo entende que é adequado que a execução de uma sentença penal, em virtude da qual é requerida a entrega do condenado por outro Estado‑Membro, não exija que o MDE tenha de emanar de uma autoridade judiciária <HT TYPE="ITALIC">stricto sensu</HT>. Alega, pelo contrário, que, uma vez que o sistema nacional de execução de sentenças proferidas por juízes e tribunais atribui a competência a outro tipo de autoridades, não necessariamente judiciárias, não é contrário à decisão‑quadro que essas autoridades, cujo caráter não judiciário reconhece, decidam também relativamente à emissão do MDE.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Ora, atendendo às considerações expostas, creio que o sistema institucional preconizado pelo Governo sueco não é conforme com a decisão‑quadro. Tal só poderia suceder, eventualmente, se a autoridade policial que emite o MDE de execução de uma sentença cumprisse os seguintes requisitos, que entendo serem indispensáveis para manter o nível de garantias judiciais em que se baseia o sistema dos MDEs: a) teria de atuar com base num mandato e sob a supervisão de uma autoridade judiciária, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da decisão‑quadro; e b) não poderia ter poderes discricionários nem margem de apreciação quanto à emissão do MDE, devendo cingir‑se ao mandato recebido da autoridade judiciária. Além disso, caberia a esta última, em caso de dúvidas quanto ao mandado, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quanto à interpretação da decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Segundo consta dos autos e se depreende das observações escritas do Governo sueco, a DGPN sueca não cumpre esses requisitos. A sua integração orgânica situa‑a fora da administração da justiça, e dada a inexistência de ligação com os tribunais e o Ministério Público, falta a fiscalização obrigatória por parte de uma autoridade judiciária das decisões de emissão de MDEs, relativamente aos quais a DGPN goza de discricionariedade.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Esta conclusão não é posta em causa pela independência que a autoridade policial possa ter relativamente ao Ministério da Justiça e ao Instituto de serviços penitenciários, dos quais não recebe instruções. Esta característica não é, em meu entender, relevante para qualificar a polícia de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0097" ID="QS0097"/>autoridade judicial<QUOT.END REF.START="QS0097" CODE="00BB" ID="QE0097"/>. E quanto à margem de discricionariedade de que beneficia na emissão de um MDE, o que é relevante é que não tem de requerer a decisão nem prestar contas ao tribunal que<?PAGE NO="13"?> condenou a pessoa procurada. Embora este dado reforce a sua autonomia relativamente ao tribunal que proferiu a sentença, evidencia também a falta de fiscalização judiciária, contrária à jurisprudência que afirmou que todo o processo de entrega entre Estados‑Membros previsto na decisão‑quadro tem de ser levado a cabo sob fiscalização judiciária<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130530">30 de maio de 2013</DATE>, <NAME.CASE>F</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑168/13 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:358">EU:C:2013:358</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Por último, a autonomia dos Estados‑Membros confere‑lhes a margem de liberdade necessária para determinar, nos seus ordenamentos internos, a que autoridades atribuirão as competências processuais (no caso em apreço, as relativas à emissão de MDEs). É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que as referidas modalidades processuais não sejam menos favoráveis do que as das ações semelhantes de direito interno (princípio da equivalência), nem estruturadas de modo a impossibilitar na prática ou a dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20151006">6 de outubro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Târșia</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑69/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:662">EU:C:2015:662</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 27), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19980915">15 de setembro de 1998</DATE>, <NAME.CASE>Ansaldo Energia e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑279/96 a C‑281/96</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1998:403">EU:C:1998:403</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16), que remete para os acórdãos pioneiros de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19761216">16 de dezembro de 1976</DATE>, <NAME.CASE>Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral</NAME.CASE> (<NO.CASE>33/76</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1976:188">EU:C:1976:188</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5), e <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Comet</NAME.CASE> (<NO.CASE>45/76</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1976:191">EU:C:1976:191</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 13 e 16), e para o acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="19951214">14 de dezembro de 1995</DATE>, <NAME.CASE>Peterbroeck</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑312/93</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:1995:437">EU:C:1995:437</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Ora, após a aprovação da decisão‑quadro, alguns dos Estados‑Membros comunicaram ao Secretariado‑Geral do Conselho, em aplicação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da referida decisão, quais eram as autoridades competentes de acordo com o seu direito interno para emitir ou executar os MDEs, tendo a Suécia incluído a autoridade policial (a Direção‑Geral da Polícia Nacional ou Rikspolisstyrelsen) relativamente aos MDEs para a execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>No entanto, estas comunicações não prejudicam nem condicionam, em termos estritamente jurídicos, a conformidade da atuação de cada Estado com o conteúdo da decisão‑quadro. O artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da decisão‑quadro permite que os Estados designem ou escolham, entre as suas autoridades judiciárias, as que serão competentes para a receção ou emissão de MDEs, mas não permite ampliar o conceito de autoridade judiciária, alargando‑o a órgãos que não beneficiam desse estatuto.