23.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/17


DECISÃO (UE) 2018/1840 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

auxílio estatal SA.33229 (2018/N-4) (ex 2017/C-3) — Eslovénia — Alterações dos compromissos de reestruturação do Nova Ljubljanska Banka d.d.

[notificada com o número C(2018) 5537]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições (1) supracitadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisão de 7 de março de 2011 («primeira decisão relativa ao auxílio de emergência») (2), a Comissão autorizou, com base na apresentação de um plano de reestruturação, a recapitalização estatal de 250 milhões de EUR do Nova Ljubljanska Banka d.d. («NLB») durante um período de seis meses, que a Eslovénia notificou à Comissão em 14 de janeiro de 2011.

(2)

Por Decisão de 2 de julho de 2012 (3) («segunda decisão relativa ao auxílio de emergência e de início de procedimento»), a Comissão aprovou a segunda recapitalização do NLB e, simultaneamente, deu início a uma investigação aprofundada com base nas preocupações em relação ao plano de reestruturação apresentado. A Comissão tinha dúvidas sobre se o plano permitia ao NLB regressar à viabilidade, ao mesmo tempo que considerava o plano insuficiente em termos de partilha de encargos e em relação à adequação das medidas para fazer face a distorções indevidas da concorrência.

(3)

Por Decisão 2014/535/UE («Decisão de 2013») (4), a Comissão aprovou o auxílio estatal ao NLB com base num plano de reestruturação alterado e numa lista de compromissos apresentada pela Eslovénia, um dos quais exigia que a Eslovénia vendesse 75 % – 1 das ações do NLB até 31 de dezembro de 2017 ou, em alternativa, que o NBL alienasse seis filiais estrangeiras nos Balcãs.

(4)

Em 13 de abril de 2017, a Eslovénia solicitou à Comissão que autorizasse um atraso da segunda parcela de ações do NLB representando, no máximo, 25 % – 1 ação do NLB e notificou a Comissão dos compromissos alterados. Em 11 de maio de 2017, a Comissão concluiu que esses compromissos alterados continuavam a garantir a compatibilidade do auxílio a favor do NLB com o mercado interno («Decisão de alteração de 2017») (5).

(5)

Em 8 de junho de 2017 (6), as autoridades eslovenas decidiram suspender o processo de venda do NLB e, em 9 de junho de 2017, o ministro das Finanças esloveno informou por telefone a Comissão dessa decisão.

(6)

No outono de 2017, realizaram-se vários contactos entre a Comissão e a Eslovénia. A Eslovénia também partilhou vários documentos oficiosos com a Comissão (7). Em 21 de dezembro de 2017, a Eslovénia notificou formalmente à Comissão compromissos alterados adicionais.

(7)

Por carta de 26 de janeiro de 2018 («decisão de início de procedimento de 2018»), a Comissão informou as autoridades eslovenas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE em relação ao pedido de confirmação da compatibilidade do auxílio concedido ao NLB com base nos compromissos alterados adicionais.

(8)

Em 2 de março de 2018, a Eslovénia apresentou as suas observações sobre a decisão de início de procedimento de 2018.

(9)

A decisão de dar início ao procedimento de 2018 foi publicada em 6 de abril de 2018 no Jornal Oficial da União Europeia e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações. No prazo de um mês após essa publicação, a Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas, que foram transmitidas às autoridades eslovenas em 16 e 18 de maio de 2018. Em 15 de junho de 2018, a Eslovénia apresentou as suas observações a esses comentários.

(10)

Em 26 de março de 2018, 4 de abril de 2018, 30 de maio de 2018, 21 de junho de 2018, 29 de junho de 2018 e 9 de julho de 2018, a Eslovénia apresentou novos documentos oficiosos, que incluíam várias propostas de grupos de compromissos.

(11)

Por carta de 13 de julho de 2018, a Eslovénia apresentou à Comissão um novo conjunto de compromissos em matéria de auxílio estatal («compromissos alterados»), que, entre outras coisas, incluía novos prazos para a venda de 75 % – 1 das ações do NLB. Por razões de segurança jurídica, a Eslovénia também notificou uma medida proposta em 25 de julho de 2018 como medida não correspondente a um auxílio, segundo a qual a Eslovénia compensaria o NLB por eventuais consequências de processos judiciais relativos a depósitos em moeda estrangeira, uma questão histórica anterior ao desmembramento da Jugoslávia.

(12)

Por carta de 16 de julho de 2018, a Eslovénia concordou excecionalmente em renunciar aos seus direitos ao abrigo do artigo 342.o do TFUE (8) em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 (9), e que a presente decisão fosse adotada e notificada em inglês.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

2.1.   Descrição do beneficiário

(13)

O NLB é o maior banco da Eslovénia, com uma quota de mercado de 23 % (calculada por referência aos seus ativos totais) (10). Pode ser encontrada uma descrição mais pormenorizada do NLB nos considerandos 11 a 22 da Decisão de 2013. Em termos da sua estrutura de acionistas, desde as recapitalizações estatais de 2012 e 2013 que o NLB é uma empresa 100 % detida pelo Estado (11).

(14)

Também em resultado do auxílio estatal que recebeu, o NLB possuía um rácio de fundos próprios de base de nível 1 de 16,6 % no final de março de 2018. O NLB melhorou igualmente a sua rentabilidade e relatou no final de 2017 um lucro líquido de 225 milhões de EUR, o que equivale a uma rendibilidade do capital próprio de 14,4 %. O quadro 1 apresenta dados pormenorizados sobre as principais informações financeiras (12) do NLB:

Quadro 1

Principal informação financeira consolidada do NLB

 

31.3.2018

31.12.2017

31.12.2016

Total dos ativos (em milhões de EUR)

12 425

12 238

12 039

Ativos ponderados pelo risco (em milhões de EUR)

8 634

8 547  (13)

7 862

Lucro líquido após dedução de impostos (em milhões de EUR)

58

225

110

Empréstimos improdutivos/total de empréstimos (em %)

8,8

9,2

13,8

Rácio de fundos próprios de base de nível 1 (em %)

16,6

15,9

17,0

Rácio empréstimos/depósitos (em %)

69,8

70,8

74,2

Rendibilidade dos capitais próprios (em %)

13,5

14,4

7,4

(15)

Em termos da sua presença comercial, o NLB possui atualmente (no final de março de 2018) 108 estabelecimentos na Eslovénia, dos 143 que possuía em 2013. Fora da Eslovénia, o NLB possui filiais estrangeiras em vários países dos Balcãs, que representam, no total, 3 800 milhões de EUR em ativos e 95 milhões de EUR em lucro após dedução de impostos (14) (valores do final de 2017). O quadro 2 contém mais informações sobre as filiais do NLB nos Balcãs:

Quadro 2

Principal informação financeira das filiais do NLB nos Balcãs

 

ARJM

Bósnia filial 1

Bósnia filial 2

Kosovo

Montenegro

Sérvia

Participação do NLB (em %)

87

100

97

81

100

100

Quota de mercado (em %)

16,4

18,9

5,3

15,7

11,0

1,2

Lucro após dedução de impostos (em milhões de EUR)

40

23,7

8,3

14,2

5,4

3,7

Total dos ativos (em milhões de EUR)

1 236

670

531

584

457

371

(16)

O NLB continua a deter uma participação de 50 % na companhia de seguros NLB Vita d.d., Ljubljana («NLB Vita»), que é uma empresa comum com o Grupo KBC NV belga. No final de 2017, a NBL Vita declarou ativos totais no valor de 446 milhões de EUR (15) e 7 milhões de EUR de lucro após dedução de impostos para esse ano.

(17)

Em 31 de dezembro de 2017, o NLB iniciou o processo para liquidar a sua filial de locação financeira em Liubliana (16). Em 29 de novembro de 2017 (17), o Conselho de Supervisão do NLB aprovou a criação de uma nova empresa de locação financeira dedicada à locação de veículos, com um capital realizado inicial de 1,5 milhões de EUR. Em fevereiro de 2018, o NLB interrompeu o processo de criação da nova empresa de locação financeira.

2.2.   Medidas de auxílio estatal ao NLB

(18)

Através da Decisão de 2013 e com base nos compromissos apresentados pela Eslovénia, a Comissão declarou as seguintes medidas de auxílio estatal a favor do NLB compatíveis com o mercado interno:

a)

Uma primeira recapitalização de 250 milhões de EUR, aprovada temporariamente na primeira decisão relativa ao auxílio de emergência;

b)

Uma segunda recapitalização de 383 milhões de EUR, aprovada temporariamente aquando da segunda decisão relativa ao auxílio de emergência e de início de procedimento;

c)

Uma terceira recapitalização de 1 558 milhões de EUR; e

d)

Uma transferência de ativos depreciados para um «mau banco» estatal com um elemento de auxílio de 130 milhões de EUR (18).

No total, o NLB recebeu medidas de auxílio estatal no valor de 2 321 milhões de EUR, o equivalente a 20 % dos seus ativos ponderados pelo risco em dezembro de 2012.

(19)

Os compromissos apresentados como parte da Decisão de 2013 e da Decisão de alteração de 2017 são descritos com mais pormenor nas secções 2.3 e 2.4 da decisão de início de procedimento de 2018. No que respeita à venda da participação de 75 % – 1 no NLB, a Eslovénia comprometeu-se, no contexto da Decisão de alteração de 2017, ao seguinte («compromisso de venda»):

«… [redução da participação do Estado e das filiais bancárias estrangeiras]

A Eslovénia irá reduzir a sua participação no NLB para 25 % mais uma ação («minoria de bloqueio») da seguinte forma:

a)

Até, pelo menos, 50 % até 31 de dezembro de 2017.

Se a Eslovénia não tiver celebrado (um) acordo(s) vinculativo(s) de compra e venda relativo(s) à venda de, pelo menos, 50 % da sua participação no NLB, a Eslovénia e o NLB devem conceder ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender as participações do NLB nas (suas) filiais bancárias (nos Balcãs) a um preço mínimo não inferior a 75 % do valor contabilístico.

b)

Tendo vendido, pelo menos, 50 % da sua participação no NLB em conformidade com o ponto 14, alínea a), a Eslovénia reduzirá ainda mais a sua participação até atingir a minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2018.

Se a Eslovénia não tiver celebrado (um) acordo(s) vinculativo(s) de compra e venda relativo(s) à venda da sua participação no NLB superior à minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2018, a Eslovénia deve conceder ao administrador responsável pela alienação (nomeado em conformidade com o ponto 19) um mandato exclusivo para reduzir a participação da Eslovénia no NLB até atingir a minoria de bloqueio até […] (*1)

(*1)  Informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.» "

(20)

O processo de venda interrompido está descrito em pormenor na secção 2.5 da decisão de início de procedimento de 2018.

2.3.   Motivos para dar início ao procedimento

(21)

Na decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão deu início a uma investigação formal após ter ficado claro que a Eslovénia tinha violado o prazo estabelecido no compromisso de venda (descrito no considerando 19). A Comissão concluiu que, em consequência, o auxílio concedido ao NLB se tinha tornado ilegal.

(22)

No que diz respeito aos compromissos alterados notificados em 21 de dezembro de 2017, a Comissão manifestou dúvidas de que estes fossem equivalentes aos compromissos subjacentes à Decisão de 2013 e à Decisão de alteração de 2017. A Comissão duvidava que as medidas de auxílio fossem compatíveis com o mercado interno com base nesses compromissos alterados.

(23)

No que diz respeito à viabilidade, a Comissão recordou que as dificuldades sentidas pelo NLB em 2012 e 2013 se relacionavam com a influência do Estado nas suas atividades correntes e que a análise à sua viabilidade no âmbito da Decisão de 2013 se baseava essencialmente numa mudança de proprietário do NLB. Na decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à viabilidade a longo prazo do NLB sem essa mudança de proprietário.

(24)

Na decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o atraso na venda do NLB prolongou de facto o seu período de reestruturação. A Comissão explicou que isto implicava, logicamente, que os compromissos relacionados com o período de reestruturação seriam igualmente prorrogados enquanto a venda da participação de 75 % – 1 no NLB não estivesse concluída.

(25)

Por último, a Comissão manifestou dúvidas sobre se os compromissos alterados seriam suficientes para compensar o atraso no processo de venda.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE 2018 E COMENTÁRIOS RELACIONADOS DAS AUTORIDADES ESLOVENAS

(26)

A presente secção descreve as observações recebidas sobre a decisão de início de procedimento de 2018 e os comentários das autoridades eslovenas a essas observações.

3.1.   Observações das partes interessadas sobre a decisão de início de procedimento de 2018

(27)

A Comissão recebeu observações das quatro partes interessadas seguintes:

a)

A primeira parte interessada, um indivíduo que deteve anteriormente ações do NLB, alegou que não permitir uma nova prorrogação do prazo para a venda do NLB seria incoerente com a prática casuística da Comissão (19). A parte referida argumentou que a Comissão devia minimizar os custos para o contribuinte pelo resgate dos bancos e que uma prorrogação do prazo até 2019 não seria apenas do interesse da Eslovénia e dos seus contribuintes, mas também do interesse da Comissão.

b)

A segunda parte interessada, constituída por uma associação de cidadãos preocupados com o funcionamento das instituições eslovenas, era da opinião que as medidas aprovadas na Decisão de 2013 não distorciam a concorrência no mercado interno e, por conseguinte, não constituíam um auxílio estatal. Esta parte alegou que, mesmo que as medidas fossem consideradas auxílio estatal, seriam sempre um auxílio compatível, devido ao resgate interno de 2013 ao abrigo da Decisão de 2013. Além disso, a segunda parte interessada considerou que, com exceção do compromisso relativo ao governo das empresas, o NLB tinha aplicado todos os compromissos da Decisão de 2013. Referiu igualmente o elevado nível de lucro do NLB e argumentou que as atividades deste banco se tinham tornado completamente independentes das autoridades eslovenas. Alegou ainda que quaisquer compromissos adicionais prejudicariam as perspetivas de viabilidade a longo prazo do NLB. Esta parte interessada observou que o NLB não era o único banco esloveno que tinha passado por dificuldades financeiras e que a presença do KBC enquanto acionista do NLB nessa altura não tinha ajudado o NLB a evitar os seus problemas financeiros. Por conseguinte, a segunda parte interessada concluiu que uma mudança na estrutura acionista do NLB não constituía uma condição necessária à sua viabilidade. Concluiu igualmente que os compromissos deviam ser adaptados, por forma a terem em conta as mudanças na situação política e económica nos Estados-Membros e na União. Em conclusão, a segunda parte interessada alegou que a Comissão devia também ter em conta o facto de a Eslovénia estar a passar por uma grave crise financeira quando decidiu conceder o auxílio estatal ao NLB e quando apresentou os compromissos.

c)

A terceira parte interessada, um cidadão esloveno, alegou que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento quando adotou a Decisão de 2013. Considerou também que o tratamento do NLB por parte da Comissão carecia de uma base jurídica sólida.

d)

A quarta parte interessada, um depositante de divisas estrangeiras de uma sucursal estrangeira do Ljubljanska Banka d.d., comentou sobretudo a execução de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (20) e referiu a parte desse acórdão relacionada com o reembolso de depósitos em moeda estrangeira.

3.2.   Comentários da Eslovénia às observações das partes interessadas sobre a decisão de início de procedimento de 2018

(28)

Na sua resposta de 15 de junho de 2018 às observações recebidas sobre a decisão de início de procedimento de 2018, a Eslovénia considerou que a maior parte das observações se referia a decisões mais antigas das autoridades eslovenas e à Decisão de 2013. A Eslovénia sublinhou que, em 2013, não só atuou como proprietário responsável do NLB, mas também para proteger a estabilidade financeira do país; declarou que atuou com o devido cuidado e com a intenção de limitar tanto quanto possível o risco de uma perturbação sistémica.

(29)

No que diz respeito às observações sobre os litígios em matéria de depósitos em moeda estrangeira, como descritos na alínea d) do considerando 27, a Eslovénia considerou que essas observações não eram objeto da decisão de início de procedimento de 2018.

(30)

Relativamente ao argumento de que quaisquer medidas adicionais iriam prejudicar as perspetivas de viabilidade a longo prazo do NLB, a Eslovénia considerou que a avaliação da Comissão aos compromissos deve basear-se na sua avaliação incluída na Decisão de 2013, designadamente na conclusão de que o compromisso de venda evitaria a influência do Estado no NLB enquanto proprietário. A Eslovénia considera que medidas compensatórias adicionais de natureza comercial não contribuiriam para esse objetivo.

(31)

A Eslovénia destacou que, atualmente, não está envolvida nas atividades correntes do NLB.

4.   OBSERVAÇÕES DA ESLOVÉNIA

(32)

Em resposta à decisão de início de procedimento de 2018, a Eslovénia manifestou o parecer de que as medidas de auxílio concedidas ao NLB continuariam a ser compatíveis com o mercado interno com base nos compromissos alterados apresentados pela Eslovénia em 21 de dezembro de 2017. A Eslovénia enfatizou que a viabilidade do NLB enquanto beneficiário do auxílio continuaria assegurada e que o conjunto de compromissos permaneceria equivalente em termos de partilha de encargos e de medidas compensatórias.

(33)

Segundo a Eslovénia, para cumprir os compromissos apresentados no âmbito da Decisão de 2013, o NLB aplicou várias medidas com os seguintes objetivos:

a)

Reforçar o enquadramento do governo das empresas do NLB;

b)

Reforçar o quadro de políticas de fixação de preços e de gestão de riscos do NLB;

c)

Reequilibrar a atividade do NLB para operações de menor risco;

d)

Reparar a estrutura do balanço do NLB; e

e)

Restabelecer a rentabilidade a longo prazo do NLB.

(34)

Em consequência dessas medidas, a Eslovénia considerou que o NLB havia regressado à viabilidade a longo prazo, uma vez que consegue cobrir todos os seus custos e continuar a obter uma rendibilidade adequada do seu capital.

(35)

A Eslovénia reconheceu que o ponto 15 da Comunicação de Reestruturação (21) previa explicitamente que o período de reestruturação devia ser o mais curto possível. No entanto, a Eslovénia sublinha que o atraso na aplicação do compromisso de venda se relacionava com litígios relativos a depósitos em moeda estrangeira contra o NLB na Croácia (22), que considerava estarem fora do seu controlo. Subsequentemente, a Eslovénia indicou que iria elaborar um calendário credível para a venda da participação de 75 % – 1 no NLB até ao final de 2019, sendo uma grande parte vendida já em 2018.

(36)

A Eslovénia aceitou que os compromissos existentes relacionados com o sólido governo das empresas do NLB fossem prorrogados, mas defendeu também que a necessidade de prorrogar os compromissos existentes relacionados com distorções indevidas da concorrência se deve basear numa avaliação caso a caso. Esta análise deve ter em conta as alterações nas condições do mercado desde 2013. Além disso, a Eslovénia argumentou que quaisquer compromissos não devem prejudicar a viabilidade do NLB mas, pelo contrário, ajudar a restabelecê-la. A este respeito, a Eslovénia considerou que o compromisso de alienar as filiais dos Balcãs quando a venda da sua participação no NLB não se realizasse a tempo, o que a Eslovénia fez no contexto da Decisão de 2013, não era uma medida compensatória, uma vez que não resolve uma distorção da concorrência e não ajuda nem promove a viabilidade do NLB.

(37)

No que diz respeito à observação da Comissão de que o NLB ainda não emitiu nova dívida subordinada (23), a Eslovénia destacou que uma das filiais estrangeiras do NLB (NLB Banka Skopje) vendeu nova dívida subordinada no valor de 10 milhões de EUR em junho de 2015 a […]. Além disso, a Eslovénia sublinhou que o NLB tem cumprido todos os respetivos requisitos regulamentares de capitais e continua a ter níveis de excesso de capital para resistir a uma potencial situação de crise. Por conseguinte, a Eslovénia considerou que obrigar o NLB a emitir instrumentos subordinados adicionais não contribuiria para a sua viabilidade a longo prazo, tendo também em conta o seu nível de excesso de liquidez.

(38)

No que respeita à observação da Comissão de que o NLB ainda possuía um nível elevado de empréstimos improdutivos (24), a Eslovénia defendeu que a viabilidade a longo prazo do NLB não podia ser posta em causa apenas com base neste único argumento. Além disso, a Eslovénia sublinhou que o NLB reduziu significativamente a sua carteira de empréstimos improdutivos desde dezembro de 2013 (em 70 %) em resultado de uma melhoria nos processos de gestão do risco.

(39)

No que respeita à avaliação da Comissão de que a Eslovénia não tinha demonstrado de forma convincente que abordara de forma eficaz os problemas de governo das empresas do NLB (25), a Eslovénia argumentou que esta declaração não refletia com precisão as realizações do NLB neste domínio. A Eslovénia considerou que, durante mais de cinco anos, o funcionamento diário do NLB foi conduzido por uma equipa de gestão internacional com um historial e experiência relevantes, totalmente independente do Estado esloveno. A Eslovénia chamou também a atenção para as seguintes medidas adotadas para ilustrar como a estrutura de governo das empresas do NLB tinha sido consideravelmente melhorada:

a)

A Eslovénia criou a Sociedade Gestora de Participações Públicas eslovena (SDH) para gerir os ativos do Estado de forma adequada.

b)

A lei eslovena relativa à sociedade gestora de participações públicas foi adotada pela legislatura eslovena e estabelece critérios de seleção para a nomeação dos membros do Conselho de Supervisão da SDH.

c)

O NLB aplicou o sistema dualista de governo das empresas, em que o Conselho de Administração é responsável pelas suas atividades correntes e é supervisionado pelo Conselho de Supervisão.

(40)

A Eslovénia salientou que o não cumprimento do prazo do compromisso de venda não influenciou o montante do auxílio estatal concedido ao NLB, as condições e circunstâncias em que foi concedido nem a partilha de encargos e a contribuição do NLB. Nesse contexto, a Eslovénia considerou que o seu incumprimento do compromisso de venda não deve ter impacto sobre as medidas necessárias para limitar as distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

(41)

A Eslovénia considerou ainda que a Decisão de 2013 e as suas observações apenas dizem respeito às medidas de auxílio estatal concedidas em 2013 e argumentou que as duas recapitalizações anteriores já tinham sido autorizadas pela Comissão nas decisões de 7 de março de 2011 e 2 de julho de 2012, respetivamente.

(42)

A Eslovénia também considerou que não seriam adequadas nem necessárias quaisquer medidas adicionais de viabilidade, de partilha de encargos ou para limitar as distorções indevidas da concorrência no mercado interno. Tais medidas iriam, segundo a Eslovénia, violar o princípio fundamental da União em matéria de proporcionalidade e contrariar a prática casuística da Comissão.

(43)

A Eslovénia confirmou que também tenciona instituir um mecanismo, a financiar pelo denominado Fundo de Sucessão (26), para compensar o NLB pelas consequências legais relacionadas com os litígios em curso na Croácia (27). Para tal, a Eslovénia adotou uma lei destinada a proteger o valor do investimento de capital da República da Eslovénia no NLB (28). Na comunicação de 25 de julho de 2018, a Eslovénia sublinhou que continuaria a envidar esforços no sentido de neutralizar ou mitigar ao máximo as eventuais consequências financeiras para o NLB, a fim de concluir com êxito a venda da participação de 75 % – 1 no NLB de uma forma que maximizasse o valor para os contribuintes eslovenos. A Eslovénia considera que este mecanismo mitigaria o impacto dos litígios croatas sobre o preço de venda do NLB, seria aplicado no contexto do processo de venda e, por conseguinte, não constituiria um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o do TFUE.

(44)

A Eslovénia incluiu informações adicionais na sua comunicação por meio de um relatório preparado pelo seu consultor financeiro para demonstrar que o mecanismo de compensação para proteger contra as consequências dos litígios em curso também teria sido oferecido por um vendedor privado. O relatório inclui uma avaliação indicativa da probabilidade de êxito da venda da participação no NLB com base em dois cenários no que diz respeito aos litígios relativos a depósitos estrangeiros croatas: um cenário com o mecanismo (com potenciais pagamentos ao abrigo do mecanismo numa fase posterior) e o outro sem esse mecanismo. Na sua essência, o relatório indicava, com base nas recentes decisões judiciais na Croácia, que os investidores irão fixar a exposição dos litígios croatas praticamente a 100 % da exposição máxima. Além disso, o BCE, na sua função de supervisão, impôs restrições em matéria de dividendos devido aos litígios em curso (é necessário consentimento prévio do BCE para o pagamento de potenciais dividendos). Por conseguinte, sem o mecanismo, o NLB ficaria limitado na sua capacidade de pagar um dividendo, o que, muito provavelmente, reduziria o número de potenciais investidores. O relatório concluiu que o efeito combinado da redução do interesse dos investidores e do risco adicional nos fluxos de caixa do NLB (ambos em resultado dos litígios e do adiamento dos pagamentos de dividendos) resultaria no requisito, por parte dos investidores, de uma mais elevada rendibilidade do capital próprio para garantir uma oferta pública inicial («OPI») totalmente subscrita. Quanto ao preço de venda, o efeito negativo combinado do passivo ([…] (29)) e do requisito de uma maior rendibilidade do capital próprio por parte de um número inferior de investidores ([…] (30)) ascenderia a […]. O relatório concluiu que este valor é superior à estimativa do NLB do montante nominal máximo em risco de […] decorrente dos litígios. Por conseguinte, o relatório apoia o parecer de que a criação de um mecanismo de compensação relacionado com os litígios croatas para apoiar o preço de venda do NLB acabará por conduzir a receitas líquidas mais elevadas para a Eslovénia.

5.   LISTA ATUALIZADA DE COMPROMISSOS APRESENTADA PELA ESLOVÉNIA

(45)

Em 13 de julho de 2018, as autoridades eslovenas apresentaram um novo conjunto de compromissos relativos a auxílios estatais.

(46)

A Eslovénia procurou alterar o compromisso de venda propondo reduzir a sua participação no NLB até atingir a minoria de bloqueio como se segue:

1)

Até, pelo menos, 50 % mais uma ação («50 % + 1») até 31 de dezembro de 2018;

2)

As restantes ações que excedam a minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2019.

(47)

Na lista proposta de compromissos alterados, a Eslovénia distinguiu diferentes cenários possíveis em relação à venda da participação de 75 % – 1 no NLB. Nesses diferentes cenários, aplicar-se-iam diferentes grupos de compromissos (ver considerandos 50 a 52) e prazos, como apresentado no quadro 3.

(48)

A Eslovénia declara que, quando não tenha celebrado um acordo vinculativo de compra e venda para a venda da sua participação no NLB, em consonância com o compromisso de venda alterado e o prazo estabelecido no considerando 46, concederá um mandato exclusivo ao administrador responsável pela alienação para reduzir a participação da Eslovénia no NLB até atingir a minoria de bloqueio até […].

(49)

No caso de existirem condições de mercado favoráveis, a Eslovénia não exclui a possibilidade de vender uma participação superior a 50 % + 1, até à participação de 75 % – 1, até 31 de dezembro de 2018.

(50)

No que se refere aos compromissos apresentados no âmbito da Decisão de 2013, a Eslovénia propõe alterar e prorrogar os seguintes compromissos existentes («Compromissos do Grupo 1»):

a)

Atribuir os assentos e direitos de voto no Conselho de Supervisão e nos respetivos comités a peritos independentes de acordo com o ponto 9.6 dos compromissos de 2013, alterados apenas na medida em que 100 % dos assentos serão atribuídos a peritos independentes (em vez dos anteriores três quartos).

b)

Garantir que cada banco estatal permanece uma unidade económica independente, com poderes de decisão próprios, de acordo com o ponto 9.10 dos compromissos de 2013.

c)

Garantir que, em caso algum, receberão as empresas estatais eslovenas um tratamento privilegiado em relação às empresas não estatais (não discriminação), de acordo com o ponto 11 dos compromissos de 2013.

d)

Respeitar a proibição de novas aquisições, como descrita no ponto 12.4 dos compromissos de 2013.

(51)

Além disso, serão prorrogados outros compromissos existentes até que a Eslovénia reduza a sua participação no NLB e atinja a minoria de bloqueio («Compromissos do Grupo 2»):

a)

O compromisso de redução dos custos do ponto 2 dos compromissos de 2013, alterado apenas na medida em que os custos de funcionamento a nível do grupo (excluídos os custos extraordinários pontuais de natureza não recorrente) pode ascender anualmente a um máximo de […] EUR.

b)

O compromisso de alienação de filiais secundárias do ponto 4 dos compromissos de 2013, alterado apenas na medida em que o NLB não reingressará em empresas e atividades que teve de alienar.

c)

O compromisso relativo às proibições de publicidade e de estratégias comerciais agressivas do ponto 12.1 dos compromissos de 2013.

d)

O compromisso relativo ao mecanismo de reembolso do capital e proibição de dividendos do ponto 12.2 dos compromissos de 2013, alterado apenas na medida em que, com base nas contas anuais auditadas, o NLB pagará aos seus acionistas, pelo menos, o montante do seu rendimento líquido, sujeito a limitações impostas pelos regulamentos europeus e eslovenos e desde que sejam cumpridos determinados requisitos de capital mínimo.

e)

O compromisso relativo ao administrador responsável pelo acompanhamento do ponto 18 dos compromissos de 2013 continuará aplicável até ao final de 2019.

f)

O compromisso relativo ao administrador responsável pela alienação do ponto 19 dos compromissos de 2013.

(52)

Em relação ao compromisso relativo à rendibilidade do capital próprio («RCP») e aos outros compromissos relativos à gestão de riscos e às políticas de crédito, de acordo com os pontos 10.1 a 10.6 dos compromissos de 2013, a Eslovénia propõe prorrogar este compromisso até que seja vendida, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB, apenas alterado na medida em que o preço dos novos empréstimos seja considerado adequado, se o novo empréstimo contribuir para alcançar uma rendibilidade positiva do capital próprio antes de impostos de […] no que toca a cada empréstimo individual ou à relação com cada cliente. No entanto, se a Eslovénia não tiver reduzido a sua participação no NLB até alcançar a minoria de bloqueio até […], o compromisso relativo à RCP será de novo aplicável de […] até a Eslovénia o conseguir fazer.

(53)

A Eslovénia também apresenta os seguintes compromissos adicionais, como medidas compensatórias pelo atraso no processo de venda («Compromissos do Grupo 3»):

a)

O NLB emitirá um instrumento de nível 2 o mais tardar até […] para investidores que sejam independentes da Eslovénia, exceto no caso de ocorrerem graves perturbações de mercado e mediante aprovação da Comissão.

b)

O NLB encerrará [10-20] estabelecimentos na Eslovénia até […].

(54)

Além disso, a Eslovénia declara ainda que, se não tiver reduzido a sua participação no NLB até à minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2018, o NLB irá alienar a sua participação na filial de seguros NLB Vita até […].

Quadro 3

Compromissos e prazos aplicáveis em diferentes cenários

Cenário

Compromissos do Grupo 1

Compromissos do Grupo 2

Compromissos do Grupo 3

NLB Vita

RCP (incluindo as políticas de crédito e de gestão do risco)

Eslovénia vende uma participação de 75 % – 1 no NLB até 31.12.2018

Até 31.12.2018, exceto o compromisso de proibição de novas aquisições (até 31.12.2019)

Até 31.12.2018, exceto o compromisso do administrador responsável pelo acompanhamento (até 31.12.2019)

Emitir o instrumento de nível 2 até […]

Fechar [10-20] estabelecimentos até […]

N/d

Até à venda de, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB

Eslovénia vende uma participação de 50 % + 1 no NLB até 31.12.2018 e as restantes ações que excedem a minoria de bloqueio até 31.12.2019

Até 31.12.2019

Até à venda de uma participação de 75 % – 1 no NLB, exceto o compromisso relativo ao administrador responsável pelo acompanhamento (até 31.12.2019).

Emitir o instrumento de nível 2 até […]

Encerrar [10-20] estabelecimentos até […]

Vender antes de […]

Até à venda de, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB e de […] até à venda de 75 % – 1 do NLB

Eslovénia falha a venda de uma participação de 50 % + 1 no NLB até 31.12.2018, administrador responsável pela alienação deve vender as ações da Eslovénia até à minoria de bloqueio

Até 31.12.2018, exceto o compromisso de proibição de novas aquisições (até 31.12.2019)

Até 31.12.2018, exceto o compromisso do administrador responsável pelo acompanhamento (até 31.12.2019)

Emitir o instrumento de nível 2 até […]

Encerrar [10-20] estabelecimentos até […]

Vender antes de […]

Até à venda de, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB e de […] até à venda de uma participação de 75 % – 1 no NLB

Eslovénia vende uma participação de 50 % + 1 no NLB até 31.12.2018, mas falha a venda das restantes ações que excedem a minoria de bloqueio até 31.12.2019

Até 31.12.2019

Até à venda de uma participação de 75 % – 1 no NLB, exceto o compromisso relativo ao administrador responsável pelo acompanhamento (até 31.12.2019).

Emitir o instrumento de nível 2 até […]

Encerrar [10-20] estabelecimentos até […]

Vender antes de […]

Até à venda de, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB e de […] até à venda de uma participação de 75 % – 1 no NLB

6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

6.1.   Existência de auxílio estatal

(55)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, constituem auxílios estatais, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas.

(56)

A Comissão já concluiu, na Decisão de 2013, que as medidas descritas no considerando 18 constituem auxílio estatal. Esta apreciação permanece inalterada (31).

(57)

A Comissão irá avaliar, nos considerandos 58 a 62, se estão reunidas as condições cumulativas para que uma medida seja considerada auxílio estatal relativamente ao mecanismo de compensação descrito no considerando 43 («mecanismo de compensação»). Uma vez que os critérios aplicáveis aos auxílios estatais são cumulativos por natureza, uma medida não deve ser considerada um auxílio estatal se, pelo menos, um dos critérios não for satisfeito.

(58)

A Comissão irá avaliar se o mecanismo de compensação que a Eslovénia tenciona aplicar conferiria uma vantagem ao NLB. Para o efeito, a Comissão realizará o teste do «operador numa economia de mercado» (OEM), que pode ser utilizado para diversas operações económicas. A Comissão observa que o mecanismo de compensação é aplicado no contexto de uma venda de ativos e, por conseguinte, a Comissão tem de realizar o «teste do vendedor privado». Tal implica que a Comissão apure se um hipotético vendedor privado também ofereceria o mesmo mecanismo de compensação no âmbito do mesmo processo de venda.

(59)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o mecanismo de compensação diz respeito a processos judiciais que estão pendentes há muito tempo e para os quais os investidores não possuem necessariamente uma vasta experiência de avaliação (32). Os tribunais croatas decidiram recentemente contra o NLB, o que chamou a atenção dos investidores (33). O litígio é anterior ao desmembramento da Jugoslávia e não está relacionado com as recentes operações e atividades do NLB. O facto de as queixas poderem dar azo à possibilidade de o NLB ser considerado solidariamente responsável com o Ljubljanska Banka d.d. complica ainda mais a avaliação da queixa, uma vez que é mais difícil avaliar o impacto dessa queixa sobre o NLB individualmente. A Comissão compreende que estas dificuldades de avaliação podem originar problemas de assimetria da informação. Tendo em conta estes elementos, é compreensível que, na ausência de tal mecanismo, os investidores considerem essa questão de uma forma maximalista. Uma vez que os investidores considerariam o pior cenário possível, o mecanismo permitiria às autoridades eslovenas conservar a vantagem de decisões judiciais mais favoráveis.

(60)

Em segundo lugar, a Comissão toma nota da informação contida no relatório apresentado pela Eslovénia, que salienta que, com base nas respostas dos investidores, na ausência de tal mecanismo de compensação, alguns investidores já não subscreveriam a OPI, o que teria um impacto negativo no preço de venda (34). O relatório aponta, a este respeito, sobretudo para investidores que estão interessados num investimento que pague dividendos. Neste contexto, a Comissão também nota que em […] o BCE, na sua capacidade de supervisão, já impôs restrições em matéria de dividendos devido aos litígios em curso. Em resultado, o NLB não tem podido pagar dividendos em […] (35). Em conclusão, num cenário «sem mecanismo», o relatório destaca que, por essa razão, existiria um impacto negativo sobre o preço de venda de […] (36) e a ausência de um mecanismo de compensação colocaria mesmo em perigo a conclusão da OPI (37).

(61)

A Comissão observa que o relatório, com base em pressupostos razoáveis verificados pela Comissão, indica que a opinião negativa e maximalista dos investidores sobre os litígios croatas ([…]) combinada com os juros reduzidos dos dividendos dos investidores ([…]) ultrapassa, por uma margem significativa, os custos estimados para o Estado esloveno ao abrigo do mecanismo (máximo […], mas inferior no caso de decisões judiciais mais favoráveis). Com base nestes elementos, a Comissão conclui que o mecanismo terá um impacto positivo nas receitas líquidas da venda do NLB.

(62)

Com base na avaliação realizada e enunciada nos considerandos 58 a 61, a Comissão aceita que um vendedor privado, nas circunstâncias muito específicas dos litígios croatas, também concedesse esse mecanismo de compensação no contexto de um processo de venda, pelo que a Eslovénia não confere uma vantagem ao NLB. Uma vez que os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos, e dado que a condição da concessão de uma vantagem não está preenchida, a presença de um auxílio estatal adicional através da aplicação de um mecanismo de compensação está excluída.

6.2.   Avaliação da compatibilidade

(63)

Em relação às observações da Eslovénia e das outras partes constantes das secções 3 e 4 da presente decisão, a Comissão observa que várias dessas observações estão relacionadas com a Decisão de 2013. A Comissão recorda que apenas irá avaliar as questões levantadas na decisão de início de procedimento de 2018 e que não irá efetuar qualquer reavaliação da Decisão de 2013, nem no que diz respeito à avaliação da existência de auxílio realizada nessa altura, nem em relação à compatibilidade desse auxílio com base nos compromissos apresentados pela Eslovénia em 2013. Mais especificamente, a Comissão não irá reavaliar a sua conclusão de que a viabilidade a longo prazo do NLB se baseava fundamentalmente no compromisso de venda das suas participações até à minoria de bloqueio. O requisito de mudança de proprietário do NLB assegurou, de facto, que o NLB, em todos os seus níveis, fosse gerido por forma a maximizar o valor e que não viesse a perseguir outros objetivos políticos de curto ou longo prazo.

(64)

A Comissão considera que as seguintes observações das outras partes interessadas estão relacionadas com as preocupações e as conclusões preliminares incluídas na decisão de início de procedimento de 2018:

a)

A referência, pela primeira parte interessada, a outros processos de auxílio estatal aos quais a Comissão concedeu uma prorrogação dos compromissos de venda (38) e o argumento de que uma prorrogação do prazo até 2019 é, de um modo geral, benéfica para a Eslovénia e para os contribuintes eslovenos.

b)

O argumento apresentado pela primeira parte interessada de que compromissos adicionais só iriam piorar as perspetivas de viabilidade a longo prazo do NLB.

(65)

No que diz respeito à comparação com outros processos, a Comissão recorda que, em todos os casos, avalia a compatibilidade com base nas comunicações da Comissão (39) aplicáveis no momento da concessão do auxílio. A Comissão recorda ainda que, neste caso, a venda da participação no NLB foi exigida para assegurar a viabilidade do mesmo e fazia parte de uma avaliação global do auxílio à reestruturação, ao passo que, em outros casos, a venda de ativos ocorreu no contexto de uma avaliação do auxílio à liquidação.

(66)

A Comissão observa que não são apresentados nenhuns motivos específicos ou exemplos de compromissos relativamente aos quais se alega terem um impacto negativo na viabilidade do NLB. Conforme observado no considerando 55 da decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão irá avaliar se o novo conjunto de compromissos mantém o equilíbrio original da Decisão de 2013 e da Decisão de alteração de 2017 e se os compromissos alterados não afetam negativamente a viabilidade do NLB, permanecendo simultaneamente equivalentes em termos de partilha de encargos e de medidas compensatórias.

(67)

Uma vez que a Eslovénia notificou os compromissos alterados em 13 de julho de 2018, a Comissão irá avaliar se esses novos compromissos podem ser considerados equivalentes aos compromissos iniciais apresentados no contexto da Decisão de 2013 e da Decisão de alteração de 2017. A Comissão não irá reavaliar os compromissos apresentados em 21 de dezembro de 2017, que foram avaliados no contexto da decisão de início de procedimento de 2018.

(68)

Uma decisão de reestruturação pode, em princípio (40), ser alterada se a alteração não implicar qualquer auxílio adicional e se basear em novos compromissos que possam ser considerados equivalentes aos inicialmente previstos. Nessa situação, as medidas de auxílio existentes continuariam a ser compatíveis com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, se o equilíbrio global da decisão inicial permanecer intacto. A fim de preservar o equilíbrio inicial, os compromissos alterados não devem afetar negativamente a viabilidade do beneficiário do auxílio, permanecendo o conjunto geral de compromissos equivalente em termos de partilha de encargos e de medidas compensatórias, tendo em conta os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação.

(69)

A decisão de início de procedimento de 2018 (41) recorda que a secção relativa à viabilidade da Decisão de 2013 se baseava fundamentalmente numa mudança do proprietário do NLB por forma a assegurar a viabilidade a longo prazo do NLB. Em 2013, as autoridades eslovenas tinham efetivamente assumido o compromisso de eliminar a influência do Estado nas atividades correntes do NLB. A Eslovénia propõe agora vender, pelo menos, uma participação de 50 % + 1 no NLB até 31 de dezembro de 2018 e as restantes ações até à minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2019.

(70)

A Comissão pode reafirmar a viabilidade a longo prazo do NLB, se este prazo revisto para a venda for rigorosamente cumprido. Neste contexto, a Comissão considera positivo o facto de os compromissos alterados estarem, em certa medida, relacionados com o processo de alienação, estabelecendo assim os incentivos certos para um processo de venda mais célere. A Comissão observa que, por exemplo, quando a participação até à minoria de bloqueio for vendida antes de 31 de dezembro de 2019, alguns compromissos deixarão de ser aplicáveis a partir de uma data anterior (42). Isto deve garantir que a Eslovénia venda a sua participação até à minoria de bloqueio o mais rápido possível. A Comissão conclui que o prazo revisto em conjugação com o novo conjunto de compromissos eslovenos deve garantir que tanto a venda do NLB como o fim do período de reestruturação não se atrasem indevidamente (43).

(71)

Na decisão de início de procedimento de 2018 (44), a Comissão também fez outras observações que apontavam para progressos insuficientes no restabelecimento da viabilidade, como a falta de nova emissão de capital de dívida subordinada, o elevado nível de empréstimos improdutivos e as questões de governo das empresas relacionadas com as nomeações para o Conselho de Supervisão (45). A Comissão observa que a Eslovénia, na sua notificação de 13 de julho de 2018, compromete-se a garantir que o NLB emitirá um instrumento de nível 2 até […] e tenha apenas peritos independentes como membros do Conselho de Supervisão. A Comissão considera que esses compromissos contribuirão de forma positiva para a viabilidade do NLB. A Comissão toma nota igualmente do facto de a percentagem de empréstimos improdutivos no total de empréstimos (46) ter diminuído ainda mais no primeiro trimestre de 2018 para 8,8 % (em comparação com o rácio de 9,2 % no final de dezembro de 2017).

(72)

Na decisão de início de procedimento de 2018 (47), a Comissão também manifestou dúvidas quanto à eficácia da proposta inicial da Eslovénia para nomear um mandatário independente enquanto medida compensatória. Uma vez que a Eslovénia não incluiu este compromisso na sua mais recente notificação, não é necessário a Comissão chegar a qualquer conclusão na presente decisão quanto à eficácia desse mandatário independente.

(73)

Na decisão de início de procedimento de 2018 (48), a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o atraso na venda do NLB prolongou de facto o período de reestruturação. Uma vez que vários compromissos se encontravam logicamente relacionados com o período de reestruturação (ver considerando 25 da decisão de início de procedimento de 2018), a Comissão indicou que uma prorrogação do prazo para o processo de venda devia ser acompanhada de uma prorrogação de outros compromissos de reestruturação. A Comissão observa que a Eslovénia propõe agora prorrogar quase todos os compromissos existentes relevantes até que o processo esteja concluído. O compromisso existente mais relevante da Decisão de 2013 que não é totalmente prorrogado até a participação estar reduzida à minoria de bloqueio é o compromisso de […]. No entanto, a Comissão observa que, além da prorrogação dos compromissos existentes, estão previstos compromissos compensatórios adicionais.

(74)

Na decisão de início de procedimento de 2018 (49), a Comissão também manifestou dúvidas sobre se a Eslovénia pode melhorar a viabilidade do NLB convertendo o mandatário independente num mandatário plenamente habilitado para proceder à alienação. A Comissão manifestou igualmente dúvidas (50) sobre se a remoção do compromisso alternativo de alienação das filiais nos Balcãs não iria enfraquecer os compromissos existentes. A Comissão observa que a Eslovénia propôs agora conceder ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender a participação da Eslovénia no NLB até à minoria de bloqueio se a Eslovénia não cumprir o compromisso de venda. A Comissão considera que a inclusão do administrador responsável pela alienação responde às preocupações relativas à execução da venda da participação de 75 % – 1 no NLB, reforçando assim a credibilidade do compromisso de venda e melhorando as perspetivas de viabilidade do NLB.

(75)

No considerando 63 da decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão também manifestou dúvidas sobre se a Eslovénia não deveria ponderar outras medidas estruturais para o NLB, como a alienação de certas filiais e/ou outras medidas comportamentais para compensar o atraso na venda da participação no NLB e no processo de reestruturação. Uma vez que o NLB ficará ativo no mercado durante um período mais longo sem ter assegurado plenamente a sua viabilidade a longo prazo, tal pode constituir uma fonte de distorção da concorrência. A Comissão observa agora que a Eslovénia propôs três compromissos adicionais (51), que incluem a emissão de um instrumento de nível 2 até […], o encerramento de [10-20] estabelecimentos adicionais e a alienação da participação do NLB na NLB Vita (esta última apenas se a Eslovénia não tiver reduzido a sua participação no NLB até à minoria de bloqueio até ao final de 2018). De facto, quanto mais longo for o período sem ter assegurado plenamente a sua viabilidade a longo prazo, mais necessárias serão as medidas compensatórias para assegurar que o conjunto global de compromissos permanece equivalente em termos de medidas compensatórias. A Comissão considera que o número de estabelecimentos que a Eslovénia propõe encerrar é significativo (em relação ao número de estabelecimentos que o NLB possui na Eslovénia (52)) e tornará a presença comercial do NLB na Eslovénia menos proeminente (53). A Comissão também tem uma opinião positiva sobre o impacto da alienação da NLB Vita, tanto em termos de concorrência (54) como da partilha de encargos, sem prejudicar indevidamente a viabilidade do NLB (55). De um modo geral, a Comissão conclui que as medidas compensatórias são suficientes para compensar o atraso na venda da participação de 75 % – 1 no NLB e no processo de reestruturação prorrogado.

(76)

No considerando 63 da decisão de início de procedimento de 2018, a Comissão também manifestou dúvidas sobre se a criação de uma nova empresa de locação financeira logo após a liquidação da anterior empresa de locação financeira em virtude dos compromissos em matéria de auxílio estatal subjacentes à Decisão de 2013 não infringiria o espírito do compromisso de alienar as filiais secundárias do NLB. A Comissão observa que, entretanto, o NLB já retirou todos os procedimentos de arranque, o que elimina essa dúvida.

(77)

A decisão de início de procedimento de 2018 (56) também convidava a Eslovénia a esclarecer que os mais recentes compromissos não alteraram quaisquer outros compromissos subjacentes à Decisão de alteração de 2017 (em especial no que se refere à proibição de novas aquisições). A Comissão observa que a Eslovénia esclareceu agora, na sua recente notificação (57), que a proibição de novas aquisições permanece aplicável até 31 de dezembro de 2019.

7.   CONCLUSÃO

(78)

Com base na avaliação em curso do novo conjunto de compromissos notificado em 13 de julho de 2018, as dúvidas da Comissão manifestadas na decisão de início de procedimento de 2018 relativas à equivalência dos compromissos foram dissipadas e as conclusões alcançadas na Decisão de 2013 e na Decisão de alteração de 2017 não foram afetadas. Por conseguinte, com base no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (58), a Comissão conclui que o auxílio estatal concedido ao NLB é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(79)

Além disso, com base no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589, a Comissão conclui que o mecanismo que disponibiliza compensação ao NLB por consequências jurídicas relacionadas com os litígios em curso na Croácia não constitui auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(80)

A Comissão observa que a Eslovénia concordou excecionalmente em receber o texto da presente decisão apenas em inglês,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A substituição dos compromissos apresentados pela Eslovénia ao abrigo das decisões SA.33229 (2012/C) (ex 2011/N) e SA.33229 (2017/N-2) pelos compromissos notificados pela Eslovénia, conforme constam do anexo à presente decisão, é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

Artigo 2.o

O mecanismo de compensação, para compensar o NLB pelas consequências jurídicas relacionadas com os litígios em curso na Croácia, não constitui auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 3.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão relativa ao processo SA.33229 («decisão de início de procedimento de 2018») (2018/C) (ex 2017/N-3) — Eslovénia — Alterações dos compromissos de reestruturação da Nova Ljubljanska Banka d.d. (JO C 121 de 6.4.2018, p. 15).

(2)  Decisão da Comissão no processo SA.32261 (2011/N) — Eslovénia — Recapitalização de emergência do NLB (JO C 189 de 29.6.2011, p. 2).

(3)  Decisão da Comissão nos processos SA.34937 (2012/C) (ex 2012/N) e SA.33229 (2012/C) (ex 2011/N) — Segunda recapitalização do NLB e Reestruturação do NLB (JO C 361 de 22.11.2012, p. 18).

(4)  Decisão 2014/535/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.33229 (2012/C) — (ex 2011/N) — Reestruturação do NLB — Eslovénia que a Eslovénia planeia conceder ao Nova Ljubljanska banka d.d. (JO L 246 de 21.8.2014, p. 28).

(5)  Decisão da Comissão no processo SA.33229 (2017/N-2) — Eslovénia — Alteração da decisão de reestruturação do NLB (JO C 254 de 11.7.2017, p. 2).

(6)  Consultar o seguinte comunicado de imprensa: http://www.vlada.si/en/media_room/government_press_releases/press_release/article/138_regular_government_session_government_rejects_minimum_offer_price_for_nlb_59951/

(7)  Conforme explicado de forma mais pormenorizada nos considerandos 5, 6 e 7 da decisão de início do procedimento de 2018.

(8)  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 47).

(9)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(10)  Apresentação do Grupo NLB, Resultados do 1.o trimestre de 2018, página 4.

(11)  A estrutura acionista do NLB passou por várias alterações nos últimos anos. Em 2002, o banco belga KBC adquiriu 34 % do NLB. No entanto, quando, em 2006, o KBC não conseguiu aumentar a sua participação no NLB, deixou de considerar a sua participação como sendo de natureza estratégica e recategorizou-a como participação financeira. O KBC abandonou definitivamente o NLB em 2013. No final de 2013, o Estado esloveno voltou a ser o único acionista do NLB, invertendo, deste modo, a privatização (parcial) do NLB de 2001/2002.

(12)  Os dados financeiros referidos no quadro 1 baseiam-se nas demonstrações financeiras consolidadas do NLB disponíveis em: https://www.nlb.si/nlb/nlb-portal/eng/investor-relations/financial-reports/prezentacija-nlb-final-2017.pdf e https://www.nlb.si/nlb/nlb-portal/eng/investor-relations/financial-reports/prezentacija-nlb-1q2018-final.pdf

(13)  Os ativos ponderados pelo risco aumentaram em 2017 em resultado do aumento das exposições da carteira de retalho, enquanto correção do tratamento da posição em divisas do NLB a um nível consolidado e devido ao tratamento dos investimentos de capital em bancos subsidiários não pertencentes à área do euro.

(14)  Fonte dos dados: ver ligação na nota de rodapé 12.

(15)  Medidos pelos «Ativos de fundos cobertos sem recursos próprios».

(16)  A filial eslovena de locação financeira do NLB foi incluída na lista de filiais secundárias a alienar como parte dos compromissos nos quais se baseou a adoção da Decisão de 2013.

(17)  Com base no relatório do administrador responsável pelo acompanhamento, de 14 de junho de 2018.

(18)  A diferença entre o preço de transferência (617 milhões de EUR) e o valor de mercado (486 milhões de EUR) dos ativos depreciados.

(19)  Referindo-se à decisão da Comissão relativa a auxílios estatais a quatro bancos de transição italianos e ao Novobanco: ver decisões da Comissão no processo SA.43976 (2015/N) — Portugal — Alteração da Resolução do Banco Espírito Santo S.A. de 2014 (Novo Banco S.A.) (JO C 390 de 21.10.2016, p. 5) e nos processos SA.39543 (2015/N), SA. 41134 (2015/N), SA. 41925 (2015/N) e SA. 43547 (2015/N) — Itália — Segunda alteração da Resolução do Banca delle Marche S.p.A, Banca Popolare dell'Etruria e del Lazio Soc. Coop., Cassa di Risparmio de Ferrara S.p.A. e Cassa di Risparmio della Provincia di Chieti S.p.A. (JO C 61 de 16.2.2018, p. 1).

(20)  Ališić e Outros v. Bósnia e Herzegóvina, Croácia, Sérvia, Eslovénia e a antiga República jugoslava da Macedónia. (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-145575).

(21)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(22)  Os litígios dizem respeito a processos judiciais croatas pendentes, relativos a depósitos em moeda estrangeira de depositantes croatas (clientes do Ljubljanska Banka d.d., Ljubljana, sucursal de Zagrebe), uma questão anterior ao desmembramento da antiga Jugoslávia. Desde 2017, três processos judiciais foram julgados por tribunais croatas de segunda instância contra o NLB, com a decisão a obrigar o banco a reembolsar o capital, para além dos juros e dos custos do litígio. Além disso, em maio de 2018, o Tribunal Constitucional croata rejeitou o recurso do NLB relativamente a um processo que o banco tinha perdido em 2015.

(23)  Ver considerando 58 da decisão de início de procedimento de 2018.

(24)   Ibidem.

(25)   Ibidem.

(26)  O Fundo de Sucessão da República da Eslovénia é um fundo financeiro público que foi criado para executar o Acordo sobre as Questões de Sucessão e, a este respeito, exercer os direitos e liquidar os passivos da República da Eslovénia no processo de divisão de propriedade, direitos e obrigações da antiga Jugoslávia, bem como desempenhar outras tarefas relacionadas com as questões de sucessão da antiga Jugoslávia.

(27)  Os litígios dizem respeito a processos judiciais croatas pendentes relativos a depósitos em moeda estrangeira de depositantes croatas (clientes do Ljubljanska Banka d.d., sucursal de Zagrebe) após o desmembramento da Jugoslávia. Em algumas das recentes decisões judiciais, o NLB e o Ljubljanska Banka d.d., Ljubljana, foram considerados solidariamente responsáveis.

(28)  Lei n.o 52/2018, publicada em 27 de julho de 2018 no Diário Oficial da República da Eslovénia n.o 52/2018 https://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs/vsebina/2018-01-2645/zakon-za-zascito-vrednosti-kapitalske-nalozbe-republike-slovenije-v-novi-ljubljanski-banki-d-d--ljubljana-zvknnlb

(29)  O […] baseia-se nos juros corridos de ~[…] do capital em dívida reclamado como parte dos litígios em curso ([…]); o cálculo dos juros baseia-se no cálculo dos juros das decisões judiciais.

(30)  O […] corresponde a um requisito de rendibilidade de capital próprio mais elevada de […], o qual é depois utilizado para descontar os pagamentos de dividendos esperados com base no plano de atividades do NLB para calcular o efeito sobre o preço da OPI.

(31)  No que diz respeito à observação da Eslovénia (ver considerando 41) de que os compromissos apenas dizem respeito à recapitalização de 2013, a Comissão observa que as duas primeiras recapitalizações foram temporariamente aprovadas em decisões relativas a auxílio de emergência, e que apenas foram aprovadas enquanto auxílio à reestruturação na Decisão de 2013, tendo em conta o Plano de Reestruturação e os compromissos apresentados. Por conseguinte, os compromissos apresentados também dizem respeito às duas primeiras recapitalizações.

(32)  Ao contrário das ações judiciais que são mais comuns às atividades normais da empresa, como queixas relacionadas com a responsabilidade pelos produtos ou com a venda indevida.

(33)  Ver a nota 21.

(34)  A Comissão, nos considerandos 28 e 29 da Decisão de alteração de 2017, já concluiu que a operação era considerável quando comparada com a procura dos investidores. A Comissão observou concretamente que a OPI do NLB seria significativamente maior quando comparada com as dimensões de operações recentemente observadas no mercado da Europa Central e de Leste (CEE). Além disso, a Eslovénia não está bem representada nos índices de mercado, o que significa a existência de uma procura natural limitada por parte dos investidores que seguem um índice ou utilizam um índice como referência. Na Decisão de alteração de 2017, a Comissão concluiu, nesta base, que se justificava um processo mais gradual para vender as ações. Uma menor procura pela exclusão de mais investidores reduzirá ainda mais o preço potencial da OPI.

(35)  Ver também o seguinte comunicado de imprensa da 31.a Reunião de Acionistas do NLB: https://www.nlb.si/investor-news-27-06-2018

(36)  O consultor financeiro considera que os investidores aumentariam a sua exigência de rendibilidade do capital próprio para o investimento em […], o que teria um impacto negativo no preço das ações do NLB de […].

(37)  A Comissão recorda, conforme explicado no considerando 44, que o impacto da questão croata na avaliação, em termos absolutos, é considerável.

(38)  Ver considerando 27(a) da presente decisão.

(39)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (Comunicação relativa aos bancos de 2008) (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8); Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (Comunicação relativa à recapitalização) (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (Comunicação relativa aos ativos depreciados) (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (Comunicação sobre a reestruturação) (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação de prorrogação de 2010) (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7); e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (Comunicação de prorrogação de 2011) (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(40)  A Comissão também aceitou excecionalmente uma alteração dos compromissos existentes em outros processos, como na Decisão (UE) 2018/119 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, aos auxílios estatais SA.47702 (2017/C) (ex 2017/N) — Reino Unido — Pacote de medidas alternativo para substituir o compromisso assumido pelo Royal Bank of Scotland de alienar as atividades da Rainbow (JO L 28 de 31.1.2018, p. 49).

(41)  Ver considerando 57 da decisão de início de procedimento de 2018.

(42)  Nomeadamente o compromisso de vender […], o […] e […].

(43)  Conforme explicitamente previsto no ponto 15 da Comunicação sobre a reestruturação.

(44)  Ver considerando 58 da decisão de início de procedimento de 2018.

(45)  Ver considerando 36 da decisão de início de procedimento de 2018.

(46)  Ver quadro 1.

(47)  Ver considerandos 59 a 62 da decisão de início de procedimento de 2018.

(48)  Ver considerando 63 da decisão de início de procedimento de 2018.

(49)  Ver considerando 63 da decisão de início de procedimento de 2018.

(50)  Ver considerando 65 da decisão de início de procedimento de 2018.

(51)  Ver considerandos 53 e 54 da presente decisão.

(52)  Ver considerando 15 da presente decisão.

(53)  Ver também o ponto 35 da Comunicação sobre a reestruturação.

(54)  Ver também os considerandos 15 e 16 da presente decisão. a dimensão da NLB Vita é inferior à das filiais estrangeiras que o NLB teve de alienar de acordo com o compromisso de alienação inicial (tendo também em conta que a NLB Vita é uma empresa 50 % comum). A NLB Vita tem uma contribuição relativamente pequena para o rendimento líquido global do NLB e a viabilidade deste não será negativamente afetada.

(55)  Ver também o ponto 35 da Comunicação sobre a reestruturação.

(56)  Ver considerando 66 da decisão de início de procedimento de 2018.

(57)  Ver considerando 50 da presente decisão.

(58)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).


ANEXO

NOVO COMPROMISSO QUE SUBSTITUI O COMPROMISSO 14 DA DECISÃO DE ALTERAÇÃO DE 2017

(14)

[Redução da participação do Estado] A Eslovénia irá reduzir a sua participação no NLB d.d. para 25 % mais uma ação («minoria de bloqueio») da seguinte forma:

 

até, pelo menos, 50 % mais uma ação até 31 de dezembro de 2018. No caso de existirem condições de mercado favoráveis, a Eslovénia não exclui a hipótese de vender uma participação superior a 50 % mais uma ação, até ao total de 75 % menos uma ação.

 

Se a Eslovénia não tiver celebrado (um) acordo(s) vinculativo(s) de compra e venda relativo(s) à venda da sua participação no NLB d.d. de acordo com este ponto 14, alínea a), até 31 de dezembro de 2018, a Eslovénia deve conceder ao administrador responsável pela alienação (nomeado em conformidade com o n.o 19 dos compromissos de 2013) um mandato exclusivo para reduzir a participação da Eslovénia no NLB d.d. até à minoria de bloqueio até […]. Caso seja concedido, ao administrador responsável pela alienação, o mandato para reduzir a participação da Eslovénia no NLB d.d. até à minoria de bloqueio, de acordo com o ponto 14, alínea a), todos os compromissos definidos em 14.1 e 14.2, à exceção do compromisso 14.1.4 e 14.2.6, deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2018. O mesmo acontece se a Eslovénia reduzir a sua participação no NLB d.d. até à minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2018.

 

as restantes ações que excedam a minoria de bloqueio até 31 de dezembro de 2019.

 

Se a Eslovénia não tiver celebrado (um) acordo(s) vinculativo(s) de compra e venda relativo(s) à venda da sua participação no NLB d.d. de acordo com este ponto 14, alínea b), até 31 de dezembro de 2019, a Eslovénia deve conceder ao administrador responsável pela alienação (nomeado em conformidade com o n.o 19 dos compromissos de 2013) um mandato exclusivo para reduzir a participação da Eslovénia no NLB d.d. até à minoria de bloqueio até […].

 

A Eslovénia reduzirá a sua participação no NLB d.d. de acordo com os pontos acima, num processo transparente, aberto e concorrencial, baseado nas disposições da Portaria sobre a estratégia de gestão de ativos estatais a (um) investidor(es) independente(s) e não relacionado(s) com a República da Eslovénia.

 

Ao desempenhar as suas funções ao abrigo do ponto 14, alínea a) ou b), o administrador responsável pela alienação deve atuar de acordo com o parágrafo anterior e com a devida competência, cuidado e diligência.

 

Se a Eslovénia não reduzir a sua participação no NLB d.d. até à minoria de bloqueio até ao final de 2018, o NLB d.d. alienará a sua filial de seguros NLB Vita até […].

 

Se a Eslovénia tiver vendido, pelo menos, 50 % mais uma ação da sua participação no NLB d.d. até 31 de dezembro de 2018, o mais tardar, os compromissos 14.1 serão aplicáveis e cumpridos até 31 de dezembro de 2019. Os compromissos 14.2, com exceção dos compromissos 14.2.1 e 14.2.6, serão aplicáveis e cumpridos até a Eslovénia reduzir a sua participação no NLB d.d. até à minoria de bloqueio. O compromisso 14.2.1 será aplicável e cumprido até que a maior parte (pelo menos, 50 % + 1 ação) da participação do Estado seja alienada e de […] até a Eslovénia reduzir a sua participação no NLB d.d. até à minoria de bloqueio.

(14.1)

A Eslovénia compromete-se a:

(14.1.1)

Atribuir todos os assentos e direitos de voto no conselho de supervisão e nos respetivos comités a peritos independentes, ou seja, a pessoas que:

 

não sejam nem tenham sido funcionárias nos 24 meses anteriores à sua nomeação pela Sociedade Gestora de Participações Públicas, autoridade estatal, agência pública, fundo público, instituição de direito público ou instituição económica de direito público cujo fundador seja a República da Eslovénia,

 

não sejam nem tenham sido funcionárias nos 24 meses anteriores à sua nomeação por qualquer outra entidade pública que seja um utilizador indireto do orçamento ou por qualquer entidade em cujas atividades a República da Eslovénia, a Sociedade Gestora de Participações Públicas ou a Kapitalska družba pokojninskega in invalidskega zavarovanja d.d. tenha uma influência dominante, tal como definido na Lei das Sociedades (Diário Oficial da República da Eslovénia n.o 65/09 — texto oficial consolidado e alterações subsequentes),

 

não exerçam nem tenham exercido nos 24 meses anteriores à sua nomeação um cargo de liderança ou de gestão num partido político esloveno.

(14.1.2)

Garantir que cada banco estatal permanece uma unidade económica independente, com poderes de decisão próprios, de acordo com o ponto 9.10 dos compromissos de 2013,

(14.1.3)

Garantir que as empresas estatais eslovenas não receberão, em caso algum, um tratamento beneficiado em relação às empresas não estatais (não discriminação), de acordo com o ponto 11 dos compromissos de 2013,

(14.1.4)

Garantir que o NLB não concluirá a aquisição de participações em nenhuma empresa, de acordo com o ponto 12.4 dos compromissos de 2013.

(14.2)

A Eslovénia também se compromete com os seguintes compromissos de 2013 (na sua forma original, com as seguintes alterações em termos de conteúdo):

(14.2.1)

[Gestão de riscos e políticas de crédito] O NLB irá rever o seu processo de gestão de riscos e, de uma forma especial, o NLB d.d. e as respetivas filiais bancárias principais irão:

(14.2.1.1)

Atribuir um preço a todos os novos empréstimos (considerando como novos empréstimos todas as atividades novas não relacionadas com transações existentes) através de um instrumento adequado de fixação de preços internos (como o «Kreditni Kalkulator» atualmente utilizado, bem como a sua versão futura) ou (no caso de exposições ao mercado de retalho em massa e a PME) através de orientações adequadas relativas à fixação de preços internos. A fixação de preços de novos empréstimos será considerada apropriada caso o novo empréstimo contribua para uma rendibilidade positiva do capital próprio antes de impostos («RCP») de […] no que toca a empréstimos individuais ou à relação com cada cliente. O cálculo da RCP relativo à relação com um cliente pode incluir rendimentos sob a forma de juros, taxas e outros produtos combinados do mesmo cliente.

Para efeitos do presente cálculo, a média ponderada para o volume de empréstimos com um único cliente (a contar da data da presente decisão), outras atividades de encargos ou operações bancárias que contribuam para a rentabilidade da relação com o mesmo cliente podem ser tidas em conta de forma que um novo empréstimo possa gerar uma rentabilidade inferior se for compensado por receitas provenientes de outras atividades de encargos ou transações bancárias. Os novos empréstimos terão uma documentação para operações de crédito que demonstre a RCP calculada antes da existência de um acordo tanto para empréstimos individuais como para outras exposições reais de clientes únicos, incluindo atividades de encargos ou transações bancárias. No caso do mercado de retalho em massa e das transações com PME, esta RCP calculada antes da existência de um acordo pode ser substituída pela confirmação de que a transação está em consonância com as orientações relativas à fixação de preços internos e pela demonstração centralizada de que as orientações relativas à fixação de preços garantem uma rendibilidade positiva do capital próprio de […].

Qualquer desvio relativamente aos preços fixados que resulte num nível de preços mais baixo será documentado. Esta documentação incluirá um raciocínio comercial sólido que justifique o desvio em causa e será apresentada ao administrador responsável pelo acompanhamento. O montante total dos desvios não excederá os montantes definidos no ponto 14.2.1.6.

Operações de crédito não enquadradas neste regime de política de fixação de preços: Transações com partes relacionadas (ou seja, membros e funcionários do grupo), casos de reestruturação (de clientes D, E e C com atrasos nos pagamentos superiores a 90 dias) e todas as transações de mercado monetário.

(14.2.1.2)

Adaptar o processo de notação de crédito de tal forma que uma análise de balanço financeiro e uma classificação de crédito que indique no mínimo os parâmetros de alavancagem e de desempenho, tais como rentabilidade do capital, cobertura de juros EBIT, dívida/EBITDA, dívida/(dívida + capital próprio), etc. serão tomadas em consideração antes de ser adotado um novo risco de crédito com qualquer cliente empresarial. Os clientes com os quais o NLB d.d. tenha contraído um risco superior a 1 milhão de EUR devem ser objeto de novas notações numa base anual.

(14.2.1.3)

Documentar todas as decisões de reestruturação, ou seja, todos os acordos de créditos novos adotados com clientes empresariais improdutivos com um risco superior a 10 000 EUR, e incluir na documentação uma comparação com soluções alternativas, tais como a execução de cauções e a conclusão do contrato, que demonstre que a solução escolhida foi também a solução que maximiza o valor atual líquido do banco. A menos que se possa obter uma RCP de […], as decisões de reestruturação serão de tal forma que o banco pode pôr termo ao compromisso, pelo menos, de 12 em 12 meses. Sempre que o NLB d.d. não tiver o direito exclusivo de aceitar, propor ou aprovar acordos de reestruturação nem de tomar decisões de reestruturação, o mesmo deve exercer os seus direitos na medida dos princípios acima referidos. O administrador responsável pelo acompanhamento receberá regularmente uma lista com as decisões de reestruturação recentes (pelo menos todos os seis meses). A documentação relativa a qualquer decisão de reestruturação será apresentada ao administrador responsável pelo acompanhamento, mediante pedido;

(14.2.1.4)

Garantir que os oficiais de crédito que aprovam créditos a favor de PME e de clientes empresariais frequentam uma formação interna que os familiarize com o processo de notações de crédito e as metodologias de preços estabelecidas;

(14.2.1.5)

Garantir a existência de um sistema de notações interno totalmente estabelecido para o processo de notações de clientes, aprovado pelo Banco da Eslovénia;

(14.2.1.6)

Caso o administrador responsável pelo acompanhamento revele incumprimento por parte do NLB dos compromissos definidos ao abrigo do presente número, o NLB d.d. deve facultar ao administrador em questão um plano de correção que indique as ações que tomou bem como as que tenciona tomar para evitar uma violação no trimestre seguinte. O plano será apresentado em tempo útil para o administrador responsável pelo acompanhamento poder comunicá-lo à Comissão no relatório semestral seguinte. Caso o plano de correção não obtenha os resultados nem os objetivos previstos, o NLB d.d. limitará por um período de 12 meses — a contar do trimestre seguinte à comunicação de tal violação de compromissos — o volume de empréstimos novos por período de comunicação para 66 % do volume de empréstimos novos relativo ao período de comunicação do compromisso violado. Tal não se aplica a violações individuais de compromissos abrangidos nos termos dos pontos 14.2.1.1, 14.2.1.2 e 14.2.1.3, contanto que um inquérito mais aprofundado por parte do administrador responsável pelo acompanhamento revele que o incumprimento em causa pode ser considerado um erro ou uma omissão isolados e que não existem elementos que indiquem que um volume total por cliente superior a […] em operações é afetado pela dita violação.

(14.2.2)

O compromisso de [Redução dos custos] do ponto 2 dos compromissos de 2013, alterado apenas na medida em que os custos de funcionamento a nível do grupo (excluídos os custos extraordinários pontuais de natureza não recorrente, ou seja, as despesas de reestruturação) podem ascender anualmente a um máximo de […] EUR,

(14.2.3)

O compromisso de [Alienação de filiais secundárias] do ponto 4 dos compromissos de 2013, alterado apenas na medida em que o NLB d.d. não reingressará em empresas e atividades que teve de alienar,

(14.2.4)

O compromisso relativo às [Proibições de publicidade e de estratégias comerciais agressivas] do ponto 12.1 dos compromissos de 2013,

(14.2.5)

O compromisso relativo ao [Mecanismo de reembolso do capital e proibição de dividendos] do ponto 12.2 dos compromissos de 2013, com a alteração que, com base nas contas anuais auditadas, o NLB d.d. pagará aos seus acionistas em cada exercício financeiro, sob a forma de desembolso de dividendos, pelo menos, o montante do rendimento líquido desse exercício financeiro (e poderá, para evitar dúvidas, pagar aos seus acionistas sob a forma de desembolso de dividendos todo o lucro distribuível incluindo, mas não se limitando a, o lucro retido dos exercícios financeiros anteriores), sujeito às limitações dos regulamentos europeus e eslovenos e desde que o requisito de capital mínimo aplicável ao nível consolidado (acrescido de qualquer requisito de amortecedor de capital combinado aplicável e recomendação de capital) permaneça excedido por um amortecedor de capital de, pelo menos, 100 pontos base,

(14.2.6)

O compromisso relativo ao [administrador responsável pelo acompanhamento] do ponto 18 dos compromissos de 2013,

(14.2.7)

O compromisso relativo ao [administrador responsável pela alienação] do ponto 19 dos compromissos de 2013.

(14.3)

A Eslovénia também se compromete com as seguintes medidas compensatórias adicionais com vista a assegurar medidas compensatórias equivalentes ao compromisso de venda original:

(14.3.1)

O NLB d.d. irá reforçar ainda mais a sua estrutura de passivos através da emissão de um instrumento de nível 2 até […], exceto se existirem graves perturbações de mercado, para investidores que sejam totalmente independentes da Eslovénia.

Isenção que exige aprovação prévia da Comissão: Não obstante este compromisso, o NLB não é obrigado, mediante aprovação da Comissão, a emitir um instrumento de nível 2 se existirem graves perturbações de mercado.

(14.3.2)

O NLB d.d. encerrará [10-20] estabelecimentos na Eslovénia até […].

Não obstante as disposições relativas à validade de certos compromissos aqui definidos, os compromissos 14.3 serão aplicáveis e cumpridos como previsto em 14.3.1 e 14.3.2, consoante o caso, tanto no cenário 14 a) como no cenário 14 b).

(14.4)

Todos os compromissos definidos na:

 

Decisão SA.33229 (2012/C) da Comissão de 18 de dezembro de 2013, exceto os compromissos dos pontos 18 e 19, e

 

na Decisão SA.33229 (2017/N-2) da Comissão de 11 de maio de 2017 — Alteração da decisão de reestruturação do NLB,

 

deixaram de ser aplicáveis em 31 de dezembro de 2017.