31995R2453

Regulamento (CE) nº 2453/95 da Comissão, de 19 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

Jornal Oficial nº L 252 de 20/10/1995 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 2453/95 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1628/95 (4), estabeleceu, com base na nomenclatura combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que a nota (10) do sector 10 (Leite e produtos lácteos) exclui do benefício da restituição certas matérias adicionadas aos queijos fundidos, aos queijos ralados e aos queijos em pó; que se verifica serem adiconadas outras matérias em relação às quais não devem ser concedidas restituições; que, por conseguinte, é conveniente excluir essas matérias da concessão de restituições e adaptar a nota (10) em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, a nota (10) do sector 10 passa a ter a seguinte redacção:

« (10) Quando o produto contiver matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseínatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou permeato, e/ou produtos do código NC 3504 adicionados. Não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da restituição, a parte que represente as matérias não lácteas e/ou a caseína e/ou os caseínatos e/ou o soro e/ou os derivados de soro e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseínatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor real, em peso, das matérias não lácteas e/ou da caseína e/ou de caseínatos e/ou de soro e/ou de derivados de soro e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado. ».

Artigo 2º

O disposto no presente regulamento não é aplicável aos produtos dos códigos NC 0406 20 e 0406 30 que sejam exportados ao abrigo de um certificado de exportação emitido antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão