32004D0374

2004/374/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que suspende a colocação no mercado e a importação de mini-embalagens de gelatina contendo os aditivos alimentares E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 405, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417 e/ou E 418 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1401]

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0070 - 0071


Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que suspende a colocação no mercado e a importação de mini-embalagens de gelatina contendo os aditivos alimentares E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 405, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417 e/ou E 418

[notificada com o número C(2004) 1401]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/374/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão pode suspender a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, quando esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) N.o 1882/2003(4) autoriza a utilização em géneros alimentícios, sob determinadas condições, dos aditivos alimentares E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 406 ágar-ágar, E 407 carragenina, E 407a algas Eucheuma transformadas, E 410 farinha de semente de alfarroba, E 412 goma de guar, E 413 goma adragante, E 414 goma arábica, E 415 goma xantana, E 417 goma de tara e/ou E 418 goma gelana.

(3) Vários Estados-Membros tomaram medidas para proibir temporariamente a colocação no mercado ou a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, contendo aditivos derivados de algas e/ou de determinadas gomas, acondicionados em mini-taças ou mini-cápsulas semi-rígidas, a seguir designados "mini-embalagens de gelatina", que se destinam a ser ingeridos de uma só vez, exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca. Os Estados-Membros em causa tomaram estas medidas uma vez que as referidas mini-embalagens de gelatina combinam vários factores de risco em virtude da sua consistência, forma, dimensão e modo de ingestão, podendo o produto ficar bloqueado na garganta e provocar asfixia. A Comissão foi informada das referidas medidas.

(4) A Comissão analisou, em conjunto com o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, as informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(5) Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que adoptaram medidas a nível nacional, pode concluir-se que as mini-embalagens de gelatina contendo aditivos derivados de algas e/ou de determinadas gomas põem em risco a vida humana. Ainda que a forma, a dimensão e o modo de ingestão do produto sejam a principal causa do risco, este decorre também das propriedades físicas e químicas destes aditivos, que levam também a que as mini-embalagens de gelatina constituam um risco grave para a saúde humana.

(6) No caso em apreço, a advertência através da rotulagem não seria suficiente para proteger a saúde humana, especialmente no que diz respeito às crianças.

(7) São necessárias medidas a nível comunitário para proporcionar uma protecção adequada da saúde humana, tendo em conta as disparidades entre as medidas tomadas por alguns Estados-Membros bem como o facto de outros Estados-Membros não terem tomado quaisquer medidas.

(8) Por forma a proteger a saúde humana, é necessário suspender a colocação no mercado de mini-embalagens de gelatina contendo um ou vários dos aditivos alimentares E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 405, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417 e/ou E 418 bem como a utilização destes aditivos em mini-embalagens de gelatina e as importações de mini-embalagens de gelatina contendo os referidos aditivos.

(9) A Comissão consultará a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre este assunto, dado que tem relevância ao nível da saúde pública, e, com base no parecer científico dessa Autoridade, procederá à revisão da presente decisão e analisará se é necessário propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma alteração da Directiva 95/2/CE.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, as "mini-embalagens de gelatina" são produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, contendo aditivos alimentares derivados de algas e/ou de determinadas gomas, embalados em mini-taças ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.

Artigo 2.o

1. É suspensa a colocação no mercado de mini-embalagens de gelatina que contenham E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 406 ágar-ágar, E 407 carragenina, E 407a algas Eucheuma transformadas, E 410 farinha de semente de alfarroba, E 412 goma de guar, E 413 goma adragante, E 414 goma arábica, E 415 goma xantana, E 417 goma de tara e/ou E 418 goma gelana.

2. É suspensa a utilização em mini-embalagens de gelatina de E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 406 ágar-ágar, E 407 carragenina, E 407a algas Eucheuma transformadas, E 410 farinha de semente de alfarroba, E 412 goma de guar, E 413 goma adragante, E 414 goma arábica, E 415 goma xantana, E 417 goma de tara e/ou E 418 goma gelana.

3. É suspensa a importação de mini-embalagens de gelatina que contenham E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 406 ágar-ágar, E 407 carragenina, E 407a algas Eucheuma transformadas, E 410 farinha de semente de alfarroba, E 412 goma de guar, E 413 goma adragante, E 414 goma arábica, E 415 goma xantana, E 417 goma de tara e/ou E 418 goma gelana.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2) JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(4) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.