32001D0522

2001/522/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, relativa ao auxílio estatal que os Países Baixos tencionam executar como ajuda ao desenvolvimento a favor da China para a aquisição de uma draga portadora de alta tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 333]

Jornal Oficial nº L 189 de 11/07/2001 p. 0021 - 0024


Decisão da Comissão

de 7 de Fevereiro de 2001

relativa ao auxílio estatal que os Países Baixos tencionam executar como ajuda ao desenvolvimento a favor da China para a aquisição de uma draga portadora de alta tecnologia

[notificada com o número C(2001) 333]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/522/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Apos ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(3),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 17 de Agosto de 1999, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão um projecto de ajuda ao desenvolvimento a favor da China para a aquisição de uma draga portadora de 12000 m3. Esta notificação foi completada por informações complementares em 6 de Outubro e 16 de Dezembro de 1999.

(2) Por carta de 20 de Março de 2000, a Comissão informou o Governo neerlandês da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à referida ajuda. As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações à Comissão por cartas da sua Representação Permanente de 26 de Maio e 23 de Outubro de 2000.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4).

(4) A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(5) O projecto, que prevê uma ajuda ao desenvolvimento a título do regime geral de ajudas aos países em desenvolvimento, diz respeito ao fornecimento de uma draga portadora de 12000 m3, cujo preço se eleva a 160 milhões de florins neerlandeses (72,6 milhões de euros), à empresa chinesa China Harbour Engineering Company (CHEC). A ajuda seria concedida sob a forma de um empréstimo bonificado de 100 %, por um período de 14 anos, a uma taxa de juro de 4,17 % e com um período de carência de três anos, o que representa um equivalente-subvenção de 31,25 %. O estaleiro naval que deverá construir o navio é o IHC Holland (IHC) em Kinderlijk. Segundo as autoridades neerlandesas, a empresa CHEC não peria adquirir a draga sem a ajuda.

(6) A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 artigo 88.o do Tratado CE, porque tinha dúvidas que este projecto observasse integralmente as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 relativo à compatibilidade dos auxílios concedidos enquanto ajuda ao desenvolvimento no sector da construção naval.

(7) O n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 fixa novas regras relativas aos auxílios à construção naval concedidos enquanto ajuda ao desenvolvimento a um país em desenvolvimento. Essa disposição estabelece que estes auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se observarem as condições estabelecidas para o efeito pelo grupo de trabalho 6 da OCDE no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.o a 8.o do Memorando de Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de embarcações. A Comissão verificará a componente específica "desenvolvimento" do auxílio previsto e assegurar-se-á de que este se encontra abrangido pelo Memorando de Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação e que a oferta de ajuda ao desenvolvimento é objecto de um concurso aberto a diferentes estaleiros.

(8) Com base nas informações de que dispunha, a Comissão verificou que o projecto preenchia os critérios da OCDE.

(9) Todavia, a Comissão tinha dúvidas sobre se a ajuda ao desenvolvimento estava aberta a propostas provenientes de outros estaleiros.

(10) A Comissão tinha igualmente dúvidas sobre a natureza de ajuda ao desenvolvimento do projecto, dado que empresas chinesas operam também em estaleiros de dragagem no exterior da China. Se era um dado praticamente adquirido que a draga em causa seria, numa primeira fase, utilizada no importante estaleiro de Xangai, não era certo nesta altura que não seria utilizada fora da China após a finalização desse estaleiro. Além disso, tendo em conta a arqueação deste novo navio, também era possível que permitisse que a CHEC libertasse unidades mais pequenas da sua frota para as utilizar em estaleiros exteriores.

III. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

(11) As autoridades neerlandesas enviaram informações complementares por cartas de 30 de Maio, 3 de Julho e 3 de Outubro de 2000. Nesta última, confirmaram as informações comunicadas durante as reuniões bilaterais com os serviços da Comissão realizadas em 25 de Julho, 4 e 15 de Setembro de 2000.

