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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/2249

13.10.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/2249 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2026

que procede a deduções do esforço de pesca à disposição da Espanha em 2026 devido à sobrepesca verificada no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 106.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os esforços de pesca no mar Mediterrâneo Ocidental para 2024, 2025 e 2026 foram fixados, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) 2024/259 (2), (UE) 2025/219 (3) e (UE) 2026/266 do Conselho (4).

(2)

Para a campanha de pesca de 2025, o esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é fixado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/219, no anexo IV do mesmo regulamento. Mais especificamente, o quadro constante do ponto 1, alínea a), desse anexo estabelece o esforço de pesca máximo autorizado, em dias de pesca, para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão [subzonas geográficas (SZG) 1, 2, 5, 6 e 7 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)].

(3)

A fim de melhorar a seletividade das artes de pesca e a eficiência dos encerramentos de zonas para proteger os juvenis e os reprodutores, o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219 estabelece um mecanismo de compensação que permite aos Estados-Membros atribuir aos navios que arvoram o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca para a campanha de pesca de 2025, desde que os navios que recebem o número adicional preencham determinadas condições. O artigo 8.o, n.o 5, prevê que o Estado-Membro em causa não pode atribuir dias de pesca adicionais que excedam o nível de esforço de pesca fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente pelo Regulamento (UE) 2024/259.

(4)

Para a campanha de pesca de 2024, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros é fixado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/259, no anexo III do mesmo regulamento. Mais especificamente, o quadro constante do ponto 1, alínea a), desse anexo estabelece o esforço de pesca máximo autorizado, em dias de pesca, para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7).

(5)

A fim de promover a seletividade das artes de pesca e a eficiência dos encerramentos de zonas para proteger os juvenis e os reprodutores, o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/259 estabelece um mecanismo de compensação que permite aos Estados-Membros atribuir aos navios que arvoram o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca para a campanha de pesca de 2024, desde que os navios que recebem o número adicional preencham determinadas condições.

(6)

Por mensagem de correio eletrónico de 19 de novembro de 2025, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que, de acordo com a sua interpretação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219, o limite de dias de pesca para a campanha de pesca de 2025 inclui não só o esforço de pesca máximo autorizado fixado para a campanha de pesca de 2024 (que as autoridades espanholas designam por «dias iniciais»), mas também o número adicional de dias de pesca concedido ao abrigo do mecanismo de compensação para 2024. Consequentemente, as autoridades espanholas solicitaram à Comissão que atualizasse a repartição do esforço de pesca atribuído a Espanha para 2025 na ferramenta QUOTA da Comissão no sistema FIDES.

(7)

A Comissão respondeu, por mensagem de correio eletrónico de 23 de novembro de 2025, que o cálculo do número adicional de dias decorrentes do mecanismo de compensação para 2025 deve ser efetuado tendo em conta tanto o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219 como o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/259, que se refere ao esforço de pesca máximo autorizado fixado no anexo III deste regulamento. A Comissão concluiu que o esforço de pesca fixado no Regulamento (UE) 2024/259 não inclui o número adicional de dias concedido ao abrigo do mecanismo de compensação para 2024.

(8)

Por resolução de 25 de novembro de 2025 (5), a Espanha alterou a resolução de 10 de outubro de 2025, que publicou as quantidades disponíveis ao abrigo do mecanismo de compensação e concedeu 7 125 dias de pesca adicionais à sua frota de arrasto mediterrânica, o que representa cerca de 13 dias de pesca por navio, a utilizar antes do final de 2025.

(9)

Por conseguinte, a Comissão solicitou às autoridades espanholas, por ofício de 1 de dezembro de 2025, explicações pormenorizadas sobre a base jurídica utilizada pela Espanha para conceder estes dias de pesca adicionais para 2025 mediante a referida resolução de 25 de novembro de 2025. A Comissão reiterou que o nível de esforço de pesca fixado no Regulamento (UE) 2024/259 não inclui o número adicional de dias de pesca concedido ao abrigo do mecanismo de compensação para 2024. Recordou igualmente à Espanha que, em conformidade com o artigo 106.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão deve deduzir do esforço de pesca disponível para essa unidade populacional no ano ou anos seguintes qualquer esforço de pesca exercido que exceda o esforço de pesca atribuído a Espanha para 2025 relativamente à unidade populacional em causa.

(10)

Por ofício de 22 de janeiro de 2026, a Espanha respondeu que, uma vez que o Regulamento (UE) 2024/259 também prevê um mecanismo de compensação, segundo o qual os Estados-Membros podem aumentar até 6 % o número adicional de dias de pesca desde que as condições estabelecidas estejam preenchidas, o nível de esforço de pesca fixado no Regulamento (UE) 2024/259 deve ser considerado como a atribuição inicial acrescida de 6 % (se as condições estiverem preenchidas), sendo este o limite máximo que a atribuição adicional de dias de pesca em 2025 não deve exceder com base no mecanismo de compensação previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219. A Espanha explicou que, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219, o Estado-Membro pode atribuir dias de pesca adicionais até ao limite do nível de esforço de pesca estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/259, subentendendo-se que esse limite é determinado pela atribuição inicial de dias de pesca acrescida de 6 % se estiverem reunidas determinadas condições.

(11)

Nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, procede a deduções do esforço de pesca atribuído no futuro a esse Estado-Membro.

(12)

O artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de um fator de multiplicação fixado nesse número.

(13)

Após ter avaliado o excesso de utilização das possibilidades de pesca por Espanha, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/2196 da Comissão (6), a Comissão concluiu que a Espanha excedeu o esforço de pesca à sua disposição nas seguintes quantidades:

—

520,5 dias de pesca para os arrastões de comprimento de fora a fora entre 12 e 18 metros (EFF1/MED1_TR2) que dirigem a pesca ao salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7, à pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7, à gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6 e ao lagostim nas SZG 5 e 6,

—

2 127,5 dias de pesca para os arrastões de comprimento de fora a fora entre 18 e 24 metros (EFF1/MED1_TR3) que dirigem a pesca às mesmas espécies nas zonas acima referidas,

—

149,5 dias de pesca para os arrastões de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros (EFF1/MED1_TR4) que dirigem a pesca às mesmas espécies nas zonas acima referidas,

—

170,5 dias de pesca para os arrastões de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros (EFF2/MED1_TR4) que dirigem a pesca ao camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7.

(14)

Por mensagem de correio eletrónico de 30 de março de 2026, a Comissão consultou informalmente a Espanha sobre as deduções a aplicar ao esforço de pesca à sua disposição em 2026, devido à sobrepesca verificada em 2025. A Espanha respondeu por correio eletrónico, em 7 de abril de 2026, que não podia concordar com as deduções pretendidas, uma vez que não comunicou qualquer excesso de esforço de pesca exercido em nenhum segmento de frota em 2025. Na sua resposta, a Espanha remeteu para o ofício acima referido, de 22 de janeiro de 2026, sustentando que os dias adicionais que um Estado-Membro pode conceder nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219 para o ano de 2025 não deve exceder os dias de esforço de pesca iniciais estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/259 para 2024, acrescidos de 6 % a título do mecanismo de compensação para 2024, se estiverem reunidas determinadas condições.

(15)

Nos termos do artigo 106.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão, por ofício de 11 de junho de 2026, consultou formalmente a Espanha. A Comissão reiterou a sua intenção de aplicar deduções ao esforço de pesca atribuído a Espanha em 2026. Nesse ofício, a Comissão explicou que os cálculos da sobrepesca se baseiam no esforço de pesca ajustado, que corresponde ao esforço de pesca fixado no anexo IV do Regulamento (UE) 2025/219, acrescido de eventuais dias de pesca adicionais atribuídos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento sem exceder o nível de esforço de pesca referido no artigo 8.o, n.o 5, de uma eventual transferência de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1022 e das trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como das deduções das possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(16)

A Espanha respondeu em 24 de junho de 2026, contestando a existência de um excesso de esforço de pesca exercido, considerando que o número máximo de dias de pesca que podem ser atribuídos durante a campanha de pesca de 2025 deve ser calculado por referência à soma dos dias inicialmente atribuídos e dos dias resultantes do mecanismo de compensação aplicável a 2024.

