4.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2005

que autoriza a França a aplicar um nível de tributação diferenciado a determinados combustíveis nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2005/767/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A França solicitou, por carta de 16 de Junho de 2004, autorização para aplicar um nível de tributação diferenciado em favor do gasóleo e da gasolina sem chumbo, no âmbito de uma reforma do Estado, nomeadamente de um processo de descentralização de competências limitativamente enumeradas actualmente assumidas a nível central.

(2)

A descentralização prevista pela França inscreve-se numa abordagem de reforço da eficácia administrativa mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, e faz parte de uma política de subsidiariedade, permitindo a tomada de decisões num elevado número de domínios no âmbito do actual quadro do Estado. A possibilidade de diferenciação regional constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da gestão. Além disso, as reduções em causa deverão ser função das condições socioeconómicas prevalecentes nas regiões.

(3)

Não podem ser autorizadas derrogações ilimitadas no tempo. Com efeito, o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE limita a um período máximo de seis anos o período, eventualmente renovável, de autorização de uma isenção ou redução suplementar da tributação aplicável aos produtos energéticos e à electricidade.

(4)

A reduzida diferenciação entre as taxas dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis nas várias regiões e as diferenças de preços existentes entre as redes de distribuição implicam que o risco de desvio de tráfego e, por conseguinte, de aumento das emissões prejudiciais para o ambiente será bastante diminuto. Além disso, satisfaz os imperativos da política energética.

(5)

A circulação intracomunitária comercial de gasóleo e de gasolina sem chumbo é efectuada quase totalmente em regime suspensivo. Esta forma de circulação intracomunitária não é afectada pela regionalização dos impostos especiais sobre o consumo prevista pela França. No que se refere aos casos, muito limitados, em que a circulação comercial se faz em regime de direitos pagos, os procedimentos de controlo previstos são de natureza não discriminatória, não devendo ter, sob reserva de um exame periódico das respectivas modalidades práticas de aplicação, nenhuma consequência real para a circulação intracomunitária de produtos em regime de direitos pagos. Nestas condições, afigura-se que a regionalização dos impostos especiais sobre o consumo não deverá afectar o bom funcionamento do mercado interno.

(6)

Os limites, muito estritos, estabelecidos no que respeita à diferenciação entre as taxas dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis nas várias regiões, que deverá aliás ser compensada pelas grandes diferenças de preços existentes entre as redes de distribuição, deverão permitir assegurar que a regionalização dos impostos especiais sobre o consumo não cause distorções da concorrência no mercado dos produtos petrolíferos. Uma vez que a medida prevista não se aplica ao gasóleo para fins comerciais, é de excluir a possibilidade de distorção da concorrência nos mercados dos transportes de pessoas e mercadorias.

(7)

O aumento das taxas nacionais que antecederá a possibilidade de reduções das taxas a nível regional permite concluir que a aplicação da medida francesa não deverá, em princípio, resultar num eventual entrave à política comunitária de protecção do ambiente.

(8)

A Comissão examinará periodicamente as reduções e as isenções, a fim de verificar, por um lado, se não provocam nenhuma distorção da concorrência nem constituem um entrave ao funcionamento do mercado interno e, por outro, se continuam a ser compatíveis com as políticas comunitárias em matéria de protecção do ambiente, de energia e de transportes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos da tributação aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.   As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas:

a)

As reduções não serem superiores a 35,4 euros por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 euros por 1 000 litros de gasóleo;

b)

As reduções não serem superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo e do gasóleo para fins comerciais;

c)

As reduções serem função das condições socioeconómicas objectivas prevalecentes nas várias regiões;

d)

A aplicação de reduções regionais não ter como efeito conceder a uma região uma vantagem de concorrência no comércio intracomunitário.

3.   Os níveis reduzidos devem respeitar as obrigações previstas na Directiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos referidos no artigo 7.o

Artigo 2.o

A presente decisão caduca três anos após a data de implementação do disposto no n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/74/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 87).