Regulamento (CE) nº 1977/97 da Commissão de 10 de Outubro de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1977/97 DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 28º e o nº 5 do seu artigo 28ºA, Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 392/94 (4), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no nº 2 do artigo 28ºA do Regulamento (CEE) nº 1785/81, para o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina devem ser fixados antes de 15 de Outubro para a campanha de comercialização anterior; Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1755/96 da Comissão (5), o montante máximo referido no nº 4, primeiro travessão, do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 foi fixado, para a campanha de comercialização de 1996/1997, em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco; Considerando que a perda global previsível verificada em conformidade com os nºs1 e 2 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 implica, relativamente à fixação dos montantes da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1996/1997, que se tomem em consideração os montantes máximos referidos no nº 3 do artigo 28º do referido regulamento no que diz respeito à quotização à produção de base e a ter em conta para o cálculo da quotização B, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 28º do mesmo regulamento, um montante igual a 36,5345 % do preço de intervenção do açúcar branco; Considerando que a perda global verificada com base nos dados conhecidos, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é inteiramente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e das quotizações B; que, por conseguinte, não é necessário, relativamente à campanha de comercialização de 1996/1997, fixar o coeficiente referido no nº 2 do artigo 28ºA do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados, para a campanha de comercialização de 1996/1997, em: a) 1,2638 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização de base para o açúcar A e o açúcar B; b) 23,0862 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização B para o açúcar B; c) 0,5330 ecu por 100 quilogramas de matéria seca como quotização de base para a isoglicose A e a isoglicose B; d) 9,6892 ecus por 100 quilogramas de matéria seca como quotização B para a isoglicose B; e) 1,2638 ecus por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como quotização de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; f) 23,0862 ecus por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como quotização B para o xarope de inulina B. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43. (3) JO L 158 de 9. 6. 1982, p. 17. (4) JO L 53 de 24. 2. 1994, p. 7. (5) JO L 230 de 11. 9. 1996, p. 4.