(12) Nas suas observações, as autoridades neerlandesas recordam que as normas neerlandesas em matéria de ajuda ao desenvolvimento foram publicadas e que as informações divulgadas sobre os diferentes instrumentos são muito completas. Tais normas foram publicadas no jornal oficial neerlandês (Staatscourant) e igualmente divulgadas por meio de brochuras em neerlandês e em inglês, distribuídas tanto nos Países Baixos como no estrangeiro, bem como no sítio internet do Ministério dos Assuntos Económicos. Além disso, são organizadas regularmente reuniões sobre os países em desenvolvimento.

(13) As autoridades neerlandesas recordaram igualmente que o sistema de ajudas ao desenvolvimento é acessível a todas as empresas neerlandesas, mas que o país em desenvolvimento é responsável pelo tratamento das ofertas e pela atribuição da encomenda. Sublinharam que, em geral, os contactos são estabelecidos entre os estaleiros neerlandeses e os seus clientes estrangeiros sem a intervenção do Governo. Quando se iniciam negociações com um cliente de um país em desenvolvimento, é apresentado um pedido de ajuda ao desenvolvimento e as autoridades consideram que, em princípio, não cabe ao Governo neerlandês interferir numa negociação comercial.

(14) Para ter em conta o ponto de vista da Comissão segundo o qual deve ser estabelecido com certeza que a ajuda não será desviada do seu objectivo inicial, as autoridades neerlandesas procederam entretanto a algumas alterações ao seu procedimento interno, a fim garantir maior transparência no que se refere aos projectos do sector da construção naval, mantendo o princípio de não intervenção dos poderes públicos na selecção dos projectos e no processo de decisão. No futuro, as autoridades neerlandesas tomarão medidas para informar os diferentes estaleiros da possibilidade de concessão de ajudas ao desenvolvimento para projectos específicos. No âmbito deste novo procedimento (que não poderá ser aplicado retroactivamente ao caso em apreço), um estaleiro que preveja a possibilidade de uma ajuda ao desenvolvimento para um determinado contrato deverá informar as autoridades pelo menos um mês antes de apresentar o pedido formal. No período de 48 horas seguintes a esta "pré-notificação", as autoridades neerlandesas transmitirão por fax um resumo das principais características do navio, um nível de preço, assim como o endereço do cliente no país em desenvolvimento, a todos os estaleiros em condições de construir esse tipo de navio. Após a recepção do pedido formal de ajuda, o Ministério dos Negócios Estrangeiros enviará uma confirmação do pedido ao país destinatário, em que recordará de forma clara que a ajuda está disponível para todos os estaleiros neerlandeses e será também acompanhada da versão inglesa da brochura que explica o procedimento de concessão de ajudas ao desenvolvimento em vigor nos Países Baixos. Por último, as autoridades neerlandesas comprometeram-se a não tomar qualquer decisão sobre a concessão de uma ajuda antes do termo de um prazo de dois meses após a apresentação do pedido formal.

(15) No que diz respeito ao caso em apreço, as autoridades neerlandesas consideram que este novo procedimento não pode ser aplicado devido ao tempo decorrido após o pedido ter sido apresentado pelo estaleiro naval IHC. Estas autoridades apresentam um certo número de elementos em apoio deste caso. Os resultados do estaleiro naval são positivos desde há alguns anos e os lucros registados são constantes e até em progressão. A transacção com a CHEC foi realizada com base num concurso internacional restrito no qual também participaram estaleiros alemães e japoneses, mas a existência de uma colaboração que dura há alguns anos permitiu que o IHC conseguisse obter o contrato. As autoridades chinesas estavam de resto bem informadas da possibilidade de contactarem outros estaleiros neerlandeses para obterem a ajuda ao desenvolvimento. Por outro lado, a VNSI confirmou por escrito que o estaleiro IHC era actualmente o único estaleiro dos Países Baixos em condições de construir uma draga deste tipo.

(16) Quanto à componente "desenvolvimento", as autoridades neerlandesas informam que entraram em contacto com as autoridades chinesas a propósito da utilização da draga. Estas autoridades comprometeram-se por escrito a manter o navio nas águas chinesas durante um período de pelo menos cinco anos e garantiram que as unidades existentes, que poderão ser substituídas pelo novo navio, serão também mantidas nas mesmas águas.

IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(17) Como precisado na decisão de início do procedimento, o auxílio a favor do contrato em causa deve ser apreciado à luz do disposto do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval.

(18) Este artigo estabelece que estes auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se observarem as condições estabelecidas para o efeito pelo grupo de trabalho 6 da OCDE no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.o a 8.o do Memorando de Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de embarcações. A Comissão verificará a componente específica "desenvolvimento" do auxílio previsto e assegurar-se-á de que este se encontra abrangido pelo Memorando de Acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação e que a oferta de ajuda ao desenvolvimento é objecto de um concurso aberto a diferentes estaleiros.

(19) Os critérios da OCDE que devem ser observados pelos Estados-Membros foram definidos pela Comissão na sua carta SG(89) D/311 de 3 de Janeiro de 1989, alterada pela carta SG(97) D 4345 de 10 de Junho de 1997. Esses critérios são os seguintes:

i) O auxílio não deve ser concedido para a construção de navios destinados a operar sob pavilhão de conveniência;

ii) Se o auxílio não puder ser considerado como ajuda pública ao desenvolvimento no âmbito da OCDE, quem concede o auxílio deve confirmar que este é concedido por força de um acordo intergovernamental;

iii) Quem concede o auxílio deve dar as garantias apropriadas de que o proprietário real reside no país beneficiário e que a empresa beneficiária não é uma filial não operacional de uma companhia estrangeira;

iv) O beneficiário deve comprometer-se a não vender o navio sem autorização das entidades públicas;

v) O auxílio concedido deve também incluir um elemento de liberalidade de pelo menos 25 %, de acordo com o método de cálculo da OCDE.

(20) A Comissão considera que o projecto de desenvolvimento preenche os critérios da OCDE na medida em que:

i) O navio operará sob pavilhão chinês, que não é um pavilhão de conveniência;

ii) A China consta da lista dos países que podem beneficiar de uma ajuda ao desenvolvimento em anexo à carta da Comissão acima referida;

iii) O proprietário do navio em causa é uma entidade pública dependente do Ministério das Finanças chinês;

iv) As autoridades chinesas comprometeram-se a manter o navio na China durante pelo menos cinco anos;

v) A intensidade do auxílio é de 25 %.

(21) Tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades chinesas e os seus compromissos escritos, a componente "desenvolvimento" é real.

(22) Quanto à questão de saber se outros estaleiros podiam concorrer à obtenção da ajuda ao desenvolvimento, a Comissão recorda que se trata de uma nova disposição introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98. Recorda igualmente que esta disposição não precisa sobre que bases a Comissão verifica se este critério é observado. Por conseguinte, tal critério podia estar sujeito a várias interpretações. A Comissão considera que este critério deve ser aplicado com rigor e que a oferta de ajuda deveria, consequentemente, estar aberta a outros estaleiros. No caso em apreço, um dos primeiros a ser notificado após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1540/98, afigura-se que não tinha sido predisposta qualquer medida de publicidade, ainda que o instrumento geral que rege as ajudas ao desenvolvimento neerlandesas a favor da China seja bem conhecido. É evidente que o procedimento que prevaleceu foi o que era utilizado desde há muitos anos e que as autoridades neerlandesas não tinham ponderado inteiramente o âmbito de aplicação do n.o 5 do artigo 3.o A firme vontade das autoridades neerlandesas de reverem o seu procedimento para os casos futuros confirma este ponto de vista.

(23) Além disso, convém ter em conta o facto de o estaleiro IHC ser o único estaleiro neerlandês em condições de construir o tipo de navio objecto do contrato, que este contrato foi obtido não obstante as ofertas de outros estaleiros com boa reputação fora dos Países Baixos e que o estaleiro IHC não se encontra em dificuldades financeiras.

V. CONCLUSÕES

(24) Tendo em conta estas considerações e as medidas que o Governo neerlandês tomou para o tratamento de casos futuros semelhantes, as dúvidas manifestadas pela Comissão quando deu início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE deixaram de subsistir. Pode portanto concluir-se que o projecto em questão está em conformidade com as disposições do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 e, consequentemente, é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A ajuda ao desenvolvimento com uma intensidade de 31,25 % que os Países Baixos tencionam conceder à China para a aquisição de uma draga o estaleiro naval IHC é compatível com o mercado comum.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3) JO C 148 de 27.5.2000, p. 14.

(4) JO C 148 de 27.5.2000, p. 14.