<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2005PTA.0700642101.case.xml"><NO.CASE>C-403/03</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62003J0403</NO.CELEX><NO.SEQ>0016.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>6435</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>6450</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>16</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20050712">12. 7. 2005</DATE> — PROCESSO C-403/03</LEFT><RIGHT>SCHEMPP</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Grande Secção)</P><P><DATE ISO="20050712">12 de Julho de 2005</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-403/03,</P><P>que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de <DATE ISO="20030722">22 de Julho de 2003</DATE>, entrado no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20030929">29 de Setembro de 2003</DATE>, no processo</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P>Egon Schempp</P></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P>Finanzamt München V,</P></DEFENDANTS></PARTIES><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),</P><P>composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, A. La Pergola, R. Schintgen, N. Colneric, J. Klučka, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh (relator), juízes,</P><?PAGE NO="I-6436"?><P>advogado-geral: L. A. Geelhoed,</P><P>secretário: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>vistos os autos,</VISA></GR.VISA><GR.CONSID><CONSID><P>vistas as observações apresentadas:</P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>em representação de E. Schempp, por J. Seest, Rechtsanwalt,</P></ITEM><ITEM><P>em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e A. Tiemann, na qualidade de agentes,</P></ITEM><ITEM><P>em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. A. H. M. ten Dam, na qualidade de agentes,</P></ITEM><ITEM><P>em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Gross e R. Lyal, na qualidade de agentes,</P></ITEM></LIST></CONSID></GR.CONSID><GR.VISA><VISA>ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de <DATE ISO="20050127">27 de Janeiro de 2005</DATE>,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação dos artigos 12.° CE e 18.° CE.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6437"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. Schempp ao Finanzamt München V (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Finanzamt<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), relativo à recusa de este último considerar a pensão alimentar paga por E. Schempp à sua ex-mulher, residente na Áustria, uma despesa especial dedutível para efeitos do imposto sobre o rendimento.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quadro jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Nos termos do § 10, n.° 1, ponto 1, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>EStG<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), constituem <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>despesas especiais<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, quando não sejam encargos nem despesas profissionais, as seguintes despesas:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>As pensões de alimentos pagas ao cônjuge separado ou ao ex-cônjuge e sujeitas a uma obrigação fiscal ilimitada, se o obrigado o requerer e com o consentimento do beneficiário, até um montante máximo de <FT TYPE="NUMBER">27000</FT> DEM por ano civil. O requerimento só pode ser efectuado para um ano civil e não pode ser retirado [...]<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Nos termos do § 22, ponto la, da EStG, os montantes relativos à prestação de alimentos que podem ser deduzidos pelo obrigado são considerados rendimento colectável do beneficiário, segundo o denominado princípio da <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>correspondência<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>. A dedução que o obrigado pode efectuar não está subordinada à condição de o beneficiário ser efectivamente tributado por esses montantes. Porém, no caso de o beneficiário ter de pagar impostos em relação aos alimentos que recebe, é ao obrigado que cabe suportá-los, por força das normas de direito civil.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6438"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Nos termos do § la, n.° 1, ponto 1, da EStG:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Os pagamentos a título de pensão de alimentos ao ex-cônjuge ou ao cônjuge separado (§ 10, n.° 1, ponto 1) podem também ser deduzidos como despesas especiais quando o beneficiário não está sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada. Para tanto, o beneficiário de alimentos deve ter domicílio ou residência habitual no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado a que seja aplicável o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A tributação das prestações alimentares recebidas pelo beneficiário deve ser certificada pela autoridade fiscal estrangeira competente [...]<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Em conformidade com o § 52, n.° 2, da EStG, esta disposição deve ser aplicada na República da Áustria, a partir do período fiscal correspondente ao ano de 1994, em virtude da adesão deste Estado ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Litígio no processo principal e questões prejudiciais</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>E. Schempp, cidadão alemão residente na Alemanha, paga, na sequência do seu divórcio, uma prestação de alimentos à sua ex-mulher, residente na Áustria.