31995R2750

Regulamento (CE) nº 2750/95 da Comissão, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2305/95, que estabelece as normas de execução no sector da carne de suíno do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia e a Lituânia, por outro

Jornal Oficial nº L 287 de 30/11/1995 p. 0019 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 2750/95 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2305/95, que estabelece as normas de execução no sector da carne de suíno do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia e a Lituânia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do acordo sobre o comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que o acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Estónia (4), por outro, foi assinado em 18 de Julho de 1994; que, por razões de ordem administrativa, o contingente para a Estónia não pôde ser incorporado no Regulamento (CE) nº 2305/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que estabelece as normas de execução no sector da carne de suíno do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia e a Lituânia, por outro (5); que é, por conseguinte, necessário estabelecer, relativamente à Estónia, as normas de execução específicas do regime de importação para determinados produtos do sector da carne de suíno;

Considerando que este acordo sobre comércio livre estabelece uma redução de 60 % dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum para a importação de produtos à base de carne de suíno doméstico, dentro do limite de certas quantidades; que, para assegurar a regularidade das importações, se revela adequado distribuir essas quantidades por diferentes períodos do ano; que, de forma a permitir aos operadores beneficiarem das quantidades previstas para a Estónia em 1995, é necessário tornar a totalidade destas quantidades disponível em Dezembro de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2305/95 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Letónia, a Lituânia e a Estónia, por outro ».

2. O primeiro parágrafo do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Todas as importações para a Comunidade, efectuadas no âmbito do regime previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 14º dos acordos sobre comércio livre entre a Comunidade, por um lado, e a Lituânia e Letónia, por outro, ou no âmbito do regime previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 13º do acordo sobre comércio livre entre a Comunidade e a Estónia, de produtos dos grupos 18, 19, 20, 21 e 22, constantes do anexo I do presente regulamento, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. ».

3. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º As quantidades a que diz respeito o artigo 1º serão escalonadas, para cada período referido no anexo I, do seguinte modo:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Contudo, para o ano de 1995, as quantidades serão escalonadas do seguinte modo:

- 100 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, para a Letónia e a Lituânia, e - 100 % durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Dezembro, para a Estónia. ».

4. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O pedido de certificado deve ser obrigatoriamente apresentado no decurso dos primeiros dez dias de cada período previsto no artigo 2º Contudo, em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1995, o pedido de certificado só pode ser apresentado nos primeiros dez dias de Outubro de 1995, para a Letónia e a Lituânia, e nos primeiros dez dias de Dezembro de 1995, para a Estónia. ».

5. O anexo I do presente regulamento é aditado como ponto C ao anexo I do Regulamento (CE) nº 2305/95 e o anexo II do presente regulamento substitui o anexo II do Regulamento (CE) nº 2305/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

« C. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA ESTÓNIA Redução de 60 % dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum >POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

« ANEXO II Aplicação do Regulamento (CE) nº 2305/95

ESTADOS BÁLTICOS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - DG VI/D/3 - Sector da carne de suíno Pedido de certificado de importação com redução dos direitos aduaneiros, fixados na Pauta Aduaneira Comum Data: Período: Estado-membro: Expedidor: Responsável a contactar: Telefone: Telecopiadora: Destinatário: DG VI/D/3 - Telecopiadora: (32-2) 296 62 79 ou 296 12 27 Número do grupo Quantidade pedida 18 19 20 21 22 » >FIM DE GRÁFICO>