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Neste contexto, não creio que implique uma ingerência excessiva no modelo escolhido pelo referido Estado para dirigir a execução das sentenças, no uso da sua autonomia processual, a exigência (em linha com a recomendação feita ao Governo sueco pelo Conselho) de adoção das medidas necessárias para que, caso queira manter a intervenção das autoridades policiais nos MDEs, o faça submetendo‑as ao mandato e à fiscalização de uma verdadeira autoridade judiciária que a supervisione. Essa modulação não poria em causa os fundamentos do seu sistema nacional e facilitaria a sua adaptação ao desenho da cooperação judiciária estabelecida nesta matéria pela decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>Consequentemente, considero que uma autoridade de polícia cujos poderes tenham a configuração dos da DGPN sueca não se enquadra no conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0098" ID="QS0098"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0098" CODE="00BB" ID="QE0098"/> na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da decisão‑quadro, motivo pelo qual um MDE emitido pela referida autoridade também não pode ser qualificado de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0099" ID="QS0099"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0099" CODE="00BB" ID="QE0099"/> na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da mesma decisão‑quadro.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="14"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quanto à limitação dos efeitos no tempo do acórdão do Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>Alguns dos governos que estiveram presentes na audiência, bem como a Comissão, sugeriram ao Tribunal de Justiça que, se optar por negar o caráter de decisão judiciária aos MDEs emitidos pela DGPN sueca (o que, logicamente, impediria que a autoridade judiciária do Estado de execução lhes desse seguimento), limite a eficácia no tempo do seu acórdão, por forma a que aquela seja meramente <HT TYPE="ITALIC">pro futuro</HT>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>Na minha opinião, esta sugestão não merece acolhimento. Como recordei noutras conclusões recentes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>Apresentadas em <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160713">13 de julho de 2016</DATE> nos processos <NAME.CASE>Eco‑Emballages e Melitta France e o</NAME.CASE>. (<NO.CASE>C‑313/15 e C‑530/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:551">EU:C:2016:551</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56).</P></NOTE>, a regra geral consiste em que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0100" ID="QS0100"/>a interpretação que [o Tribunal de Justiça] faz de uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz inclusive às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se se encontrarem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma<QUOT.END REF.START="QS0100" CODE="00BB" ID="QE0100"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Não creio que haja motivos para abrir, neste processo, uma exceção a essa regra, uma vez que:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio não formulou nenhuma questão sobre o alcance no tempo do acórdão do Tribunal de Justiça (em rigor, nem sequer o fez relativamente às consequências imediatas do MDE), cingindo as suas dúvidas às questões já apreciadas.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Cabe aos juízes de cada Estado apreciar, casuisticamente, se os MDEs em curso reúnem os requisitos que o Tribunal de Justiça considera na sua decisão, que podem também afetar situações pendentes, tanto mais quanto o que está em causa é a privação de liberdade daqueles que ainda se encontrem detidos a aguardar a sua entrega. A solução de cada caso dependerá de variáveis que são, neste momento, difíceis de antecipar, como, por exemplo, a possibilidade de uma eventual sanação <HT TYPE="ITALIC">a posteriori</HT> do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0101" ID="QS0101"/>erro<QUOT.END REF.START="QS0101" CODE="00BB" ID="QE0101"/> em que tenha incorrido o MDE originário.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Por último, relativamente às entregas já consumadas (cujo desfecho parece constituir a principal preocupação exposta pela Comissão), terão também de ser os órgãos jurisdicionais nacionais a avaliar a incidência nas mesmas do acórdão do Tribunal de Justiça, pelo que não poderão prescindir das exigências inerentes ao princípio da força do caso julgado.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>VI –</NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71.</NO.P><TXT>Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nos seguintes termos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0102" ID="QS0102"/>1)</NO.P><TXT>As expressões <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0103" ID="QS0103"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0103" CODE="2019" ID="QE0103"/> e <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0104" ID="QS0104"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0104" CODE="2019" ID="QE0104"/> que figuram, respetivamente, no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de <DATE ISO="20020613">13 de junho de 2002</DATE>, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, na versão alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de <DATE ISO="20090226">26 de fevereiro de 2009</DATE>, são conceitos autónomos do direito da União e devem ser uniformemente interpretados em toda a União Europeia.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="15"?><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Uma autoridade policial cujos poderes têm a configuração dos poderes da Direção‑Geral da Polícia Nacional sueca não reúne os requisitos para ser qualificada de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0105" ID="QS0105"/>autoridade judiciária<QUOT.END REF.START="QS0105" CODE="2019" ID="QE0105"/>, na aceção do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI, nem o mandado de detenção europeu que emitiu no caso vertente reveste o caráter de <QUOT.START CODE="2018" REF.END="QE0106" ID="QS0106"/>decisão judiciária<QUOT.END REF.START="QS0106" CODE="2019" ID="QE0106"/>, na aceção do artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da referida decisão‑quadro.<QUOT.END REF.START="QS0102" CODE="00BB" ID="QE0102"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>