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14.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 446/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2201 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho (2) dá execução à Decisão (PESC) 2017/1775 e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») ou pelo competente Comité de Sanções das Nações Unidas como responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali. |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho (3) estabelece critérios para as listas autónomas da União. |
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(3) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2021/2208 em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1770 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/1770 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados, direta ou indiretamente. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu proveito.»; |
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2) |
após o artigo 2.o, são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A 1. Do anexo I constam as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, segundo o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções:
2. O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa. 3. O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. Artigo 2.o-B 1. Do anexo I-A constam as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:
2. O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele referidas. 3. O anexo I-A inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.»; |
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3) |
no artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no artigo 3.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
no artigo 3.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo 1, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.»; |
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6) |
no artigo 3.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que:
3. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que tal derrogação contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região. 4. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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7) |
após o artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-A 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali. 2. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 3.o-B 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou os recursos económicos em causa serão transferidos para ou a partir de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que tais pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. 2. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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8) |
o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o «1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados em benefício de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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9) |
o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I ou do anexo I-A deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I ou no anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
2. No caso das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I, o Estado-Membro em causa deve notificar o Comité das Sanções, com 10 dias úteis de antecedência, da intenção de conceder uma autorização. 3. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»; |
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10) |
no artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.o.»; |
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11) |
no artigo 10.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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12) |
o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o 1. Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. 2. O Conselho deve estabelecer e alterar a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos no anexo I-A. 3. O Conselho deve comunicar a sua decisão, incluindo as razões para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 4. Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo. 5. Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade. 6. A lista no anexo I-A deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. 7. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.»; |
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13) |
«pós o artigo 13.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A 1. O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
2. O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração dos anexos I e I-A. 3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
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14) |
o título do anexo I passa a ter a seguinte redação: «Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-A»; |
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15) |
após o anexo I, é inserido o seguinte anexo: «ANEXO I-A Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-B |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 251 de 29.9.2017, p. 23.
(2) Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (ver página 44 do presente Jornal Oficial).