5.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1624/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2005

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho no que respeita aos citrinos que atravessam a faixa de separação em Chipre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 determina que as mercadorias que tenham sido inteiramente obtidas nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, ou cuja última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, tenha sido efectuada numa empresa equipada para o efeito nas referidas zonas, não são sujeitas a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente quando são introduzidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, desde que não sejam elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 293/2005 do Conselho (2), que alarga, caso a caso, o acesso ao referido regime de isenção de direitos a determinados produtos elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção, desde que as condições e disposições aplicáveis a esse acesso garantam uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

Facilitar a circulação de citrinos contribui para o processo de desenvolvimento económico das zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, dado o interesse manifestado por operadores económicos em Chipre de comercializar no mercado comunitário citrinos produzidos naquelas zonas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4) e o Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (5) prevêem controlos para garantir a conformidade com as regras comunitárias no sector das frutas e produtos hortícolas. Segundo estes regulamentos, o Governo da República de Chipre deve assegurar, através de controlos adequados, que os produtos abrangidos pelo presente regulamento não sejam objecto de restituições à exportação ou de medidas de intervenção.

(5)

Dado que o nível das restituições pagas pela exportação de citrinos a partir da Comunidade é baixo, o risco de fraude no âmbito das medidas previstas no presente regulamento é reduzido. No entanto, o Governo da República de Chipre deve assegurar o respeito da regra da origem comunitária estabelecida no n.o 9, segundo travessão, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6).

(6)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo (7), a Câmara do Comércio cipriota turca e as autoridades da República de Chipre devem comunicar à Comissão as informações que permitam a esta controlar os fluxos comerciais através da «linha verde».

(7)

Assim, não se afigura necessário estabelecer condições suplementares para a aplicação do regime de isenção de direitos aos citrinos obtidos nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, os citrinos que atravessem a faixa de separação na acepção daquele regulamento e estejam classificados no código NC 0805 não são sujeitos a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(2)   JO L 50 de 23.2.2005, p. 1.

(3)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(4)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)   JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(6)   JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(7)   JO L 272 de 20.8.2004, p. 3.