18.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


DECISÃO (UE) 2022/1958 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 (1), em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

Em 29 de julho de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Macedónia do Norte com vista à celebração de um acordo sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte («Acordo»).

(3)

As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(6)

O Acordo deve ser assinado e a declaração anexa relativa à Islândia, Noruega, Suíça e Listentstainedeve ser aprovada, em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BLAŽEK


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão sobre a sua celebração.


DECLARAÇÃO RELATIVA À ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO PRINCIPADO DO LISTENSTAINE

As Partes no Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine, por um lado, e da República da Macedónia do Norte, por outro, celebrem, sem demora, acordos bilaterais sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte, em termos idênticos aos do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte.