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5.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1624/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Outubro de 2005
que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho no que respeita aos citrinos que atravessam a faixa de separação em Chipre
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 determina que as mercadorias que tenham sido inteiramente obtidas nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, ou cuja última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, tenha sido efectuada numa empresa equipada para o efeito nas referidas zonas, não são sujeitas a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente quando são introduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, desde que não sejam elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 293/2005 do Conselho (2), que alarga, caso a caso, o acesso ao referido regime de isenção de direitos a determinados produtos elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção, desde que as condições e disposições aplicáveis a esse acesso garantam uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade. |
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(3) |
Facilitar a circulação de citrinos contribui para o processo de desenvolvimento económico das zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, dado o interesse manifestado por operadores económicos em Chipre de comercializar no mercado comunitário citrinos produzidos naquelas zonas. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4) e o Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (5) prevêem controlos para garantir a conformidade com as regras comunitárias no sector das frutas e produtos hortícolas. Segundo estes regulamentos, o Governo da República de Chipre deve assegurar, através de controlos adequados, que os produtos abrangidos pelo presente regulamento não sejam objecto de restituições à exportação ou de medidas de intervenção. |
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(5) |
Dado que o nível das restituições pagas pela exportação de citrinos a partir da Comunidade é baixo, o risco de fraude no âmbito das medidas previstas no presente regulamento é reduzido. No entanto, o Governo da República de Chipre deve assegurar o respeito da regra da origem comunitária estabelecida no n.o 9, segundo travessão, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6). |
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(6) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo (7), a Câmara do Comércio cipriota turca e as autoridades da República de Chipre devem comunicar à Comissão as informações que permitam a esta controlar os fluxos comerciais através da «linha verde». |
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(7) |
Assim, não se afigura necessário estabelecer condições suplementares para a aplicação do regime de isenção de direitos aos citrinos obtidos nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, os citrinos que atravessem a faixa de separação na acepção daquele regulamento e estejam classificados no código NC 0805 não são sujeitos a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).
(2) JO L 50 de 23.2.2005, p. 1.
(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(5) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.
(6) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).