Regulamento (CE) nº 2380/95 do Conselho, de 2 de Outubro de 1995, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão
Jornal Oficial nº L 244 de 12/10/1995 p. 0001 - 0031
REGULAMENTO (CE) Nº 2380/95 DO CONSELHO de 2 de Outubro de 1995 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2) e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 14º e 15º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 2 de Agosto de 1985, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de aparelhos fotocopiadores originários do Japão (3). Em 26 de Agosto de 1986, pelo Regulamento (CEE) nº 2640/86 da Comissão (4), foi instituído um direito provisório anti-dumping. Em 24 de Fevereiro de 1987, pelo Regulamento (CEE) nº 535/87 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal (a seguir designados « FCP ») originários do Japão. Na mesma altura, foi aceite um compromisso de um exportador (Kyocera), que havia interrompido a produção de FCP, de avisar antecipadamente a Comissão caso decidisse recomeçar as exportações para a Comunidade (6). (2) Na sequência da introdução destas medidas, foi dado início a uma série de inquéritos ao abrigo do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 no que diz respeito à produção ou montagem de FCP na Comunidade por exportadores japoneses. Estes inquéritos tiveram por resultado a oferta de comrpomissos que foram aceites pela Comissão, por parte dos exportadores cujos modelos de FCP produzidos ou montados na Comunidade se tinha inicialmente verificado possuírem um valor médio ponderado dos componentes ou materiais de origem japonesa superior a 60 % do valor total de todos os componentes ou meteriais (7). (3) Após a publicação em Agosto de 1991 de um aviso (8) relativo à caducidade iminente de certas medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito às importações originárias do Japão, a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pelo Committee of European Copier Manufacturers (CECOM), alegadamente em nome de produtores responsáveis por uma parte importante da produção total comunitária de FCP. Este pedido de reexame limitou-se aos FCP com uma capacidade de operar a uma velocidade de até 75 cópias por minuto de papel de dimensões A4. Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o pedido continha elementos de prova que demonstravam que a caducidade das medidas anti-dumping conduziria de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo. O reexame solicitado abrangia igualmente os compromissos oferecidos ao abrigo do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Em 16 de Julho de 1992, o CECOM solicitou a extensão do reexame aos FCP com capacidade de operar a uma velocidade superior a 75 cópias por minuto de papel de dimensões A4. Esse pedido suplementar continha elementos de prova que procuravam demonstrar que esses FCP originários do Japão estavam a ser objecto de dumping e, por conseguinte, a causar prejuízo à indústria comunitária. (4) Em 14 de Agosto de 1992, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1), a Comissão anunciou o início de um processo de reexame em conformidade com o disposto nos artigos 14º e 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. (5) A Comissão notificou os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os produtores conhecidos na Comunidade, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição. (6) Todos os produtores autores da denúncia na Comunidade responderam ao questionário e apresentaram os seus comentários por escrito. Foram, além disso, recebidas informações da Kodak Ltd, de Hemel Hempstead, Reino Unido. Quase todos os exportadores, juntamente com os seus importadores e estabelecimentos de produção na Comunidade, responderam ao questionário e apresentaram os seus comentários por escrito. O único exportador conhecido no Japão que não respondeu ao questionário foi a Sanyo Electric Co., de Osaca. As outras duas empresas japonesas, Kyocera Corp., de Quioto, e Fuji Xerox Co., de Tóquio, declararam que não haviam exportado FCP para a Comunidade durante o período de inquérito do reexame. A Kyocera Corp. declarou que não produzia FCP desde 1986 e pediu para deixar de estar obrigada pelo compromisso de avisar a Comissão com antecedência suficiente caso decidisse recomeçar as exportações para a Comunidade (2). Uma empresa comercial japonesa, a Mitsui Co. Ltd, de Tóquio, respondeu igualmente ao questionário, o mesmo acontecendo para três importadores independentes, Agfa Gevaert NV, de Mortsel, Bélgica, Infotech Europe BV, de's-Hertogenbosch, Países Baixos, e Lanier Europe BV, de Sassenheim, Países Baixos, que apresentaram ainda comentários por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram. (7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação e visitou as instalações das seguintes empresas: - produtores autores da denúncia na Comunidade: - Océ Nederland BV, com sede e fábrica em Venlo, Países Baixos, - Olivetti-Canon Industriale SpA, com sede e fábrica em Ivrea, Itália, - Rank Xerox Ltd, com sede em Marlow, Reino Unido, e fábricas em Mitcheldean (Reino Unido), Venray (Países Baixos) e Lille (França); - produtores/exportadores no Japão: - Canon Inc., de Tóquio, - Copyer Co. Ltd, de Tóquio, - Konica Corp., de Tóquio, - Matsushita Electric Industrial Corp., de Osaca, - Minolta Camera Co. Ltd (actualmente denominada Minolta Co. Ltd.), de Osaca, - Mita Industrial Co., de Osaca, - Ricoh Co. Ltd, de Tóquio, - Sharp Corp., de Osaca, - Toshiba Corp., de Tóquio; - importadores na Comunidade ligados aos exportadores japoneses: - Canon Deutschland GmbH, de Neuss, Alemanha, - Canon France SA, de Le Blanc Mesnil, França, - Canon (UK) Ltd, de Wallington, Reino Unido, - Develop Dr. Eisbein GmbH & Co., de Gerlingen, Alemanha, - Gestetner Holding PLC, de Londres, Reino Unido, - Konica Bureautique SA, de Nanterre, França, - Konica Business Machines International GmbH, de Hamburgo, Alemanha, - Matsushita Business Machines (Europe) GmbH, de Neumuenster, Alemanha, - Minolta France SA, de Carrières-sur-Seine, França, - Minolta GmbH Business Equipment Operation, de Langenhagen, Alemanha, - Minolta Italia srl, de Buccinasco, Itália, - Minolta UK Ltd, de Milton Keynes, Reino Unido, - Mita Deutschland GmbH, de Steinbach, Alemanha, - Mita Europe BV, de Hoofddorp, Países Baixos, - Mita Italia SpA, de Agrate, Itália, - NRG Italia SpA, de Milão, Itália, - NRG-Nashua France SA, de Créteil, França, - Panasonic Deutschland GmbH, de Hamburgo, Alemanha, - Panasonic Europe Ltd, de Uxbridge, Reino Unido, - Panasonic Italia SpA, de Milão, Itália, - Panasonic UK Ltd, de Bracknell, Reino Unido, - Ricoh Deutschland GmbH, de Eschborn, Alemanha, - Ricoh Europe BV, de Amstelveen, Países Baixos, - Ricoh França SA, de Neuilly-sur-Seine, França, - Ricoh Italia, SpA, de Verona, Itália, - Selex Europe BV, de Amstelveen, Países Baixos, - Selex Italia SpA, de Milão, Itália, - Selex (UK) Ltd, de Croydon, Reino Unido, - Sharp Electronics (Europe) GmbH, de Hamburgo, Alemanha, - Sharp Electronics (UK) Ltd, de Manchester, Reino Unido, - Toshiba Europa GmbH, de Neuss, Alemanha, - Toshiba Informationssysteme (Deutschland) GmbH, de Neuss, Alemanha, - Toshiba Information Systems (UK) Ltd, de Weybridge, Reino Unido, - Toshiba Systèmes (France) SA, de Puteaux, França; - importadores independentes na Comunidade: - Agfa Gevaert NV, de Mortsel, Bélgica. (8) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992 (período de inquérito). (9) Em virtude da complexidade pouco habitual de determinadas questões de ordem jurídica, técnica e de política comercial abordadas durante o inquérito e do elevado número de dados e de comentários apresentados pelas partes implicadas, que solicitaram frequentemente uma prorrogação dos prazos, a duração do inquérito ultrapassou consideravelmente o período de um ano recomendado para os inquéritos no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Pelas mesmas razões, a Comissão havia já necessitado de quase seis meses após o termo do período de cinco anos de aplicação das medidas iniciais, em 24 de Fevereiro de 1992, para iniciar o inquérito deste reexame. Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as medidas iniciais permaneceram em vigor durante todo esse período. (10) Todas as partes implicadas foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava recomendar a criação de medidas definitivas. As partes dispuseram igualmente de um prazo para apresentar comentários na sequência da divulgação de elementos no âmbito do processo. B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 1. Produto considerado (11) Em conformidade com o disposto no nº 9, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o processo anti-dumping que teve início em 2 de Agosto de 1985 relativamente às importações de aparelhos fotocopiadores originários do Japão, prossegue até à caducidade ou revogação das medidas ou ao encerramento do inquérito. O produto objecto do inquérito não sofreu, pois, alterações. O produto foi definido como « um aparelho fotocopiador por sistema óptico », « constituído por quatro elementos básicos: processamento de imagem, revelação da fotocópica, transferência ou fixação e sistema de transporte do papel » (1), ou, abreviadamente, como « aparelhos fotocopiadores de papel normal (FCP) » (2). (12) Como o nome indica, estes aparelhos fotocopiadores utilizam papel normal em vez de papel revestido para fazer cópias. Para aplicações normais os FCP substituíram quase completamente os aparelhos fotocopiadores de papel revestido. Enquanto estes últimos utilizam um processo directo para transferir a imagem de um documento original para uma folha de papel tratada quimicamente, os FCP baseiam-se num processo indirecto, em que o sistema óptico, (que consiste essencialmente numa fonte luminosa, num condensador, lentes, espelhos, prismas ou uma rede de fibras ópticas) projecta a imagem do documento original numa superfície fotossensível (habitualmente um tambor ou uma placa). A imagem é então revelada (frequentemente através de um pó corante - toner), transferida para o papel normal (normalmente por meio de um campo electrostático), onde é fixada (pelo calor e/ou pressão). Os aparelhos fotocopiadores de papel revestido ou por processo directo, do código NC 9009 11 00, constituem, pois, um produto diferente dos FCP abrangidos pelo processo. Os FCP consistem frequentemente em vários módulos separados, que são montados unicamente nas instalações do cliente. Nestes casos, todos os módulos são parte do FCP, quer tenham sido importados em conjunto ou separadamente, a menos que sejam considerados como equipamento verdadeiramente não incuído na configuração normalizada do FCP. (13) Segundo a descrição do produto acima efectuada, os aparelhos fotocopiadores digitais (a preto e branco ou a cores) não são abrangidos pelo processo. Ainda que um de cada utilizado por um aparelho fotocopiador digital para ler o documento original pudesse ser considerado um « sistema óptico », um aparelho fotocopiador digital não « projecta » uma imagem numa superfície sensível à luz, mas decompõe sim a imagem original, após ter sido transformado pelo processador de imagem em sinais digitais, numa nova imagem, com ou sem alterações à imagem original. É esta nova imagem que é transmitida por laser a uma superfície sensível à luz. Quando os aparelhos fotocopiadores digitais estão ligados a computadores não estão dependentes de um documento original para seu impulso. 2. Produto objecto do inquérito (14) Em termos da gama do produto, um inquérito de reexame pode abranger todo o produto objecto do processo. Para efeitos do presente reexame não se considerou, no entanto, necessário investigar determinados tipos de produto que já tinham ficado isentos das medidas iniciais e cuja inclusão no reexame não tinha sido solicitada pela indústria comunitária. Estes tipos incluíam aparelhos fotocopiadores a cores analógicos, impressores leitores de cartões perfurados e impressores de microfilmes, aparelhos fotocopiadores em cartão branco e aparelhos fotocopiadores de grande dimensão com capacidade de fazer cópias de dimensões A2 e superiores, a partir de originais com dimensões superiores a A2 (1). Tal significa que os PPC que reproduzem unicamente algumas cores para chamar a atenção para certos segmentos de um documento (highlight PPC) e os FCP A2, com capacidade de fazer fotocópicas de dimensões A2 (mas não superiores) a partir de originais de dimensões A2 ou superiores foram incluídos no inquérito do reexame. (15) Os FCP com capacidade de operar a uma velocidade superior a 75 cópias por minuto de papel de dimensões A4 foram incluídos no inquérito do reexame, tal como solicitado pela indústria comunitária. Estes produtos são claramente FCP, tal como definidos na descrição do produto no âmbito do processo (2). O único motivo pelo qual as medidas iniciais não lhes foram aplicadas deve-se ao facto de na altura do inquérito inicial, os FCP dos segmentos 5 e 6 não serem importados do Japão e os FCP do segmento 6 não serem produzidos pela indústria comunitária (3). No seu pedido suplementar de reexame, o CECOM apresentou suficientes elementos de prova de que tinham sido importados do Japão FCP do segmento 5 a preços objecto de dumping, estando a causar prejuízo à indústria comunitária autora da denúncia, que produz FCP dos segmentos vizinhos 4 e 6, e que solicita a inclusão de FCP com uma capacidade de operar a uma velocidade superior a 75 cópias por minuto de papel de dimensões A4 no âmbito do inquérito do reexame. Esta inclusão foi objecto de comentários par parte de vários exportadores e importadores. Contestaram o ponto de vista de que a gama dos produtos objecto de um reexame nos termos do artigo 15º possa ser tão ampla quanto a definição do produto do processo, tendo considerado que este reexame se deveria limitar aos tipos de produto abrangidos pelas medidas. Contudo, a concepção, a produção e a comercialização de determinados tipos de produtos evoluem frequentemente ao longo do tempo, embora os novos tipos continuem a corresponder, no essencial, ao mesmo produto. No que diz respeito aos FCP, por exemplo, a tendência do mercado tem sido no sentido de obter tipos de FCP mais produtivos, de maiores dimensões e mais rápidos, conservando, no entanto, as mesmas características essenciais. Se a Comissão fosse impedida de investigar novos tipos do mesmo produto no âmbito de um reexame nos termos do artigo 15º, pela simples razão desses tipos ainda não serem produzidos aquando do inquérito inicial, seria necessário dar início a um novo processo. A condução de dois processos distintos para o mesmo produto originário do mesmo país não seria lógica, sendo contrária ao sistema previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2423/88 e conducente a resultados incongruentes. No caso dos FCP originários do Japão, o reexame das medidas em vigor nos termos do artigo 15º foi iniciado e realizado em conformidade também com o disposto no artigo 14º, pelo facto de o artigo 15º dever e, efectivamente, só poder ser interpretado em conjugação com o artigo 14º Os reexames das medidas existentes ao abrigo dessas disposições poderão conduzir à alteração dessas medidas. Se, na sequência de um reexame, não se puder alterar as medidas em vigor por forma a incluir no âmbito das mesmas novos tipos do mesmo produto, a eficácia dessas medidas ficaria comprometida. Vários exportadores referiram igualmente que a Comissão não tinha voltado a consultar o comité consultivo no período decorrido entre a apresentação do pedido suplementar do reexame pelo CECOM e o início deste último. Contudo, o processo relativo às importações de FCP originários do Japão abrange todos os tipos de FCP, independentemente da sua velocidade, tendo o comité consultivo sido devidamente consultado sobre a proposta de base da Comissão de iniciar um reexame nos termos do artigo 15º no âmbito deste processo. Os parâmetros exactos do inquérito não foram discutidos nessa altura, tendo no entanto sido claramente indicados no aviso de início, tendo a inclusão de FCP com uma capacidade de operar a uma velocidade superior a 75 cópias por minuto sido posteriormente discutida no comité consultivo em várias ocasiões antes de se chegar a quaisquer conclusões sobre o âmbito das possíveis medidas. Os particulares têm amplos direitos próprios em matéria de procedimento, pelo que todos os comentários por eles efectuados no decurso do inquérito sobre os tipos de produto abrangidos e as possíveis medidas a instituir foram devidamente tidos em conta antes de se chegar a quaisquer conclusões. 