(17)

A Comissão considera que a decisão da Espanha de conceder dias de pesca adicionais para 2025 se baseia numa interpretação incorreta do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219, que exige que os Estados-Membros não atribuam dias de pesca adicionais que resultem num nível de esforço de pesca superior ao fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente no Regulamento (UE) 2024/259. Esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/259, nos termos do qual o esforço de pesca máximo autorizado é fixado no anexo III desse regulamento. O referido anexo estabelece um nível específico de esforço de pesca para os arrastões e os palangreiros, em dias de pesca, para cada grupo de esforço de pesca. Consequentemente, o nível de esforço de pesca fixado pelo Regulamento (UE) 2024/259, a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219, não inclui os dias de pesca adicionais concedidos ao abrigo do mecanismo de compensação para 2024, uma vez que esses dias não estão fixados no Regulamento (UE) 2024/259, mas dependem da utilização, parcial ou total, deste mecanismo de compensação pelos Estados-Membros.

(18)

A Espanha foi informada, por correio eletrónico registado enviado em 22 de setembro de 2026, de que a Comissão mantém a sua posição no que diz respeito à interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2025/219.

(19)

Por conseguinte, é necessário proceder a uma dedução do esforço de pesca à disposição da Espanha em 2026 devido ao esforço de pesca em excesso nas zonas de pesca e pescarias em causa, em conformidade com o artigo 106.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(20)

Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados relativos ao esforço de pesca exercido declarados pela Espanha nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao esforço de pesca fixado para 2026 no Regulamento (UE) 2026/266 são aplicadas as deduções estabelecidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2025/219, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2026/266 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L, 2026/266, 30.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/266/oj).

(5)   Resolución de 25 de noviembre de 2025, de la Secretaría General de Pesca, por la que se modifica la de 10 de octubre de 2025, por la que se publica para 2025 la cantidad disponible de días de pesca del mecanismo de optimización por buque y grupo de buques de arrastre de fondo del Mediterráneo, https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2025-23990.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2025/2196 da Comissão, de 17 de outubro de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho no respeitante ao acesso às águas e aos recursos, ao controlo das pescas, à vigilância, à inspeção e à execução, à dedução de quotas e do esforço de pesca e aos dados e informações, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (JO L, 2025/2196, 12.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2196/oj).


ANEXO

DEDUÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA PARA O ANO DE 2026 REFERENTES ÀS UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM OBJETO DE SOBREPESCA

Estado-Membro

Código do grupo de esforço de pesca

Grupo de unidades populacionais

Comprimento do navio

Tipo de navio

Esforço de pesca inicialmente atribuído para 2025

(em dias de pesca)

Ajustamento do esforço de pesca para 2025 (1)

(em dias de pesca)

Esforço de pesca total exercido em 2025

(em dias de pesca)

Esforço de pesca utilizado em 2025

(em %)

Sobrepesca em relação ao ajustamento do esforço de pesca em 2025

(em dias de pesca)

Fator de multiplicação (2)

Dedução a aplicar ao esforço de pesca atribuído para 2026

(em dias de pesca)

ES

EFF1/MED1_TR2 incluindo atribuições adicionais no âmbito do EFF1/MED1_TR2_AA (3)

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7; gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; lagostim nas SZG 5 e 6

≥ 12 m e < 18 m

Arrastões

3 400

16 189

16 709,500

103,22  %

520,500

1,0

520,500

ES

EFF1/MED1_TR3 incluindo atribuições adicionais no âmbito do EFF1/MED1_TR3_AA (3)

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7; gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; lagostim nas SZG 5 e 6

≥ 18 m e < 24 m

Arrastões

6 379

30 375

32 502,500

107,00  %

2 127,500

1,0

2 127,500

ES

EFF1/MED1_TR4 incluindo atribuições adicionais no âmbito do EFF1/MED1_TR4_AA (3)

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7; gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; lagostim nas SZG 5 e 6

≥ 24 m

Arrastões

2 247

10 698

10 847,500

101,40  %

149,500

1,0

149,500

ES

EFF2/MED1_TR4 incluindo atribuições adicionais no âmbito do EFF2/MED1_TR4_AA (3)

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

≥ 24 m

Arrastões

1 297

6 173

6 343,500

102,76  %

170,500

1,0

170,500

(1)  Esforço à disposição de um Estado-Membro nos termos do regulamento pertinente relativo às possibilidades de pesca, após contabilização de eventuais dias de pesca adicionais, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, de uma eventual transferência de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/2019-08-14), das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj), e ainda das deduções das possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como previsto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)  Como previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2025/219.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/2249/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)