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Nas suas declarações relativas aos exercícios fiscais de 1994 a 1997, E. Schempp pediu a dedução dessa pensão de alimentos, em conformidade com as disposições<?PAGE NO="I-6439"?> do § la, n.° 1, ponto 1, primeiro e segundo períodos, da EStG. Contudo, nos avisos de liquidação do imposto para o exercício de 1994 a 1997, o Finanzamt indeferiu o pedido de dedução, por não lhe ter sido apresentado um certificado emitido pelas autoridades fiscais austríacas, comprovativo de que a sua ex-mulher tinha sido tributada na Áustria pela pensão de alimentos, como prevê o mesmo § la, n.° 1, ponto 1, terceiro período.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>No caso em apreço, E. Schempp não pôde apresentar esse certificado, uma vez que, no âmbito do direito fiscal austríaco, as pensões de alimentos não estão, em princípio, sujeitas a tributação, nem existe direito a dedução dos pagamentos efectuados a esse título. Decorre, todavia, dos autos que se a residência da ex-mulher de E. Schempp fosse na Alemanha, ele teria podido deduzir o montante integral dos pagamentos efectuados a título da pensão de alimentos. A ex-mulher de E. Schempp, pela sua parte, não teria de pagar qualquer imposto pela referida pensão, uma vez que o seu rendimento se situa abaixo do montante mínimo tributável na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por considerar que a legislação alemã em causa é incompatível com os artigos 12.° CE e 18.° CE, E. Schempp reclamou dos avisos de liquidação do Finanzamt. Essas reclamações foram indeferidas pelo Finanzamt por decisão de <DATE ISO="19990727">27 de Julho de 1999</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Após o Finanzgericht München ter negado provimento ao recurso que E. Schempp interpôs dessa decisão, este recorreu para o Bundesfinanzhof. Considerando que o processo em causa levanta questões de interpretação de direito comunitário, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 12.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições dos §§ la, n.° 1, ponto 1, e 10, n.° 1, ponto 1, da EStG, segundo as quais um<?PAGE NO="I-6440"?> contribuinte residente na Alemanha não pode deduzir as prestações da pensão de alimentos pagas ao seu ex-cônjuge residente na Áustria, dedução a que teria direito se este ainda residisse na Alemanha?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>No caso de a resposta à primeira questão ser negativa: o artigo 18.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições dos §§ la, n.° 1, ponto 1, e 10, n.° 1, ponto 1, da EStG, segundo as quais um contribuinte residente na Alemanha não pode deduzir as prestações da pensão de alimentos pagas ao seu ex-cônjuge residente na Áustria, dedução a que teria direito se este ainda residisse na Alemanha?<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às questões prejudiciais</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se os artigos 12.°, primeiro parágrafo, CE, e 18.°, n.° 1, CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um contribuinte residente na Alemanha não possa, por força da legislação nacional em causa no processo principal, deduzir do seu rendimento colectável nesse Estado-Membro a pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente na Áustria, dedução a que teria direito se esta ainda residisse na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>A título preliminar, há que examinar se a situação objecto do litígio no processo principal é abrangida pelo direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar que o artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE proíbe, no âmbito de aplicação do Tratado e sem prejuízo das suas disposições especiais, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6441"?><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Para apreciar o âmbito de aplicação do Tratado na acepção do referido artigo, há que o conjugar com as disposições do Tratado relativas à cidadania da União. Com efeito, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros, que permite aos que, entre estes últimos, se encontrem na mesma situação obter, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (acórdãos de <DATE ISO="20010920">20 de Setembro de 2001</DATE>, Grzelczyk, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-184/99" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-6193">C-184/99, Colect, p. I-6193, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 30 e 31</REF.DOC.ECR>; de <DATE ISO="20031002">2 de Outubro de 2003</DATE>, Garcia Avello, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-148/02" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-11613">C-148/02, Colect., p. I-11613, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 22 e 23</REF.DOC.ECR>; e de <DATE ISO="20050315">15 de Março de 2005</DATE>, Bidar, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-209/03" YEAR="2005">C-209/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Por força do artigo 17.°, n.° 1, CE, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. Uma vez que tem a nacionalidade alemã, E. Schempp beneficia desse estatuto.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Como o Tribunal de Justiça já decidiu, o artigo 17.°, n.° 2, CE liga ao estatuto de cidadão da União os direitos e os deveres previstos no Tratado, nomeadamente o de invocar o artigo 12.° CE em todas as situações que se incluam no domínio de aplicação <HT TYPE="ITALIC">ratione materiae</HT> do direito comunitário (v. acórdão de <DATE ISO="19980512">12 de Maio de 1998</DATE>, Martínez Sala, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-85/96" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-2691">C-85/96, Colect., p. I-2691, n.° 62</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Estas situações incluem, nomeadamente, as que se enquadram no exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado e as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros, tal como conferida pelo artigo 18.° CE (acórdão Bidar, já referido, n.° 33).</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Embora, no estado actual do direito comunitário, a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-Membros, também é verdade que estes últimos devem exercê-la no respeito do direito comunitário, em especial as disposições do Tratado<?PAGE NO="I-6442"?> relativas ao direito reconhecido a qualquer cidadão da União, de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros, e, por conseguinte, absterem-se de qualquer discriminação ostensiva ou dissimulada baseada na nacionalidade (v., neste sentido, acórdãos de <DATE ISO="19950214">14 de Fevereiro de 1995</DATE>, Schumacker, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-279/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-225">C-279/93, Colect, p. I-225, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 21 e 26</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20021212">12 de Dezembro de 2002</DATE>, De Groot, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-385/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-11819">C-385/00, Colect., p. I-11819, n.° 75</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Todavia, resulta igualmente da jurisprudência que a cidadania da União, prevista no artigo 17.° CE, não tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário (acórdãos de <DATE ISO="19970605">5 de Junho de 1997</DATE>, Uecker e Jacquet, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-64/96+C-65/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-3171">C-64/96 e C-65/96, Colect, p. I-3171, n.° 23</REF.DOC.ECR>, e Garcia Avello, já referido, n.° 26).</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Segundo os Governos alemão e neerlandês, o processo principal constitui uma dessas situações. Com efeito, a parte que se prevalece do artigo 12.° CE, no caso concreto, E. Schempp, não exerceu o seu direito à livre circulação previsto no artigo 18.° CE. É certo que a sua ex-mulher exerceu esse direito. Todavia, o presente processo não diz respeito à tributação da mulher, mas à de E. Schempp. O Governo alemão observa assim que, no presente processo, o único elemento estranho à República Federal da Alemanha é a circunstância de E. Schempp pagar a pensão de alimentos a uma pessoa que reside noutro Estado-Membro. Porém, não tendo as pensões de alimentos qualquer incidência nas trocas intracomunitárias de bens e serviços, a presente situação escapa ao âmbito do artigo 12.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>A este respeito, há que observar que, contrariamente ao que afirmam os Governos alemão e neerlandês, a situação do nacional de um Estado-Membro que, como E. Schempp, não fez uso do direito à livre circulação não pode, só por isso, ser<?PAGE NO="I-6443"?> equiparada a uma situação puramente interna (v., neste sentido, acórdão de <DATE ISO="20041019">19 de Outubro de 2004</DATE>, Zhu e Chen, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-200/02" YEAR="2004" PAGE.ECR="I-9925">C-200/02, Colect, p. I-9925, n.° 19</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Com efeito, embora seja um facto que E. Schempp não exerceu tal direito, em contrapartida, está apurado que a sua ex-mulher, ao estabelecer a sua residência na Áustria, exerceu o direito reconhecido pelo artigo 18.° CE a todos os cidadãos da União Europeia, de circular e permanecer livremente no território de outro Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Ora, como o advogado-geral observou, essencialmente, no n.° 19 das suas conclusões, dado que, para efeitos de determinar o caracter dedutível de uma pensão de alimentos paga por um contribuinte residente na Alemanha a um beneficiário residente noutro Estado-Membro, a legislação interna em causa no processo principal tem em conta o tratamento fiscal da referida pensão no Estado-Membro da residência do referido beneficiário, daqui resulta necessariamente que o exercício, no caso em apreço, pela ex-mulher de E. Schempp, do seu direito de circular e permanecer livremente noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 18.° CE, influencia a possibilidade de o seu ex-marido deduzir do seu rendimento colectável, na Alemanha, a pensão de alimentos que lhe paga.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Resulta das considerações precedentes que, uma vez que o exercício, pela ex-mulher de E. Schempp, do direito concedido pela ordem jurídica comunitária teve incidência sobre o direito à dedução do recorrente no processo principal, no Estado-Membro da respectiva residência, esta situação não pode ser considerada uma situação interna sem qualquer conexão com o direito comunitário.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6444"?><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Há, assim, que analisar se os artigos 12.° CE e 18.° CE se opõem a que as autoridades fiscais alemãs recusem a dedução da pensão de alimentos paga por E. Schempp à sua ex-mulher residente na Áustria.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à aplicação do artigo 12.° CE</P></TI></TITLE><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>No caso em apreço, é facto assente que se a ex-mulher de E. Schempp residisse na Alemanha, este último teria direito à dedução dos montantes pagos a título de pensão de alimentos. Porém, dado que aquela residia na Áustria, a referida dedução foi recusada a E. Schempp pelas autoridades fiscais alemãs.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>É jurisprudência assente que o princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v. acórdão de <DATE ISO="19970717">17 de Julho de 1997</DATE>, National Farmers' Union e o., <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-354/95" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-4559">C-354/95, Colect, p. I-4559, n.° 61</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>Assim, há que examinar se se pode comparar a situação de E. Schempp, que paga uma pensão de alimentos à sua ex-mulher residente na Áustria e não pode deduzir estas quantias na sua declaração do imposto sobre o rendimento, com a situação de uma pessoa que paga semelhantes quantias a um ex-cônjuge residente na Alemanha e que beneficia dessa vantagem fiscal.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6445"?><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>A este respeito, há que observar que, por força do § la, n.° 1, ponto 1, terceiro período, da EStG, a possibilidade de, na Alemanha, se deduzir as pensões de alimentos pagas por um contribuinte residente nesse Estado-Membro a um beneficiário residente noutro Estado-Membro está sujeita à sua tributação neste último Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Daqui resulta que, no processo principal, não sendo as pensões de alimentos tributadas no Estado-Membro em que reside a ex-mulher de E. Schempp, este não foi autorizado a deduzir a referida pensão aos seus rendimentos na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Nestas condições, verifica-se que o tratamento desfavorável de que E. Schempp se queixa resulta, na realidade, da circunstância de o regime fiscal aplicável às pensões de alimentos no Estado-Membro de residência da sua ex-mulher ser diferente do do Estado-Membro em que ele próprio reside.</TXT></NP><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Como observa o Governo neerlandês, se a ex-mulher de E. Schempp decidisse ir viver para um Estado-Membro onde as pensões de alimentos estivessem, ao contrário do que acontece na Áustria, sujeitas a tributação, como nos Países Baixos, E. Schempp teria o direito, segundo a legislação nacional em causa no presente processo, de deduzir os pagamentos efectuados a esse título à sua ex-mulher.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Ora, resulta de jurisprudência assente que o artigo 12.° CE não visa as eventuais disparidades de tratamento que possam resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos<?PAGE NO="I-6446"?> diferentes Estados-Membros, desde que estas afectem todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade (v., neste sentido, acórdão de <DATE ISO="20030909">9 de Setembro de 2003</DATE>, Milk Marque e National Farmers' Union, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-137/00" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-7975">C-137/00, Colect, p. I-7975, n.° 124</REF.DOC.ECR>, e jurisprudência aí referida).</TXT></NP><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>Conclui-se que, contrariamente ao que alega E. Schempp, o pagamento de uma pensão de alimentos a um beneficiário residente na Alemanha não pode ser comparado ao pagamento da mesma pensão a um beneficiário residente na Áustria. Com efeito, o beneficiário da referida pensão está, em cada uma dessas situações, sujeito, no que diz respeito à respectiva tributação, a uma legislação fiscal diferente.</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>Por conseguinte, há que declarar que a impossibilidade de um contribuinte residente na Alemanha deduzir, por força do § la, n.° 1, ponto 1, da EStG, uma pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente na Áustria não constitui um tratamento discriminatório na acepção do artigo 12.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>Segundo E. Schempp, a desigualdade de tratamento de que ele é objecto no caso em apreço resulta, todavia, do facto de a dedutibilidade da pensão de alimentos paga a uma pessoa residente na Alemanha não depender da tributação efectiva dessa pessoa, ao passo que essa tributação efectiva é condição para se obter a dedução da pensão de alimentos paga a uma pessoa que reside no território de outro Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>38</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar, no entanto, que, no âmbito do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio apenas interroga o Tribunal sobre a questão de saber<?PAGE NO="I-6447"?> se o direito comunitario se opõe a que um contribuinte residente na Alemanha não possa deduzir a pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente na Áustria. Por conseguinte, para fornecer ao órgão jurisdicional nacional uma interpretação que seja útil para a solução do litígio no processo principal, há que declarar que o problema levantado por E. Schempp, na medida em que diz respeito ao pagamento de uma pensão de alimentos a um beneficiário residente num Estado-Membro em que as referidas pensões são tributáveis, não se coloca no caso em apreço, uma vez que é facto assente que, na Áustria, as pensões de alimentos não são nunca objecto de tributação.