3. Produto similar (16) No que diz respeito à questão de saber se os FCP vendidos pelos produtores e exportadores japoneses em causa no mercado japonês e na Comunidade constituem um produto similar aos FCP vendidos na Comunidade pela indústria comunitária, foi estabelecido no decurso do inquérito do reexame que as características técnicas de base (descritas nos considerandos 11 e 12) de todos os FCP objecto do inquérito eram idênticas ou muito semelhantes entre si na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Além disso, pelo menos - mas não necessariamente apenas - em termos da sua aplicação, os FCP classificados em segmentos vizinhos são concorrentes entre si do ponto de vista do utilizador, pelo que devem ser considerados produtos similares. unciar à compra de um FCP, devendo, por conseguinte, adquirir um modelo dos segmentos 4 ou 6. (17) Os FCP japoneses do segmento 5, que não eram produzidos pela indústria comunitária durante o período de inquérito, foram, com base na análise acima efectuada, considerados produtos similares dos modelos dos segmentos 4 e 6 que eram efectivamente produzidos pela indústria comunitária. Um exportador argumentou que os FCP japoneses do segmento 5 não faziam concorrência aos FCP dos segmentos 4 e 6 produzidos pela indústria comunitária, com base, nomeadamente, em alegadas diferenças a nível da velocidade de reprodução e de volume de cópias e do modo de utilização. Verificou-se, contudo, durante o inquérito, que os volumes de cópias mensais efectivamente realizadas com os FCP do segmento 4 da indústria comunitária eram em muitos casos semelhantes aos obtidos com os FCP japoneses do segmento 5. Verificou-se igualmente que muitas vezes a velocidade de reprodução destes últimos não era muito superior no que respeita às aplicações complexas (tais como a impressão face/verso) à dos FCP do segmento 4 da indústria comunitária. No que diz respeito à utilização, não foram detectadas quaisquer diferenças fundamentais entre os modelos do segmento 4 da indústria comunitária e os modelos do segmento 5 japoneses. No que se refere aos FCP do segmento 6 da indústria comunitária, talvez seja verdade que esses FCP sejam mais económicos do que os FCP do segmento 5 japoneses quando utilizados num serviço de reprodução centralizado com um volume elevado de cópias. Não foi, no entanto, apresentado qualquer elemento de prova convincente que levasse a pensar que os FCP japoneses do segumento 5 não possam também ser utilizados, mesmo que eventualmente com menos eficácia, na reprodução de volumes importantes tanto a um nível centralizado (num serivço de reprodução) como descentralizado (nos corredores dos edifícios). É claro que, para os clientes cujo volume de reprodução é elevado ou muito elevado, existe uma escolha real entre os FCP dos segmentos 5 e 6. Além disso, um outro exportador japonês apresentou elementos de prova que revelam a existência de uma forte concorrência, sobretudo no contexto dos grandes concursos entre uma unidade « centralizada », que inclui nomeadamente os FCP do segmento 6, proposta pela indústria comunitária para satisfazer as necessidades de reprodução do utilizador, e uma unidade « descentralizada », que inclui nomeadamente FCP dos segmentos 4 e 5, proposta pelas empresas japonesas para satisfazer exactamente as mesmas necessidades. Neste sentido, a concorrência entre os FCP vai mesmo além dos segmentos adjacentes. Globalmente, o forte aumento das vendas de FCP do segmento 5 fez-se, pelo menos em parte, em detrimento das vendas dos segmentos 4 e 6, na medida em que, não existindo modelos do segmento 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente renunciar à compra de um FCP, devendo, por conseguinte, adquirir um modelo dos segmentos 4 ou 6. No que diz respeito aos FCP do segmento 6 originários do Japão, uma empresa deste país começou a exportar para a Comunidade um modelo deste tipo e a comercializá-lo durante o período de inquérito estabelecido para o reexame. A análise acima efectuada revela que estas importações entraram em concorrência com os FCP dos segmentos 4 e 6 fabricados pela indústria comunitária. (18) Os aparelhos fotocopiadores pessoais japoneses, os FCP mais pequenos no mercado, que não eram produzidos pela indústria comunitária no período de inquérito, devem ser considerados produtos similares aos modelos do segmento 1 fabricados pela indústria comunitária. Efectivamente, estes dois segmentos sobrepõem-se em termos de velocidade de reprodução, consistindo a sua única diferença no facto de os FCP do segmento 1 terem tendência a apresentar mais funções, como a redução e a ampliação, bem como, em certos casos, uma capacidade de reprodução mais elevada. Quando as diferenças técnicas são tão ligeiras, a escolha do consumidor depende essencialmente do preço. C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA 1. Introdução (19) A questão de saber se existia uma indústria comunitária e, em caso afirmativo, quais os produtores que a constituíam, foi importante neste reexame por duas razões: em termos de procedimento, as partes interessadas que solicitaram um reexame ao abrigo do disposto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 têm, nos termos do nº 3 do referido artigo, de demonstrar que a caducidade das medidas conduziria novamente à existência de prejuízo ou de ameaça de prejuízo ou de ameaça de prejuízo tem de ser avaliada no âmbito do inquérito de reexame tendo em conta a indústria comunitária, tal como definida no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Alguns exportadores e importadores puseram em causa que o autor da denúncia que solicitou o reexame representasse os produtores comunitários cuja produção conjunta de FCP constituía uma parte importante da produção comunitária total neste sector, na acepção do nº 5 do artigo 4º, e por conseguinte se a avaliação do prejuízo se deveria limitar a esses produtores. 2. A indústria comunitária no inquérito inicial (20) Quando o processo relativo aos FCP foi iniciado em Agosto de 1985, a indústria comunitária era constituída por cinco produtores: Develop Dr. Eisbein GmbH (Alemanha), Océ Nederland BV (Países Baixos), Ing. C. Olivetti & C. SpA (Itália), Rank Xerox Ltd (Reino Unido e Países Baixos) e Tetras SA (França). Em conjunto formaram o CECOM. Em Maio de 1986, a maioria das acções na Develop foi adquirida por um dos exportadores japoneses, tendo esta empresa sido excluída da indústria comunitária para efeitos da determinação de prejuízo no âmbito do inquérito inicial. As filiais japonesas que produzem aparelhos fotocopiadores na Comunidade foram igualmente excluídas (1). Em Novembro de 1986, outro exportador japonês adquiriu uma participação minoritária na Tetras, o que não impediu esta empresa de continuar a fazer parte da indústria comunitária (2). Todavia, desde então, a Tetras deixou de produzir ou vender FCP. A decisão aquando do inquérito inicial de aceitar a Rank Xerox, a Océ e a Olivetti como partes da indústria comunitária foi tomada não obstante o facto de as três empresas importarem parte da sua gama de modelos FCP do Japão. Acresce que a Rank Xerox tinha uma participação de 50 % numa das empresas exportadoras japonesas e uma percentagem relativamente baixa do valor acrescentado comunitário na produção de pequenos FCP no Reino Unido. As conclusões do Conselho sobre a indústria comunitária no âmbito do inquérito inicial, quer quanto à questão de continuar a considerar as empresas autoras da denúncia parte da indústria comunitária quer quanto à questão de excluir as filiais japonesas que produzem na Comunidade da indústria comunitária, foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (3). Decidindo assim, o Tribunal de Justiça acentuou que as autoridades comunitárias dispõem de uma margem de apreciação na matéria, numa base caso a caso, tendo em conta todos os factos pertinentes. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren 3. A indústria comunitária no inquérito do reexame (21) O pedido de reexame foi apresentado em nome dos restantes três membros do CECOM: Rank Xerox, Océ e Olivetti. (22) A alegação da Rank Xerox de fazer parte da indústria comunitária foi reforçada desde o inquérito inicial. Esta empresa não importou nem vendeu FCP originários do Japão na Comunidade durante o período de inquérito no âmbito do reexame. Aumentou também de modo considerável a percentagem do valor acrescentado comunitário na sua produção de pequenos FCP no Reino Unido. O seu valor acrescentado comunitário à escala empresarial, incluindo a produção de FCP de alta velocidade em França, foi também consideravelmente mais elevado do que o verificado no inquérito inicial, ao ponto de não subsistirem dúvidas quanto à sua origem comunitária. Por estas razões, a Rank Xerox deverá continuar a ser considerada parte da indústria comunitária. (23) Após o inquérito inicial, a Océ manteve um nível considerável de produção nos segmentos de elevada velocidade, com um valor acresentado comunitário muito elevado, garantia de origem comunitária. No entanto, esta empresa não conseguiu alargar a gama de produtos de fabrico próprio aos segmentos de velocidade mais baixa, para os quais continua a ser abastecida com base num acordo OEM (« Original equipment manufacturing ») com uma empresa japonesa. Estes FCP fornecidos com base no acordo OEM representam uma parte menor, embora não insignificante, do volume de negócios de FCP da Océ na Comunidade. Contudo, verificou-se durante o inquérito do reexame que é actualmente prática bastante comum entre os produtores, incluindo os produtores no Japão, a compra de uma parte da gama alargada de modelos procurados pelos consumidores de outros produtores. Além disso, durante o período de inquérito do reexame, a grande maioria dos FCP da Océ fornecidos com base no acordo OEM já não eram originários do Japão, mas sim de um país terceiro não abrangido pelo reexame (tendo-se confirmado a sua origem correcta). Deste modo, o número de FCP importados pela Océ do Japão diminuiu de modo considerável desde o período de inquérito inicial, pelo que esta empresa pode, como no inquérito inicial, continuar a ser considerada parte da indústria comunitária. (24) Em 1987, a Olivetti canalizou a totalidade da sua produção de FCP para uma nova empresa comum conjuntamente criada com a Canon, a Olivetti Canon Industrial (OCI), estabelecida nas antigas instalações da Olivetti em Ivrea, Itália. Nesta empresa comum a Olivetti detém metade das acções mais uma. A posição da Olivetti como membro do CECOM foi esclarecida numa carta da OCI de 15 de Outubro de 1992, na qual se confirmava que a OCI, por decisão da sua direcção em 22 de Junho de 1992, delegava na Olivetti o direito de representar a empresa comum para efeitos deste processo anti-dumping. A OCI produz FCP do segmento 1, que são vendidos através dos canais de venda da Olivetti e da Canon. O valor acrescentado comunitário destes FCP é suficiente para lhes conferir origem comunitária. O inquérito realizado no âmbito do reexame revelou que a OCI, e não a Olivetti, deveria ser considerada o « produtor » de FCP, na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A OCI é uma entidade jurídica independente responsável pela efectiva produção de FCP, enquanto a Olivetti é o accionista principal, mas não dominante, desta empresa. A Olivetti constitui um dos dois canais de venda da OCI e é o seu representante jurídico para efeitos do reexame mas não « produz » ela própria FCP. Considerou-se que não era necessário excluir a OCI da indústria comunitária. É verdade que 50 % das acções menos uma na OCI pertencem à Canon, uma das empresas que exporta FCP do Japão objecto do inquérito do reexame. Mas não existem motivos para crer que a OCI, que é controlada conjuntamente pela Canon e a Olivetti, que solicitou a protecção oferecida pelo Regulamento (CEE) nº 2423/88 contra as importações de FCP originários do Japão, que não importou quaisquer FCP do Japão e que cooperou sem reservas no inquérito do reexame, se tenha comportado de um modo diferente do da Rank Xerox ou Océ, ou de um modo que pudesse tornar as conclusões do inquérito incorrectas ou pouco fiáveis. Era, no entanto, necessário limitar a determinação de prejuízo para a OCI à produção e às vendas efectuadas através do circuito de vendas da Olivetti. A razão para assim proceder consistia no facto de a Canon não ter fornecido as informações necessárias para permitir à Comissão investigar as vendas da OCI através do canal de vendas da Canon, e no facto de as informações sobre as vendas dadas pela Canon, um dos exportadores de FCP do Japão, não poderem em qualquer dos casos ser tidas em consideração no presente reexame para efeitos da determinação do prejuízo para a indústria comunitária. No que se refere à Olivetti, embora a maioria dos FCP vendidos na Comunidade durante o período de inquérito tivessem por fonte a Canon, em conformidade com a estratégia comercial normal de oferecer uma gama completa de modelos, estes FCP não eram originários do Japão. Em qualquer dos casos, as transacções de vendas entre a OCI e a Olivetti foram ignoradas, considerando-se que se tratava de transferências entre partes ligadas, tendo os dados sobre os custos de produção e as vendas pela Olivetti dos FCP produzidos pela OCI a clientes independentes sido estabelecidas através de verificações. (25) Após a instituição dos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de FCP originários do Japão em 1987, quase todos os exportadores japoneses estabeleceram ou ampliaram as suas instalações de produção na Comunidade (em França, no Reino Unido e na Alemanha). Em contraste com a OCI, todas estas intalações de produção na Comunidade são total ou maioritariamente propriedade dos exportadores de FCP do Japão, não tendo nenhum deles secundado o pedido de reexame. Considerou-se que, como o reexame dizia respeito às importações originárias do Japão, estas instalações de produção, cujo comportamento comercial era determinado pelas empresas-mãe do Japão objecto do inquérito e que não secundavam o pedido de reexame, tinham de ser excluídas da indústria comunitária, dado o seu comportamento ser diferente do dos produtores comunitários que não estavam ligados aos exportadores japoneses. 4. Conclusão sobre a indústria comunitária (26) Em conclusão, para efeitos do presente reexame, a indústria comunitária é constituída pela Océ, a OCI e a Rank Xerox. A produção destes produtores comunitários, limitada para a OCI à parte produzida e vendida através da Olivetti, representou a quase totalidade da produção comunitária do produto similar, dado que as instalações de produção maioritariamente propriedade dos exportadores japoneses tinham, para efeitos do presente reexame, de ser excluídas da produção de FCP na Comunidade, com ou sem suficiente valor acrescentado comunitário para ser considerada de origem comunitária, não satisfizesse as condições para ser considerada produção comunitária, nem se pudesse considerar estes fabricantes produtores comunitários na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, para efeitos do presente reexame. A produção comunitária foi a produção da indústria comunitária e de outros produtores na Comunidade que não foram excluídos, embora não tenham colaborado no reexame. O outro único possível produtor comunitário neste reexame era a Kodak, com uma fábrica na Alemanha. Embora a Kodak tivesse fornecido informações em resposta ao questionário da Comissão, não participou no inquérito enquanto parte da indústria comunitária, não sendo certo se as suas limitadas operações envolvendo FCP na Comunidade pudessem ser consideradas produção. O volume de FCP em causa era, em qualquer dos casos, bastante reduzido. D. A PRESENTE SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO 1. Introdução (27) A fim de determinar se a caducidade das medidas em vigor conduziria de novo à existência de dumping e de prejuízo ou de ameaça de prejuízo, foi primeiramente necessário examinar a situação económica em que se encontra actualmente a indústria comunitária. Esta análise é feita em três etapas. Numa primeira etapa, passa-se rapidamente em revista a situação económica da indústria comunitária aquando do inquérito inicial. Numa segunda etapa, a evolução dessa situação entre 1988 e o final do período de inquérito é analisada pormenorizadamente. Por último, essa evolução recente é comparada com a situação aquando do inquérito inicial, chegando-se a uma conclusão sobre o estado da actual situação económica da indústria comunitária. 2. Situação da indústria comunitária aquando do inquérito inicial (28) No período de inquérito inicial (de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Julho de 1985), a parte de mercado da Comunidade detida pelos FCP produzidos pela indústria comunitária diminuiu de 21 % em 1981 para 11,2 %. Verificou-se a existência de subcotação dos preços sob a forma de venda de modelos mais sofisticados importados do Japão a preços comparáveis ou inferiores a modelos menos sofisticados produzidos pela indústria comunitária, bem como uma queda dos preços. A rentabilidade do equipamento FCP da indústria comunitária havia diminuído de 8 % de lucros líquidos antes do pagamento de impostos em 1983 para 4 % durante o período de inquérito, enquanto o lucro-alvo da indústria comunitária tinha sido determinado em 12 %. Tendo em conta estes elementos, o Conselho considerou que estava a ser causado um prejuízo importante à indústria comunitária. 3. Actual situação da indústria comunitária Introdução (29) Os indicadores para a indústria comunitária a seguir analisados dizem respeito ao período decorrente entre 1988 e o final do período de inquérito do reexame (de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 1992). Referem-se aos FCP produzidos pela indústria comunitária. A renovação (a reconstrução de modelos existentes retirados do circuito de vendas tendo em vista a sua recolocação no mercado) foi incluída nos dados. Os dados correspondentes à OCI limitaram-se à produção e às vendas através da Olivetti. Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências (30) A produção da indústria comunitária diminuiu 16 %, de 226 480 unidades em 1988 para 190 375 unidades durante o período de inquérito. Durante esse mesmo período, a indústria comunitária diminuiu a sua capacidade de produção em 29 %. Em consequência, a utilização da capacidade aumentou 13 %, atingindo 81 % no período de inquérito, com base em turnos de trabalho de oito horas, tendo as existências aumentado 7 %. Emprego, investimentos, despesas de investigação e desenvolvimento (I& D) (31) A quantidade de pessoal no sector da produção empregado pela indústria comunitária aumentou 13 %, reflectindo uma tendência gradual para a produção de FCP maiores e mais complexos e preocupações de ordem ambiental que têm por consequência o aumento do nível de actividade na renovação dos modelos existentes, um procedimento que é relativamente intensivo do ponto de vista da mão-de-obra. O nível global de emprego aumentou 4 %, para um total de 16 549 pessoas durante o período de inquérito (excluindo os fornecedores da indústria comunitária). O nível de investimento da indústria comunitária diminuiu de 3 % de volume de negócios em 1988 para 2,7 % de volume de negócios durante o período de inquérito. Durante o mesmo período, as despesas de I& D aumentaram de 5,3 % para 5,4 % do volume de negócios. Volume de vendas e parte de mercado (32) O número de colocações efectuadas pela indústria comunitária diminuiu 1 %, de 141 477 unidades para 140 186 unidades, num mercado comunitário que registou uma expansão de 24 %. A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu consequentemente de um quinto (de 15,4 % para 12,4 %), medida em unidades. Ponderando o número de unidades colocadas no mercado pelo seu volume de cópias, o que tem em conta as diferenças entre os pequenos e os grandes FCP, a parte de mercado detida pela indústria comunitária era ainda de 29 % no período de inquérito, ou seja, um sexto menos do que a verificada em 1988 (34,4 %). Mais importante foi a redução da parte de mercado da indústria comunitária detida pelos FCP de médidas e grandes dimensões, que costumavam ocupar uma forte posição no mercado e que constituíam uma importante fonte de lucros. No que se refere, por exemplo, ao segmento 4, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 64,4 % em 1988 para 42,1 % durante o período de inquérito, o que representa uma redução drástica de um terço. Evolução dos preços (33) A avaliação da evolução dos preços dos FCP na Comunidade ao longo do tempo é em certa medida necessariamente especulativa, devido à falta de informações sobre os preços de venda reais (por oposição aos preços de lista), para os anos anteriores ao período de inquérito, à rápida sucessão de modelos FCP, com modificação de características, e à necessidade de ter em conta a evolução dos custos de produção, da inflação e das taxas de câmbio. Convém, no entanto, observar que, entre 1988 e o período de inquérito, se registaram vários casos em que as empresas japonesas introduziram novos modelos com mais funções ou mais sofisticados, a preços de lista inferiores aos dos antigos modelos. Noutros casos, os preços de lista mantiveram-se estáveis durante vários anos, não obstante a inflação e a valorização do iene. No que diz respeito à indústria comunitária, uma empresa registou reduções dos seus preços de lista entre 21 % e 29 % no período entre 1988 e o período de inquérito, tendo outra registado uma diminuição das suas receitas de 24 %, para os contratos com base num custo por cópia, valor ajustado para ter em conta a inflação. O terceiro produtor comunitário registou uma combinação de aumentos e diminuições dos preços de lista, tendo as reduções ocorrido principalmente para os modelos dos segmentos inferiores. Assistiu-se, por conseguinte, a uma espiral de preços no sentido descendente, na qual participaram a maioria das empresas, se não todas, o que resultou numa queda dos preços. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren Rentabilidade (34) Esta depreciação dos preços reflecte-se na evolução da rentabilidade da indústria comunitária. Embora o volume de negócios de FCP produzidos por esta última tenha aumentado 3 % entre 1988 e o período de inquérito, as suas receitas com estas vendas diminuíram 76 %, de um nível médio ponderado de 11,1 % em 1988 para 2,7 % no período de inquérito. A rentabilidade de todo o sector de aparelhos fotocopiadores da indústria comunitária, incluindo a prestação de assistência, os fornecimentos, as peças sobresselentes e o financiamento, diminuiu 42 %, de um nível médio ponderado de 11,1 % em 1988 para um nível de 6,4 % no período de inquérito. Estes dados mostram que, tendo por ponto de partida o mesmo nível de rentabilidade em 1988, as vendas de equipamento de FCP de fabrico próprio se tornaram muito menos rentáveis do que as vendas de contratos de manutenção, contratos de financiamento, papel, toner, etc., o que leva a pensar que a concorrência de preços para as vendas de equipamento FCP se tornou especialmente intensa. Alguns exportadores alegaram que a rentabilidade da indústria comunitária deveria ser avaliada com base no conjunto do sector e não apenas nas vendas de FCP. A este respeito há que fazer várias observações: em primeiro lugar, os outros elementos intervenientes no sector de aparelhos fotocopiadores em geral, tais como a prestação de assistência, os fornecimentos de bens não duradouros, as peças sobresselentes e os elementos de financiamento acima referidos não são objecto do presente inquérito. Em segundo lugar, os dados relativos aos lucros utilizados no cálculo do valor normal baseiam-se unicamente nas vendas de FCP, e poderiam ter sido mais elevados se se baseassem no conjunto do sector, o que levaria à determinação de uma margem de dumping mais elevada. Efectivamente, no âmbito do inquérito inicial, vários exportadores insistiram que a Comissão baseasse a rentabilidade para efeitos de determinação do valor normal unicamente nas vendas de equipamento FCP. A Comissão adoptou então a seu pedido esta abordagem e, numa preocupação de coerência, aplicou-a igualmente para a determinação do prejuízo. A mesma abordagem foi devidamente mantida no inquérito do reexame. Por último, se a indústria comunitária não pudesse esperar uma rentabilidade razoável dos investimentos que efectuou para produzir FCP não teria incentivo para continuar a produção. Em vez disso, os produtores comunitários tornar-se-iam provavelmente distribuidores OEM limitando-se a vender e a prestar assistência aos FCP produzidos pelas empresas japonesas. Considerou-se, pois, legítimo a obtenção de lucros razoáveis com a produção e venda de FCP. Alguns exportadores e importadores alegaram igualmente que a rentabilidade da indústria comunitária havia aumentado após o termo do período de inquérito num grau tão elevado que a indústria comunitária tinha deixado de estar em situação precária. Os acontecimentos ocorridos após a conclusão do período de inquérito não são normalmente tidos em conta ou, caso contrário, o inquérito nunca mais terminaria. Contudo, dada a duração pouco habitual deste último, esta alegação específica foi verificada a título excepcional. Constatou-se que embora a rentabilidade geral da indústria comunitária tivesse de algum modo aumentado, reflexo da melhoria geral da economia na Comunidade, a rentabilidade das vendas de FCP deixava ainda muito a desejar. Por conseguinte, as conclusões do período de inquérito continuavam a fornecer uma base fiável para as conclusões a seguir referidas. 4. Conclusão sobre a actual situação da indústria comunitária (35) Vários indicadores-chave dos resultados económicos da indústria comunitária sofreram uma deterioração significativa entre 1988 e o termo do período de inquérito, tais como a produção (redução de 16 %), a parte de mercado (redução de 15,4 % para 12,4 %) e a rentabilidade do equipamento FCP (redução de 11,1 % para 2,7 %). Comparando os dados relativos ao prejuízo do período de inquérito inicial com os do período de inquérito no âmbito do reexame, observou-se, em primeiro lugar, que a dimensão do mercado comunitário tinha aumentado durante este período em 75 %, de 53 913 unidades colocadas mensalmente (em 10 Estados-membros) para 94 286 unidades colocadas mensalmente (em 12 Estados-membros). Paralelamente a esta expansão de mercado, as vendas na Comunidade de FCP produzidos pela indústria comunitária aumentaram em 94 %, de 6 016 unidades mensais para 11 682 unidades mensais. A parte de mercado na Comunidade detida pelos FCP produzidos pela indústria comunitária aumentou, consequentemente, de 11,2 % para 12,4 %, medida em unidades. Porém, este ganho de parte de mercado foi conseguido em detrimento de uma redução dos lucros, que baixaram de 4 % líquidos antes do pagamento de impostos relativamente ao equipamento FCP no período de inquérito inicial para 2,7 % no período do inquérito estabelecido para o reexame. Nesta indústria intensiva do ponto de vista do capital, que está actualmente a desenvolver importantes novos produtos sucessores dos FCP, tais como aparelhos fotocopiadores digitais e de máquinas de escritório polivalentes, é importante a obtenção de lucros razoáveis e de uma parte de mercado significativa que assegurem os necessários investimentos em I& D e nas instalações de produção, de modo a garantir a viabilidade a médio prazo. Comparando o período de inquérito inicial, quando o Conselho determinou que existia um prejuízo importante, com o período de inquérito do reexame, não se pode dizer que a situação da indústria comunitária tenha melhorado. E. COMPORTAMENTO DOS EXPORTADORES EM QUESTÃO 1. Introdução (36) Foi igualmente necessário examinar o comportamento dos exportadores em causa. A este propósito, um exportador alegou que para determinar se a caducidade da medida conduziria de novo à ocorrência de dumping e de prejuízo ou ameaça de prejuízo, as suas exportações, alegadamente pequenas e pouco conhecidas, não deveriam ser cumuladas com as dos outros exportadores. É de notar, todavia, que em princípio os processos anti-dumping se aplicam às importações por país e não a exportadores individuais. Do mesmo modo, o impacte das importações objecto de dumping prejudica a indústria comunitária, quer se trate de um pequeno ou de um grande exportador. Este exportador em questão, cujas vendas aos clientes comunitários representam, em qualquer dos casos, cerca de 10 % da totalidade das vendas comunitárias de FCP de origem japonesa seria, pois, injustamente favorecido se gozasse de um tratamento diferente do reservado aos outros exportadores japoneses. 2. Volume das importações originárias do Japão (37) A situação é a seguinte: Em termos absolutos Entre 1988 e o período de inquérito, o volume das importações originárias do Japão diminuiu 16 %, de 351 970 unidades para 294 195 unidades por ano. Relativa ao consumo Durante o mesmo período, estima-se que o número total de FCP colocados anualmente na Comunidade tenha aumentado 24 %, de 919 580 unidades para 1 137 910 unidades. A parte de mercado detida pelas importações originárias do Japão diminuiu, pois, de 38,3 % em 1988 para 25,9 % durante o período de inquérito. Relativa à produção total na Comunidade Entre 1988 e o período de inquérito, a produção total na Comunidade aumentou 30 %, de 640 263 unidades para 834 094 unidades por ano, incluindo a produção nas instalações japonesas na Comunidade. As importações originárias do Japão representam, pois, 55 % da produção total na Comunidade em 1988, contra 35,3 % durante o período de inquérito. Relativa à produção da indústria comunitária A produção da indústria comunitária diminuiu 16 %, de 226 480 unidades em 1988 para 190 375 unidades durante o período de inquérito. As importações originárias do Japão representaram, pois, 155,4 % da produção da indústria comunitária em 1988 contra 154,5 % no período de inquérito. Conclusão sobre o volume das importações (38) A instituição do direito anti-dumping definitivo em Fevereiro de 1987 foi seguida de uma redução considerável do volume das importações originárias do Japão. Esta tendência tornou-se ainda mais forte recentemente, paralelamente à valorização do iene. Simultaneamente, os exportadores japoneses aumentaram consideravelmente a produção na Comunidade até 56 %, de 413 783 unidades em 1988 para 643 719 unidades por ano durante o período de inquérito. Aumentaram igualmente as suas importações para a Comunidade a partir de fábricas estabelecidas em países terceiros até 37,7 % de 106 012 unidades em 1988 para 145 978 unidades por ano durante o período de inquérito. Não obstante, o volume das importações originárias do Japão durante o período de inquérito foi de praticamente 300 000 unidades por ano, representando 26 % do mercado comunitário, medido em unidades, e mais de uma vez e meia o volume de produção, em unidades, da indústria comunitária. Verificou-se igualmente que, com o decorrer do tempo, uma parte cada vez maior das importações originárias do Japão era constituída por FCP médios a grandes, aumentando assim a pressão exercida sobre a posição tradicionalmente forte da indústria comunitária no mercado no que diz respeito a estes FCP. Por conseguinte, no seu conjunto, as importações originárias do Japão durante o período de inquérito eram ainda capazes de afectar consideravelmente a indústria comunitária, dependendo o seu efeito, em especial, do nível do preço a que eram vendidas. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren 3. Preços das importações originárias do Japão Metodologia utilizada para examinar a subcotação dos preços (39) A extensão em que os preços de venda médios ponderados das importações originárias do Japão durante o período de inquérito no mercado comunitário subcotaram os preços médios ponderados das vendas da indústria comunitária durante o mesmo período foi examinada para os mercados alemão, francês, italiano e britânico, que foram considerados representativos do mercado comunitário no seu conjunto, pois constituíam a grande maioria das vendas no mercado comunitário, tanto para os produtos da indústria comunitária como para os importados do Japão. Contrariamente às filiais japonesas na Comunidade, que colocaram os FCP principalmente junto de comerciantes para venda o pronto, a indústria comunitária colocou os seus principalmente junto dos utilizadores finais, em regime de locação financeira, contratos com base no custo por cópia e aluguer. A fim de permitir uma comparação dos preços equitativa, a Comissão utilizou unicamente as vendas a pronto e as locações financeiras da indústria comunitária. Para decompor este último tipo de contratos de modo a identificar o elemento equipamento que deverá ser utilizado na comparação de preços, pondo-se de lado o elemento financeiro, foram utilizadas as regras normais de contabilidade interna das empresas, com base nas práticas contabilísticas geralmente aceites. O preço médio ponderado do equipamento FCP assim calculado para cada modelo foi então comparado com os correspondentes preços médios ponderados de venda a pronto japoneses. Os contratos de aluguer, ou seja, contratos que não são considerados venda tendo em conta as regras contabilísticas normais não foram utilizados para a comparação. O mesmo aconteceu para os contratos com base no custo por cópia, quer fossem ou não considerados contratos de vendas, devido à dificuldade de objectivamente destrinçar os seus elementos. No que diz respeito ao cálculo dos preços de venda, estes eram líquidos de descontos e reduções directamente ligados. A este propósito, os descontos concedidos aquando da recuperação do aparelho não foram considerados um desconto sobre a venda da nova máquina, o mesmo acontecendo para o cálculo do dumping. Procedeu-se unicamente à comparação de modelos recém-fabricados, já que a utilização de modelos renovados ou reconstruídos num dos lados da equação poderia distorcer as comparações de preços. Dada a complexidade técnica da comparação dos modelos da indústria comunitária com os dos exportadores japoneses, a subcotação dos preços foi examinada com base numa amostra representativa de sete modelos produzidos pela indústria comunitária, de um total de trinta. Estes modelos foram seleccionados de modo a representar uma vasta gama de modelos FCP, cobrindo os segmentos de produto em que a indústria comunitária vendeu quase todos os seus modelos de fabrico próprio, ou seja, os segmentos 1 a 4. Em conjunto, estes modelos constituíam cerca de 30 % do volume de negócios da indústria comunitária com os FCP na Comunidade durante o período de inquérito, tendo-se verificado para cada um deles um considerável volume de vendas. O número total de unidades vendidas dos sete modelos da indústria comunitária nos quatro Estados-membros em questão foi de aproximadamente 15 000, tendo as vendas a pronto praticamente igualado as locações financeiras. Para cada um destes modelos representativos da indústria comunitária, foi seleccionado, sempre que disponível, um modelo comparável importado de cada exportador japonês. A quase totalidade destes modelos foi vendida em quantidades consideráveis. Quanto aos poucos modelos importados vendidos unicamente em pequenas quantidades, não se verificou que os seus preços fossem significativamente diferentes dos dos outros modelos vendidos com mais frenquência. Em qualquer dos casos, no cálculo da margem média ponderada de subcotação para cada exportador, as pequenas quantidades tiveram pouco peso. Dois segmentos do produto não abrangidos pelo cálculo do nível de subcotação foram os aparelhos fotocopiadores pessoais, os FCP mais pequenos, e o segmento 6, os FCP de maiores dimensões. Os aparelhos fotocopiadores pessoais faziam concorrência aos FCP do segmento 1 da indústria comunitária, à semelhança do que acontecia com os FCP do segmento 5 japoneses que faziam concorrência aos modelos do segmento 6 da indústria comunitária. Contudo, a fim de efectuar as comparações de preços mais fidedignas, com ajustamentos mínimos para ter em conta as diferenças de características técnicas, os modelos japoneses do segmento 1 foram comparados com os modelos comunitários do segmento 1 e os modelos japoneses do segmento 5 comparados com os modelos comunitários do segmento 4. Tal não significa que os aparelhos fotocopiadores pessoais japoneses não estivessem a subcotar os modelos do segmento 1 da indústria comunitária ou que os modelos do segmento 5 japoneses não subcotassem os modelos do segmento 6 da indústria comunitária, após os ajustamentos adequados para ter em conta as diferenças de características técnicas. Significa simplesmente que não se considerou necessário incluir essas comparações no cálculo da subcotação, uma vez que era possível recorrer a comparações de preços com base em segmentos de produto mais semelhantes, que abrangem, de longe, a maior parte da prdução comunitária. (40) Sempre que necessário procedeu-se a ajustamentos adequados para ter em conta as diferenças a nível das características técnicas e dos estádios comerciais. No que diz respeito aos ajustamentos para ter em conta as diferenças técnicas, o número de critérios utilizados foi considerável e variou consoante o segmento do produto. Os ajustamentos foram determinados pela Comissão com base nos dados fornecidos tanto pela indústria comunitária como pelos exportadores. De modo geral, os ajustamentos foram efectuados para ter em conta a presença ou inexistência de certas características e não para ter em conta alegadas diferenças de qualidade das mesmas características. Tais diferenças foram consideradas demasiado subjectivas e difíceis de avaliar para que fosse possível efectuar uma quantificação fiável. O valor das características foi, em princípio, calculado como a razão entre o preço de lista de característica em questão e o preço de lista do modelo de base sem essa característica, tal como determinado para um certo número de outros modelos no mesmo segmento do produto. O valor de características menos importantes foi por vezes estimado como percentagem do valor das características comparáveis mais importantes. O valor das opções que frequentemente tinha de ser acrescido aos modelos japoneses para os tornar comparáveis aos modelos da indústria comunitária foi calculado como a razão do seu preço de lista e o do modelo de base japonês. A percentagem resultante foi então adicionada ao preço real de venda do modelo de base, partindo do pressuposto que o desconto em percentagem do preço de lista de opção era similar ao desconto em percentagem do modelo de base. A pedido de certos exportadores, a Comissão examinou se deveria proceder a um ajustamento para ter em conta o peso geralmente mais elevado dos modelos da indústria comunitária comparativamente aos modelos japoneses, em especial para a gama de modelos com maior rapidez de reprodução. A este propósito, considerou-se que o maior peso, só por si, não tinha qualquer valor aos olhos dos consumidores. A ter influência, era mais provável que fossem, pelo contrário, os mais leves os preferidos. Mais importante ainda, verificou-se que o critério do peso era impreciso, como medida de produtividade ou durabilidade, dado os volumes de cópias esperados e efectivamente realizados dos modelos japoneses utilizados na amostra e a sua vida operacional, não serem, de facto, significativamente diferentes dos obtidos para os modelos da indústria comunitária na amostra, tanto em termos absolutos como relativos, no que diz respeito à velocidade de reprodução. A nível da durabilidade, verificou-se igualmente que os contratos de locação com clientes eram geralmente comparáveis em termos de duração, o que leva a crer que os clientes deixam de usar os FCP após o mesmo período de funcionamento, quer se trate de um modelo japonês ou de um modelo da indústria comunitária. A locação financeira suplantou o aluguer e tornou-se o principal modo de colocação na indústria comunitária. No que diz respeito a um alegado funcionamento em segunda ou terceira mão dos modelos da indústria comunitária, os modelos japoneses foram também frequentemente vendidos em segunda mão. Além disso, a capacidade de um modelo para voltar a ser fabricado ou renovado e vendido novamente não afecta o seu valor operacional aos olhos do utilizador inicial. Não se considerou, pois, justificado proceder a um ajsutamento