32003R1857

Regulamento (CE) n.° 1857/2003 da Comissão, de 22 de Outubro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

Jornal Oficial nº L 272 de 23/10/2003 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1857/2003 da Comissão

de 22 de Outubro de 2003

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2458/2001(4), e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Outubro de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.

(4) JO L 331 de 15.12.2001, p. 10.

ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Outubro de 2003 e de utilização em relação a 2003:

a) Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Arroz descascado do código NC 1006 20

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Trincas de arroz do código NC 1006 40 00

>POSIÇÃO NUMA TABELA>