</TXT></NP><NP><NO.P>39</NO.P><TXT>A circunstância não contestada segundo a qual, se a ex-mulher de E. Schempp residisse na Alemanha, este último teria direito à dedução dos montantes pagos a título de pensão de alimentos, e isto apesar de a referida pensão não ser, nesse caso, tributada, dado que os rendimentos da sua ex-mulher na Alemanha, no período em causa, foram inferiores aos limites de tributação previstos pela legislação fiscal alemã, não é susceptível de pôr em causa a conclusão a que se chegou no n.° 36 do presente acórdão. Com efeito, como observa correctamente a Comissão das Comunidades Europeias, a não tributação, por essa razão, de uma pensão de alimentos na Alemanha não pode de modo algum ser comparada à não tributação da mesma pensão na Áustria, devido à sua natureza não tributável neste Estado-Membro, sendo as consequências fiscais para cada uma dessas situações, relativamente à tributação dos rendimentos, para o contribuinte em causa, diferentes.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à aplicação do artigo 18.° CE</P></TI></TITLE><NP><NO.P>40</NO.P><TXT>Há que recordar que, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, CE, <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>[q]ualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-6448"?><NP><NO.P>41</NO.P><TXT>Na sua qualidade de nacional de um Estado-Membro, e portanto de cidadão da União, E. Schempp tem o direito de se prevalecer desta disposição.</TXT></NP><NP><NO.P>42</NO.P><TXT>Nas suas observações, E. Schempp sustenta que o artigo 18.°, n.° 1, CE garante não apenas o direito de circular e de permanecer noutros Estados-Membros mas também o de escolher a sua residência. Alega que, não sendo a pensão de alimentos dedutível do rendimento tributável quando o beneficiário reside noutro Estado-Membro, o referido beneficiário pode ser sujeito a uma certa pressão no sentido de não sair da Alemanha, constituindo assim uma restrição ao exercício dos direitos garantidos pelo artigo 18.°, n.° 1, CE. Essa pressão pode manifestar-se concretamente no momento da determinação do montante da pensão de alimentos, dado que essa determinação se faz tendo em conta as suas implicações fiscais.</TXT></NP><NP><NO.P>43</NO.P><TXT>A este respeito, é forçoso constatar, à semelhança dos Governos alemão e neerlandês, bem como da Comissão, que a legislação nacional em causa não obsta de modo algum ao direito de E. Schempp, enquanto cidadão da União, circular e permanecer noutros Estados-Membros, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, CE.</TXT></NP><NP><NO.P>44</NO.P><TXT>E certo que, como foi observado, a mudança de residência da sua ex-mulher para a Áustria teve consequências fiscais desfavoráveis para E. Schempp no Estado-Membro da sua residência.</TXT></NP><NP><NO.P>45</NO.P><TXT>Todavia, o Tribunal de Justiça já decidiu que o Tratado não garante a um cidadão da União que a transferência das suas actividades para um Estado-Membro diferente<?PAGE NO="I-6449"?> daquele em que residia até então seja neutra em termos de impostos. Tendo em conta as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros na matéria, essa transferência pode, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para o cidadão, no plano dos impostos indirectos (v., neste sentido, acórdão de <DATE ISO="20040715">15 de Julho de 2004</DATE>, Lindfors, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-365/02" YEAR="2004" PAGE.ECR="I-7183">C-365/02, Colect, p. I-7183, n.° 34</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>46</NO.P><TXT>Aplica-se o mesmo princípio, por maioria de razão, a situações como a que está em causa no processo principal, em que a pessoa em causa não exerceu ela própria o seu direito de circulação, mas alega ser vítima de uma diferença de tratamento na sequência da mudança de residência da sua ex-mulher para outro Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>47</NO.P><TXT>Nestas condições, há que responder às questões colocadas que os artigos 12.°, primeiro parágrafo, CE e 18.°, n.° 1, CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um contribuinte residente na Alemanha não possa, por força de uma legislação interna como a que está em causa no processo principal, deduzir do seu rendimento colectável nesse Estado-Membro a pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente noutro Estado-Membro onde a referida pensão não é sujeita a tributação, dedução a que teria direito se a sua ex-mulher residisse na Alemanha.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>48</NO.P><TXT>Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6450"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:</P></INTRO><P>Os artigos 12.°, primeiro parágrafo, CE e 18.°, n.° 1, CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um contribuinte residente na Alemanha não possa, por força de uma legislação interna como a que está em causa no processo principal, deduzir do seu rendimento colectável nesse Estado-Membro a pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente noutro Estado-Membro onde a referida pensão não é sujeita a tributação, dedução a que teria direito se a sua ex-mulher residisse na Alemanha.</P></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Assinaturas.</P></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>