para ter em conta diferenças de peso ou, alegadamente, de produtividade/durabilidade. Alguns exportadores alegaram igualmente que se deveria proceder a um ajustamento para ter em conta a qualidade alegadamente mais elevada e a maior duração da garantia fornecida pela Rank Xerox e pela Océ. Verificou-se, contudo, que estas garantias são fornecidas unicamente aos clientes que concluem um contrato de manutenção, sendo financiadas pelo montante deste último. As garantias dadas pela indústria cominitária quando não são celebrados contratos de manutenção eram comparáveis às dos exportadores japoneses. (41) No que diz respeito aos estádios comerciais, as vendas foram comparadas no mesmo estádio comercial sempre que eram realizadas em quantidades suficientes. Neste contexto, as vendas da Olivetti aos utilizadores finais e as vendas da Océ aos comerciantes foram realizadas em quantidades insuficientes, pelo que não foram consideradas. As vendas de certos modelos pela Rank Xerox a comerciantes em determinados Estados-membros não foram igualmente tidas em conta por o seu volume ser demasiado pequeno. Quase todas as empresas japonesas realizaram vendas em quantidades suficientes ao nível do comerciante, embora só algumas delas o tenham feito ao nível do utilizador final. Sempre que as vendas aos utilizadores finais na indústria comunitária tiveram de ser comparadas com as vendas aos comerciantes japoneses, as primeiras foram equiparadas ao nível do comerciante. Este ajustamento foi calculado com base na real diferença de preços entre os dois níveis da Rank Xerox (para modelos vendidos em quantidades suficientes), cuja estrutura de vendas foi, para o efeito, considerada comparável à da Océ. As vendas japonesas foram igualmente ajustadas de modo a serem equiparadas ao nível do comerciante, com base nas diferenças de preços das empresas japonesas entre estes dois estádios comerciais. Todas as vendas sob marca própia foram, pois, comparadas ao nível do comerciante ou ao nível do utilizador final, na condição de ambas as partes terem vendido quantidades suficientes. No que se refere às vendas japonesas aos importadores OEM, estas foram ajustadas ao nível CIF fronteira comunitária, após desalfandegamento e pagamento dos direitos anti-dumping, e em seguida comparadas com os preços da indústria comunitária, ajustados do nível do utilizador final ou do comerciante para o estádio à saída da fábrica. Para este fim, a redução em percentagem do custo de venda no estádio à saída da fábrica, tendo por base a estrutura de custos da indústria comunitária, foi deduzida dos preços de venda efectivamente pagos. Resultados (42) Nesta base, a margem média ponderada de subcotação por exportador, para todos os seus modelos importados na amostra, variou entre 7 % e 36 %. A margem média ponderada de subcotação para o conjunto dos exportadores foi de 26 %. A margem média ponderada de subcotação para os segmentos 4 e 5 foi duas vezes superior à registada para os segmentos 1 a 3 (38 % contra 19 %). O grau de subcotação médio ponderado constatado na Alemanha e no Reino Unido foi superior ao verificado na França e em Itália, sendo, no entanto, também elevado nestes três últimos Estados-membros. Estes dados revelam que, não obstante a existência de medidas anti-dumping em vigor, os exportadores japoneses ainda continuavam a vender os seus FCP no mercado comunitário a preços significativamente inferiores aos da indústria comunitária. Subcotação (43) A mesma metodologia acima descrita para a subcotação foi utilizada para examinar a subida de preço necessária, ao nível do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, para aumentar os preços de venda reais dos modelos importados na amostra para um nível que permitisse à indústria comunitária vender com lucro e obter uma rentabilidade razoável dos investimentos. Os preços de venda efectivos médios ponderados para cada exportador, calculados para efeitos da determinação do nível da subcotação foram comparados aos preços-alvo dos modelos da indústria comunitária. Os montantes absolutos pelos quais ficam aquém dos preços-alvo foram então transformados, numa base média ponderada para cada exportador, na margem de subcotação ao nível do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento. Para o efeito, a fim de colocar as vendas efectuadas pelos importadores ligados aos primeiros compradores independentes na Comunidade ao nível do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento, foram deduzidos o direito anti-dumping e o direito aduaneiro em vigor. Para os FCP com capacidade para operar a uma velocidade superior a 75 cópias por minuto, não havia qualquer direito anti-dumping em vigor, pelo que não se efectuou tal dedução. Nesta base, a margem de subcotação média ponderada para cada exportador variou entre 44 % e 141 %. A margem de subcotação média ponderada para o conjunto dos exportadores, a este nível, foi de 113 %. (44) A margem de lucro alvo para a indústria comunitária utilizada no presente exame foi calculada antes do pagamento de impostos como percentagem do volume de negócios real durante o período de inquérito suficiente para garantir uma rentabilidade antes do pagamento de impostos de 18 %, que foi considerada razoável para empresas cotadas na bolsa, com um estatuto financeiro respeitável neste sector empresarial. Esta percentagem de 18 % consistiu numa taxa de juro no mercado de 8 % durante o período de inquérito do reexame, num prémio de 4 % necessário para compensar os accionistas pelos riscos incorridos ao investirem e numa taxa de imposto média de 35 % aplicável à indústria comunitária. Os volumes de negócios e do activo utilizados para este cálculo abrangeram todas as actividades do sector empresarial de aparelhos fotocopiadores da indústria comunitária, dado não ter sido possível identificar de modo fiável os activos utilizados efectivamente para as vendas de equipamento FCP. Considerou-se, em qualquer dos casos, que a rentabilidade das acções para a componente equipamento dos FCP do sector empresarial dos aparelhos fotocopiadores não devia ser inferior ao das outras componentes. As vendas da indústria comunitária de produtos fabricados na Comunidade a clientes não comunitários foram incluídas no volume de negócios utilizado. A rentabilidade-alvo das vendas resultante foi de 9,4 % numa base média ponderada para a indústria comunitária no seu conjunto. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren (45) Dado que o lucro efectivo médio ponderado, do produto não desalfandegado, auferido pela indústria comunitária com o equipamento FCP era de 2,7 % no período de inquérito, os preços de venda dos modelos da indústria comunitária na amostra aumentaram através de uma rentabilidade adicional do volume de negócios de 6,7 %. Este método, que se baseia no lucro real médio ponderado auferido com todos os modelos fabricados pela indústria comunitária e não nos lucros ou prejuízos reais obtidos simplesmente com os modelos da amostra, tem em conta as taxas de lucro mais elevadas alcançadas pela indústria comunitária com os modelos de segmento 6, que não foram incluídos na comparação. Por este motivo, este método foi preferido à técnica habitual de adicionar uma margem de lucro sobre o volume de negócios de 9,4 % aos custos de produção de cada modelo incluído na comparação. 4. Conclusão (46) Na sequência da criação das medidas anti-dumping iniciais, as importações de FCP originários do Japão registaram uma queda significativa de volume, mantendo-se, porém, o volume das importações restantes a um nível bastante significativo. As importações originárias do Japão também revelaram tendência para ter por objecto FCP de maiores dimensões. O grau de subcotação verificado no mercado comunitário para as importações japonesas foi elevado para todos os tipos de FCP e especialmente para os FCP de maiores dimensões. Dada esta forte pressão sobre os preços exercida por volumes consideráveis importados do Japão, considerou-se necessário averiguar se estaria a ocorrer dumping que contribuísse para a situação da indústria comunitária acima descrita e se a caducidade das medidas anti-dumping em vigor conduziria ao reaparecimento de dumping e prejuízo. F. REAPARECIMENTO DE DUMPING 1. Generalidades (47) Os cálculos de dumping, tanto para o valor normal como para o preço de exportação, basearam-se unicamente nas vendas de FCP a pronto verificadas. Os regimes de locação financeira, de aluguer e os contratos com base no custo por cópia foram excluídos a fim de facilitar os cálculos e de os tornar mais fiáveis. Dado que estes tipos de contratos representavam apenas uma pequena percentagem das transacções totais das empresas japonesas, tanto na Comunidade como no Japão, considerou-se que os resultados não seriam significativamente afectados. (48) As margens de dumping foram inicialmente estabelecidas separadamente para as vendas sob marca própria e para as vendas OEM e combinadas numa única margem de dumping média ponderada para cada exportador apenas na última fase dos cálculos. Era, em geral, possível distinguir as vendas OEM, quer no mercado interno quer para exportação para a Comunidade, das vendas sob marca própria no que diz respeito a vários factores: volume de vendas sensivelmente menos elevado, custos de publicidade, de prestação de assistência e outros custos significativamente mais baixos para as vendas OEM do que para as vendas sob marca própria; os FCP OEM eram revendidos aos clientes finais sob uma marca comercial não pertencente ao exportador, decorrendo as transacções entre o produtor e o comprador OEM em condições de independência. (49) O importador OEM Agfa Gevaert solicitou que lhe fosse atribuída uma margem de dumping e um direito individuais, alegando que existia menos dumping nas suas importações originárias do Japão, que não havia contribuído para o dumping e que merecia um tratamento especial devido à contribuição alegadamente importante que havia dado para a concepção e o desenvolvimento dos FCP adquiridos no Japão. Foi determinado, durante o inquérito, que as importações da Agfa Gevaert eram objecto de dumping, embora menos importante do que no caso das vendas sob marca própria efectuadas pelos seus fornecedores japoneses. No que diz respeito à contribuição da Agfa Gevaert para os FCP adquiridos no Japão, o valor acrescentado era limitado e concentrava-se na aparência exterior do FCP e na apresentação e suporte lógico do seu painel de controlo, mais do que no funcionamento interno do FCP. Era, pois, claro que a Agfa Gevaert não podia ser considerada produtor dos seus FCP originários do Japão, mais sim um importador OEM. No quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2423/88, não era possível instituir direitos distintos para importadores individuais, OEM ou venda sob marca própria, em oposição aos exportadores. A criação de direitos distintos para determinados importadores podia levar facilmente a um dumping selectivo pelos exportadores em causa. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 estabelece que um direito anti-dumping pode ser aplicado a qualquer « produto » objecto de dumping cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo, considerando-se que um produto foi objecto de dumping se o seu « preço de exportação » para a Comunidade for inferior ao valor normal do produto similar. Para o cálculo deste preço de exportação, as exportações para todos os importadores comunitários de todos os diferentes tipos do produto em causa deverão ser cumuladas, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. O nº 2 do artigo 13º do referido regulamento confirma que os regulamentos que criam direitos anti-dumping deverão indicar o produto abrangido, o país de origem ou de exportação e, se praticável, o nome do fornecedor. Não existem disposições prevendo a indicação do nome do importador. (50) Os descontos concedidos aquando da recuperação de um FCP foram considerados representando o valor dos FCP recuperados ou, quando esses FCP eram destruídos, o valor que permitia evitar que um mercado em segunda mão suplantasse as vendas de FCP recentemente produzidos. Dado não serem considerados verdadeiros descontos, não foram deduzidos do preço de venda da nova máquina, quer para o estabelecimento do valor normal quer para a determinação do preço de exportação. Considerou-se que essas despesas faziam parte dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. O facto de essas despesas poderem ser ligadas por alguns exportadores à venda de novos FCP não é surpreendente, dado o antigo FCP só poder ser recuperado quando um novo é adquirido. Tal não significa, no entanto, que o dinheiro pago pelo fornecedor pelo FCP recuperado constitua um desconto aquando da venda do novo FCP. Do mesmo modo, o facto de alguns exportadores tratarem estas despesas como deduções do volume de negócios bruto nos seus registos contabilísticos não é determinante para a interpretação jurídica do conceito de desconto nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A mesma abordagem foi seguida no que diz respeito à prática de não cobrar o último pagamento exigível sobre um aparelho colocado em regime de locação financeira com o fim de vender um novo, o que constituiu um esquema semelhante ao do desconto concedido aquando da recuperação de um FCP. A metodologia foi a mesma que a já utilizada no inquérito inicial, a qual havia sido aceite pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1). (51) As despesas financeiras correntes foram tidas em conta para o cálculo do valor normal e dos preços de exportação. Foram aceites receitas financeiras compensatórias resultantes do funcionamento normal da empresa, até ao nível em que anularam completamente as despesas financeiras. Não foi aceite o argumento de alguns exportadores de que as receitas financeiras deveriam poder continuar a compensar outros encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, dado não ser possível que um excedente de receitas financeiras elimine os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais efectivamente incorridos. Em conformidade com a prática normal da Comissão, os créditos concedidos pelos fornecedores não foram considerados como receitas financeiras compensatórias, mas, sim, como custos potenciais não incorridos, relativamente aos quais não se pode proceder a qualquer ajustamento. As receitas e as despesas extraordinárias não foram consideradas em nenhum dos casos. (52) Também no que diz respeito ao valor normal e ao preço de exportação, as despesas suportadas e as receitas realizadas nos centros de assistência FCP foram incluídas em certos casos no cálculo das percentagens dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais aplicáveis às vendas de FCP, nomeadamente quando se determinou, no decurso das verificações, que esses centros concediam gratuitamente certas vantagens aos compradores de FCP, ministrando, por exemplo, formação técnica aos comerciantes ou fornecendo gratuitamente peças sobressalentes, cujos custos não era possível identificar separadamente. Dado que estes centros participaram também na celebração e aplicação dos contratos de manutenção, o volume de negócios assim produzido foi, nesses casos, também incluído. 2. Valor normal Ligações entre empresas juridicamente distintas (53) Essas ligações foram objecto de debate a dois propósitos. Em primeiro lugar, surgiu a questão de saber se dois dos exportadores não constituíam, na realidade, uma única entidade económica. Uma destas duas empresas (empresa A) é maioritariamente detida pela outra (empresa B) e está incluída nas contas consolidadas desta última, embora seja uma entidade jurídica distinta, cotada separadamente na bolsa de valores. A empresa A monta, no âmbito de um contrato de subcontratação, uma grande quantidade de FCP para a empresa B. Para o efeito, esta última fornece os resultados dos seus trabalhos de I& D, os desenhos técnicos e a maioria das componentes. A empresa B, que deveria ser considerada o produtor destes FCP, vende estes últimos tanto no Japão como para exportação na Comunidade. Um distribuidor comum das empresas A e B vende, no Japão, FCP da marca da empresa B. Contudo, a empresa A produz igualmente FCP parcialmente diferentes, por sua própria conta, efectuando ela mesma alguns trabalhos de I& D e pagando o direito de exploração do processo de fabrico à empresa B pelos restantes. A empresa A vende estes FCP para exportação para a Comunidade (mas não no Japão), em parte aos compradores OEM e em parte sob marca própria, para os quais estabeleceu a sua própria rede de distribuição. Neste contexto, a empresa A exerce integralmente funções de produtor/exportador, pelo que deveria ser considerada uma entidade económcia distinta da empresa B, embora a ela claramente ligada. Não existindo vendas no mercado interno de FCP de fabrico próprio, vendas sob marca própria ou vendas OEM, o valor normal correspondente à empresa A foi calculado, em parte, com base nos custos verificados nas instalações da empresa A, da empresa B e do seu distribuidor comum e, em parte, nos custos e nos lucros médios ponderados de outros produtores. (54) A situação acima referida em que duas empresas funcionam ao mesmo nível horizontal e exercem as mesmas funções, embora uma seja maioritariamente detida pela outra, dela sendo, pois, dependente, deveria ser distinguida da situação em que uma repartição das actividades de produção e de venda é efectuada no âmbito de um grupo constituído por empresas juridicamente distintas, em que uma empresa produz e a outra vende. Duas empresas que funcionem com uma tal distribuição vertical de tarefas, cada uma delas em si própria incompleta, constituem uma única entidade económica, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em muitas ocasiões. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar a alegação apresentada por determinados exportadores de que os preços de exportação e o valor normal utilizados não eram comparáveis nos termos do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Tanto os preços praticados no mercado interno como os de exportação foram efectivamente comparados no estádio à saída do armazém do produtor, constituindo as filiais de vendas no mercado interno parte da entidade económica « produtor », já que desempenhavam funções que são normalmente da responsabilidade do serviço de vendas do produtor. As vendas realizadas por essas filiais no mercado interno foram, pois, adequadamente comparadas com as vendas para exportação na Comunidade realizadas pelo serviço de exportações do produtor. Foram posteriormente efectuados ajustamentos adequados, de modo a ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto nos nºs9 e 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Valor normal selectivo (55) Dois exportadores alegaram que utilizavam um circuito de vendas à parte para as vendas aos distribuidores independentes, que estas vendas eram realizadas num estádio comercial diferente do correspondente às vendas a outros tipos de clientes e que este estádio comercial deveria ser utilizado para estabelecer o valor normal para efeitos de comparação com os preços de exportação, excluindo-se as suas vendas a outros clientes. A Comissão investigou estas alegações. Para ambos os exportadores, verificou-se, com base numa amostra representativa de modelos, que os preços das suas transacções individuais com os distribuidores alegados se sobrepunham em grau considerável aos preços das transacções individuais com outros tipos de clientes, fossem eles comerciantes ou utilizadores finais. No que diz respeito às quantidades vendidas aos distribuidores em questão, modelo a modelo ou globalmente, verificou-se igualmente uma sobreposição com as quantidades vendidas a outros tipos de clientes, comerciantes ou utilizadores finais. Verificou-se, além disso, em relação a um exportador que os distribuidores em questão vendiam parcialmente aos utilizadores finais, o que significa que a este propósito exerciam as mesmas funções que os comerciantes. No que diz respeito ao outro exportador, este declarou utilizar para as suas vendas aos distribuidores em questão o mesmo canal de vendas que o utilizado para as suas vendas aos grandes utilizadores finais, o que implica uma estrutura de custos semelhante para ambos os tipos de clientes. Por último, para ambos os exportadores o volume total das vendas aos alegados distribuidores independentes era muito pequeno relativamente ao volume das suas vendas no mercado interno e menos de 5 % das suas vendas de exportação. Nestas condições, considerou-se que os exportadores não tinham demonstrado que os canais de venda, alegadamente diferentes, utilizados para as vendas dos distribuidores independentes diferiam efectivamente dos utilizados para as vendas a outros tipos de clientes, em termos de custos, quantidades, preços e funções do comprador, e que esses exportadores não tinham, pois, conseguido explicar por que razão é que o canal de distribuição alegado devia ser utilizado, excluindo os outros canais de venda, para efeitos da comparação com os preços de exportação. Além disso, não havia razão para excluir as vendas aos utilizadores finais, tal como solicitado por um dos exportadores acima referidos, dado que os preços das transacções individuais com os utilizadores finais, especialmente os grandes, se sobrepunham, em larga medida, aos preços das transacções individuais com os comerciantes. Valor normal para as vendas sob marca própria determinado com base nos preços reais (56) Durante o período de inquérito, todos os exportadores visitados, excepto um, tinham um volume de vendas de FCP no mercado interno superior a 5 % das suas vendas para exportação para a Comunidade. Procedeu-se ao cálculo do valor normal para esse exportador. No que diz respeito aos outros exportadores, considerou-se que as suas vendas de FCP no mercado interno, tomadas em conjunto, eram suficientemente representativas para poderem servir de base à determinação do valor normal. Em relação a estes exportadores, as transacções que abrangiam pelo menos 70 % do volume de negócios de FCP no mercado interno foram objecto de verificação. Algumas transacções que não foram, a pedido dos exportadores, utilizadas para os cálculos diziam respeito a circuitos de venda com um volume de negócios muito pequeno ou a vendas realizadas por filiais de vendas ligadas muito pequenas. Para estes exportadores, foram identificados os modelos FCP no mercado interno comparáveis aos modelos exportados para a Comunidade, tendo-se procedido a ajustamentos sempre que necessário e viável, de modo a ter em conta as diferenças a nível das características técnicas dos modelos vendidos no mercado interno. No que diz respeito a um certo número de modelos para exportação, não foram encontrados modelos muito semelhantes no mercado interno, pelo que foi necessário proceder ao cálculo do valor normal para esses modelos. Para cada um dos modelos comparáveis no mercado interno, o volume das vendas internas foi comparado com o volume das vendas para exportação para a Comunidade do modelo correspondente para exportação. Sempre que as vendas no mercado interno não excedessem, em volume, 5 % das vendas para exportação não se considerou que fossem representativas do modelo em questão, pelo que se procedeu ao cálculo do valor normal para esse modelo. (57) Para cada modelo comparável restante, foi calculado o número de unidades vendidas no mercado interno com lucro, através da comparação do valor líquido de facturação - após descontos e reduções directamente ligados - de cada transacção com o custo de produção, calculado segundo o modo a seguir indicado. Sempre que as vendas lucrativas ultrapassavam, em volume, 80 % das vendas totais do modelo em causa realizadas no mercado interno, procedeu-se à determinação do valor normal calculando-se o preço das vendas médio ponderado de todas as transacções, incluindo as realizadas com prejuízo. Sempre que as vendas lucrativas representavam, em volume, entre 20 % e 80 % das vendas totais do modelo em causa no mercado interno, o valor normal foi determinado calculando-se o preço das vendas médio ponderado unicamente das transacções lucrativas. Sempre que as vendas lucrativas representavam, em volume, menos de 20 % do total das vendas do modelo em causa no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do valor normal para esse modelo, por se considerar que os aparelhos em questão não haviam sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Cálculo do valor normal para as vendas sob marca própria (58) Sempre que, de acordo com a metodologia acima exposta, se teve de proceder ao cálculo do valor normal, calculou-se o custo de produção dos modelos para exportação. Os montantes correspondentes à desvalorização dos modelos basearam-se em práticas japonesas habituais em matéria contabilística e fiscal, que tiveram por resultado uma desvalorização total no intervalo de dois anos. Nalguns casos, em que os custos de produção comunicados pelos exportadores eram significativamente diferentes dos dados objecto de auditoria obtidos para os produtos vendidos e as existências, procedeu-se a correcções. (59) O montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais a acrescentar aos custos totais de produção, baseou-se para todos os produtores na sua estrutura de custos própria, incluindo filiais de vendas, em conformidade com o conceito de entidade económica única. Esta fórmula foi igualmente aplicada ao único produtor que não vendia FCP da sua própria marca no mercado interno, dado que, nesse caso, tinham sido tomados em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos na venda, através da sua filial comum de vendas no mercado interno com outro produtor de FCP sob a marca comercial desse outro produtor. No inquérito inicial havia sido adoptada a mesma abordagem. Este produtor alegou que se tivesse vendido os FCP da sua própria marca comercial no mercado interno, tê-los-ia vendido unicamente em pequenas quantidades e de modo mais directo com menores custos. Contudo, este produtor dispunha de uma estrutura de vendas interna e não havia razão para pressupor, sem quaisquer elementos de prova, de que não teria vendido os FCP da sua própria marca através dessa estrutura. Além disso, dado que o montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais era calculado em termos de percentagem do volume de negócios, é incorrecto o argumento de que uma quantidade de vendas inferior, mesmo se através de um tipo de canal de vendas diferente e mais simples, conduziria necessariamente a um menor ajustamento dos custos. Por último, o argumento de que a própria marca comercial do produtor seria menos conhecida é já tido em conta pelo facto de a sua estrutura de vendas no mercado interno, na qual se baseiam os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, ter incorrido em poucas despesas de publicidade para os FCP da marca do outro produtor. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram calculados especificamente para os FCP e separadamente para cada circuito de vendas, na medida em que os dados contabilísticos disponíveis o permitiram. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren O cálculo das despesas de I& D foi efectuado com base nas despesas afectadas, em conformidade com as regras de contabilidade interna de cada empresa, à divisão « aparelhos fotocopiadores » em geral (incluindo os aparelhos fotocopiadores digitais e a cores). Nos casos em que não foi possível identificar separadamente a divisão « aparelhos fotocopiadores », ou nos casos em que a afectação, efectuada pela empresa, das despesas de I& D a esta divisão não teve em conta as despesas de I& D de base não específicas dos produtos em causa, foram tidas em conta as despesas de I& D de cada empresa no seu conjunto. Nesse caso foram calculadas como percentagem dos custos de fabrico totais da empresa para a totalidade dos produtos. O argumento de que as despesas de I& D deverão circunscrever-se estritamente às despesas suportadas no que diz respeito aos FCP foi rejeitado. De facto, as despesas de I& D são despesas gerais, que constituem para as empresas despesas correntes e que, por conseguinte, deverão ser contabilizadas no exercício financeiro em que foram efectuadas, para produtos similares, ou, no caso de despesas de I& D não específicas de um determinado produto, para todos os produtos. Foi concedido um ajustamento das despesas de I& D a fim de ter em conta os direitos de exploração (royalties). (60) Nos casos em que os exportadores registaram um volume de vendas rentáveis suficiente, a margem de lucro razoável foi fixada como a média ponderada do lucro das suas próprias vendas, ou seja a totalidade das vendas, nos casos em que tenha sido vendido, com lucro, mais de 80 % dos produtos e se tiver sido vendido, com lucro, entre 20 % e 80 % em volume. Nos outros casos, foi utilizada a média ponderada da margem de lucro para os restantes produtores que registaram um volume de vendas com lucro significativo. Embora alguns exportadores tenham criticado esta abordagem na medida em que, segundo os mesmos, dá origem a margens de lucro elevadas, esta abordagem decorre directamente da determinação relativa às operações comerciais normais, descrita no considerando 57. Este método é confirmado como correcto pelo nº 3, ponto ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, que estabelece claramente que o lucro utilizado no cálculo do valor normal é o lucro obtido com as vendas rentáveis. Valor normal para as vendas OEM (61) O método geral aplicado para o cálculo do valor normal no que respeita às vendas OEM é idêntico ao método acima aplicado para as vendas de produtos de marca. Contrariamente à situação verificada aquando do inquérito inicial, vários produtores efectuam actualmente vendas OEM no mercado interno. Nos casos em que tais vendas representavam mais de 5 % do volume das vendas OEM para exportação para a Comunidade, tanto em termos gerais como no que respeita a cada modelo comparável, o valor normal para as vendas OEM foi estabelecido com base nos preços realmente pagos, desde que tais vendas tenham sido efectuadas com lucro e em quantidades suficientes. Noutros casos, o valor normal para as vendas OEM foi, sempre que possível, calculado com base na própria estrutura de custos e de lucro de produtor e, se necessário, na estrutura das vendas OEM de produtores. Neste último caso, dada a existência de dados sobre os custos e os lucros de outros produtores relativos a vendas de OEM FCP no mercado interno, não foi possível atender o pedido de um exportador no sentido de serem utilizados os custos efectuados e os lucros auferidos com as suas vendas OEM de outros produtos do mesmo sector de actividade económica, tendo em conta o disposto no nº 3, ponto ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. (62) Nos casos em que os valores normais tiveram de ser calculados com base nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais de outras empresas, as despesas de I& D foram consideradas como fazendo parte do custo de fabrico, pelo que foram utilizados os valores relativos às despesas de I& D de cada empresa, juntamente com a média ponderada dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais (excluindo despesas de I& D) de outras empresas. Este método foi considerado mais fiável do que a utilização das despesas de I& D de outras empresas. 3. Preço de exportação Generalidades (63) Foi efectuada umna verificação dos preços de exportação relativamente a cerca de 70 % do volume total das exportações de cada exportador para a Comunidade. Todas as vendas a importadores OEM foram verificadas, quer nas intalações dos exportadores quer nas instalações das suas filiais na Comunidade que efectuaram vendas OEM. No que diz respeito às vendas sob marca própria, efectuadas quase exclusivamente através de filiais estabelecidas na maioria dos Estados-membros da Comunidade, considerou-se necessário proceder à verificação de apenas uma parte representativa, nos maiores Estados-membros. Foi aplicado um factor de ponderação para correcção, para efeitos da determinação final do dumping, a fim de restabelecer a proporção inicial entre as vendas sob marca própria e as vendas OEM. (64) Nos casos de modelos vendidos sob diferentes configurações, foi acordada com os exportadores uma configuração normalizada, geralmente a versão de base do modelo em causa. Essa configuração normalizada foi então comparada com os modelos do mercado interno e, sempre que necessário e possível, foram efectuados ajustamentos adequados do valor normal do modelo comparável no mercado interno. Estatuto dos importadores (65) Verificou-se que três importadores que tinham alegado ser independentes em relação a um exportador estavam, de facto, ligados ao mesmo. O primeiro caso diz respeito a um importador, em cuja empresa um dos exportadores japoneses havia adquirido uma participação minoritária significativa em Setembro de 1991. Esta participação era considerável e, aparentemente, permitia ao exportador exercer uma influência importante sobre o importador, dado que tal participação era acompanhada de um programa estrutural destinado a reforçar a cooperação entre as duas empresas. Durante o resto do período do inquérito realizado no âmbito do reexame, esta cooperação, verificada nas instalações do importador, afigurou-se incompatível com a realização de transacções comerciais em condições independentes. Um aspecto desta cooperação digno de ser referido diz respeito aos preços dos FCP cobrados pelo exportador ao importador, que pelo menos num dos casos pareciam variar consoante os FCP estavam ou não sujeitos a um direito anti-dumping, o que levou a suspeitar de uma absorção do direito anti-dumping. Nestas circunstâncias, considerou-se que foram preenchidos os critérios fixados na alínea b) do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (existência de uma associação e de um acordo de compensação), o que fez com que os preços pagos ou a pagar entre o exportador e o importador em causa não fossem fiáveis. Por conseguinte, este importador e as suas filiais na Comunidade foram considerados importadores ligados, na acepção da alínea b) do nº 8 do artigo 2º do regulamento acima referido. (66) As circunstâncias que permitiram considerar este importador um importador ligado a um exportador japonês foram as mesmas que impediram que fosse considerado importador OEM. Uma característica essencial das vendas a importadores OEM é que os exportadores suportam custos significativamente inferiores no que diz respeito a essas vendas, dado que a comercialização, distribuição e prestação de serviços de assistência são efectuadas pelo importador OEM, que vende os produtos sob a sua própria marca e por sua conta. Por conseguinte, o exportador pode cobrar preços mais baixos, o que está na base da alegação de que os verdadeiros preços de exportação OEM correspondem a um estádio comercial diferente dos preços de vendas sob marca própria, pelo que, para efeitos de uma comparação equitativa, deveriam ser comparados com produtos num estádio comercial semelhante no mercado interno. Neste contexto, este importador vendeu efectivamente na Comunidade os FCP do exportador em causa sob a sua própria marca. No entanto, tal não é por si só suficiente para ser considerado um importador OEM. Se tal fosse o caso, seria efectivamente muito simples para os exportadores fazer com que as suas filiais na Comunidade fossem consideradas importadores OEM, simplesmente por venderem os seus produtos sob uma marca diferente, tal como se constatou em relação a alguns exportadores neste reexame. Para que as vendas de exportação possam ser consideradas vendas a um importador OEM, as informações relativas aos preços de venda praticados entre o exportador e o importador e os custos suportados por cada um deles devem ser fiáveis. Por definição, este critério não é respeitado entre as partes ligadas, na acepção da alínea b) do nº 8 do artigo 2º Estas conclusões foram contestadas pelo importador e pelo exportador em causa. Alegaram que, pelo menos, as encomendas efectuadas antes do exportador ter adquirido a sua participação no capital do importador deveriam ser consideradas transacções independentes. No entanto, tal como acima descrito, a partir do momento dessa aquisição, as relações entre o exportador e o importador mudaram de tal modo que os preços realmente pagos por todas as importações posteriores, independentemente das encomendas terem sido efectuadas antes ou após a aquisição da participação, se tornaram pouco fiáveis, o mesmo acontecendo em relação aos custos. O facto da Comissão ter verificado esses custos e os ter utilizado, com algumas correcções, no cálculo do preço de exportação, não significa necessariamente que tais custos tenham sido considerados inteiramente fiáveis. (67) Ainda com mais razão de ser, aplicar-se-iam as mesmas considerações a um segundo importador. Durante o período de inquérito do reexame, a maior parte do capital deste importador era detida por um dos exportadores japoneses. Pelo facto do exportador deter uma participação maioritária na empresa, os preços entre o exportador e o importador e os custos incorridos por cada um deles foram considerados pouco fiáveis. Embora o importador tenha vendido os FCP que importou do exportador em causa sob a marca do importador na Comunidade, essa marca é de facto propriedade do exportador em causa e por ele controlada. Por conseguinte, este importador não pôde ser considerado importador OEM. (68) Em Setembro de 1991, a sede europeia de um dos exportadores japoneses adquiriu uma participação minoritária num terceiro importador, cujo nome foi modificado em conformidade com a marca do exportador em causa. Tal como no caso do primeiro importador, esta participação era tão importante que, segundo a Comissão, é provável que o exportador tenha ficado numa posição que lhe permitia exercer restrições sobre o importador ou de lhe dar orientações. Durante a visita de verificação a este importador, constatou-se igualmente que o exportador lhe havia concedido assistência em matéria de publicidade. Assim, considerou-se que, também neste caso, existia uma associação ou um acordo de compensação, na acepção da alínea b) do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, que tornava os preços de venda e os custos de distribuição entre este importador e o exportador em causa pouco fiáveis. Dados disponíveis (69) Não foi possível efectuar uma visita a uma filial europeia de um dos exportadores japoneses, dado que a empresa não forneceu atempadamente as informações necessárias relativas à sua estrutura de custos. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar os custos incorridos por esta empresa no que diz respeito às vendas efectuadas aos primeiros clientes independentes pelas outras filiais do mesmo grupo que haviam sido visitadas. Com base nas escassas informações de que a Comissão dispunha, constatou-se que a empresa exercia manifestamente funções em proveito dessas outras filiais, tais como a recolha e a difusão de informações comerciais, a prestação de assistência em matéria de comercialização, a normalização de práticas de contabilidade, a prestação de assistência jurídica, a organização de campanhas publicitárias a nível pan-europeu, a prestação de serviços financeiros, a prestação de assistência ao desenvolvimento de produtos e à sua adaptação ao mercado. Na ausência de melhores informações, na determinação dos custos incorridos na prestação dos serviços acima referidos, e possivelmente de outros serviços, tiveram de ser utilizados os dados disponíveis, ou seja os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, em conformidade com a alínea b) do nº 7 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Preços de exportação para os importadores ligados aos exportadores japoneses (70) No que diz respeito aos importadores ligados aos exportadores japoneses, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de venda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, deduzidos os descontos e abatimentos directamente ligados (incluindo os artigos gratuitos), e deduzindo todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como uma margem de lucro razoável de 5 %. As margens de lucro estabelecidas para os importadores independentes não puderam ser utilizadas na determinação de uma margem de lucro adequada, por duas razões. Em primeiro lugar, só um número bastante reduzido de importadores independentes é que respondeu ao questionário. De entre estes, só foi verificada a margem de lucro de um dos importadores independentes, representando apenas uma pequena percentagem das importações totais originárias do Japão. Em segundo lugar, verificou-se que as margens de lucro dos importadores independentes eram artificialmente baixas, à semelhança da depressão generalizada dos preços verificada na Comunidade, a seguir analisada, resultante da concorrência exercida pelas importações originárias do Japão sob marca própria objecto de dumping, vendidas através de filiais ligadas na Comunidade. Na ausência de informações fiáveis relativas aos lucros dos importadores independentes, a Comissão considerou que a margem de lucro de 5 % é a margem mínima razoável no decurso de operações comerciais normais, tendo em conta a prática da Comissão noutros casos, incluindo no inquérito inicial. Tal como solicitado pelos exportadores, foi utilizada uma margem de lucro única de 5 %, independentemente do número de filiais que efectivamente participam na cadeia de vendas. (71) Os FCP vendidos aos comerciantes a preços inferiores para fins de demonstração foram incluídos nas transacções utilizadas para calcular o dumping, dado que normalmente os custos de demonstração devem ser suportados pelo próprio comerciante. A depreciação das existências, que cobrem os produtos extraviados, roubados, danificados ou obsoletos destinados a ser eliminados, foi considerada como um custo incorrido entre o momento da importação e da revenda. Nos casos em que as antigas existências de FCP não foram depreciadas mas sim vendidas, essas transacções foram tidas em conta no cálculo do dumping. Preços de exportação cobrados aos importadores independentes (72) Os preços de exportação cobrados aos importadores independentes, normalmente compradores OEM, foram calculados com base nos preços reais dessas transacções, após dedução dos descontos e abatimentos directamente ligados (incluindo os artigos gratuitos). As compensações pagas aos compradores OEM para compensar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio desfavoráveis, no que respeita à venda de FCP, foram consideradas descontos. Nos casos em que as filiais dos exportadores na Comunidade suportaram custos relativos a estas vendas, realizando determinadas actividades que normalmente deveriam ter sido levadas a cabo pelo importador (por exemplo, a prestação de assistência publicitária) ou exercendo funções semelhantes às de um agente comercial que actua por conta própria, foram deduzidos os custos incorridos e uma margem de lucro razoável, em conformidade com a alínea b) do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Neste contexto, foi aplicada a mesma margem de lucro de 5 % a todas as vendas efectuadas através de importadores ligados, segundo o método que consiste na utilização da mesma margem de lucro, independentemente do número de filiais em causa. Um exportador alegou que esta taxa é relativamente elevada no que diz respeito às vendas efectuadas a importadores OEM. No entanto, trata-se precisamente do exportador que, no inquérito inicial, havia solicitado a utilização de uma única taxa, independentemente do número de filiais que participavam no circuito de vendas. Considerou-se que a dedução de 5 % efectuada pela Comissão a fim de ter em conta uma margem de lucro razoável era bastante reduzida no que diz respeito às vendas em certos Estados-membros, nas quais participaram duas ou, por vezes, três filiais ligadas, bem como no que diz respeito às vendas aos utilizadores finais, o que implicava uma cadeia de distribuição integrada, tendo-se considerado que, por conseguinte, a estratégia adoptada era razoável. 4. Comparação (73) Os preços de exportação e o valor normal foram comparados no mesmo estádio comercial. As vendas de exportação OEM foram comparadas com a média ponderada do valor normal das vendas OEM no mercado interno. No que diz respeito às vendas de exportação sob marca própria relativamente às quais foi necessário calcular os preços em quase todos os casos, foi estabelecida uma comparação entre esses preços e a média ponderada do valor normal obtido em relação a todos os circuitos de vendas sob marca própria no mercado interno, dado que era impossível diferenciar essas vendas umas das outras de modo seguro, e que, por conseguinte, os elementos de prova de que as vendas efectuadas num tipo de circuito de vendas seriam mais facilmente comparáveis às vendas de exportação do que as vendas efectuadas noutros tipos de circuitos eram insuficientes. (74) Nos casos em que foram apresentados elementos de prova suficientes, foram efectuados os ajustamentos adequados a fim de ter em conta as diferenças relativas às características físicas e aos encargos de venda. Não foram solicitados quaisquer ajustamentos para ter em conta diferenças relativas aos encargos de importação e aos impostos indirectos. No que diz respeito aos salários dos vendedores, só foram deduzidos os salários do pessoal que se dedica inteiramente a operações de venda directa de FCP, excluindo o pessoal que exerce funções de gestão a tempo parcial ou a tempo inteiro, e ainda o pessoal auxiliar encarregado das vendas e do serviço de assistência. Esta abordagem baseia-se nas alíneas c) e v) do nº 10 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, nos termos do qual só podem ser efectuados ajustamentos a fim de ter em conta o pessoal que se dedica exclusivamente a operações de venda directa. Nos casos de vendedores de FCP que se dedicavam igualmente à venda de outros produtos ou à prestação de serviços de assistência, o volume de negócios correspondente foi incluído no cálculo do ajustamento percentual aplicável aos FCP. Os ajustamentos totais do valor normal foram expressos num montante absoluto por modelo e por unidade vendida. Este montante absoluto, que representa o custo unitário efectivamente incorrido, foi posteriormente deduzido do valor normal calculado para o modelo em causa. 5. Margens de dumping (75) As margens de dumping foram calculadas como o montante absoluto total do dumping de que foram objecto as importações verificadas, dividido pelo valor CIF total declarado aos serviços aduaneiros relativamente a todas as importações verificadas, independentemente de terem ou não sido objecto de dumping. As margens de dumping para as vendas sob marca própria (apenas parcialmente verificadas) e as vendas OEM (integralmente verificadas) foram ponderadas de modo a ter em conta o rácio real, em termos de valor CIF, entre estes dois tipos de vendas de exportação. O dumping determinado para a parte verificada das vendas sob marca própria foi considerado representativo de todas as vendas desse tipo. (76) No caso dos importadores ligados, o direito anti-dumping em vigor foi deduzido enquanto custo incorrido entre a importação e a revenda, em conformidade com a alínea b) do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Como, no que diz respeito aos FCP com capacidade para operar a uma velocidade superior a 75 fotocópias por minuto, não existia qualquer direito anti-dumping em vigor, este não foi deduzido. Assim, as margens de dumping determinadas variaram entre 21,5 % e 83,9 %. Tais margens eram significativamente mais elevadas, para cada exportador em causa, do que a taxa do direito anti-dumping inicialmente aplicável a esses exportadores. A margem de dumping média ponderada foi de 41,0 %. (77) Os efeitos deste nível de dumping tão elevado sobre o mercado comunitário não foram nem de longe compensados pelo direito anti-dumping em vigor. Quando, a fim de avaliar a eficácia do direito anti-dumping inicial, este não foi deduzido enquanto custo no caso dos importadores ligados, e foi adicionado ao preço de exportação no caso dos importadores independentes, o efeito médio ponderado do dumping sobre o mercado comunitário eleva-se ainda a 28,8 %, variando as taxas individuais entre 13,5 % e 74,4 %. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren (78) Em conclusão, o exame revelou que o direito anti-dumping em vigor não levou os exportadores a alterarem os seus preços para níveis suficientes para eliminar o dumping, nem compensou o efeito de dumping no mercado comunitário. Devido às elevadas margens de dumping verificadas aquando do inquérito efectuado no âmbito do reexame, considerou-se que, se o direito anti-dumping em vigor caducasse, continuaria provavelmente a verificar-se a existência de dumping a um nível idêntico ou mesmo mais elevado. Pelo contrário, a eliminação do direito anti-dumping só aumentará ainda mais o nível do dumping, na medida em que a diminuição dos custos para os exportadores que efectuam vendas na Comunidade através de importadores ligados pode conduzir a novas reduções dos preços. G. NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Efeitos das importações objecto de dumping originárias do Japão (79) Não obstante o direito anti-dumping em vigor, os exportadores japoneses, que efectuavam as suas vendas principalmente através de importadores ligados, subcotaram, durante o período de inquérito do reexame, os preços da indústria da Comunidade no mercado comunitário com os seus FCP importados do Japão numa média ponderada de 26 %, representando o volume de vendas japoneses, embora em diminuição significativa, mesmo assim 26 % das unidades vendidas na Comunidade. Como os FCP são um produto que atingiu uma fase de maturidade - sendo as diferenças técnicas entre os vários produtores relativamente limitadas, pelo que os preços têm uma grande importância na escolha do cliente - é evidente que um volume de importações tão grande a preços tão baixos não podia deixar de ter um impacte negativo considerável nos resultados económicos da indústria comunitária, que registou uma rentabilidade insuficiente, bem como uma diminuição da sua parte de mercado e do seu volume de produção. (80) A redução do prejuízo resultante da diminuição gradual da parte de mercado detida pelos FCP japoneses na Comunidade foi compensada pelo facto de os modelos importadores terem causado prejuízos consideráveis. No inquérito inicial, a maior parte das importações originárias do Japão eram FCP de pequena dimensão. Por esse facto, os exportadores japoneses detinham uma grande parte de mercado em termos de unidades, mas o seu efeito prejudicial foi limitado pelo facto da Océ e da Rank Xerox se terem dedicado especialmente à produção de grandes FCP, mais importantes, e de terem conservado, no que respeita a eses modelos, uma boa posição comercial e técnica e uma rentabilidade suficiente. No entanto, desde então, quase todos os exportadores japoneses transferiram grande parte da sua produção de pequenos FCP (especialmente os modelos que atingiram uma fase de maturidade e uma relativa simplicidade) para a Comunidade ou para outros países terceiros e privilegiaram a exportação para a Comunidade dos modelos mais sofisticados dos segmentos 4, 5 e 6 que começaram a produzir no Japão. Devido ao facto da média ponderada da subcotação determinada em relação aos segmentos 4 e 5 ser duas vezes superior ao nível da subcotação determinado para os segmentos 1 a 3 (38 % contra 19 %), as importações originárias do Japão exerceram uma forte pressão descendente sobre os preços, sobre a rentabilidade e sobre a parte de mercado da indústria comunitária nesses segmentos. A título de exemplo, no segmento 4 (FCP com capacidade para operar a uma velocidade entre 45 a 59 fotocópias por minuto), a parte de mercado detida pela indústria comunitária na Comunidade diminuiu de 64,4 % em 1988 para 42,1 % durante o período de inquérito do reexame, ou seja uma diminuição drástica de 22,3 %. A maioria dos FCP do segmento 4 e todos os FCP do segmento 5 concorrentes dos FCP do segmento 4 fabricados pela indústria comunitária durante o período de inquérito do reexame foram produzidos no Japão. (81) Dada a agressividade da política de preços adoptada pelos exportadores japoneses que está na origem do direito anti-dumping em vigor, considerou-se que, se o direito caducasse, a subcotação e a depressão dos preços causadas pelas importações objecto de dumping originárias do Japão acentuar-se-iam ainda mais dado que, provavelmente, os exportadores japoneses utilizariam pelo menos uma parte da redução dos custos - resultante, para os seus importadores ligados, do caducidade do direito anti-dumping - para diminuir ainda mais os preços de revenda na Comunidade. Esta probabilidade é considerada tanto maior quanto a aplicação de preços mais baixos por um dos principais operadores no mercado dos FCP exerceria, para um produto tão sensível à evolução dos preços, uma enorme pressão sobre os outros operadores no sentido de adoptarem a mesma prática, intensificando assim a guerra de preços já existente. Uma nova diminuição dos preços teria consequências graves para a indústria comunitária, dado que os FCP constituem a parte principal da sua actividade produtiva, gerando os lucros necessários para viabilizar os investimentos necessários a médio prazo. Qualquer uma destas empresas pode decidir cessar a produção e tornar-se um mero comprador OEM, auferindo receitas unicamente da prestação de serviços de assistência e de fornecimento de equipamento, à semelhança do que outros produtores comunitários form forçados a fazer nos últimos anos. Poderiam igualmente substituir uma parte dos modelos que produzem por aquisições OEM. A experiência adquirida nos últimos anos revelou que determinados sectores de produção da indústria comunitária tiveram de ser sacrificados, especialmente nos segmentos inferiores, quando os prejuízos se tornaram demasiado elevados. A agressividade da política de preços dos exportadores japoneses nos segmentos superiores põe agora em risco mesmo os segmentos mais elevados. (82) No que diz respeito aos volumes das importações, durante o período de inquérito do reexame a situação económica no Japão agravou-se, a procura estagnou e as existências aumentaram 65 %, tendo atingido as 300 000 unidades, ou seja mais do que o volume anual de exportações para a Comunidade durante o período de inquérito. A utilização das capacidades diminuiu igualmente. A caducidade dos direitos reforçaria o incentivo de aumentar as exportações originárias do Japão para a Comunidade a preços que cobrem, no máximo, os custos de produção variáveis, e mesmo de encerrar fábricas japonesas de FCP estabelecidas na Comunidade, a fim de aumentar a utilização das capacidades no Japão. A caducidade dos direitos em vigor permitiria, pois, travar ou mesmo inverter a tendência actual de diminuição do volume de importações originárias do Japão. Tal situação será ainda mais provável se, nos próximos anos, o yen for objecto de depreciações em relação às moedas europeias. Tendo em conta a extrema instabilidade cambial, não é de excluir tal evolução. 2. Outros factores alegadamente prejudiciais (83) A Comissão examinou se uma queda da procura de FCP no mercado comunitário poderia estar na origem da situação precária em que se encontra a indústria comunitária, tendo concluído que tal não foi o caso. Entre 1988 e o período de inquérito do reexame, o mercado comunitário de FCP cresceu 24 %. No entanto, as vendas da indústria comunitária na Comunidade diminuíram 1 % durante esse mesmo período, tendo dado origem a uma diminuição da sua parte de mercado comunitário de 15,4 % para 12,4 %. (84) O argumento apresentado por alguns exportadores de que o período de recessão económica na Comunidade está na origem da situação precária em que se encontrava a indústria comunitária durante o período de inquérito do reexame, é igualmente considerado não fundamentado. A recessão económica na Comunidade, com excepção do Reino Unido, começou a verificar-se apenas no segundo semestre de 1992, ou seja, após o termo do período de inquérito. Assim, embora o consumo total de FCP tenha diminuído em cerca de 10 % após o termo do período de inquérito, registou um aumento substancial entre 1988 e o período de inquérito, tendo permanecido estável durante o período de inquérito propriamente dito. O facto da procura poder ter sofrido uma alteração na medida em que aumentou a procura de FCP em segunda mão, não afectou negativamente a indústria comunitária, dado que está fortemente representada neste mercado (tal como os vendedores dos produtores japoneses). Além disso, se, por um lado, a rentabilidade da indústria comunitária na Comunidade no que respeita aos seus produtos e serviços, com exclusão dos FCP, diminuiu de um índice de 100 em 1988 para 76 durante o período de inquérito do reexame, por outro, a rentabilidade da indústria comunitária na Comunidade no que respeita às vendas de FCP diminuiu de um modo muito mais acentuado, tendo passado de um índice de 100 em 1988 para 24 durante o período do reexame. Esta evolução indica que a venda de FCP produzidos pela indústria comunitária foram sujeitos a uma forte pressão adicional proveniente de factores alheios às condições económicas gerais. Alguns exportadores alegaram que a rentabilidade global relativamente mais elevada poderia dever-se ao facto de os clientes terem adiado a substituição dos seus FCP e de passarem a gastar mais na manutenção dos mesmos. No entanto, tal como acima referido, entre 1988 e o período de inquérito, as vendas de FCP na Comunicade aumentaram 24 %, o que contradiz o argumento de que os clientes haviam adiado a aquisição de novos aparelhos. (85) Foi sugerido por certos exportadores que os FCP produzidos por empresas japonesas na Comunidade e em países terceiros tinham igualmente causado um prejuízo à indústria comunitária, e que a Comissão deveria determinar a parte do prejuízo que lhes é imputável. Importa observar a este respeito que nenhuma destas duas outras fontes de vendas na Comunidade foi objecto do presente reexame, pelo que a possibilidade da Comissão obter informações pertinentes a este respeito é muito limitada. Além disso, nenhum dos exportadores japoneses forneceu quaisquer informações sobre o prejuízo alegadamente causado à indústria comunitária pelos seus FCP produzidos em países terceiros, excluindo o Japão e a Comunidade Europeia. No entanto, foi considerado razoável partir do princípio de que provavelmente os preços dos FCP produzidos por empresas japonesas na Comunidade e produzidos e importados de países terceiros, excluindo o Japão, não são significativamente diferentes dos preços dos FCP importados do Japão, dado que provavelmente não é possível manter no mercado comunitário diferenças de preços importantes entre FCP idênticos produzidos pela mesma empresa. Assim, considerou-se provável que os FCP vendidos por empresas japonesas importados de outros países, excluindo o Japão, tenham igualmente contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Foi igualmente referido que a importância relativa no mercado comunitário de FCP originários desses outros países tinha aumentado continuamente, tendo a sua parte de mercado atingido 61,8 % durante o período de inquérito do reexame (ou seja 12,8 % de importações originárias de países terceiros, excluindo o Japão, e 49 % de vendas comunitárias de FCP fabricados por empresas japonesas na Comunidade). No entanto, a parte de mercado de 26 % das importações originárias do Japão, combinada com a subcotação de 26 % verificada relativamente a essas importações, é considerada em si mesmo uma causa importante da situação económica precária em que se encontra a indústria comunitária. A fim de preservar a sua parte de mercado contra um volume tão elevado de importações a baixos preços desleais, a indústria comunitária foi obrigada a diminuir os seus preços de venda, ao ponto das suas vendas de FCP registarem um grande défice de rentabilidade. O argumento de, provavelmente, os FCP de empresas japonesas originários de outras fontes terem sido vendidos a preços igualmente baixos não altera o facto de que, mesmo na sua ausência, a indústria comunitária continuaria, mesmo assim, a ser obrigada a acompanhar a evolução dos preços das importações originárias do Japão, tendo em conta o volume das mesmas. Por conseguinte, consideradas isoladamente, essas importações foram suficientes para causar uma depressão dos preços e uma falta de rentabilidade substancial da indústria comunitária. Tal como acima referido, essas importações são igualmente a principal causa da grande perda da parte de mercado detida pela indústria comunitária no que respeita aos FCP do segmento 4, sendo também a única causa da diminuição das vendas da indústria comunitária no segmento 6, dado que a totalidade dos FCP dos segmentos 5 e 6 e a maioria dos FCP do segmento 4 importados pelas empresas japonesas para o mercado comunitário durante o período de inquérito do reexame eram originários do Japão. No que diz respeito aos outros segmentos, as importações originárias do Japão juntamente com os FCP provenientes de outros países estão provavelmente na origem da perda da parte de mercado e da falta de rentabilidade da indústria comunitária. Embora, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as autoridades comunitárias não devam atribuir às importações objecto de dumping prejuízos causados por outros factores, esta condição é satisfeita nos casos em que, tal como acima descrito, as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, estão parcialmente na origem da situação económica precária em que se encontra a indústria comunitária, mesmo que outros factores possam igualmente ter contribuído para essa situação. Assim, mesmo que se considere que as importações originárias de outros países terceiros e as vendas por empresas de produção japonesas estabelecidas na Comunidade contribuíram para a situação precária da indústria comunitária, tal não altera o facto de que as importações objecto de dumping originárias do Japão, consideradas isoladamente, deram origem a essa situação. (86) No que diz respeito ao argumento de que a indústria comunitária teria causado um prejuízo a si própria ao importar e vender na Comunidade FCP originários do Japão, foi já referido que o número de FCP importados do Japão pela indústria comunitária e vendidos na Comunidade durante o período de inquérito do reexame registaram uma diminuição drástica em relação ao inquérito inicial. Efectivamente, os FCP importados do Japão pela indústria comunitária e vendidos na Comunidade durante o período de inquérito do reexame representam menos de 1 % da sua produção de FCP. Qualquer impacte negativo dessas importações sobre a situação na indústria comunitária pode, pois, ser ignorado. Importa referir que não só a quantidade de FCP importados do Japão pela indústria comunitária era extremamente reduzida, mas a prática que consiste em comprar uma parte dos seus produtos a outros produtores constitui, hoje em dia, uma estratégia comercial corrente e normal, mesmo entre os produtores japoneses. A venda, na Comunidade, de FCP objecto de dumping originários do Japão, pela Océ, mas não por parte dos outros dois produtores comunitários, pode ser considerada como um acto de legítima defesa, tendo em conta a necessidade de competir no mercado comunitário com outros FCP objecto de dumping originários do Japão. Efectivamente, caso a Océ não tivesse agido desse modo, provavelmente o prejuízo causado aos seus próprios FCP teria sido ainda maior, dado que teria perdido uma série de clientes que necessitam de um sortido que incluiu desde grandes a pequenos FCP. 3. Conclusão (87) As considerações acima apresentadas e em especial a conclusão de que, não obstante o direito anti-dumping em vigor, foram vendidos no mercado comunitário volumes consideráveis de FCP importados do Japão a baixos preços, fortemente objecto de dumping - o que causou um prejuízo importante à indústria comunitária - levam a concluir que a caducidade do direito anti-dumping daria novamente origem a um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias do Japão. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren H. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Generalidades (88) O objectivo geral das medidas anti-dumping consiste na eliminação dos efeitos de distorção do comércio imputáveis às práticas de dumping e no restabelecimento de uma concorrência eficaz no mercado comunitário. Tal é fundamentalmente do interesse da Comunidade, tanto enquanto objectivo político geral, como em termos dos interesses dos produtores e consumidores comunitários. 2. Conclusões iniciais (89) No que diz respeito ao caso específico das importações de FCP objecto de dumping originárias do Japão, os interesses dos produtores, dos consumidores e dos importadores independentes (especialmente os importadores OEM), tais como a Agfa Gevaert na Comunidade, tinham já sido examinados de modo aprofundado no inquérito inicial. Nessa altura, concluiu-se que o interesse da Comunidade em preservar a viabilidade da indústria comunitária de FCP com capacidade para competir com as importações originárias do Japão em condições equitativas era nitidamente superior ao interesse a curto prazo dos consumidores que beneficiavam, pelo menos durante algum tempo, de preços excessivamente baixos e desleais, bem como aos interesses dos importadores OEM que vendiam, sob a sua própria marca, importações objecto de dumping originárias do Japão em detrimento das vendas de FCP fabricados pela indústria comunitária. No que diz respeito aos importadores OEM, considerou-se que é mais importante para a Comunidade preservar uma indústria comunitária que produz e vende FCP do que preservar empresas europeias que vendem essencialmente sob as suas próprias marcas FCP produzidos no Japão. 3. Conclusões do reexame Interesse da Comunidade em preservar uma produção de FCP (90) O interesse da Comunidade em preservar a viabilidade da indústria comunitária de FCP aumentou em relação ao período do inquérito inicial. Estima-se que cerca de 23 000 pessoas trabalhem a tempo inteiro na Comunidade no fabrico, distribuição, prestação de serviços de assistência e venda de FCP da indústria comunitária, das quais cerca de 12 000 estão empregadas no sector do fabrico (incluido as pessoas que trabalham a tempo inteiro em empresas comunitárias que fabricam componentes e subconjuntos para os produtores comunitários de FCP). Embora a tecnologia dos FCP tenha atingido uma fase de maturidade, continua a ser um processo extremamente complexo e sofisticado, que combina know-how do domínio da química, da óptica, da electrónica, da mecânica e da informática. Actualmente, os FCP constituem um importante ponto de partida em termos tecnológicos não só para a produção de fotocopiadores, impressoras e máquinas de telecópia digitais, mas igualmente para o desenvolvimento de uma nova geração de produtos polivalentes ligados em rede que serão lançados no mercado nos próximos anos. (91) Além disso, após a criação das medidas anti-dumping em 1986, quase todos os produtores japoneses se estabeleceram ou expandiram as suas unidades de produção de FCP na Comunidade. Assim, a produção de FCP japoneses na comunidade, que em 1984 era inferior a 50 000 unidades, aumentou para 643 719 unidades durante o período de inquérito do reexame. Embora os direitos anti-dumping possam não ter sido a única razão para este forte aumento da produção japonesa na Comunidade, não restam dúvidas de que influenciaram esta evolução de modo decisivo. Na sequência do estabelecimento destas unidades de produção, desenvolveu-se igualmente na Comunidade uma forte indústria abastecedora, que emprega provavelmente mais pessoas do que as próprias fábricas japonesas estabelecidas na Comunidade e mais do que as 6 000 pessoas empregadas a tempo inteiro na indústria que abastece a comunidade. Tal como acima referido, a caducidade dos direitos incentivará os exportadores japoneses a diminuírem a sua produção na Comunidade a fim de reduzirem as existências consideráveis no Japão e melhorarem a utilização das capacidades nesse país. Tal aplicar-se-á especialmente aos grandes FCP, que poderão ser fornecidos a nível mundial a partir de uma única fonte, ou seja, o Japão. Além disso, a caducidade dos direitos enquanto se continua a verificar um dumping elevado, seria provavelmente interpretada pelos produtores japoneses como um sinal de que as autoridades comunitárias teriam deixado de atribuir qualquer importância à preservação de uma indústria de aparelhos fotocopiadores na Comunidade. Por conseguinte, as vantagens económicas decorrentes da produção de FCP pequenos e relativamente simples em países terceiros com mão-de-obra barata, e não na Comunidade, onde a maioria das empresas japonesas tem actualmente a sua produção, seriam ainda maiores e mais atraentes. Chegar-se-á a um ponto em que as considerações em termos de custo/benefício se revestirão de uma importância maior do que as considerações de ordem estratégica relativas à preservação de uma produção nos principais mercados mundiais, tanto mais que pelo menos um outro produtor japonês não possui unidades de produção na Comunidade e exerce uma forte concorrência no mercado comunitário, vendendo FCP fabricados num país terceiro por mão-de-obra barata. Se se continuar a verificar esta tendência, a actividade produtiva das unidades de produção de FCP japonesas na Comunidade será consideravelmente reduzida a prazo. Se várias ou mesmo todas as unidades de produção japonesas forem encerradas ou reconvertidas, tal seria em si mesmo bastante grave. No entanto, a maior desvantagem seria provavelmente que um número muito elevado de fornecedores comunitários de pequena e média dimensão, que actualmente fornecem componentes às unidades de montagem japonesas, perderiam todos os seus clientes. É precisamente esta forte dependência por parte das unidades de montagem japonesas em relação a fornecedores externos - o que permite limitar ao máximo os investimentos de capital nas unidades de montagem - que limitaria os seus custos de encerramento, caso decidissem pôr termo às suas operações de montagem na Comunidade. Interesse dos importadores (92) Certos importadores alegaram ter sofrido um prejuízo devido à instituição do direito anti-dumping, na medida em que não lhes foi possível transferir, parcial ou integralmente, este custo para os consumidores, o que deu origem a uma diminuição de rentabilidade e a uma supressão de postos de trabalho nas suas empresas. É evidente que a instituição de um direito anti-dumping não é benéfica para os importadores, que têm de pagar o direito anti-dumping e que, por conseguinte, têm menos possibilidades do que antes de subcotar os preços da indústria comunitária através de importações objecto de dumping. No entanto, a intenção subjacente à instituição de um direito anti-dumping é precisamente a de melhorar as perspectivas de vendas da indústria comunitária em relação às dos importadores que vendem produtos objecto de dumping. Além disso, foi referido que este pedido foi apresentado por importadores, como a Agfa Gevaert, que vendem na Comunidade, sob a sua própria marca, FCP que adquirem no Japão. É provável que a rentabilidade de tais empresas tenha igualmente sido afectada pela tendência dos seus fornecedores japoneses de FCP para expandirem gradualmente na Comunidade a sua rede de vendas sob a sua própria marca em detrimento das vendas sob a marca do importador. Embora, por um lado, alguns postos de trabalho no sector das vendas e das operações de assistência possam ter passado desses importadores para a indústria comunitária ou para as filiais de vendas japonesas na Comunidade, por outro, tais postos de trabalho permaneceram, mesmo assim, na Comunidade. Esta situação deverá ser distinguida de uma supressão pura e simples de postos de trabalho no sector de produção que, tal como acima descrito, corre o risco de acontecer na Comunidade se os direitos caducarem. O importador Agfa Gevaert alegou igualmente que as medidas anti-dumping aplicáveis aos FCP originários do Japão comprometiam os seus investimentos directos realizados nesse sector no Japão. No entanto, verificou-se que não tinham sido feitos quaisquer investimentos directos. Interesse dos consumidores comunitários (93) Estima-se que foram cobrados cerca de 500 milhões de ecus em direitos anti-dumping sobre as importações de FCP originários do Japão, desde a sua instituição em Agosto de 1986 até ao final do período de inquérito. No entanto, devido aos efeitos contínuos do dumping no mercado comunitário e às elevadas margens de subcotação determinadas, afigura-se que uma grande parte deste montante não foi cobrada aos consumidores comunitários. (94) Se os direitos caducarem, os consumidores irão beneficiar na medida em que os exportadores japoneses e os importadores independentes decidam, através da redução dos seus custos, diminuir ainda mais os preços de revenda na Comunidade de FCP importados do Japão. Se a manutenção do direito não ocasionar qualquer mudança de preços, a situação continuará a ser a referida no considerando 93. Se, pelo contrário, a manutenção do direito der origem a um amento dos preços para os consumidores correspondente ao montante total do direito anti-dumping, se as importações continuarem ao mesmo nível em que se encontram actualmente, e se o preço dos FCP não importados do Japão não aumentar, o custo estimado para os consumidores comunitários da manutenção das medidas seria de 42,5 milhões de ecus por ano. Este valor baseia-se na média ponderada do direito anti-dumping de 16,3 % para os exportadores objecto do inquérito, multiplicado por um valor aduaneiro total dos FCP importados do Japão em 1994 de 260,8 milhões de ecus. Tal aumento do preço dos FCP importados do Japão seria, contudo, bastante pouco provável, dado que o direito permaneceria ao mesmo nível do que anteriormente. Mesmo se se vier a verificar um aumento dos preços dos FCP originários do Japão, tal conduzirá provavelmente à sua substituição parcial ou completa por FCP provenientes de outras fontes, quer por FCP da indústria comunitária quer por FCP produzidos por empresas japonesas estabelecidas na Comunidade ou em outros países terceiros. Nesse caso, a indústria comunitária utilizaria provavelmente uma parte da margem de manobra para aumentar as suas vendas e não para aumentar os preços o mais possível. No que diz respeito aos produtores japoneses, não há razão nenhuma para mudarem a sua política de preços aplicável aos FCP não importados do Japão, especialmente porque são concorrentes entre si e porque continuam a estar sujeitos à concorrência de importações a baixos preços provenientes de países terceiros, excluindo o Japão. Assim, é muito pouco provável que se venha a verificar um aumento geral dos preços de FCP vendidos na Comunidade. De um modo geral, num mercado competitivo de um produto que atingiu uma fase de maturidade como os aparelhos fotocopiadores, basta um ou vários grandes vendedores para fazer baixar o nível geral dos preços, mas, em contrapartida, é necessário um aumento geral dos custos ou a participação de todos ou da maioria dos grandes vendedores para que os preços subam. Se uma empresa aumentar os seus preços a título individual, será rapidamente forçada a rever a sua estratégia. (95) É, pois, do interesse dos consumidores a longo prazo que seja preservada a diversidade das fontes de abastecimento, bem como a concorrência. Dois dos mais pequenos exportadores japoneses referiram que a sua actividade poderia ser posta em risco pela manutenção dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de FCP originários do Japão, o que reduziria a concorrência. No entato, uma destas duas empresas é já detida maioritariamente por uma das maiores empresas japonesas, enquanto que a outra exportou a maioria dos seus FCP para a Comunidade a partir de um país terceiro. Por conseguinte, as autoridades comunitárias estão mais preocupadas com a redução das fontes e da diversidade de abastecimento que poderia resultar do desaparecimento de um ou mais produtores comunitários ainda em actividade. Cerca de 85 % do mercado comunitário em termos de unidades (e cerca de 70 % em termos de unidades, ponderadas pelo volume de fotocópias), é já detido por nove exportadores japoneses abrangidos pelo inquérito, que exportam do Japão, de países terceiros ou cujas unidades de produção se encontram na Comunidade, embora, tal como acima referido, estas empresas japonesas tenham efectivamente sido concorrentes entre si durante o período de inquérito do reexame. (96) Alguns exportadores e um importador sublinharam a forte posição em termos de parte de mercado da indústria comunitária no segmento 6 para solicitar que esse segmento, ou uma parte do mesmo, não fosse sujeita aos direitos. No entanto, dado que a Rank Xerox, a Océ e a Kodak vendem produtos do segmento 6 e são concorrentes entre si, e que os direitos anti-dumping não impedirão os exportadores japoneses de exportarem FCP do segmento 5 ou do segmento 6 para a Comunidade (nem de os produzirem na Comunidade ou em países terceiros), mas evitarão simplesmente que os vendam a preços baixos desleais, considerou-se que este risco ao qual, alegadamente, a concorrência se encontra exposta no segmento 6 era menos importante do que o interesse da indústria comunitária em ser defendida contra as importações objecto de dumping. Tal é tanto mais verdade quanto os aparelhos do segmento 6 não deviam ser considerados um produto propriamente dito, mas simplesmente um mero componente de um produto, neste caso os FCP, relativamente aos quais as empresas japonesas detêm uma posição de mercado extremamente forte na Comunidade. 4. Conclusão (97) Considerou-se que, depois de ponderados todos os argumentos, é do interesse geral da Comunidade não autorizar, actualmente, a caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de FCP originários do Japão. I. MEDIDAS 1. Generalidades (98) A questão central deste exame, em conformidade com o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, foi a questão de saber se a caducidade das medidas em vigor conduziria de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo. Com base na análise acima realizada, a resposta é afirmativa. Tendo em conta o interesse comunitário, o Conselho concluiu que as medidas anti-dumping deverão ser prorrogadas. 2. Definição dos produtos (99) Aquando da criação de medidas anti-dumping sobre os FCP originários do Japão, os FCP com capacidade para operar a uma velocidade superior a 75 fotocópias por minuto em papel de dimensões A 4 foram excluídos do âmbito de aplicação das medidas, dado que, nessa altura, não se haviam registado importações desses aparelhos fotocopiadores do Japão. Contudo, entretanto, as importações desses produtos, efectuadas a preços objecto de dumping, registaram um aumento drástico, tendo-se revelado especialmente prejudiciais para a indústria comunitária. Por conseguinte, considerou-se necessário, a partir de agora, incluir esses FCP no âmbito de aplicação das medidas. Assim, as novas medidas cobrirão a totalidade dos produtos objecto do inquérito, ou seja, desde os FCP pessoais até aos FCP do segmento 6. Embora não sejam produzidos pela indústria comunitária, os pequenos aparelhos fotocopiadores pessoais são concorrentes dos FCP do segmento 1 produzidos pela indústria comunitária durante o período de inquérito, pelo que se justifica a sua inclusão no âmbito das medidas. No que diz respeito aos FCP do segmento 6, um exportador japonês começou já a importar esses modelos na Comunidade, que estão já a sofrer a concorrência de modelos do segmento 5, dominado pelos exportadores japoneses. Caso os aparelhos fotocopiadores pessoais ou os aparelhos fotocopiadores do segmento 6 fossem excluídos do âmbito de aplicação das medidas, não só a indústria comunitária continuaria a ser prejudicada pelas importações objecto de dumping destes segmentos, mas existiria igualmente um risco considerável de evasão das medidas anti-dumping no que respeita aos modelos dos segmentos 1 e 5, dado que os exportadores poderiam modificar a velocidade de reprodução de fotocópias ou outras funções dos FCP de modo a estes serem abrangidos pelo segmento adjacente, sem que contudo se verifique uma mudança essencial do modelo. 5 disponíveis, clientes cujo volume de reprodução seja elevado não poderão normalmente ren Estas considerações não são invalidadas pelo facto de, numa base média ponderada, a indústria comunitária ter obtido uma rentabilidade adequada nas vendas de FCP do segmento 6 durante o período de inquérito. Em primeiro lugar, os resultados de exploração dos produtores comunitários de FCP do segmento 6 variaram consideravelmente, tendo um dos dois produtores comunitários sofrido prejuízos nesse segmento. Em segundo lugar, verificou-se a existência de prejuízo para o produto similar em geral, em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A rentabilidade da indústria comunitária - um dos principais critérios utilizados na determinação do prejuízo - teria sido inferior se o segmento 6 tivesse sido excluído. Em terceiro lugar, contrariamente à situação existente durante o período de inquérito inicial actualmente os FCP do segmento 6 são produzidos na Comunidade e importados do Japão. Seria inadequado determinar o prejuízo para cada segmento ou para cada modelo separadamente e excluir das medidas precisamente os segmentos ou modelos que registaram maior êxito comercial durante o período do inquérito. 3. Taxas do direito (100) Considerou-se que o direito anti-dumping em vigor permitiu reduzir substancialmente o volume das importações de FCP originários do Japão, e que outros factores, nomeadamente os preços e os volumes de FCP vendidos na Comunidade e produzidos por empresas japonesas na Comunidade e em países terceiros, excluindo o Japão, contribuíram provavelmente para a situação precária em que se encontra a indústria comunitária. Por conseguinte, o Conselho considerou que a manutenção do direito em vigor ao seu nível actual proporcionaria uma protecção adequada à indústria comunitária, tendo em conta a tendência descendente contínua das importações de FCP originários do Japão bem como o facto das medidas passarem, a partir de agora, a abranger FCP com capacidade para operar a uma velocidade superior a 75 fotocópias por minuto em papel A 4. (101) Alguns dos exportadores e a indústria comunitária alegaram que a taxa do novo direito anti-dumping deveria ser alterada no que respeita a cada exportador, com base na sua margem de dumping ou de subcotação, consoante a mais baixa. Referiram que o inquérito de reexame havia sido iniciado não só em conformidade com o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, mas igualmente ao abrigo do artigo 14º do mesmo regulamento, e que o nº 3 desse artigo prevê a alteração das medidas em vigor se necessário. Alegaram a existência de discriminnação entre os exportadores, dado que alguns deles beneficiam de direitos menos elevados do que outros, embora tivessem sido identificadas margens de dumping ou de subcotação idênticas para todos eles, tendo a outros exportadores sido aplicado o mesmo direito embora tivessem sido identificadas margens de dumping ou de subcotação diferentes. A este respeito, é conveniente efectuar as seguintes observações: em primeiro lugar, os artigos 14º e 15º figuram juntamente sob o título « Reexame » no Regulamento (CEE) nº 2423/88. Por conseguinte, o artigo 15º deverá ser interpretado em articulação com o artigo 14º, nomeadamente no que respeita às disposições processuais. Em segundo lugar, o termo « confirmados » utilizado no nº 1 do artigo 15º não faria qualquer sentido se as novas medidas tivessem de ser sempre fixadas ao nível das margens de dumping ou de subcotação, consoante a mais baixa, dado que é muito pouco provável que as taxas do direito resultantes de tais cálculos sejam, no que respeita a cada exportador, idênticas às taxas em vigor o que faz com que os direitos em vigor sejam confirmados pelo inquérito de reexame. No entanto, não há quaisquer dúvidas de que as autoridades comunitárias têm o direito de, em conformidade com o nº 1 do artigo 15º « confirmar » as medidas em vigor. Em terceiro lugar, a confirmação das medidas em vigor justifica-se especialmente nos casos em que tiveram alguns efeitos benéficos, como, por exemplo, a redução significativa do volume das importações, mas não suficientes para permitir a sua caducidade. No caso em apreço, considera-se que a manutenção das taxas do direito actuais proporcionará efectivamente uma protecção adequada à indústria comunitária, pelo que se torna desnecessário aumentar as taxas dos direitos. Por último, no que diz respeito à alegação de discriminação entre os exportadores, importa referir que as taxas existentes agora confirmadas pelo Conselho são, para cada exportador, substancialmente inferiores às suas margens de dumping e da subcotação estabelecidas no âmbito do reexame, calculadas segundo o método acima indicado. Embora a vantagem obtida seja maior para uns exportadores do que para outros, a regra do direito inferior, prevista no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, permite obter o mesmo resultado, dado que pode ser aplicada a todos os exportadores a mesma taxa de direito, determinada com base no prejuízo, mesmo que em relação a alguns exportadores tenham sido identificadas margens de dumping mais elevadas do que relativamente a outros. No inquérito inicial, por exemplo, a taxa do direito calculada com base na avaliação do prejuízo global foi de 20 % para todos os exportadores (excepto aqueles em relação aos quais foram identificadas margens de dumping mais baixas), embora a margem de dumping calculada para esses exportadores tenha variado entre 22 % e 60 %. A vantagem obtida pelos três exportadores com as taxas de direito mais baixas, comparada com as suas margens de dumping ou de subcotação, consoante a mais baixa, não é necessariamente superior à vantagem dos exportadores aos quais foi aplicado um direito de 20 %, comparado com as suas margens de dumping ou de subcotação consoante a mais baixa. (102) O exportador Ricoh alegou que é único exportador cuja margem de dumping tinha diminuído, pelo que devia ser recompensado através da não dedução do direito anti-dumping em vigor no cálculo da sua nova margem de dumping. Nessa base solicitou um direito inferior a 20 %. Verificou-se que a alegação da empresa Ricoh de que era o único exportador cujo nível de dumping havia diminuído desde o inquérito inicial era correcta. No entanto, esta circunstância não permite a não dedução do direito anti-dumping existente no cálculo do direito a aplicar, dado que a alínea b) do nº 8 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 prevê claramente que, no cálculo do preço de exportação os direitos anti-dumping deverão ser deduzidos enquanto custo no que respeita aos importadores ligados. Em termos de prejuízo, a redução da margem de dumping deste exportador poderia também ter sido causada por uma diminuição do seu valor normal. A margem de subcotação para este exportador, apenas ligeiramente inferior à média ponderada para todos os exportadores, apoia esta hipótese e indica que os seus preços de exportação contribuíram para a situação económica precária da indústria comunitária. Por conseguinte, o pedido da empresa Ricoh no sentido de lhe ser aplicado um direito reduzido não foi considerado justificado nem possível, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2423/88. 4. Período de aplicação das medidas (103) No que diz respeito ao período de aplicação das medidas, o Conselho referiu que, devido à complexidade pouco habitual de uma série de aspectos do presente caso, registaram-se atrasos significativos no tratamento deste processo: em primeiro lugar, decorreram quase seis meses entre o aviso da intenção da Comissão de realizar um reexame das medidas e o início efectivo desse reexame. Seguidamente, o inquérito do reexame propriamente dito, iniciado em 14 de Agosto de 1992, levou mais de três anos a estar concluído. Em conformidade com o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o direito anti-dumping inicial aplicável às importações de FCP originários do Japão permaneceu em vigor durante todo esse período. Por conseguinte, o Conselho considera razoável que, tendo em conta estas circunstâncias excepcionais, o período de aplicação das novas medidas seja limitado, caducando dois anos após a sua entrada em vigor, sob reserva das disposições aplicáveis em matéria de reexames. (104) Alguns exportadores e importadores comentaram que a indústria comunitária havia já beneficiado de oito anos de protecção através de medidas anti-dumping, que era um período suficientemente longo, e que as medidas deveriam agora caducar. No entanto, não existe um prazo limite obrigatório para o período de aplicação das medidas anti-dumping, para além do período de cinco anos referido no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Tal com o esse artigo especifica, um reexame realizado no final desse prazo pode, se necessário, conduzir à confirmação, como no presente caso, das medidas existentes por um novo período. De igual modo, embora as medidas anti-dumping existentes estejam em vigor há oito anos, este reexame revelou que a sua eficácia na protecção da indústria comunitária foi limitada pelo facto de, devido ao comportamento dos exportadores japoneses, os efeitos do dumping no mercado comunitário, que se traduzem numa depressão e subcotação dos preços, continuarem a ser consideráveis. 5. Direito residual (105) As visitas de verificação aos exportadores que cooperaram a quase totalidade das exportações de FCP do Japão para a Comunidade durante o período de inquérito. Considerou-se adequado que para as empresas que não cooperaram no reexame o direito residual seja fixado a um nível que corresponde às taxas do direito mais elevadas para os exportadores objecto do inquérito, ou seja, em 20 %, na ausência de informações que justifiquem a sua fixação a um nível superior ou inferior. Deverá ser aplicada a mesma taxa às empresas que não exportaram para a Comunidade durante o período de inquérito. No entanto, no que diz respeito a essas empresas, tal encontra-se sujeito à possibilidade da realização de um reexame para novos exportadores, em conformidade com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94. 6. Compromissos (106) Considerou-se que o compromisso oferecido pela Kyocera Corporation, de Quioto, nos termos do qual esta empresa avisará a Comissão com uma antecedência suficiente caso decida voltar a efectuar exportações para a Comunidade, deveria caducar. (107) No que diz respeito aos compromissos oferecidos ao abrigo do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a Comissão recebeu regularmente informações que lhe permitem verificar os compromissos oferecidos. A média ponderada do valor dos componentes e materiais originários do Japão utilizados na montagem ou na produção de FCP na Comunidade permaneceu inferior a 60 % do valor total de todos os componentes e materiais. Os compromissos caducam no termo do inquérito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal dos códigos NC ex 9009 12 00 (código Taric: 9009 12 00*19) e ex 9009 21 00 (código Taric: 9009 21 00*19), originários do Japão. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « aparelhos fotocopiadores de papel normal » os aparelhos fotocopiadores analógicos, por processo indirecto, que incluem um sistema óptico, independentemente da sua velocidade de produção de fotocópias e do facto de serem importados como produto acabado ou em módulos. Tais aparelhos fotocopiadores são constituídos por quatro elementos básicos, nomeadamente, a captura da imagem, a fotocondução ou revelação, a transferência ou fixação e o sistema de transporte de papel. Os aparelhos fotocopiadores digitais, que utilizam um « scanner » e um processador de imagens para transformar uma imagem original num sinal digital que é seguidamente recomposto, com ou sem alterações, numa cópia, não abrangidos pelo presente processo, pelo que não estão sujeitos ao direito. Além disso, não se encontram sujeitos ao direito os seguintes produtos: - copiadoras a cores analógicas (máquinas que têm a capacidade de fazer automaticamente cópias a cores de originais coloridos correspondentes, num ciclo de cópias através de um processo policromático), - impressores leitores de cartões perfurados e impressores de microfilmes (máquinas que têm a capacidade de ler imagens e fazer cópias ampliadas de microfilmes, microfichas e cartões perfurados), - copiadoras em cartão branco (máquinas que têm a capacidade de fazer cópias a partir de informações fornecidas em écrans), e - copiadoras de grande dimensão, que têm a capacidade de fazer cópias de dimensão A 2 e superior, a partir de originais com dimensão superior a A 2. Para evitar quaisquer dúvidas, os FCP que reproduzem unicamente algumas cores para chamar a atenção para certos segmentos de um documento (« highlight PPC ») e os FCP de dimensões A 2, que têm a capacidade de fazer fotocópias de dimensões A 2 (mas não superiores) a partir de originais de dimensões A 2, estão sujeitos ao direito. 3. A taxa do direito é 20 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes de desalfandegamento (código adicional Taric: 8841), com excepção dos produtos importados produzidos pelas seguintes empresas, que ficarão sujeitos às seguintes taxas de direito: - Copyer Company Limited, de Tóquio: 7,2 % (código adicional Taric: 8838), - Mita Industrial Company, de Osaca: 12,6 % (código adicional Taric: 8839), - Toshiba Corporation, de Tóquio: 10 % (código adicional Taric: 8840). Artigo 2º É revogado o Regulamento (CEE) nº 535/87. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento caduca dois anos após a sua entrada em vigor, salvo se estiver em curso nessa data um reexame das medidas criadas pelo presente regulamento, continuando nesse caso em vigor até o reexame estar concluído. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. SOLANA (1) Considerando 62 do Regulamento (CEE) nº 2640/86; ver considerando 1, nota de pé-de-página (4), do presente regulamento. (2) Considerando 68 do Regulamento (CEE) nº 535/87 do Conselho; ver considerando 1, nota de pé-de-página (5), do presente regulamento. (3) Ver, por exemplo, processo C-156/87, Gestetner Holding PLC/Conselho e Comissão, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal (1990), p. I-781, nºs41 a 61. (1) Ver, por exemplo, processo C-174/87, Ricoh Company Ltd/Conselho, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal (1992), p. I-1335, nºs19, 20 e 21.