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3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 587/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
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(3) |
Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da França de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais da França, independentemente da profundidade. |
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(4) |
A França forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a referida derrogação. |
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(5) |
Na sua sessão plenária de 4 a 8 de novembro de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela França e o correspondente projeto de plano de gestão. |
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(6) |
A derrogação pedida pela França cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(7) |
Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental. |
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(8) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem um impacto significativo no meio marinho. |
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(9) |
A derrogação pedida pela França afeta um número limitado de navios, a saber, 23. |
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(10) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo uma série de espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca. |
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(11) |
O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 23 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 225 Kw e foram já autorizados a pescar pela França. |
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(12) |
O pedido abrange navios com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado pela França, em 15 de abril de 2014 (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(13) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(14) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
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(15) |
O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, uma vez que se refere às redes de arrasto. |
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(16) |
No respeitante à obrigação de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão constata que, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos, a França autorizou uma derrogação a essa obrigação no seu plano de gestão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento. |
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(17) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos em matéria de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3). |
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(18) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
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(19) |
A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(20) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não têm por alvo os cefalópodes. |
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(21) |
O plano de gestão francês prevê medidas de acompanhamento das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(22) |
Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida. |
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(23) |
A França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
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(24) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no caso das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1 do mesmo artigo, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto. |
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(25) |
O plano de gestão francês prevê uma derrogação ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca nele regulamentadas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(26) |
Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência dessa derrogação a fim de respeitar o calendário para a entrada em vigor da obrigação de desembarque tal como definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(27) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur, às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios que:
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a) |
Tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês; |
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b) |
Tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; e |
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c) |
Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
A França deve apresentar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) JORF (Jornal Oficial da República Francesa) n.o 0101 de 30.4.2014, p. 7452.
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).